TJRR - 0800414-45.2025.8.23.0010
1ª instância - 2ª Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2025 13:09
Arquivado Definitivamente
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03/04/2025 13:08
EXPEDIÇÃO DE CDJ - COMUNICAÇÃO DE DECISÃO JUDICIAL
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25/02/2025 10:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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25/02/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/02/2025 16:58
Recebidos os autos
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18/02/2025 16:58
Juntada de CIÊNCIA
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18/02/2025 16:58
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
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18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CRIMINAL - PROJUDI Avenida Cabo PM José Tabira de Alencar Macedo, 602 - 1º Piso - Caranã - Boa Vista/RR - Fone: (95) 98417-5333 - E-mail: [email protected] Processo: 0800414-45.2025.8.23.0010 Classe Processual: Inquérito Policial Assunto Principal: Furto Data da Infração: : 07/01/2025 Autoridade(s) MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RORAIMA AV SANTOS DUMONT, 710 - São Pedro - BOA VISTA/RR - CEP: 69.306-040 - E-mail: [email protected] - Telefone: (95) 3621 2900 Investigado(s) DANIEL GLEYSON SILVA DO NASCIMENTO RUA VASCO DA GAMA, 160 - MECEJANA - BOA VISTA/RR DECISÃO (402 - Rejeição - Denúncia) Rejeito a denúncia (mov. 26.1), com base no artigo 395, inciso III, do Código de Processo Penal, por verificar a atipicidade material da conduta imputada ao(s) Investigado(s), consoante ao narrado.
Sendo o caso da aplicação do princípio da insignificância, ou a admissão da ocorrência de um crime de bagatela, reflete o entendimento de que o Direito Penal deve intervir somente nos casos em que a conduta ocasionar lesão jurídica de certa gravidade, devendo ser reconhecida a atipicidade material de perturbações jurídicas mínimas ou leves, estas consideradas não só no seu sentido econômico, mas também em função do grau de afetação da ordem social que ocasionem.
A orientação do Supremo Tribunal Federal (HC 84.412-0/SP) mostra-se no sentido de que, para a verificação da lesividade mínima da conduta, apta a torná-la atípica, deve levar-se em consideração os seguintes vetores: a) a mínima ofensividade da conduta do agente; b) a nenhuma periculosidade social da ação; c) o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; e d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada, salientando que o Direito Penal não deve se ocupar de condutas que, diante do desvalor do resultado produzido, não representem prejuízo relevante, seja ao titular do bem jurídico tutelado, seja à integridade da própria ordem social.
A jurisprudência dos tribunais segue uníssona, admitindo a insignificância, v. g., em subtração de coisa estimada em duzentos reais: DIREITO PENAL.
APLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA[1].
Aplica-se o princípio da insignificância conduta formalmente tipificada como furto consistente na subtração,por réu primário e sem antecedentes, de um par de óculos avaliado em R$ 200,00.
A lei penal não deve ser invocada para atuar em hipóteses desprovidas de significação social, razão pela qual os princípios da insignificância e da intervenção mínima surgem para evitar situações dessa natureza, atuando como instrumentos de interpretação restrita do tipo penal.
Posto isso, conveniente trazer à colação excerto de julgado do STF (HC 98.152-MG, DJ 5/6/2009), no qual foram apresentados os requisitos necessários para a aferição do relevo material da tipicidade penal: "O postulado da insignificância - que considera necessária, na aferição do relevo material da tipicidade penal, a presença de certos vetores, tais como (a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada - apoiou-se, em seu processo de formulação teórica, no reconhecimento de que o caráter subsidiário do sistema penal reclama e impõe, em função dos próprios objetivos por ele visados, a intervenção mínima do Poder Público em matéria penal".
Na hipótese em análise, verifica-se a presença dos referidos vetores, de modo a atrair a incidência do princípio da insignificância.
O STF, ao analisar a aplicabilidade do princípio da insignificância no caso de furto qualificado, afirmou que não é possível fixar uma regra geral sobre o assunto.
A decisão sobre a incidência ou não do princípio da insignificância deve ser feita caso a caso.
AUTO DE EXIBIÇÃO E APREENSÃO n. 77/2025, teriam No caso presente, segundo se colhe do sido furtados um pacote de linguiça calabresa de 2,5kg, um sachê de ketchup de 190 g e um sachê de maionese de 180 g, os quais apesar de não avaliados, seguramente conta com valor de mercado diminuto.
Desse modo, entendo não ser o caso de recebimento da denúncia em razão do ínfimo valor da(s) coisa(s) furtada(s).
Ademais, se verifica que os itens foram prontamente restituídos ao estabelecimento comercial vitimado, que não suportou maiores prejuízos.
Ante o exposto, REJEITO A DENÚNCIA, com base no artigo 395, inciso III, do Código de Processo Penal, por entender faltar justa causa para deflagrar a ação penal.
Intimar o Ministério Público e a Defensoria Pública.
Intimar o Investigado, por intermédio de sua Defensora.
Preclusa esta decisão, arquivar os autos com as baixas de estilo, nos termos do Provimento CGJ/TJRR n. 002/2023.
Publicada no Projudi.
Registre-se.
Intimem-se.
Boa Vista (RR), data constante do sistema.
Juiz RENATO ALBUQUERQUE Titular da 2ª Vara Criminal (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI) [1]STJ. 5ª Turma.
AgRg no RHC 44.461-RS, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, julgado em 27/5/2014. -
17/02/2025 00:07
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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15/02/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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14/02/2025 09:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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14/02/2025 09:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/02/2025 10:51
REJEITADA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
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12/02/2025 00:09
PRAZO DECORRIDO
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11/02/2025 15:00
Conclusos para decisão
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11/02/2025 14:59
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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11/02/2025 08:49
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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06/02/2025 11:48
Recebidos os autos
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06/02/2025 11:48
Juntada de DENÚNCIA
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06/02/2025 07:49
RETORNO DE MANDADO
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04/02/2025 17:30
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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04/02/2025 17:27
Expedição de Mandado
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04/02/2025 11:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/02/2025 09:37
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
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03/02/2025 21:00
EVOLUÇÃO DA CLASSE PROCESSUAL DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
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03/02/2025 11:18
Conclusos para decisão
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03/02/2025 11:18
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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30/01/2025 10:58
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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24/01/2025 13:02
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
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23/01/2025 10:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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14/01/2025 10:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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13/01/2025 15:59
Distribuído por sorteio
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13/01/2025 15:59
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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13/01/2025 15:58
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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13/01/2025 12:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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13/01/2025 12:58
Juntada de OUTROS
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08/01/2025 13:21
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA REALIZADA
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08/01/2025 13:07
DECRETADA A PRISÃO PREVENTIVA DE PARTE
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08/01/2025 11:22
Conclusos para decisão
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08/01/2025 08:54
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
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08/01/2025 08:42
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DESIGNADA
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07/01/2025 17:35
Distribuído por sorteio
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07/01/2025 17:35
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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07/01/2025 17:35
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2025
Ultima Atualização
08/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
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