TJRR - 0823598-64.2024.8.23.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A.
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03/07/2025 00:02
DECORRIDO PRAZO DE EDNALDO CATÃO PEREIRA
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09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA AGRAVO INTERNO Nº 0823598-64.2024.8.23.0010 AGRAVANTE: Ednaldo Catão Pereira - OAB 957N-RR - WALDECIR SOUZA CALDAS JUNIOR AGRAVADO: Banco do Brasil S/A - (Procurador) OAB 16477N-CE - DAVID SOMBRA PEIXOTO; (Procurador) OAB 3627N-AM - GRACE KELLY DA SILVA BARBOSA RELATORA: Desª.
Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto contra a decisão unipessoal prolatada por esta Relatora, que não conheceu do apelo do ora agravante diante da ausência de dialeticidade.
Afirma o recorrente, em resumo, que “Em sede de acórdão no recurso de apelação, o juízo de segundo grau, decidiu pelo provimento do recurso, asseverando a seguinte premissa: ‘Diante do exposto, autorizada pelo art. 90 do RITJRR, conheço parcialmente do recurso, e na parte conhecida, dou parcial provimento, apenas para determinar a limitação dos descontos/cobranças referente aos empréstimos .’”. consignados, ao percentual de 40% da remuneração líquida do recorrente Assim, segue aduzindo que “No presente caso, observa-se que as dívidas do requerente ultrapassam, 103% de seus rendimentos mensais, configurando uma situação de superendividamento que compromete sua dignidade e o mínimo existencial.
A jurisprudência tem reiteradamente determinado a limitação dos descontos de empréstimos consignados a 40% da remuneração líquida do consumidor, como demonstram diversos julgados do Tribunal de Justiça de Roraima (TJRR), que têm reformado .” decisões para assegurar essa restrição Sustenta que “destaca-se que não deve ser vislumbrada nenhuma inovação recursal quando os argumentos e pedidos contidos na apelação são reproduções do que já foi deduzido na peça inicial e .” debatido no feito Requer, por fim, o provimento do recurso para que a decisão monocrática seja reformada, a fim de que sua apelação seja provida.
Contrarrazões pugnando pelo não conhecimento do recurso. É o relatório.
Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos e submeto o presente Agravo Interno à apreciação deste Órgão Julgador, nos termos dos artigos 216 e 217, III do RITJRR.
Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR.
Boa Vista (RR), data constante no sistema.
Desª.
Tânia Vasconcelos Relatora PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA AGRAVO INTERNO Nº 0823598-64.2024.8.23.0010 AGRAVANTE: Ednaldo Catão Pereira AGRAVADO: Banco do Brasil S/A RELATORA: Desª.
Tânia Vasconcelos VOTO O recurso não pode ser conhecido.
Vislumbra-se nos autos que a agravante tenta a desconstituição da decisão monocrática trazendo meras repetições dos argumentos lançados nas razões de apelação, sem se insurgir, especificamente, aos fundamentos da decisão, tanto que acaba deduzindo questões que inexistem no agravado. decisum Dispõe o § 1º, do art. 1.021, do CPC, : verbis Art. 1.021.
Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. § 1º Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada. É cediço que o § 3º, do citado artigo obsta que o relator se limite à reprodução dos fundamentos da decisão hostilizada.
Entrementes, cabe igualmente à parte agravante impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, nos termos do parágrafo 1º do dispositivo legal citado.
Vejamos a parte final da decisão questionada: Isso posto, com fulcro no art. 932, III do CPC c/c art. 90, IV do RITJRR, acolho a preliminar suscitada e não conheço o recurso por ausência de dialeticidade.
Como se nota, não houve qualquer determinação de limitação de descontos, na medida em que a apelação sequer fora conhecida.
Assim, se o agravante se restringe, nessa via recursal, apenas à mera repetição dos argumentos lançados na apelação interposta, contudo, sem nenhum fundamento específico contra a decisão agravada, resta vulnerado o princípio da dialeticidade recursal, o que inviabiliza o conhecimento do recurso.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
INOVAÇÃO RECURSAL.
REPETIÇÃO DE ARGUMENTOS APRESENTADOS ANTERIORMENTE.
AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE DO AGRAVO INTERNO. ÓBICE DA SÚMULA 283/STF.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
Em relação ao Decreto nº 9.739/2019, constata-se verdadeira inovação recursal, porquanto não trazido nas razões do recurso em mandado de segurança.
A preclusão consumativa impede a análise da questão no presente agravo interno. 2.
No agravo interno são insuficientes ao cumprimento do dever de dialeticidade recursal a mera repetição de argumentos apresentados em recursos anteriores, devendo a parte recorrente, de forma clara, objetiva e concreta, 3. É inviável o agravo interno que não impugna os fundamentos da demonstrar o desacerto da decisão impugnada. decisão agravada ( Súmula 283/STF). 4.
Agravo interno não conhecido. (STJ - AgInt no RMS: 67300 BA 2021/0283623-1, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 21/03/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/03/2022) RECURSO DE APELAÇÃO.
PROCESSO CIVIL.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
INOBSERVÂNCIA.
RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DA SENTENÇA.MERA REPETIÇÃO DE CONTESTAÇÃO. - A ausência de ataque específico aos fundamentos da sentença combatida impede o conhecimento do recurso, pois lhe falta o necessário diálogo de ideias capazes de demonstrar o error in judicando ou error in procedendo - A mera repetição das razões constantes na peça contestatória impede o conhecimento do recurso interposto diante da aplicação do princípio da dialeticidade - Ao invés de combater os fundamentos utilizados pelo Juízo a quo para a improcedência da ação, a Apelante limitou-se a reproduzir as alegações trazidas na contestação, sem adequá-lo ao caso concreto e a Sentença atacada, violando o , visto que as razões do presente recurso encontram-se dissociadas da sentença proferida às fls. princípio da dialeticidade 1044/1049 - Recurso de Apelação não conhecido.(TJ-AM - AC: 02049215220088040001 Manaus, Relator: Wellington José de Araújo, Data de Julgamento: 21/03/2022, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 21/03/2022).
Isso posto, do recurso por ausência de dialeticidade recursal.
NÃO CONHEÇO É como voto.
Advirta-se às partes que, a interposição de eventual recurso meramente protelatório ou com a finalidade de rediscutir a controvérsia dos autos ensejará na aplicação de multa, nos termos dos artigos 79, 80 e 81, bem como do § 2º, do art. 1.026, todos do Código de Processo Civil.
Boa Vista (RR), data constante do sistema.
Desª.
Tânia Vasconcelos Relatora PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA AGRAVO INTERNO Nº 0823598-64.2024.8.23.0010 AGRAVANTE: Ednaldo Catão Pereira AGRAVADO: Banco do Brasil S/A RELATORA: Desª.
Tânia Vasconcelos EMENTA AGRAVO INTERNO – DECISÃO MONOCRÁTICA – OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – RAZÕES RECURSAIS QUE APRESENTAM A MERA REPETIÇÃO DAS RAZÕES DA APELAÇÃO CÍVEL SEM CONTRAPOR, ESPECIFICAMENTE, OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA –PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS – RECURSO NÃO CONHECIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, , em o recurso, nos à unanimidade de votos não conhecer termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste julgado.
Estiveram presentes os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora).
Boa Vista/RR, 05 de junho de 2025.
Desa.
Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) -
06/06/2025 14:53
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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06/06/2025 14:53
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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06/06/2025 11:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/06/2025 11:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/06/2025 09:37
Juntada de ACÓRDÃO
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06/06/2025 09:04
NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE
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06/06/2025 09:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA JULGADORA :0823598-64.2024.8.23.0010 Apelação Apelante(s): EDNALDO CATÃO PEREIRA Apelado(s): BANCO DO BRASIL S.A.
Relatora: Desa.
Tânia Vasconcelos DESPACHO i.
Ciente das contrarrazões de ep. 15, devendo-se observar ao Procurador da parte apelada que as contrarrazões aqui interpostas referem-se ao Agravo Interno de mesma numeração para que o mesmo em outras casos junte a documentação no processo correto. ii. À Secretaria, para juntar a petição citada no agravo interno correspondente e demais providências. ii.
Mantenha-se os presentes autos em suspensão.
Boa Vista, 9/5/2025.
Desa.
Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI) -
20/05/2025 00:09
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A.
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12/05/2025 11:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/05/2025 11:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/05/2025 11:13
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 02/06/2025 08:00 ATÉ 05/06/2025 23:59
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12/05/2025 11:10
PEDIDO DE DIA DE JULGAMENTO
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12/05/2025 11:10
ANÁLISE DO RELATOR CONCLUÍDA
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09/05/2025 13:25
Conclusos para despacho DE RELATOR
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09/05/2025 13:24
Juntada de DOCUMENTO
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25/04/2025 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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14/04/2025 10:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/04/2025 10:49
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2025 12:45
Juntada de Certidão
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11/04/2025 12:43
Conclusos para despacho DE RELATOR
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11/04/2025 12:43
Recebidos os autos
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10/04/2025 14:18
Juntada de Petição de agravo interno
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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