TJRR - 0845338-78.2024.8.23.0010
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/04/2025 00:06
DECORRIDO PRAZO DE QUERO QUITAR S.A.
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12/04/2025 00:06
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
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07/04/2025 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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28/03/2025 00:29
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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27/03/2025 13:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/03/2025 13:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/03/2025 20:18
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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18/03/2025 12:40
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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12/03/2025 11:28
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
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11/03/2025 10:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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11/03/2025 00:07
DECORRIDO PRAZO DE VALDILENE SOUSA DOS SANTOS
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07/03/2025 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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26/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av.
Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected] Processo: 0845338-78.2024.8.23.0010 Polo Ativo(s) valdilene sousa dos santos Polo Passivo(s) QUERO QUITAR S.A.ITAU UNIBANCO S.A.
DESPACHO 1 - Conforme Portaria nº 01/2025 do 2º Juizado Especial Cível, o presente processo foi inspecionado e encontra-se com tramitação regular. 2 - O ENUNCIADO 116 do FONAJE diz que "O Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza (XX Encontro – São Paulo/SP)". goza apenas de presunção relativa de veracidade 3 - Assim, a parte recorrente para que comprove o preenchimento dos intime-se pressupostos legais para a concessão da gratuidade (extrato de conta bancária, carteira de trabalho, se recebe algum benefício/auxílio assistencial ou emergencial, aposentadoria, etc) ou comprovar o recolhimento das custas, no prazo de 48 , nos termos do art. 42, § 1º, da Lei 9.099/95; horas, sob pena de deserção 4 - Escoado o prazo, retornem os autos conclusos no gerencial DESPACHO - ANÁLISE DE RECURSO.
Boa Vista/RR, data constante do sistema Juiz AIR MARIN JUNIOR -
25/02/2025 13:01
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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24/02/2025 17:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/02/2025 16:05
DETERMINADA REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES
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24/02/2025 11:31
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
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24/02/2025 11:31
Juntada de Certidão
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22/02/2025 00:03
DECORRIDO PRAZO DE QUERO QUITAR S.A.
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21/02/2025 22:02
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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13/02/2025 00:01
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
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08/02/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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08/02/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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29/01/2025 05:16
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av.
Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected] Processo: 0845338-78.2024.8.23.0010 Polo Ativo(s) valdilene sousa dos santos Polo Passivo(s) QUERO QUITAR S.A.ITAU UNIBANCO S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos morais segundo a qual a parte autora narra ter suportado cobranças excessivas por serviço não contratado.
PRELIMINARES Rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir, tendo em vista que a garantia da inafastabilidade da jurisdição admite a propositura de ação independentemente da prévia resolução da contenda na esfera administrativa.
Igualmente rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, tendo em vista que todos que tenham participado, direta ou indiretamente, da cadeia de fornecimento do serviço, respondem de forma solidária pela reparação dos danos causados ao consumidor (arts. 7º, parágrafo único, 25, §1º, e 34, todos do Código de Defesa do Consumidor).
MÉRITO De início, aponto que foi indeferido o pedido de realização de audiência de instrução sem qualquer oposição pelas partes (EP. 21), razão porque passo à análise do mérito.
O caso é de improcedência do pedido.
As partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor.
Ainda, verifico dos autos a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência do consumidor, de modo que inverto do ônus da prova (art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor).
A legislação civil dispõe que toda pessoa que causar dano a outra pessoa, por meio de um ato ilícito, fica obrigada a reparar esse dano (art. 186 c/c 927, do Código Civil).
Para que se configure a responsabilidade pelo ato ilícito, é necessário que seja demonstrada a ocorrência de um ato contrário à lei, o dano suportado em decorrência desse ato, e a correlação entre esse ato ilícito e o dano.
Analisando o caso concreto, verifico que a parte ré não demonstrou suficientemente a legitimidade das cobranças destinadas à autora, ante a ausência de prova da existência de relação contratual e/ou de débito entre as partes.
No entanto, apesar de evidenciada a ocorrência de cobranças indevidas em desfavor da parte autora (EP. 1.5), reputo que tal fato não é suficiente a ensejar o direito à indenização por danos morais.
Inicialmente, esclareço que o dano moral não pode ser presumido (exceto nos casos em que se configura dano moral ), porquanto incumbe à parte in re ipsa autora demonstrar, ao menos minimamente, o abalo moral e/ou psíquico suportado pela situação trazida em juízo.
Compartilho do entendimento, ainda, segundo o qual o dano moral se configura quando a dor, vexame, sofrimento ou humilhação foge à normalidade e interfere intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio no seu bem-estar.
Nesse sentido: (Acórdão 1672449, 07018223620228070003, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 2/3/2023, publicado no DJE: 17/3/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
De mais a mais, é entendimento pacificado na jurisprudência que a mera cobrança indevida sem anotação irregular nos órgãos de proteção ao crédito não gera danos morais presumidos (AgInt no AgInt no AREsp 1313832/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/09/2019, DJe 04/10/2019).
Além disto, há entendimento jurisprudencial similar ao caso concreto segundo o qual não cabe a indenização por danos morais quando não se evidenciar a efetiva abusividade e excessividade das ligações recebidas: Recurso Inominado.
Recorrentes ligações por parte do fornecedor.
Inexistência de dano moral indenizável.
Peculiaridades do caso concreto.
Recurso parcialmente provido. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1006827-26.2022.8.26.0297; Relator (a): Paulo Victor Alvares Gonçalves; Órgão Julgador: 4ª Turma Cível e Criminal; Foro de Jales - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 31/03/2023; Data de Registro: 31/03/2023).
Pois bem, o dano moral, em verdade, consiste na violação do direito à dignidade da pessoa humana, refletindo nos seus direitos personalíssimos, como a honra, o nome, a intimidade, a privacidade, a liberdade, acarretando ao lesado dor, sofrimento, tristeza, humilhações que refogem à normalidade do dia a dia.
No caso concreto, mesmo que a parte autora tenha comprovado o recebimento de e-mails de cobrança (EP. 1.5), reputo que o caso concreto não evidencia abusividade ou lesividade a ponto de macular os atributos da personalidade da parte autora, capaz de provocar transtornos excessivos à demandante.
Apesar de indevidas as cobranças, verifica-se que a autora sequer demonstrou minimamente ter contatado a parte ré a fim de comunicar o equívoco.
Aliás, a situação da demandante facilmente se solucionaria com o descadastramento do seu e-mail junto à parte ré, bem como com o bloqueio do(s) remetente(s), a fim de obstar o recebimento das mensagens de cobrança.
Outrossim, as provas dos autos não atestam o agravamento do quadro clínico da demandante, especialmente a se considerar que o seu diagnóstico é preexistente às cobranças.
Após a análise de todo o conjunto fático, verifica-se que não houve repercussão que atingisse os atributos da personalidade da parte autora, situação que não pode gerar, de forma automática, o direito à reparação por danos extrapatrimoniais.
Por isso, improcedente o pedido inicial.
CONCLUSÃO Ante o exposto, , nos termos do art.
JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem despesas, custas e honorários advocatícios (art. 55, , da Lei 9.099/95). caput e certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas às INTIME-SE formalidades legais.
Boa Vista/RR, data constante do sistema.
Juiz AIR MARIN JUNIOR -
28/01/2025 13:59
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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28/01/2025 09:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/01/2025 09:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/01/2025 09:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/01/2025 07:15
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
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08/01/2025 09:39
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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30/12/2024 08:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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20/12/2024 00:07
DECORRIDO PRAZO DE QUERO QUITAR S.A.
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19/12/2024 20:19
RENÚNCIA DE PRAZO DE VALDILENE SOUSA DOS SANTOS
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13/12/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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13/12/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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11/12/2024 00:06
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
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03/12/2024 12:56
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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02/12/2024 21:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/12/2024 21:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/12/2024 21:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/12/2024 19:35
PEDIDO NÃO CONCEDIDO
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12/11/2024 10:13
Conclusos para decisão
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12/11/2024 10:12
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA REALIZADA
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12/11/2024 09:10
Juntada de Petição de contestação
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08/11/2024 10:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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06/11/2024 11:20
INICIADO PRAZO DA CITAÇÃO
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06/11/2024 11:20
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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04/11/2024 17:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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25/10/2024 00:09
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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25/10/2024 00:09
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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17/10/2024 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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14/10/2024 19:33
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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14/10/2024 19:31
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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14/10/2024 19:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/10/2024 19:28
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DESIGNADA
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14/10/2024 19:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/10/2024 19:26
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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11/10/2024 18:07
Distribuído por sorteio
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11/10/2024 18:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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11/10/2024 18:07
Distribuído por sorteio
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11/10/2024 18:07
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2024
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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