TJRR - 0801697-40.2024.8.23.0010
1ª instância - 1º Nucleo de Justica 4.0 - Saude Suplementar - Juizado Especial Civel
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA 1º NÚCLEO 4.0 1º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 666 - Fórum Cível Advogado Sobral Pinto - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-069 Proc. n.° 0801697-40.2024.8.23.0010 DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença de obrigação de fazer, em que Maria Francisca Félix Souza busca compelir a Federação das Unimeds da Amazônia - FAMA ao cumprimento da prestação específica determinada na sentença transitada em julgado proferida em 22 de fevereiro de 2024, consistente na realização do tratamento microcirúrgico das neuropatias compressivas na mão direita da autora, bem como a internação para a realização deste procedimento.
No bojo da sentença determinou-se que o executado procedesse à realização da cirurgia no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de configuração de ato atentatório à dignidade da justiça e multa de 5 (cinco) salários mínimos em favor do FUNDEJURR, nos termos do art. 77, IV, e § 5º e art. 97 do Código de Processo Civil.
Devidamente intimado para cumprimento voluntário da obrigação no prazo fixado, o executado manteve-se inerte, não demonstrando qualquer providência no sentido de adimplir a prestação devida.
A exequente, por sua vez, requereu a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos em 13 de agosto de 2024, juntando aos autos orçamentos que demonstram o valor necessário para a execução da prestação por terceiro.
Foram apresentados dois orçamentos detalhados: o primeiro do Hospital Lotty Iris no valor de R$20.255,71 e o segundo do Hospital Ville Roy no valor de R$18.250,00, conforme documentos acostados à manifestação da parte (EP 53).
Pois bem.
O instituto da conversão da obrigação específica em perdas e danos encontra-se previsto no art. 499 do Código de Processo Civil, que estabelece: “A obrigação somente se converterá em perdas e danos se o autor o requerer ou se impossível a tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente”.
Complementarmente, o art. 536, do CPC dispõe que “ No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente.” No âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, a conversão em perdas e danos encontra expressa previsão no art. 52, V, da Lei 9.099/95, que autoriza o juiz, na execução de obrigação de fazer, a “converter a obrigação em perdas e danos”, demonstrando que o legislador conferiu ao magistrado dos Juizados ampla discricionariedade para buscar a efetivação das decisões por meio de instrumentos alternativos quando a prestação específica se revela inviável ou de difícil cumprimento pelo devedor.
No caso em exame, verifica-se que o executado, mesmo devidamente intimado e ciente das consequências do descumprimento, manteve-se inerte (EPs 76/78 e 99/102).
A persistente recalcitrância do devedor, aliada ao tempo transcorrido desde a intimação, evidencia a impossibilidade prática de obtenção da tutela específica na forma originalmente determinada, especialmente considerando que se trata de procedimento cirúrgico que demanda urgência médica.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos é medida que se impõe quando demonstrada a impossibilidade de cumprimento da prestação específica ou quando o devedor se mantém recalcitrante ao cumprimento da decisão judicial (STJ, REsp 1993029/RJ, Terceira Turma, Data de Julgamento: 21/06/2022, Data de Publicação: DJe 23/06/2022).
Quanto ao valor da conversão, os orçamentos apresentados pela exequente demonstram de forma detalhada os custos necessários para a execução do tratamento microcirúrgico das neuropatias compressivas na mão direita por terceiro.
O Hospital Lotty Iris apresentou orçamento no valor de R$ 20.255,71, discriminando cirurgia (R$ 14.000,00), despesas hospitalares (R$ 4.000,00), raio X (R$ 150,00), consulta e eletrocardiograma (R$ 500,00), hemograma coagulograma (R$ 105,71) e anestesista (R$ 1.500,00).
O Hospital Ville Roy apresentou orçamento no valor de R$ 18.250,00, com discriminação similar dos custos.
Ambos os valores são condizentes com os praticados no mercado para procedimentos da mesma natureza e complexidade.
Ademais, o executado teve oportunidade de apresentar impugnação ou contestar os valores apresentados durante todo o transcurso do prazo para cumprimento voluntário, mas permaneceu silente, presumindo-se aceitos os valores constantes dos orçamentos.
Adoto como parâmetro o menor valor orçado (Hospital Ville Roy - R$18.250,00), por ser mais favorável ao devedor e adequado ao princípio da menor onerosidade.
No que se refere à multa por ato atentatório à dignidade da justiça, o valor de 5 (cinco) salários mínimos estabelecido na sentença corresponde a R$ 7.625,00 (considerando o salário mínimo vigente de R$ 1.525,00), devendo ser destinado ao FUNDEJURR conforme determinado na decisão originária.
Ante o exposto, nos termos dos artigos 499 e 536, §1º, IV, ambos do Código de Processo Civil, e art. 52, V, da Lei 9.099/95, defiro o pedido de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos.
Assim, declaro convertida a obrigação de fazer consistente na realização do tratamento microcirúrgico das neuropatias compressivas na mão direita da autora em perdas e danos, no valor de R$ 18.250,00 (dezoito mil, duzentos e cinquenta reais), com base no orçamento do Hospital Ville Roy apresentado e não impugnado.
Determino o pagamento da multa por ato atentatório à dignidade da justiça no valor de R$7.625,00 (sete mil, seiscentos e vinte e cinco reais), correspondente a 5 (cinco) salários mínimos, em favor do FUNDEJURR.
Fixo o valor total da execução em R$25.875,00 (vinte e cinco mil, oitocentos e setenta e cinco reais), corrigidos monetariamente pelo índice oficial deste Tribunal, a partir da publicação desta decisão, acrescidos de juros legais de mora (1% a.m.), ambos a contar desta data.
Intime-se o executado para pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10% sobre o valor da execução e penhora de bens, observando-se as disposições específicas da Lei 9.099/95 quanto aos atos executivos no âmbito dos Juizados Especiais.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Boa Vista, terça-feira, 15 de julho de 2025.
Angelo Augusto Graça Mendes Juiz de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ – PROJUDI) -
17/07/2025 15:48
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
17/07/2025 14:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2025 15:42
CONCEDIDO O PEDIDO
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14/07/2025 08:15
Conclusos para despacho
-
08/07/2025 09:14
DECORRIDO PRAZO DE FEDERACAO DAS UNIMEDS DA AMAZONIA - FEDERACAO DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MEDICO DO ACRE, AMAPA, AMAZONAS, PARA, RONDONIA E RORAIMA
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA 1º NÚCLEO 4.0 1º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 666 - Fórum Cível Advogado Sobral Pinto - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-069 Proc. n.° 0801697-40.2024.8.23.0010 DESPACHO Trata-se de cumprimento de sentença em obrigação de fazer proposta por Maria Francisca Félix Souza, em face da Federação das Unimeds da Amazônia - Federação das Sociedades Cooperativas de Trabalho Médico do Acre, Amazonas, Pará, Rondônia e Roraima.
Sentença julgando parcialmente procedente o pedido autoral (EP 19.1).
Trânsito em julgado em 09/03/2024 (EP 28).
Manifestação da parte autora solicitando a conversão da obrigação em perdas e danos (EP 53).
Declinada a competência ao Núcleo de Justiça 4.0 (EP 80).
Assim, determino ao cartório: Intime-se, em caráter derradeiro, a parte executada para que se manifeste sobre o pedido de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos (EP 53).
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Boa Vista, quinta-feira, 26 de junho de 2025.
Angelo Augusto Graça Mendes Juiz de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ – PROJUDI) -
27/06/2025 11:20
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
27/06/2025 08:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2025 10:09
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2025 15:06
Conclusos para decisão
-
26/05/2025 10:10
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
23/05/2025 17:42
Distribuído por sorteio
-
23/05/2025 17:42
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
23/05/2025 14:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/05/2025 20:05
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2025 14:49
Conclusos para decisão
-
16/05/2025 16:22
Juntada de OUTROS
-
15/05/2025 00:03
DECORRIDO PRAZO DE FEDERACAO DAS UNIMEDS DA AMAZONIA - FEDERACAO DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MEDICO DO ACRE, AMAPA, AMAZONAS, PARA, RONDONIA E RORAIMA
-
10/05/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/05/2025 00:53
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/04/2025 13:03
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
29/04/2025 10:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2025 10:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2025 13:24
Distribuído por sorteio
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28/04/2025 13:24
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
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28/04/2025 12:40
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
26/04/2025 15:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/04/2025 10:14
Declarada incompetência
-
03/04/2025 09:06
Conclusos para decisão
-
02/04/2025 00:02
DECORRIDO PRAZO DE FEDERACAO DAS UNIMEDS DA AMAZONIA - FEDERACAO DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MEDICO DO ACRE, AMAPA, AMAZONAS, PARA, RONDONIA E RORAIMA
-
25/03/2025 23:13
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/03/2025 09:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2025 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2025 11:42
Conclusos para decisão
-
12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av.
Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected] Processo: 0801697-40.2024.8.23.0010 Requerente(s) MARIA FRANCISCA FÉLIX SOUZA Requerido(s) FEDERACAO DAS UNIMEDS DA AMAZONIA - FEDERACAO DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MEDICO DO ACRE, AMAPA, AMAZONAS, PARA, RONDONIA E RORAIMA DESPACHO Analisando os autos, verifico que a parte UNIMED NACIONAL apresentou embargos a execução, alegando a sua ilegitimidade passiva para figurar como parte neste processo; Ocorre que ao analisar a presente demanda, observa-se que em nenhum momento processual foi feito menção a parte UNIMED NACIONAL, vez que na inicial consta como parte requerida a UNIMED FAMA, houve citação em nome desta (EP. 15) e a sentença condenou exclusivamente esta (EP. 19), não fazendo qualquer menção a UNIMED NACIONAL Assim sendo, INTIME-SE UNIMED NACIONAL, EP. 50, para que esclareça a alegação de ilegitimidade, uma vez que sequer a mesma fez parte ou foi mencionada nesta ação.
Após, venham os autos conclusos.
Boa Vista/RR, data constante do sistema Juiz AIR MARIN JUNIOR -
11/02/2025 08:42
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
11/02/2025 00:07
DECORRIDO PRAZO DE FEDERACAO DAS UNIMEDS DA AMAZONIA - FEDERACAO DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MEDICO DO ACRE, AMAPA, AMAZONAS, PARA, RONDONIA E RORAIMA
-
10/02/2025 13:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/02/2025 23:24
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/01/2025 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2025 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2024 15:51
Conclusos para decisão
-
26/11/2024 19:01
Juntada de OUTROS
-
17/11/2024 00:09
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
05/11/2024 10:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2024 18:19
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2024 11:15
Conclusos para decisão
-
19/09/2024 10:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/09/2024 10:29
DECORRIDO PRAZO DE FEDERACAO DAS UNIMEDS DA AMAZONIA - FEDERACAO DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MEDICO DO ACRE, AMAPA, AMAZONAS, PARA, RONDONIA E RORAIMA
-
09/09/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/08/2024 10:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2024 18:43
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2024 09:31
Conclusos para decisão
-
14/08/2024 00:05
PRAZO DECORRIDO
-
13/08/2024 17:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/08/2024 17:59
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
08/08/2024 13:18
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
07/08/2024 15:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/08/2024 15:30
RETORNO DE MANDADO
-
01/08/2024 09:21
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
01/08/2024 09:17
Expedição de Mandado
-
31/07/2024 20:52
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2024 10:26
Conclusos para decisão
-
16/07/2024 15:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/06/2024 00:04
PRAZO DECORRIDO
-
14/06/2024 15:38
LEITURA DE CARTA DE INTIMAÇÃO (A.R.) REALIZADA
-
13/06/2024 15:16
Juntada de OUTROS
-
29/05/2024 16:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/05/2024 09:03
EXPEDIÇÃO DE CARTA DE INTIMAÇÃO (A.R.)
-
20/05/2024 08:56
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
15/05/2024 14:44
Recebidos os autos
-
15/05/2024 14:44
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
15/05/2024 14:30
LEITURA DE REMESSA REALIZADA
-
05/04/2024 17:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
05/04/2024 17:21
EVOLUÇÃO DA CLASSE PROCESSUAL DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
05/04/2024 17:20
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/04/2024 17:17
Processo Desarquivado
-
22/03/2024 12:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/03/2024 12:56
Arquivado Definitivamente
-
13/03/2024 12:56
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/03/2024
-
09/03/2024 00:06
PRAZO DECORRIDO
-
08/03/2024 00:07
DECORRIDO PRAZO DE FEDERAÇÃO DAS UNIMEDS DA AMAZÔNIA - FEDERAÇÃO DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MÉDICO DO ACRE, AMAPÁ, AMAZONAS, PARÁ, RONDONIA E RORAIMA
-
01/03/2024 11:15
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
01/03/2024 11:14
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
23/02/2024 16:26
RETORNO DE MANDADO
-
23/02/2024 07:57
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
22/02/2024 17:19
Expedição de Mandado
-
22/02/2024 17:17
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/02/2024 17:08
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
21/02/2024 11:51
Conclusos para decisão
-
21/02/2024 11:47
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA REALIZADA PARCIALMENTE
-
20/02/2024 11:11
Juntada de OUTROS
-
19/02/2024 11:06
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
31/01/2024 00:08
PRAZO DECORRIDO
-
23/01/2024 08:51
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
22/01/2024 17:49
RETORNO DE MANDADO
-
22/01/2024 08:00
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
21/01/2024 16:28
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
21/01/2024 16:25
Expedição de Mandado
-
21/01/2024 12:45
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DESIGNADA
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20/01/2024 07:18
Não Concedida a Medida Liminar
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19/01/2024 16:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/01/2024 15:41
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
18/01/2024 15:33
Distribuído por sorteio
-
18/01/2024 15:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/01/2024 15:33
Distribuído por sorteio
-
18/01/2024 15:33
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros • Arquivo
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