TJRR - 0805530-32.2025.8.23.0010
1ª instância - 3ª Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 00:04
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
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29/04/2025 09:20
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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25/04/2025 09:23
Arquivado Definitivamente
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25/04/2025 09:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/04/2025 09:22
EVOLUÇÃO DA CLASSE PROCESSUAL DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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25/04/2025 09:22
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/04/2025
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25/04/2025 00:05
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
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28/03/2025 11:47
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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28/03/2025 11:47
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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28/03/2025 11:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/03/2025 15:47
EXTINTO O PROCESSO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS
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27/03/2025 09:45
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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27/03/2025 00:03
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
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19/03/2025 23:08
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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19/03/2025 15:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/03/2025 13:22
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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15/03/2025 00:02
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
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06/03/2025 09:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv.
Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected] 0805530-32.2025.8.23.0010 Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária: Autor(s): AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Réu(s): REBECCA SOUZA FERNANDES DECISÃO Ação de busca e apreensão proposta por AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. contra REBECCA SOUZA FERNANDES.
DEFIRO o pedido liminar de busca e apreensão do veículo descrito na inicial porque a parte autora (credora fiduciária) demonstrou, com a juntada de documentos - EP 1, a relação contratual com cláusula de alienação fiduciária, o inadimplemento ou mora da parte ré (devedora fiduciante), comprovada por meio de notificação válida e regular que foi enviada (TEMA 1132 do STJ) ao endereço indicado no contrato. . 1.
A parte autora não é beneficiária da justiça gratuita Portanto, oprosseguimento regular do processo, a manutenção da decisão liminar e a expedição do mandado de busca e apreensão do veículo estão condicionados à comprovação do depósito prévio e integral (1) das custas judiciais para distribuição no 1º grau, (2) das despesas decorrentes dos atos a serem realizados pelos Oficiais de Justiça e (3) do recolhimento da taxa para impressão de documentos que devam acompanhar os mandados.
A parte autora fica intimada, na pessoa de seu causídico habilitado nos autos, para comprovar, no prazo de até quinze dias: ( ) pagamento integral das custas judiciais para distribuição no 1º grau, 1 sob pena de extinção do processo e revogação da decisão liminar de busca e apreensão. ( ) o pagamento integral das custas e despesas decorrentes dos atos dos Oficiais de Justiça - Lei Estadual 2 1.157/2016, Anexo 2, Tabela C (atualizado - DJE 7308 de 18.01.2023) e Portaria Conjunta 004/2010 CGJ-PRES (publicada no DJE 4336 de 16.06.2010), sob pena de extinção por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do inc.
IV do art. 485 do CPC. ( ) o pagamento integral da taxa para impressão de documentos que devam acompanhar os mandados – 3 Provimento/CGJ 002/2023, art. 126, §4º (DJE 7301 do dia 9/1/2023), sob pena de extinção por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do inc.
IV do art. 485 do CPC.
Não comprovado o pagamento integral das custas judiciais para distribuição no 1º grau ou das despesas , conclusos decorrentes dos atos a serem realizados pelos Oficiais de Justiça ou da taxa de impressão de contrafé para sentença de extinção do processo.
Comprovado o pagamento integral (1) das custas judiciais para distribuição no 1º grau e (2) das despesas decorrentes dos atos a serem realizados pelos Oficiais de Justiça e (3) do recolhimento da taxa para impressão de documentos que devam acompanhar os mandados – contrafé, expeça-se o mandado de citação, busca e apreensão e intimação. 2.
Da autorização para emprego dos meios necessários para efetivação da ordem judicial de busca e apreensão do veículo, inclusive o arrombamento e a utilização do auxílio da força policial.
Tendo em conta que se trata de ação de busca e apreensão de veículo regida pelo DL 911/69 e o deferimento da pedido liminar, desde logo, autorizo o Oficial de Justiça a empregar os meios necessários para efetivação da ordem judicial de busca e apreensão do veículo, inclusive o arrombamento e a utilização do auxílio da força policial, desde que configurada resistência ao cumprimento regular da medida ou caso seja necessário e justificado por alguma outra circunstância como no caso de criação de obstáculo ao cumprimento do mandado de busca e apreensão.
Considerando que o arrombamento é medida excepcional e invasiva, advirto que o Oficial de Justiça deverá certificar de forma circunstanciada a ocorrência de resistência ou tentativa de impedir o cumprimento da ordem judicial ou outra situação que justifique o emprego de arrombamento e auxílio policial para efetivação da busca e apreensão. .
Defiro a inserção da restrição RENAJUD, após a cumprimento 3.
Do protocolo para uso do sistema RENAJUD integral do item 1 desta decisão. 2.1.
Caso a propriedade do veículo esteja em nome de terceiro, fica, indeferida a inserção da restrição RENAJUD.
A restrição RENAJUD deve permanecer ativa até a efetivação da busca e apreensão do veículo. 2.2.
Efetivada a busca e apreensão do veículo em favor da parte autora, com a juntada do mandado devidamente cumprido, sem necessidade de conclusão, cancele-se a restrição RENAJUD. 2.3.
Caso a parte autora se manifeste sobre ausência de interesse na inserção da restrição RENAJUD, atenda-se ao pedido da parte autora e retire-se a restrição sem necessidade de conclusão do processo. .
Antes da expedição do mandado, a instituição financeira deve indicar, em 4.
Do fiel depositário e do depósito do bem dez dias, os dados e telefone do fiel depositário; sob pena de extinção.
O depósito deve ser realizado em mãos de . representante do autor e o bem deve ser mantido nesta comarca, aguardando-se eventual pagamento da dívida 5.
Da possibilidade de restituição do bem após pagamento integral dos valores (por meio de depósito judicial vinculado a este processo) apresentados pelo credor.
No prazo de cinco dias úteis, contados da execução desta decisão liminar, a parte ré poderá quitar a integralidade da dívida pendente por depósito judicial vinculado a este processo, segundo os valores apresentados pelo credor na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre . de ônus (STJ. 2ª Seção.
REsp 1.418.593-MS, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, julgado em 14/5/2014) 6.
DO JUÍZO 100% DIGITAL.
As partes ficam cientificadas de que o processo foi inserido no Juízo 100% digital (Res.
CNJ 345/2021 e Portaria TJRR 583/2021), de modo que devem fornecer endereço eletrônico e linha telefônica (preferencialmente com WhatsApp), inclusive dos advogados constituídos.
Resguardado o direito das partes de informar e comprovar nos autos eventual prejuízo com esta modalidade de tramitação.
Boa Vista/RR, data constante no sistema.
Rodrigo Bezerra Delgado Juiz de Direito -
18/02/2025 23:25
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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18/02/2025 09:00
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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18/02/2025 07:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/02/2025 11:12
Concedida a Medida Liminar
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13/02/2025 15:32
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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13/02/2025 15:32
Distribuído por sorteio
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13/02/2025 15:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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13/02/2025 15:32
Distribuído por sorteio
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13/02/2025 15:32
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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