TJRR - 0806887-81.2024.8.23.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 00:00
Intimação
Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada.
Para visualizá-los, consulte os autos processuais. -
28/06/2025 14:19
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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28/06/2025 12:01
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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18/06/2025 08:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/06/2025 09:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
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17/06/2025 09:13
Juntada de Certidão
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16/06/2025 15:41
Juntada de Petição de recurso especial
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10/06/2025 07:01
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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30/05/2025 08:17
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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27/05/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL - 1.ª TURMA JULGADORA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0806887-81.2024.8.23.0010 APELANTE: RONILDO CARDOSO NOGUEIRA - OAB 2494N-RR - BARBARA VINHOTE BENTES NOGUEIRA APELADO: MUNICÍPIO DE BOA VISTA/SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E GESTÃO DE PESSOAS - (Procurador) OAB 31403N-PE - Demóstenes Luiz Rafael Batista de Albuquerque Espíndola; (Procurador) OAB 187N-RR - Gutemberg Dantas Licarião RELATORA: DESa.
TÂNIA VASCONCELOS RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por contra sentença, proferida pelo Ronildo Cardoso Nogueira Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, que denegou a segurança pretendida pelo recorrente, por ausência de direito líquido e certo a amparar a pretensão.
Afirma o apelante, em síntese, que se submeteu ao Concurso Público para provimento das vagas de Guarda Municipal atingindo, na primeira fase, a mesma quantidade de pontos da última candidata classificada, no entanto, fora excluído do certame após a aplicação das regras de desempate.
Aduz, que conquanto o instrumento convocatório tenha caráter vinculativo, o empate na última posição não pode se traduzir em eliminação do candidato, uma vez que o item 12.4 (critérios de desempate) dispõe sobre a ordem de classificação, não possibilitando a eliminação em razão do desempate.
Segue argumentando que todos os candidatos empatados na última posição devem compor a lista de classificados.
Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença, reconhecendo a ilegalidade da sua exclusão do certame e, consequentemente, determinando sua inclusão no rol de classificados.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (e.p. 80).
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relato.
Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR.
Em caso de pedido de sustentação oral, incluam-se os autos em pauta presencial, independentemente de nova conclusão.
Boa Vista (RR), data constante do sistema.
Desa.
Tânia Vasconcelos Relatora PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL - 1.ª TURMA JULGADORA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0806887-81.2024.8.23.0010 APELANTE: RONILDO CARDOSO NOGUEIRA APELADO: MUNICÍPIO DE BOA VISTA/SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E GESTÃO DE PESSOAS RELATORA: DESa.
TÂNIA VASCONCELOS VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Em que pesem os argumentos do recorrente, a razão não lhe socorre.
Analisando as regras editalícias do certame em questão, observa-se que o item 12 dispõe acerca da composição da nota final da primeira etapa e dos critérios de desempate, nos seguintes termos: “12.1. .
A nota final na primeira etapa do concurso (NFPE) será a nota final obtida nas provas objetivas 12.2.
Após o cálculo da nota final na primeira etapa do concurso e aplicados os critérios de desempate constantes do subitem 12.4 deste edital, os candidatos serão listados em ordem de classificação, de acordo com os valores . decrescentes das notas finais na primeira etapa do concurso 12.3 Os nomes dos candidatos que, no ato da solicitação de inscrição, se declararem com deficiência, se não forem eliminados na primeira etapa do concurso e considerados pessoas com deficiência na avaliação biopsicossocial, serão publicados em lista à parte e figurarão também na lista de classificação geral. 12.4.
DOS CRITÉRIOS DE DESEMPATE NA PRIMEIRA ETAPA DO CONCURSO. 12.4.1.
Em caso de empate na nota final na primeira etapa do concurso, terá preferência o candidato que, na seguinte : ordem a) obtiver maior pontuação na prova objetiva de conhecimento específicos P ; b) obtiver maior pontuação nas questões de Noções de Direito na prova objetiva P ; c) obtiver maior pontuação nas questões de Legislação Extravagante na prova objetiva P ; d) obtiver maior pontuação nas questões de Língua Portuguesa na prova objetiva P . 12.5.
O edital de resultado final na primeira etapa do concurso contemplará os candidatos mais bem classificados, de acordo com o quantitativo especificado a seguir, respeitados os empates na última posição: a) ampla concorrência: os 270 candidatos mais bem classificados na primeira etapa; e b) candidatos que se declararam pessoas com deficiência: os 30 candidatos mais bem classificados na primeira etapa. 12.5.1.
Caso o número de candidatos que tenham se declarado pessoas com deficiência aprovados na primeira etapa do concurso seja inferior ao quantitativo estabelecido no subitem 12.5 deste edital, serão aprovados os candidatos da ampla concorrência posicionados na primeira etapa até o limite estabelecido no referido subitem, respeitados os empates na última posição. 12.5.2 Serão eliminados do certame e não terão classificação no concurso os candidatos classificados além do quantitativo estabelecido no subitem 12.5 deste edital.” Nesse contexto, tem-se que a classificação na primeira etapa se deu com a apuração das notas objetivas e a aplicação dos critérios de desempate previstas no item 12.4.1, passando para a segunda fase os 278 candidatos (número de vagas acrescido das vagas remanescentes destinadas aos portadores de deficiência) mais bem colocados. , os elementos probatórios dão conta que a partir da 275ª posição até a 332ª, todos In casu os candidatos obtiveram exatos 87,00 pontos, estando dentre esses o recorrente.
Entretanto, após a aplicação dos critérios de desempate o apelante ficou na 329ª posição, uma vez que obteve 34 pontos na P contra os 40 pontos obtidos pela última candidata classificada.
Assim, tendo em vista que após a classificação final na primeira etapa do concurso, realizada de acordo com os critérios estabelecidos no item 12 do edital, o recorrente ficou posicionado fora do quantitativo expressamente previsto no item 12.5, esse fora devidamente eliminado do certame, exatamente conforme disposto no item 12.5.2, acima transcrito.
Portanto, restando evidente a correta aplicação das regras editalícias de desempate e existindo previsão expressa de eliminação do candidato posicionado fora do quantitativo do item 12.5, qual seja, 278 vagas, não se evidencia qualquer ofensa a direito líquido e certo do recorrente, restando escorreita a sentença que denegou a segurança.
Nesse sentido: MANDADO DE SEGURANÇA – PRECATÓRIO – AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO – INEXISTÊNCIA DE ATO ABUSIVO OU ILEGAL EM OFENSA A DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
AUSÊNCIA DE DIREITO .(TJ-SP - Mandado de Segurança Cível: 2346709-83 LÍQUIDO E CERTO.
SEGURANÇA DENEGADA .2023.8.26.0000 Camargo Pereira; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ; Data do Julgamento: 28/05/2024; Data de Registro: 28/05/2024), Relator.: Camargo Pereira, Data de Julgamento: 28/05/2024, 3ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 28/05/2024 CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO – MANDADO DE SEGURANÇA – ATO ADMINISTRATIVO – EXPEDIÇÃO DE "HABITE-SE" – PODER DE POLÍCIA – ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER – OFENSA A DIREITO LÍQUIDO E CERTO – INEXISTÊNCIA. 1.
O mandado de segurança se destina à correção de ato ou omissão de autoridade, desde . 2.
Compete aos Municípios que ilegal e ofensivo a direito individual, líquido e certo do impetrante (art. 5º, LXIX, CF) promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano (art. 30, VIII, CF). 2 .
Impetração contra omissão da Administração na expedição de habite-se.
Alegação de demora na apreciação do pedido.
Ausência de omissão administrativa, ilegalidade ou abuso de . poder.
Inexistência de ofensa a direito líquido e certo .
Segurança denegada.
Sentença mantida.
Recurso desprovido (TJ-SP - Apelação Cível: 10044355320248260068 Barueri, Relator.: Décio Notarangeli, Data de Julgamento: 11/07/2024, 9ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 11/07/2024) Isso posto, ao recurso, mantendo intacta a sentença vergastada.
NEGO PROVIMENTO É como voto.
Boa Vista (RR), data constante do sistema.
Desa.
Tânia Vasconcelos Relatora PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL - 1.ª TURMA JULGADORA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0806887-81.2024.8.23.0010 APELANTE: RONILDO CARDOSO NOGUEIRA APELADO: MUNICÍPIO DE BOA VISTA/SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E GESTÃO DE PESSOAS RELATORA: DESa.
TÂNIA VASCONCELOS EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – MANDADO DE SEGURANÇA – CONCURSO PÚBLICO PARA GUARDA MUNICIPAL DE BOA VISTA – CRITÉRIOS DE DESEMPATE E ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO APLICADOS NOS EXATOS TERMOS DA REGRA EDITALÍCIA – INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE – AUSÊNCIA DE OFENSA A DIREITO LÍQUIDO E CERTO - RECURSO DESPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao NEGAR PROVIMENTO recurso, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste julgado.
Participaram do julgamento: Des.
Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Des.
Almiro Padilha (Julgador) e Desa.
Tânia Vasconcelos (Relatora).
Boa Vista/RR, 15 de maio de 2025.
Desa.
Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) -
20/05/2025 16:30
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/05/2025 16:30
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL - 1.ª TURMA JULGADORA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0806887-81.2024.8.23.0010 APELANTE: RONILDO CARDOSO NOGUEIRA - OAB 2494N-RR - BARBARA VINHOTE BENTES NOGUEIRA APELADO: MUNICÍPIO DE BOA VISTA/SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E GESTÃO DE PESSOAS - (Procurador) OAB 31403N-PE - Demóstenes Luiz Rafael Batista de Albuquerque Espíndola; (Procurador) OAB 187N-RR - Gutemberg Dantas Licarião RELATORA: DESa.
TÂNIA VASCONCELOS RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por contra sentença, proferida pelo Ronildo Cardoso Nogueira Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, que denegou a segurança pretendida pelo recorrente, por ausência de direito líquido e certo a amparar a pretensão.
Afirma o apelante, em síntese, que se submeteu ao Concurso Público para provimento das vagas de Guarda Municipal atingindo, na primeira fase, a mesma quantidade de pontos da última candidata classificada, no entanto, fora excluído do certame após a aplicação das regras de desempate.
Aduz, que conquanto o instrumento convocatório tenha caráter vinculativo, o empate na última posição não pode se traduzir em eliminação do candidato, uma vez que o item 12.4 (critérios de desempate) dispõe sobre a ordem de classificação, não possibilitando a eliminação em razão do desempate.
Segue argumentando que todos os candidatos empatados na última posição devem compor a lista de classificados.
Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença, reconhecendo a ilegalidade da sua exclusão do certame e, consequentemente, determinando sua inclusão no rol de classificados.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (e.p. 80).
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relato.
Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR.
Em caso de pedido de sustentação oral, incluam-se os autos em pauta presencial, independentemente de nova conclusão.
Boa Vista (RR), data constante do sistema.
Desa.
Tânia Vasconcelos Relatora PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL - 1.ª TURMA JULGADORA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0806887-81.2024.8.23.0010 APELANTE: RONILDO CARDOSO NOGUEIRA APELADO: MUNICÍPIO DE BOA VISTA/SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E GESTÃO DE PESSOAS RELATORA: DESa.
TÂNIA VASCONCELOS VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Em que pesem os argumentos do recorrente, a razão não lhe socorre.
Analisando as regras editalícias do certame em questão, observa-se que o item 12 dispõe acerca da composição da nota final da primeira etapa e dos critérios de desempate, nos seguintes termos: “12.1. .
A nota final na primeira etapa do concurso (NFPE) será a nota final obtida nas provas objetivas 12.2.
Após o cálculo da nota final na primeira etapa do concurso e aplicados os critérios de desempate constantes do subitem 12.4 deste edital, os candidatos serão listados em ordem de classificação, de acordo com os valores . decrescentes das notas finais na primeira etapa do concurso 12.3 Os nomes dos candidatos que, no ato da solicitação de inscrição, se declararem com deficiência, se não forem eliminados na primeira etapa do concurso e considerados pessoas com deficiência na avaliação biopsicossocial, serão publicados em lista à parte e figurarão também na lista de classificação geral. 12.4.
DOS CRITÉRIOS DE DESEMPATE NA PRIMEIRA ETAPA DO CONCURSO. 12.4.1.
Em caso de empate na nota final na primeira etapa do concurso, terá preferência o candidato que, na seguinte : ordem a) obtiver maior pontuação na prova objetiva de conhecimento específicos P ; b) obtiver maior pontuação nas questões de Noções de Direito na prova objetiva P ; c) obtiver maior pontuação nas questões de Legislação Extravagante na prova objetiva P ; d) obtiver maior pontuação nas questões de Língua Portuguesa na prova objetiva P . 12.5.
O edital de resultado final na primeira etapa do concurso contemplará os candidatos mais bem classificados, de acordo com o quantitativo especificado a seguir, respeitados os empates na última posição: a) ampla concorrência: os 270 candidatos mais bem classificados na primeira etapa; e b) candidatos que se declararam pessoas com deficiência: os 30 candidatos mais bem classificados na primeira etapa. 12.5.1.
Caso o número de candidatos que tenham se declarado pessoas com deficiência aprovados na primeira etapa do concurso seja inferior ao quantitativo estabelecido no subitem 12.5 deste edital, serão aprovados os candidatos da ampla concorrência posicionados na primeira etapa até o limite estabelecido no referido subitem, respeitados os empates na última posição. 12.5.2 Serão eliminados do certame e não terão classificação no concurso os candidatos classificados além do quantitativo estabelecido no subitem 12.5 deste edital.” Nesse contexto, tem-se que a classificação na primeira etapa se deu com a apuração das notas objetivas e a aplicação dos critérios de desempate previstas no item 12.4.1, passando para a segunda fase os 278 candidatos (número de vagas acrescido das vagas remanescentes destinadas aos portadores de deficiência) mais bem colocados. , os elementos probatórios dão conta que a partir da 275ª posição até a 332ª, todos In casu os candidatos obtiveram exatos 87,00 pontos, estando dentre esses o recorrente.
Entretanto, após a aplicação dos critérios de desempate o apelante ficou na 329ª posição, uma vez que obteve 34 pontos na P contra os 40 pontos obtidos pela última candidata classificada.
Assim, tendo em vista que após a classificação final na primeira etapa do concurso, realizada de acordo com os critérios estabelecidos no item 12 do edital, o recorrente ficou posicionado fora do quantitativo expressamente previsto no item 12.5, esse fora devidamente eliminado do certame, exatamente conforme disposto no item 12.5.2, acima transcrito.
Portanto, restando evidente a correta aplicação das regras editalícias de desempate e existindo previsão expressa de eliminação do candidato posicionado fora do quantitativo do item 12.5, qual seja, 278 vagas, não se evidencia qualquer ofensa a direito líquido e certo do recorrente, restando escorreita a sentença que denegou a segurança.
Nesse sentido: MANDADO DE SEGURANÇA – PRECATÓRIO – AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO – INEXISTÊNCIA DE ATO ABUSIVO OU ILEGAL EM OFENSA A DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
AUSÊNCIA DE DIREITO .(TJ-SP - Mandado de Segurança Cível: 2346709-83 LÍQUIDO E CERTO.
SEGURANÇA DENEGADA .2023.8.26.0000 Camargo Pereira; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ; Data do Julgamento: 28/05/2024; Data de Registro: 28/05/2024), Relator.: Camargo Pereira, Data de Julgamento: 28/05/2024, 3ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 28/05/2024 CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO – MANDADO DE SEGURANÇA – ATO ADMINISTRATIVO – EXPEDIÇÃO DE "HABITE-SE" – PODER DE POLÍCIA – ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER – OFENSA A DIREITO LÍQUIDO E CERTO – INEXISTÊNCIA. 1.
O mandado de segurança se destina à correção de ato ou omissão de autoridade, desde . 2.
Compete aos Municípios que ilegal e ofensivo a direito individual, líquido e certo do impetrante (art. 5º, LXIX, CF) promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano (art. 30, VIII, CF). 2 .
Impetração contra omissão da Administração na expedição de habite-se.
Alegação de demora na apreciação do pedido.
Ausência de omissão administrativa, ilegalidade ou abuso de . poder.
Inexistência de ofensa a direito líquido e certo .
Segurança denegada.
Sentença mantida.
Recurso desprovido (TJ-SP - Apelação Cível: 10044355320248260068 Barueri, Relator.: Décio Notarangeli, Data de Julgamento: 11/07/2024, 9ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 11/07/2024) Isso posto, ao recurso, mantendo intacta a sentença vergastada.
NEGO PROVIMENTO É como voto.
Boa Vista (RR), data constante do sistema.
Desa.
Tânia Vasconcelos Relatora PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL - 1.ª TURMA JULGADORA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0806887-81.2024.8.23.0010 APELANTE: RONILDO CARDOSO NOGUEIRA APELADO: MUNICÍPIO DE BOA VISTA/SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E GESTÃO DE PESSOAS RELATORA: DESa.
TÂNIA VASCONCELOS EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – MANDADO DE SEGURANÇA – CONCURSO PÚBLICO PARA GUARDA MUNICIPAL DE BOA VISTA – CRITÉRIOS DE DESEMPATE E ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO APLICADOS NOS EXATOS TERMOS DA REGRA EDITALÍCIA – INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE – AUSÊNCIA DE OFENSA A DIREITO LÍQUIDO E CERTO - RECURSO DESPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao NEGAR PROVIMENTO recurso, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste julgado.
Participaram do julgamento: Des.
Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Des.
Almiro Padilha (Julgador) e Desa.
Tânia Vasconcelos (Relatora).
Boa Vista/RR, 15 de maio de 2025.
Desa.
Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) -
16/05/2025 10:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/05/2025 10:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/05/2025 10:33
Juntada de ACÓRDÃO
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16/05/2025 08:23
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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16/05/2025 08:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/04/2025 13:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/04/2025 13:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/04/2025 13:02
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 12/05/2025 08:00 ATÉ 15/05/2025 23:59
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14/04/2025 12:14
PEDIDO DE DIA DE JULGAMENTO
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14/04/2025 12:14
ANÁLISE DO RELATOR CONCLUÍDA
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26/03/2025 13:26
Conclusos para despacho INICIAL DE RELATOR
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26/03/2025 13:26
DISTRIBUÍDO MANUALMENTE
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26/03/2025 13:25
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
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26/03/2025 13:23
Recebidos os autos
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26/03/2025 10:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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