TJRR - 0800908-22.2023.8.23.0060
1ª instância - Comarca de Sao Luiz do Anaua
Polo Passivo
Partes
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 00:00
Intimação
AO JUÍZO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SÃO LUIZ DO ANAUÁ - RR Processo nº. 0800908-22.2023.8.23.0060 FABIANA SOARES DA SILVA, já qualificada nos autos do processo em epígrafe movido em face de MUNICÍPIO DE BOA VISTA e MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DA BALIZA, vem, respeitosamente, perante este Juízo, por meio de seus advogados que ao final subscrevem, com fundamento no artigo 1.009, do Código de Processo Civil, interpor o presente RECURSO DE APELAÇÃO em face da sentença proferida no EP. 145, pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos.
Cumpridas as formalidades legais, requer sejam os autos remetidos ao Tribunal de Justiça do Estado de Roraima.
Pede deferimento.
Boa Vista/RR, 23 de julho de 2025.
THALES MOLETTA DE MENEZES OAB/RR 615-A MARCELA MOLETTA OAB/RR 1773 RAZÕES DO RECURSO DE APELAÇÃO PROCESSO Nº. 0800908-22.2023.8.23.0060 APELANTE: Fabiana Soares da Silva APELADOS: Município de São João Da Baliza e Município de Boa Vista ORIGEM: Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Luiz do Anauá - RR EGRÉGIO TRIBUNAL COLENDA TURMA PRECLAROS JULGADORES 1.
SÍNTESE DA DEMANDA Conforme exaustivamente demonstrado na peça vestibular e corroborado pela vasta prova documental, testemunhal e pericial, a apelante, a partir de meados do ano de 2019, iniciou um verdadeiro calvário em busca de diagnóstico e tratamento para os graves e aflitivos sintomas que a acometiam em sua mama esquerda, notadamente dores agudas e persistentes, a presença de nódulos palpáveis e a secreção de fluidos purulentos e sanguinolentos.
Durante o longo e angustiante período de quase um ano, buscou, de forma reiterada e esperançosa, o amparo do serviço público de saúde, sendo atendida em diversas ocasiões nas redes de saúde dos Municípios apelados.
Contudo, em todas essas oportunidades, recebeu o diagnóstico padronizado e superficial de "cisto simples" ou "mastite", sendo-lhe prescritos, invariavelmente, apenas medicamentos analgésicos e anti-inflamatórios, que se mostraram inteiramente ineficazes.
O diagnóstico correto e devastador de carcinoma invasivo de tipo não específico, um câncer de mama agressivo, somente veio a ser confirmado em junho de 2020, quando a doença, sem o devido combate, já havia evoluído de forma silenciosa e implacável para o estágio IV, com metástase nos ossos, fígado e sistema nervoso encefálico, tornando-se, infelizmente, incurável e retirando da apelante qualquer chance real e efetiva de cura.
Apesar da robusta e incontestável prova documental, e, sobretudo, da prova pericial técnica produzida em juízo sob o crivo do contraditório, o douto juízo a quo, em decisão que ora se combate, julgou os pedidos integralmente improcedentes.
Fundamentou sua decisão, em síntese, na premissa de que a apelante não logrou comprovar o nexo de causalidade entre a conduta dos agentes públicos e o dano sofrido, pois, segundo o entendimento exarado na sentença, "não há provas da relação de causalidade entre a conduta estatal e a doença (câncer de mama) da paciente autora, posto que não diagnosticável em estágio inicial na data de 12/08/2019".
Contudo, com o devido respeito, tal conclusão, como se demonstrará de forma inequívoca nas linhas que se seguem, parte de uma leitura fragmentada e descontextualizada da prova pericial, ignora a essência do instituto da responsabilidade civil do Estado por falha no serviço e, principalmente, deixa de aplicar ao caso a consolidada teoria da perda de uma chance, configurando manifesto error in judicando, que clamam por urgente reforma por este colendo Tribunal. 2.
DAS RAZÕES DO PEDIDO DE REFORMA 2.1.
Do Flagrante Erro na Valoração da Prova Pericial.
Error in Judicando O pilar central que sustenta a sentença recorrida é uma interpretação parcial, seletiva e, com o devido respeito, equivocada da prova pericial produzida nos autos, o que configura manifesto erro de julgamento.
A ilustre magistrada sentenciante ancora sua decisão no trecho do laudo complementar em que a perita judicial afirma não ser possível, apenas pela imagem do ultrassom realizado em 12/08/2019, identificar que já se tratava de um carcinoma.
De fato, a expert fez tal afirmação.
Todavia, a sentença ignora por completo a continuação da resposta da perita, que é justamente a chave para o correto deslinde da controvérsia e que evidencia, de forma cristalina, a negligência dos agentes públicos.
Ao ser questionada se, diante daquele exame de imagem e do quadro clínico da paciente, já era possível suspeitar que o suposto cisto se tratava de um tumor maligno, a perita respondeu de forma categórica e elucidativa: "Não.
Seria indicado outros exames de imagem, e na suspeita, realizar exame histopatológico ou anatomopatológico para confirmar e tomar a melhor conduta médica." Ora, a negligência e a flagrante falha do serviço não residem na exigência de que o profissional médico "adivinhasse" ou tivesse um diagnóstico de certeza a partir de uma única imagem de ultrassom.
A falha, crassa e inescusável, reside na inaceitável omissão em proceder à investigação diagnóstica adequada e aprofundada, exatamente como apontado pela perita judicial.
O dever que a lex artis médica impõe a qualquer profissional minimamente diligente, diante de um quadro clínico persistente de dores, secreção purulenta e sanguinolenta, e, inclusive, da suspeita manifestada pela própria paciente de que poderia estar com câncer, era, inequivocamente, o de aprofundar a investigação por meio de exames mais específicos e conclusivos.
A conduta dos agentes dos Apelados, ao contrário, foi a de encerrar prematuramente o diagnóstico, rotulando a grave condição da apelante como uma banalidade clínica, e prescrever meros paliativos, não uma, mas repetidas vezes, em um claro menoscabo aos protocolos médicos e ao sofrimento da paciente.
Este fato é incontroverso nos autos.
A sentença, portanto, utiliza a primeira parte da resposta da perita para criar uma falsa premissa e, lamentavelmente, ignora a segunda e crucial parte, que define com precisão cirúrgica onde residiu a falha do serviço.
Trata-se de uma verdadeira mutilação da prova técnica para justificar uma conclusão que, com o devido respeito, se mostra insustentável e divorciada da realidade probatória dos autos.
Além do mais, o erro de julgamento da sentença transcende a mera valoração probatória para adentrar na própria qualificação jurídica do dever médico.
A responsabilidade civil dos profissionais de saúde, como regra, ancora-se na chamada obrigação de meio, na qual não se exige a garantia de um resultado (a cura), mas sim o emprego da técnica adequada, da prudência e da diligência necessárias na busca deste resultado.
Consoante leciona o civilista Flávio Tartuce1, a obrigação de meio é aquela em que 'o devedor só é obrigado a empenhar-se para perseguir um resultado’, respondendo civilmente quando sua conduta se desvia do padrão de cuidado exigível, ou seja, quando age com 'imprudência, negligência ou imperícia'.
No caso dos autos, a falha do serviço não reside na ausência de um diagnóstico definitivo e imediato de câncer a partir de um único exame, mas na flagrante negligência em não prosseguir com a investigação diagnóstica, como expressamente apontado pela Sra.
Perita.
Ao se depararem com um quadro clínico persistente e com a manifesta angústia da paciente, os agentes públicos tinham o dever de empregar todos os meios disponíveis para a elucidação do caso, o que, de forma inescusável, não fizeram. 1 Direito civil, v. 2: direito das obrigações e responsabilidade civil / Flávio Tartuce; 12. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2017. 2.2.
Da prova testemunhal Em audiência de instrução, o juízo a quo procedeu à oitiva da testemunha arrolada pela apelante, João Alves de Lima Filho, que confirmou o calvário da recorrente em busca de um diagnóstico.
Ao ser indagado, respondeu que: “Quando ela trabalhava comigo, ela sentia bastante dores e ela ia frequente nas UBSs e ela só chegava falando que passavam remédio para dores, anti-inflamatórios e mandavam ela de volta pra casa.
Isso em 2019” Ademais, a testemunha confirmou que a apelante buscava atendimento na UBS de São João da Baliza e na UBS de Boa Vista.
E mais: Juiz: E me diga uma coisa: entre o momento que o senhor começou a ter conhecimento de que ele estava com essas dores até o momento do diagnóstico em que foi confirmado o prazo, o senhor sabe o prazo que isso demorou? R: Há! Mais de ano.
A testemunha confirma que somente no ano de 2020, após a recorrente sofrer um acidente de moto que demandou a realização de alguns exames complementares, descobriu o câncer, que já estava em grau 3, em metástase.
Além disso, a testemunha afirmou que quando a recorrente ia às UBSs, os médicos diziam que se tratava apenas de uma mastite, um cisto e aí passavam só remédio pra dor e anti-inflamatórios.
Ainda, ao ser questionada pelo advogado, a testemunha disse que: Advogado: Com que frequência Fabiana procurava assistência médica na UBS de Baliza? R: Quando ela trabalhava comigo, em 2019, era frequente, semanal.
Ademais, a testemunha confirmou que a recorrente buscou atendimento médico pela primeira vez, na UBS de São João da Baliza, no início de 2019, antes do acidente de moto.
Como se nota, a prova testemunhal não deixa dúvidas quanto à via-crúcis percorrida pela apelante e à omissão continuada dos serviços de saúde, fatos que, somados à prova técnica, tornam a falha do serviço incontroversa. 2.3.
Do Erro de Direito: Da Não Aplicação da Teoria da Perda de Uma Chance A decisão recorrida comete um segundo erro ao exigir da apelante a prova de um nexo de causalidade direto e exclusivo entre a conduta dos médicos e a doença em seu estágio final, ignorando por completo a principal tese jurídica aplicável a casos como o presente: a teoria da perda de uma chance, amplamente acolhida e consolidada na jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça.
O dano indenizável sofrido pela apelante não se resume à doença em si, um evento multifatorial, mas sim à perda da oportunidade real, concreta, séria e provável de obter a cura ou, no mínimo, uma sobrevida digna e com maior qualidade.
A própria perícia judicial, em trecho citado na sentença, atesta de forma irrefutável que, no estágio inicial da doença, "as chances de cura são praticamente 100%".
A conduta omissiva e negligente dos apelados, ao se furtarem de seu dever de investigar adequadamente os sintomas da apelante por quase um ano, aniquilou por completo essa chance de quase 100% de cura.
O nexo de causalidade que a sentença deveria ter analisado — e não o fez — é aquele existente entre a falha do serviço (a omissão em investigar) e a perda dessa valiosa oportunidade (a chance de cura).
Este nexo é inegável, evidente e salta aos olhos a partir da simples cronologia dos fatos.
Conforme leciona o Superior Tribunal de Justiça, a chance é um bem jurídico autônomo e sua perda, por si só, gera o dever de indenizar: "À luz da teoria da perda de uma chance, o liame causal a ser demonstrado é aquele existente entre a conduta ilícita e a chance perdida, sendo desnecessário que esse nexo se estabeleça diretamente com o dano final." (STJ - AgInt no REsp: 1923907 PR 2021/0052562-8, Relator.: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 20/03/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/03/2023) Ao exigir da vítima a prova de que a negligência, isoladamente, "causou" o estágio IV do câncer, a douta magistrada impõe à apelante um ônus probatório diabólico e juridicamente equivocado, esvaziando o seu direito e contrariando a mais abalizada jurisprudência pátria sobre o tema.
Ora, o dano sofrido pela apelante, e que se busca reparar, não é apenas o avanço da doença, mas a destruição de uma oportunidade concreta e real de cura.
Como ensina Flávio Tartuce, 'a perda de uma chance está caracterizada quando a pessoa vê frustrada uma expectativa, uma oportunidade futura, que, dentro da lógica do razoável, ocorreria se não houvesse o ato ilícito'.
No caso em tela, a chance de cura era de 'praticamente 100%', conforme atestado pela perícia, uma probabilidade real e séria, aniquilada pela inércia dos apelados.
A decisão recorrida equivoca-se ao exigir um nexo causal direto entre a conduta médica e o estágio IV do câncer.
A doutrina especializada, contudo, esclarece que o nexo de causalidade a ser perquirido é outro, conforme novamente preleciona Tartuce ao analisar a aplicação da teoria na seara médica: 'A perda da chance, em verdade, consubstancia uma modalidade autônoma de indenização, passível de ser invocada nas hipóteses em que não se puder apurar a responsabilidade direta do agente pelo dano final.
Nessas situações, o agente não responde pelo resultado para o qual sua conduta pode ter contribuído, mas apenas pela chance de que ele privou o paciente.' Portanto, a conduta ilícita dos apelados (a omissão em investigar) causou diretamente a perda da chance de cura da apelante, um bem jurídico autônomo e plenamente indenizável, o que impõe a reforma da sentença." 2.4.
Da Evidente Falha do Serviço e da Violação ao Art. 37, §6º, da CF Por fim, a sentença falha em seu mister ao não enquadrar os fatos narrados na moldura da responsabilidade civil objetiva do Estado por falha do serviço, também conhecida pela doutrina como faute du service.
Não se está diante de um ato médico isolado, de uma intercorrência escusável ou de um resultado imprevisível.
O que os autos revelam é um atendimento continuado e sistemicamente falho.
A apelante, em seu desespero, procurou a rede pública dos apelados diversas vezes, com um quadro clínico que se agravava progressivamente, e o serviço público falhou em todas as oportunidades, repetindo o erro diagnóstico e a omissão de investigação.
A responsabilidade dos entes municipais, no caso, é objetiva, conforme o mandamento insculpido no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, que adota a teoria do risco administrativo.
Para a sua configuração, basta a comprovação do dano (a perda da chance de cura, o sofrimento físico e psíquico atroz), da conduta estatal (a omissão continuada na investigação diagnóstica) e do nexo de causalidade entre eles.
A responsabilidade civil dos Municípios apelados, no presente caso, decorre de uma flagrante e continuada falha na prestação do serviço de saúde (faute du service).
A conduta estatal que gerou o dano não foi um ato comissivo, mas uma série de omissões que demonstram que o serviço público não funcionou ou funcionou de maneira deficiente e insatisfatória.
Conforme a doutrina, a responsabilidade do Estado por omissão amolda-se à teoria da 'culpa anônima do Estado ou teoria da falta do serviço'.
Não se exige da apelante a individualização da culpa de cada médico que a atendeu, mas sim a demonstração de que o serviço público, como um todo, não atuou como deveria.
Esta demonstração é inequívoca nos autos: por quase um ano, a apelante buscou o sistema de saúde com sintomas graves e progressivos, e o serviço falhou reiteradamente em seu dever mais básico, que era o de proceder a uma investigação diagnóstica minimamente adequada.
Essa omissão estatal, essa falha do serviço, foi a causa direta e imediata da perda de sua chance de cura, atraindo a responsabilidade objetiva prevista no art. 37, § 6º, da Constituição Federal e impondo o dever de indenizar. 3.
DOS PEDIDOS E REQUERIMENTOS FINAIS Ante o exposto, a apelante requer que este Egrégio Tribunal de Justiça se digne a: (a) CONHECER do presente recurso de apelação, por ser próprio e tempestivo; (b) DAR-LHE INTEGRAL PROVIMENTO, para reformar na totalidade a r. sentença proferida pelo juízo a quo, e, em novo julgamento, JULGAR TOTALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial; (c) Consequentemente, CONDENAR os Municípios Apelados ao pagamento de indenização por danos morais em favor da apelante, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) cada um, totalizando R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), acrescidos de juros e correção monetária desde o evento danoso; (d) Inverter o ônus da sucumbência, condenando os apelados ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, a serem fixados em 20% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Pede deferimento.
Boa Vista/RR, 23 de julho de 2025.
MARCELA MOLETTA OAB/RR 1773 THALES MOLETTA DE MENEZES OAB/RR 615-A -
23/07/2025 10:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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23/07/2025 09:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/07/2025 09:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/07/2025 09:58
Juntada de Certidão
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23/07/2025 09:20
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE SÃO LUIZ DO ANAUÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO LUIZ DO ANAUÁ - PROJUDI Av.
Ataliba Gomes de Laia, 100 - Fórum Juiz Umberto Teixeira - Centro - São Luiz do Anauá/RR - CEP: 69.370-000 - Fone: (95) 3198-4181 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0800908-22.2023.8.23.0060 SENTENÇA FABIANA SOARES DA SILVA ingressou com ação ordinária pretendendo indenização de ordem moral , por suposto atendimento negligente no serviço de saúde pública, em face do MUNICÍPIO DE BOA VISTA e do MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DA BALIZA, aduzindo, em síntese, que, em meados de 2019, ao sentir fortes dores no baixo ventre e mamas procurou atendimento médico na Unidade de Básica de Saúde – UBS Irene Farias Pereira, em São João da Baliza/RR, sendo-lhe receitados medicamentos e ultrassonografia realizado na rede particular.
Aduz que, o Dr.
Wellington Alves de L.
Junior, da rede pública, de posse do exame, diagnosticou / e receitou-lhe cisto simples mastite medicamentos; que após cinco dias fazendo uso dos remédios, as dores permaneceram, bem como secreções purulentas saíram de seu seio esquerdo; que ao procurar a referida UBS, o aludido médico a aconselhou a seguir com os anti-inflamatórios.
Afirma que na sua terceira consulta relatou seu temor de se tratar de câncer de mama.
Ademais, a autora findou por buscar ajuda no Hospital Estadual de São João da Baliza, sendo encaminhada para um mastologista em Boa Vista, não obtendo êxito em consulta, haja vista a ausência de vaga.
Em setembro do 2019, a autora foi à UBS Olenka Macellaro Thomé Vieira, na Capital, sendo atendida pelo Dr.
Tiago Nicodemos Camelo, quando novamente relatou seu medo de estar com câncer, porém, diante do exame de USG que tinha feito em São João da Baliza, o referido profissional afirmou que a autora possuía apenas , ocasião em que foram prescritos medicamentos para dor e cisto simples demais exames.
Afirma a autora que, embora o quadro de dor, secreção e deformidade na mama se seguissem até fevereiro de 2020, o diagnostico permanecia o de . cisto simples A autora relata que, em maio de 2020, após um acidente, foi encaminhada para UBS de Caroebe, ao ser feito exame de radiografia, o Dr.
Carlos Eduardo a aconselhou procurar um mastologista; em Baliza fez novo USG e, em 09/06/2020, Dr.
Wellington, encaminhou a autora diretamente para o oncologista Dr.
Leonardo Pires, em Boa Vista, com diagnostico “BIRADS 4”; em 26/06/2020 sobreveio resultado da biópsia para câncer de mama agressivo, sendo realizado ainda nova biopsia, ressonância e tomografia.
Ademais, aduz que passou a fazer tratamento na Unidades de Alta Complexidade em Oncologia (UNACON).
Em consulta, o Dr.
Leonardo afirmou que não poderia mais ser feita “cirurgia de Por retirada do quadrante da mama, pois o câncer já tinha se espalhado para alguns outros órgãos”. fim, a autora acrescenta que é acompanhada pelo oncologista Dr.
Alex Jardim até dias atuais, realizando quimioterapia, já tendo sido atendida pelos Nosocômios Hospital do Amor, em Barretos/SP e Hospital do Amor em Rondônia.
Atualmente faz uso da 4ª linha paliativa de tratamento, com a doença tendo evoluído para os ossos.
Afirma que se tivesse sido submetida a atendimento adequado em 2019, a doença não teria chegado a tal proporção, ou seja, câncer irreversível.
Pleiteia, assim, indenização por danos morais em R$ 100.000,00 a ser suportada por cada um dos réus, perfazendo o total de R$ 200.000,00.
Deu à causa o valor de R$ 200.000,00.
Juntou documentos que entendeu suficiente para o deslinde da causa (EP’s 1.2 ao 1.14).
Foi deferida a gratuidade processual à autora (EP 06).
Devidamente citados, os requeridos apresentaram suas contestações.
O Município de São João da Baliza, alegou, em preliminar, a sua ilegitimidade passiva, bem como requereu o chamamento ao processo do Estado de Roraima, assim como a nulidade do laudo pericial realizado; no mérito a improcedência do pedido inicial.
Por sua vez, o Município de Boa Vista contestou a ação, pugnando em preliminar pela incompetência absoluta do juízo; no mérito, requereu o indeferimento do pleito inicial, assim como o chamamento ao processo do Estado de Roraima e sua condenação nos termos da contestação (EP’s 16 e 19, respectivamente).
A autora apresentou réplicas às contestações (EP’s 23 e 28).
Instadas as partes à manifestarem-se acerca da produção de outras provas (EP 29), o Município de Boa Vista afirmou o desinteresse (EP 35), ao que o Município de São João da Baliza deixou transcorrer o prazo legal estabelecido (EP 36).
A autora pleiteou pela audiência de instrução e in albis julgamento para oitiva de testemunhas (EP 41).
Em decisão fundamentada foram rechaçadas as preliminares arguidas pelos réus - EP 47.
Designada e realizada audiência, foi tomado o depoimento da testemunha da autora, JOÃO ALVES DE LIMA FILHO (EP 66).
Após instrução processual, foi determinada manifestação da perita para esclarecer questionamentos relevantes para o deslinde da causa (EP 114).
Manifestação da perita no EP 117.
Intimadas para alegações finais, a autora optou pela inercia (EP 136).
Os municípios réus apresentaram suas derradeiras manifestações nos EP’s 141 e 142.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Fundamento e .
DECIDO Desnecessária maior dilação probatória, sendo certo que, na análise do julgamento da lide, vigora a prudente discrição do magistrado no exame da necessidade ou não da realização de outras provas, ante as circunstâncias de cada caso concreto e a necessidade de não ofender o princípio do pleno contraditório.
No caso em tela, a lide comporta julgamento, pois a questão é eminentemente de direito e os documentos, oitivas e laudo pericial coligidos aos autos são amplamente suficientes ao deslinde da questão controvertida.
Uma vez já enfrentadas as preliminares arguidas nas contestações e ausentes vícios ou nulidades a serem sanadas, adentrando ao mérito, tenho que o pleito inicial é IMPROCEDENTE.
De proêmio, ressalta-se que, para que seja possível comprovar a alegação de negligência e a reparação postulada pela autora, é de averiguar qual a data provável do início do acometimento primor do câncer na autora, bem como se era possível saber se o atendimento no serviço público de saúde em meados de 2019 foi negligente ao deixar de diagnosticar a doença em estágio inicial.
Observa-se que o deslinde da causa circunscreve-se à análise da responsabilidade civil do Estado por suposto danos causados por seus agentes, eis que o serviço de saúde se classifica como serviço de natureza pública.
O art. 37, § 6º, da Constituição Federal estabelece a responsabilidade objetiva da Administração Pública pelos danos que seus agentes causarem a terceiro no exercício da função pública.
Cuida-se, pois, do que a doutrina chama de Teoria do Risco Administrativo, assim entendida como aquela em que a responsabilização civil do Estado decorre apenas da tríade: dano, nexo e resultado, sem qualquer necessidade de comprovação da culpa ou falha do serviço.
Logo, para a configuração de tal Teoria exige-se apenas a relação de causalidade entre a atividade administrativa desempenhada pelo poder estatal e concretizada na culpa do agente, e o dano causado a terceiros.
Veja que a Teoria do Risco Administrativo, embora dispense a prova da culpa, permite que a responsabilidade seja afastada nos casos de exclusão do nexo causal, na hipótese de comprovação de (i) fato exclusivo da vítima, fato de terceiro ou caso fortuito e força maior. (ii) (iii) É importante ressaltar que na hipótese em que se discute a responsabilidade do poder público decorrente de procedimentos/atendimentos médicos, a Teoria do Risco Administrativo deve ser analisada de modo particular, pois a obrigação do médico, em regra, é de meio e não de resultado.
A autora alega que se seu atendimento em meados de 2019 tivesse ocorrido com maior cuidado, o câncer de mama que, infelizmente, atualmente se encontra acometida, não teria se apresentado agressivo e irreversível.
Porém, analisando detidamente os documentos juntados no processo eletrônico e, diante dos laudos apresentados no ano de 2019 (EP 1.9 fl. 02), vislumbra-se que a conduta médica foi pautada pelo resultado dos exames e do quadro clínico outrora apresentado.
Senão, vejamos.
Nesse contexto, como forma de verificar se na data de início dos atendimentos da autora era possível diagnosticar a doença em forma inicial, bem como as especificidades da moléstia relatada, a que elaborou o laudo pericial acostado à exordial, por ordem deste Juízo, apresentou expert complementação do referido parecer de forma clara e objetiva aos quesitos lhe foram apresentados, demonstrando conhecimento técnico e fundamentado sobre a matéria dos autos, afirmando de maneira conclusiva que: “a) Somente pela imagem do ultrassom realizado em 12/08/2019, sem considerar o laudo anexo, aliados aos sintomas que o precede (15/07/2019 – dor, edema, secreção purulenta em mama direita...) é possível identificar que na realidade já se tratava de carcinoma? Não, pois os sinais e sintomas – dor, edema e secreção purulenta, poderiam indicar sinais de uma possível infecção a ser tratada com antibiótico terapia e acompanhamento médico. b) Em complemento ao questionamento acima, ainda levando em consideração a USG do dia 12/08/2019, já era possível identificar/suspeitar que o suposto cisto se tratava de tumor maligno, se for considerado o seu formato, textura, tamanho, localização e outras especificações técnicas/patológicas inerentes ao câncer de mama? Não.
Seria indicado outros exames de imagem, e na suspeita, realizar exame histopatológico ou anatomopatológico para confirmar e tomar a melhor conduta médica. c) O cisto identificado em 12/08/2019 possui a mesma localização do tumor maligno identificado posteriormente? Explique.
Sim, laudos descrevem que iniciou um cisto na mama esquerda em 12 de agosto de 2019 e a confirmação do estágio IV em 15 de junho de 2020. d) Com base nos exames e prontuários anexos, essa Perita pode esclarecer com precisão acerca da extensão da patologia, data provável de inicio do câncer, a incapacidade, progressão/agravamento da doença, desde sua descoberta e evolução do câncer do nível I para o IV, bem como dirimir dúvidas acerca do diagnóstico e tratamento precoce? A extensão de um câncer de mama é avaliada através de exames tais como, mamografia, ultrassom de mama e ressonância magnética das mamas; sendo que todo exame tem sua indicação de acordo com a situação clínica do paciente, seus sintomas, suas queixas e como reage aos tratamentos indicados.
O estágio do câncer de mama é classificado de 0 a 4.
O estágio 0 é indicativo de um câncer não invasivo e o estágio 4 é a forma metastática da doença, onde pode se espalhar para áreas próximas da mama, como áxilas, pele ou linfonodos torácicos.
O processo de metástase pode se dar meses ou até anos após diagnóstico inicial.
Por isso não há como determinar com precisão a progressão ou agravamento da doença.
Durante acompanhamento clínico oncológico, para auxiliar no diagnóstico do câncer de mama metastático, o médico pode pedir exames de Raio-X, exame ósseo, ultrassom do fígado, tomografia computadorizada, tomografia por emissão de pósitrons (PET Scan), ressonância magnética e exames de sangue, sempre levando em consideração a indicação correta.
Não há como determinar com precisão a data provável de início da doença.
A progressão do CA de mama varia de acordo com o tipo de tumor e sua agressividade.
O processo de formação do câncer é chamado de carcinogênese, e pode ser lento e levar vários anos para proliferação celular até que se torne um tumor palpável.
Ao diagnosticar se usa o estadiamento para determinar em que estágio está e saber qual a conduta a ser tomada.
O estadiamento do câncer de mama é feito a partir de um exame clínico e exames complementares que avaliam o tamanho do tumor, a presença de metástase e estado da áxila.
No estágio 0, o tumor está limitado ao ducto do leite e não é invasivo e as chances de cura são praticamente 100%.
No estágio I o tumor mede menos de 2 cm e não atinge as glândulas linfáticas da áxila.
No estágio II o nódulo mede entre 2 e 5 cm e já atingiu alguns linfonodos próximos.
No estágio III o tumor mede mais de 5 cm e se disseminou por vários linfonodos próximos, podendo atingir músculos e pele.
No estágio IV, o tumor já se disseminou pelas glândulas linfáticas e para outros órgãos, como fígado, pulmões, ossos, cérebro e outros tecidos.
Com isso pode-se saber com relação ao agravamento e também poder ser acompanhado desde sua descoberta e evolução do CA do nível IV e através desse acompanhamento a paciente recebe orientações do seu médico que pode esclarecer quanto ao diagnóstico e tratamento.
O tratamento do CA de mama pode incluir radioterapia, quimioterapia, hormonioterapia, terapia-alvo, cirurgia e imunoterapia.
O tipo de tratamento depende do estágio do tumor, além das características do paciente.
A periciada já tem metástase, com neoplasia maligna secundária do encéfalo e das meninges cerebrais, CID 10 – C79.3; neoplasia maligna da mama em estágio IV, com metástase em ossos, fígado e sistema nervoso encefálico, CID 10- C50.9 (EP 117). tornando a mesma totalmente incapacitada”. É cediço que o laudo pericial não vincula o julgador, porém incumbe às partes trazerem a Juízo os elementos e argumentações idôneas de confronto ao exame pericial que permita ao magistrado atenuar e, até mesmo, afastar as conclusões do , o que, na espécie, não foi realizado pela autora. expert Decerto, ao analisar detidamente os documentos apresentados durante toda a marcha processual, inclusive os prontuários médicos anexados em sua integralidade, assim como o laudo da perita ouvida pelo Juízo, conclui-se que não há provas da relação de causalidade entre a conduta estatal e a doença (câncer de mama) da paciente autora, posto que não diagnosticável em estágio inicial na data de 12/08/2019, conforme comprovado por meio dos documentos e laudo pericial complementar aqui avaliado, o que leva inexistência de negligência médica por parte dos agentes estatais, afastando, assim, a responsabilização do ente público e o seu dever de indenizar. É dizer, no caso concreto, não se vislumbra arcabouço probatório mínimo capaz de provar as narrativas dos requerentes ao afirmarem, sem a apresentação de provas que, houve erro médico ou mesmo que a perita judicial foi contraditória, quando em verdade a foi precisa em todas as expert respostas dos quesitos que lhe foram oferecidos, sendo claro e inconteste, consignando, sem sombra de dúvidas que, embora “(...) laudos descrevem que iniciou um cisto na mama esquerda em 12 de agosto de 2019 e a confirmação do estágio IV em 15 de junho de 2020. (...) Não há como determinar com precisão a data provável de início da doença”.
Com efeito, das provas apresentadas (prontuários médicos anexados e perícia), vislumbra-se que houve regular atendimento ambulatorial/hospitalar, com realização de atendimentos, medicamentos e exames, não sendo possível constatar, tão somente pelas alegações e documentos apresentados em juízo, que de fato tenha havido indubitável relação de causa e efeito com o resultado: câncer de mama , que tivesse sido proveniente de negligência, imprudência ou imperícia, “BIRADS 4” conforme preceitua os arts. 186 e 187, ambos do Código Civil.
Do que se conclui que, a requerente não comprovou sua alegação, ou seja, não pode provar o nexo de causalidade entre a atuação/omissão estatal e o resultado danoso noticiado nos autos (câncer em estado irreversível e que poderia ter sido descoberto de forma precoce em 12/08/2019), assim não se desincumbiu do ônus processual previsto no inciso I do art. 373 do CPC.
Nessa direção, o entendimento jurisprudencial, : verbis 'APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
ERRO MÉDICO NÃO COMPROVADO.
AUSÊNCIA DE PROVA DO NEXO CAUSAL ENTRE O EVENTO DANOSO À SAÚDE DA AUTORA E A ALEGADA NEGLIGÊNCIA/IMPERÍCIA MÉDICA. ÔNUS DA PROVA.
ARTIGO 333, I, DO CPC.
MANUTENÇÃO DA R.
SENTENÇA. 1.
Conforme estabelecido na Constituição Federal, em seu artigo 37, § 6º, respondem as pessoas jurídicas de direito público, objetivamente, pelos danos causados por seus agentes, nessa qualidade. 2.
Aplicação da Teoria do Risco Administrativo que dispensa a prova da culpa da Administração, mas exige a demonstração da relação de causalidade entre a ação administrativa e o dano sofrido pelo administrado. 3.
Documentação médica juntada aos autos a demonstrar que a autora originária era portadora de moléstia extremamente grave e foi submetida a tratamento cirúrgico no nosocômio da rede pública de saúde. 4.
Desistência da prova pericial pela parte autora. 5.
Elementos de prova contidos nos autos insuficientes a comprovar falha no atendimento médico prestado e a existência de nexo causal entre o dano sofrido e a ação da Administração Pública a gerar a obrigação de indenizar doente federativo. Ônus autoral, na forma do artigo 333, I, do CPC. 6.
Manutenção da improcedência. 7.
Negativa de provimento ao recurso.' (TJ-RJ - APL: 00128613520198190038, Relator: Des(a).
GILBERTO CLÓVIS FARIAS MATOS, Data de Julgamento: 10/03/2022, VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/03/2022)'. 'APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ÓBITO DE PACIENTE NO HOSPITAL GERAL DE RORAIMA.
ALEGAÇÃO DE NEGLIGÊNCIA MÉDICA.
SÍNDROME MENÍNGEA NÃO COMPROVADA.
INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE VENHAM A CORROBORAR A TESE DE QUE O TRATAMENTO FOI INADEQUADO.
PACIENTE QUE FOI AVALIADA, MEDICADA E SUBMETIDA A EXAMES A FIM DE INVESTIGAR SUA ENFERMIDADE.
OMISSÃO, NEGLIGÊNCIA, IMPRUDÊNCIA OU IMPERÍCIA NÃO VERIFICADAS.
AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A CONDUTA DA EQUIPE MÉDICA E OS DANOS ALEGADOS.
INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.
SENTENÇA.
REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.' (TJRR – AC 08015782120208230010, Rel.
Juiz Conv.
LUIZ FERNANDO MALLET, Segunda Turma Cível, julg.: 20/05/2022, public.: 23/05/2022)'. 'PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ATENDIMENTO MÉDICO.
GESTANTE. ÓBITO FETAL.
RESPONSABILIDADE DO ESTADO.
AFASTADA.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE.
NECESSIDADE DA PARTE AUTORA TRAZER PROVA MÍNIMA DO FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO.
DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO RECURSO CONHECIDO, MAS NÃO PROVIDO.
TJRR (AC 0813536-09.2017.8.23.0010, Segunda Turma Cível, Rel.
Des.
JEFFERSON FERNANDES DA SILVA, julgado em 23/07/2020, DJe:30/07/2020)'. 'AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.818.560 – RS (2021/0005797-6) DECISÃO[...]SEGURADA GRÁVIDA.
MORTE DO NASCITURO.
DANO MORAL INDENIZÁVEL. É cediço na jurisprudência o entendimento no sentido de que: (1) a responsabilidade civil do Estado pressupõe conduta (comissiva ou omissiva) ilegal de agente público, um dano sofrido pela vítima e o nexo de causalidade entre um e outro; (2) quando não é possível estabelecer liame causal entre ação/omissão do ente público e o resultado lesivo, não há como lhe atribuir dever de indenizar; [...] Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 26 de março de 2021.' MINISTRO HUMBERTO MARTINS Presidente. (STJ - AREsp: 1818560 RS 2021/0005797-6, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Publicação: DJ 29/03/2021)'. ‘PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INDENIZAÇÃO.
DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CIRURGIA DE HISTERECTOMIA TOTAL POR MIOMATOSE.
ALEGAÇÃO DE ERRO MÉDICO.
INOCORRÊNCIA.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO HOSPITAL.
NECESSIDADE DE COMPROVAR A CULPA DA EQUIPE MÉDICA.
RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DESTA.
INEXISTÊNCIA DE PROVA ROBUSTA CAPAZ DE COMPROVAR O NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A CIRURGIA REALIZADA E A PROBLEMÁTICA APONTADA PELA AUTORA EM SUA POSTERIOR ESTADO DE SAÚDE.
AUSÊNCIA DE IMPRUDÊNCIA, NEGLIGÊNCIA OU IMPERÍCIA A ENSEJAR A INDENIZAÇÃO PLEITEADA.
RESPONSABILIDADE DO HOSPITAL AFASTADA EM RAZÃO DA NÃO COMPROVAÇÃO DE CULPA DOS PROFISSIONAIS MÉDICOS. ÔNUS DA PROVA.
PARTE AUTORA.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. (TJ-RN - AC: *01.***.*34-01 RN, Relator: Juiz João Afonso (convocado), Data de Julgamento: 09/04/2019, 3ª Câmara Cível)’.
Em sendo assim, não havendo como concluir pela existência de nexo de causalidade, entre os fatos narrados e a conduta dos agentes estatais, impõe-se ao caso a improcedência do pleito o, afastando-se a responsabilidade civil do ente público.
Não se desconhece e, menos ainda, deixa-se de solidarizar com a dor vivenciada pela autora com a perda de sua saúde, fato irreversível, ainda que o resultado do julgamento fosse a procedência do pedido contido na exordial.
Contudo a falta de comprovação perante este Juízo da efetiva ocorrência do erro médico, a fim de possibilitar a responsabilização/punição dos envolvidos, impossibilita o embasamento jurídico para a pronunciamento condenatório em detrimento do ente público.
Desse modo, sem a demonstração inequívoca de que o resultado dano à saúde e o tratamento e atendimento da paciente decorreram por conduta estatal, não havendo provas acerca da falha na prestação dos serviços de saúde, torna-se obstada a responsabilização civil estatal dos municípios réus na forma pretendida pela autora.
ANTE O EXPOSTO e, analisado tudo mais que dos autos consta, com fulcro na fundamentação supra, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na peça exordial e, via de consequência, declarando EXTINTA a fase de conhecimento, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios em favor do réu, que ora arbitro no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil, ficando, contudo, suspensa a exigibilidade por serem os requerentes beneficiários da gratuidade processual.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo (CPC, art. 1.010), sem nova conclusão, intime-se a parte a quo contrária para oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
Ato contínuo, remetam-se os autos ao E.
TJRR com as homenagens de estilo.
Não havendo a interposição de recurso voluntário, após certificado o trânsito em julgado do , nada sendo requerido pelos litigantes, proceda a Serventia ao arquivamento dos autos com decisum baixa definitiva na distribuição.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luiz/RR, data constante no sistema.
RAFAELLA HOLANDA SILVEIRA Juíza de Direito -
01/07/2025 14:54
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE SÃO LUIZ DO ANAUÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO LUIZ DO ANAUÁ - PROJUDI Av.
Ataliba Gomes de Laia, 100 - Fórum Juiz Umberto Teixeira - Centro - São Luiz do Anauá/RR - CEP: 69.370-000 - Fone: (95) 3198-4181 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0800908-22.2023.8.23.0060 SENTENÇA FABIANA SOARES DA SILVA ingressou com ação ordinária pretendendo indenização de ordem moral , por suposto atendimento negligente no serviço de saúde pública, em face do MUNICÍPIO DE BOA VISTA e do MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DA BALIZA, aduzindo, em síntese, que, em meados de 2019, ao sentir fortes dores no baixo ventre e mamas procurou atendimento médico na Unidade de Básica de Saúde – UBS Irene Farias Pereira, em São João da Baliza/RR, sendo-lhe receitados medicamentos e ultrassonografia realizado na rede particular.
Aduz que, o Dr.
Wellington Alves de L.
Junior, da rede pública, de posse do exame, diagnosticou / e receitou-lhe cisto simples mastite medicamentos; que após cinco dias fazendo uso dos remédios, as dores permaneceram, bem como secreções purulentas saíram de seu seio esquerdo; que ao procurar a referida UBS, o aludido médico a aconselhou a seguir com os anti-inflamatórios.
Afirma que na sua terceira consulta relatou seu temor de se tratar de câncer de mama.
Ademais, a autora findou por buscar ajuda no Hospital Estadual de São João da Baliza, sendo encaminhada para um mastologista em Boa Vista, não obtendo êxito em consulta, haja vista a ausência de vaga.
Em setembro do 2019, a autora foi à UBS Olenka Macellaro Thomé Vieira, na Capital, sendo atendida pelo Dr.
Tiago Nicodemos Camelo, quando novamente relatou seu medo de estar com câncer, porém, diante do exame de USG que tinha feito em São João da Baliza, o referido profissional afirmou que a autora possuía apenas , ocasião em que foram prescritos medicamentos para dor e cisto simples demais exames.
Afirma a autora que, embora o quadro de dor, secreção e deformidade na mama se seguissem até fevereiro de 2020, o diagnostico permanecia o de . cisto simples A autora relata que, em maio de 2020, após um acidente, foi encaminhada para UBS de Caroebe, ao ser feito exame de radiografia, o Dr.
Carlos Eduardo a aconselhou procurar um mastologista; em Baliza fez novo USG e, em 09/06/2020, Dr.
Wellington, encaminhou a autora diretamente para o oncologista Dr.
Leonardo Pires, em Boa Vista, com diagnostico “BIRADS 4”; em 26/06/2020 sobreveio resultado da biópsia para câncer de mama agressivo, sendo realizado ainda nova biopsia, ressonância e tomografia.
Ademais, aduz que passou a fazer tratamento na Unidades de Alta Complexidade em Oncologia (UNACON).
Em consulta, o Dr.
Leonardo afirmou que não poderia mais ser feita “cirurgia de Por retirada do quadrante da mama, pois o câncer já tinha se espalhado para alguns outros órgãos”. fim, a autora acrescenta que é acompanhada pelo oncologista Dr.
Alex Jardim até dias atuais, realizando quimioterapia, já tendo sido atendida pelos Nosocômios Hospital do Amor, em Barretos/SP e Hospital do Amor em Rondônia.
Atualmente faz uso da 4ª linha paliativa de tratamento, com a doença tendo evoluído para os ossos.
Afirma que se tivesse sido submetida a atendimento adequado em 2019, a doença não teria chegado a tal proporção, ou seja, câncer irreversível.
Pleiteia, assim, indenização por danos morais em R$ 100.000,00 a ser suportada por cada um dos réus, perfazendo o total de R$ 200.000,00.
Deu à causa o valor de R$ 200.000,00.
Juntou documentos que entendeu suficiente para o deslinde da causa (EP’s 1.2 ao 1.14).
Foi deferida a gratuidade processual à autora (EP 06).
Devidamente citados, os requeridos apresentaram suas contestações.
O Município de São João da Baliza, alegou, em preliminar, a sua ilegitimidade passiva, bem como requereu o chamamento ao processo do Estado de Roraima, assim como a nulidade do laudo pericial realizado; no mérito a improcedência do pedido inicial.
Por sua vez, o Município de Boa Vista contestou a ação, pugnando em preliminar pela incompetência absoluta do juízo; no mérito, requereu o indeferimento do pleito inicial, assim como o chamamento ao processo do Estado de Roraima e sua condenação nos termos da contestação (EP’s 16 e 19, respectivamente).
A autora apresentou réplicas às contestações (EP’s 23 e 28).
Instadas as partes à manifestarem-se acerca da produção de outras provas (EP 29), o Município de Boa Vista afirmou o desinteresse (EP 35), ao que o Município de São João da Baliza deixou transcorrer o prazo legal estabelecido (EP 36).
A autora pleiteou pela audiência de instrução e in albis julgamento para oitiva de testemunhas (EP 41).
Em decisão fundamentada foram rechaçadas as preliminares arguidas pelos réus - EP 47.
Designada e realizada audiência, foi tomado o depoimento da testemunha da autora, JOÃO ALVES DE LIMA FILHO (EP 66).
Após instrução processual, foi determinada manifestação da perita para esclarecer questionamentos relevantes para o deslinde da causa (EP 114).
Manifestação da perita no EP 117.
Intimadas para alegações finais, a autora optou pela inercia (EP 136).
Os municípios réus apresentaram suas derradeiras manifestações nos EP’s 141 e 142.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Fundamento e .
DECIDO Desnecessária maior dilação probatória, sendo certo que, na análise do julgamento da lide, vigora a prudente discrição do magistrado no exame da necessidade ou não da realização de outras provas, ante as circunstâncias de cada caso concreto e a necessidade de não ofender o princípio do pleno contraditório.
No caso em tela, a lide comporta julgamento, pois a questão é eminentemente de direito e os documentos, oitivas e laudo pericial coligidos aos autos são amplamente suficientes ao deslinde da questão controvertida.
Uma vez já enfrentadas as preliminares arguidas nas contestações e ausentes vícios ou nulidades a serem sanadas, adentrando ao mérito, tenho que o pleito inicial é IMPROCEDENTE.
De proêmio, ressalta-se que, para que seja possível comprovar a alegação de negligência e a reparação postulada pela autora, é de averiguar qual a data provável do início do acometimento primor do câncer na autora, bem como se era possível saber se o atendimento no serviço público de saúde em meados de 2019 foi negligente ao deixar de diagnosticar a doença em estágio inicial.
Observa-se que o deslinde da causa circunscreve-se à análise da responsabilidade civil do Estado por suposto danos causados por seus agentes, eis que o serviço de saúde se classifica como serviço de natureza pública.
O art. 37, § 6º, da Constituição Federal estabelece a responsabilidade objetiva da Administração Pública pelos danos que seus agentes causarem a terceiro no exercício da função pública.
Cuida-se, pois, do que a doutrina chama de Teoria do Risco Administrativo, assim entendida como aquela em que a responsabilização civil do Estado decorre apenas da tríade: dano, nexo e resultado, sem qualquer necessidade de comprovação da culpa ou falha do serviço.
Logo, para a configuração de tal Teoria exige-se apenas a relação de causalidade entre a atividade administrativa desempenhada pelo poder estatal e concretizada na culpa do agente, e o dano causado a terceiros.
Veja que a Teoria do Risco Administrativo, embora dispense a prova da culpa, permite que a responsabilidade seja afastada nos casos de exclusão do nexo causal, na hipótese de comprovação de (i) fato exclusivo da vítima, fato de terceiro ou caso fortuito e força maior. (ii) (iii) É importante ressaltar que na hipótese em que se discute a responsabilidade do poder público decorrente de procedimentos/atendimentos médicos, a Teoria do Risco Administrativo deve ser analisada de modo particular, pois a obrigação do médico, em regra, é de meio e não de resultado.
A autora alega que se seu atendimento em meados de 2019 tivesse ocorrido com maior cuidado, o câncer de mama que, infelizmente, atualmente se encontra acometida, não teria se apresentado agressivo e irreversível.
Porém, analisando detidamente os documentos juntados no processo eletrônico e, diante dos laudos apresentados no ano de 2019 (EP 1.9 fl. 02), vislumbra-se que a conduta médica foi pautada pelo resultado dos exames e do quadro clínico outrora apresentado.
Senão, vejamos.
Nesse contexto, como forma de verificar se na data de início dos atendimentos da autora era possível diagnosticar a doença em forma inicial, bem como as especificidades da moléstia relatada, a que elaborou o laudo pericial acostado à exordial, por ordem deste Juízo, apresentou expert complementação do referido parecer de forma clara e objetiva aos quesitos lhe foram apresentados, demonstrando conhecimento técnico e fundamentado sobre a matéria dos autos, afirmando de maneira conclusiva que: “a) Somente pela imagem do ultrassom realizado em 12/08/2019, sem considerar o laudo anexo, aliados aos sintomas que o precede (15/07/2019 – dor, edema, secreção purulenta em mama direita...) é possível identificar que na realidade já se tratava de carcinoma? Não, pois os sinais e sintomas – dor, edema e secreção purulenta, poderiam indicar sinais de uma possível infecção a ser tratada com antibiótico terapia e acompanhamento médico. b) Em complemento ao questionamento acima, ainda levando em consideração a USG do dia 12/08/2019, já era possível identificar/suspeitar que o suposto cisto se tratava de tumor maligno, se for considerado o seu formato, textura, tamanho, localização e outras especificações técnicas/patológicas inerentes ao câncer de mama? Não.
Seria indicado outros exames de imagem, e na suspeita, realizar exame histopatológico ou anatomopatológico para confirmar e tomar a melhor conduta médica. c) O cisto identificado em 12/08/2019 possui a mesma localização do tumor maligno identificado posteriormente? Explique.
Sim, laudos descrevem que iniciou um cisto na mama esquerda em 12 de agosto de 2019 e a confirmação do estágio IV em 15 de junho de 2020. d) Com base nos exames e prontuários anexos, essa Perita pode esclarecer com precisão acerca da extensão da patologia, data provável de inicio do câncer, a incapacidade, progressão/agravamento da doença, desde sua descoberta e evolução do câncer do nível I para o IV, bem como dirimir dúvidas acerca do diagnóstico e tratamento precoce? A extensão de um câncer de mama é avaliada através de exames tais como, mamografia, ultrassom de mama e ressonância magnética das mamas; sendo que todo exame tem sua indicação de acordo com a situação clínica do paciente, seus sintomas, suas queixas e como reage aos tratamentos indicados.
O estágio do câncer de mama é classificado de 0 a 4.
O estágio 0 é indicativo de um câncer não invasivo e o estágio 4 é a forma metastática da doença, onde pode se espalhar para áreas próximas da mama, como áxilas, pele ou linfonodos torácicos.
O processo de metástase pode se dar meses ou até anos após diagnóstico inicial.
Por isso não há como determinar com precisão a progressão ou agravamento da doença.
Durante acompanhamento clínico oncológico, para auxiliar no diagnóstico do câncer de mama metastático, o médico pode pedir exames de Raio-X, exame ósseo, ultrassom do fígado, tomografia computadorizada, tomografia por emissão de pósitrons (PET Scan), ressonância magnética e exames de sangue, sempre levando em consideração a indicação correta.
Não há como determinar com precisão a data provável de início da doença.
A progressão do CA de mama varia de acordo com o tipo de tumor e sua agressividade.
O processo de formação do câncer é chamado de carcinogênese, e pode ser lento e levar vários anos para proliferação celular até que se torne um tumor palpável.
Ao diagnosticar se usa o estadiamento para determinar em que estágio está e saber qual a conduta a ser tomada.
O estadiamento do câncer de mama é feito a partir de um exame clínico e exames complementares que avaliam o tamanho do tumor, a presença de metástase e estado da áxila.
No estágio 0, o tumor está limitado ao ducto do leite e não é invasivo e as chances de cura são praticamente 100%.
No estágio I o tumor mede menos de 2 cm e não atinge as glândulas linfáticas da áxila.
No estágio II o nódulo mede entre 2 e 5 cm e já atingiu alguns linfonodos próximos.
No estágio III o tumor mede mais de 5 cm e se disseminou por vários linfonodos próximos, podendo atingir músculos e pele.
No estágio IV, o tumor já se disseminou pelas glândulas linfáticas e para outros órgãos, como fígado, pulmões, ossos, cérebro e outros tecidos.
Com isso pode-se saber com relação ao agravamento e também poder ser acompanhado desde sua descoberta e evolução do CA do nível IV e através desse acompanhamento a paciente recebe orientações do seu médico que pode esclarecer quanto ao diagnóstico e tratamento.
O tratamento do CA de mama pode incluir radioterapia, quimioterapia, hormonioterapia, terapia-alvo, cirurgia e imunoterapia.
O tipo de tratamento depende do estágio do tumor, além das características do paciente.
A periciada já tem metástase, com neoplasia maligna secundária do encéfalo e das meninges cerebrais, CID 10 – C79.3; neoplasia maligna da mama em estágio IV, com metástase em ossos, fígado e sistema nervoso encefálico, CID 10- C50.9 (EP 117). tornando a mesma totalmente incapacitada”. É cediço que o laudo pericial não vincula o julgador, porém incumbe às partes trazerem a Juízo os elementos e argumentações idôneas de confronto ao exame pericial que permita ao magistrado atenuar e, até mesmo, afastar as conclusões do , o que, na espécie, não foi realizado pela autora. expert Decerto, ao analisar detidamente os documentos apresentados durante toda a marcha processual, inclusive os prontuários médicos anexados em sua integralidade, assim como o laudo da perita ouvida pelo Juízo, conclui-se que não há provas da relação de causalidade entre a conduta estatal e a doença (câncer de mama) da paciente autora, posto que não diagnosticável em estágio inicial na data de 12/08/2019, conforme comprovado por meio dos documentos e laudo pericial complementar aqui avaliado, o que leva inexistência de negligência médica por parte dos agentes estatais, afastando, assim, a responsabilização do ente público e o seu dever de indenizar. É dizer, no caso concreto, não se vislumbra arcabouço probatório mínimo capaz de provar as narrativas dos requerentes ao afirmarem, sem a apresentação de provas que, houve erro médico ou mesmo que a perita judicial foi contraditória, quando em verdade a foi precisa em todas as expert respostas dos quesitos que lhe foram oferecidos, sendo claro e inconteste, consignando, sem sombra de dúvidas que, embora “(...) laudos descrevem que iniciou um cisto na mama esquerda em 12 de agosto de 2019 e a confirmação do estágio IV em 15 de junho de 2020. (...) Não há como determinar com precisão a data provável de início da doença”.
Com efeito, das provas apresentadas (prontuários médicos anexados e perícia), vislumbra-se que houve regular atendimento ambulatorial/hospitalar, com realização de atendimentos, medicamentos e exames, não sendo possível constatar, tão somente pelas alegações e documentos apresentados em juízo, que de fato tenha havido indubitável relação de causa e efeito com o resultado: câncer de mama , que tivesse sido proveniente de negligência, imprudência ou imperícia, “BIRADS 4” conforme preceitua os arts. 186 e 187, ambos do Código Civil.
Do que se conclui que, a requerente não comprovou sua alegação, ou seja, não pode provar o nexo de causalidade entre a atuação/omissão estatal e o resultado danoso noticiado nos autos (câncer em estado irreversível e que poderia ter sido descoberto de forma precoce em 12/08/2019), assim não se desincumbiu do ônus processual previsto no inciso I do art. 373 do CPC.
Nessa direção, o entendimento jurisprudencial, : verbis 'APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
ERRO MÉDICO NÃO COMPROVADO.
AUSÊNCIA DE PROVA DO NEXO CAUSAL ENTRE O EVENTO DANOSO À SAÚDE DA AUTORA E A ALEGADA NEGLIGÊNCIA/IMPERÍCIA MÉDICA. ÔNUS DA PROVA.
ARTIGO 333, I, DO CPC.
MANUTENÇÃO DA R.
SENTENÇA. 1.
Conforme estabelecido na Constituição Federal, em seu artigo 37, § 6º, respondem as pessoas jurídicas de direito público, objetivamente, pelos danos causados por seus agentes, nessa qualidade. 2.
Aplicação da Teoria do Risco Administrativo que dispensa a prova da culpa da Administração, mas exige a demonstração da relação de causalidade entre a ação administrativa e o dano sofrido pelo administrado. 3.
Documentação médica juntada aos autos a demonstrar que a autora originária era portadora de moléstia extremamente grave e foi submetida a tratamento cirúrgico no nosocômio da rede pública de saúde. 4.
Desistência da prova pericial pela parte autora. 5.
Elementos de prova contidos nos autos insuficientes a comprovar falha no atendimento médico prestado e a existência de nexo causal entre o dano sofrido e a ação da Administração Pública a gerar a obrigação de indenizar doente federativo. Ônus autoral, na forma do artigo 333, I, do CPC. 6.
Manutenção da improcedência. 7.
Negativa de provimento ao recurso.' (TJ-RJ - APL: 00128613520198190038, Relator: Des(a).
GILBERTO CLÓVIS FARIAS MATOS, Data de Julgamento: 10/03/2022, VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/03/2022)'. 'APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ÓBITO DE PACIENTE NO HOSPITAL GERAL DE RORAIMA.
ALEGAÇÃO DE NEGLIGÊNCIA MÉDICA.
SÍNDROME MENÍNGEA NÃO COMPROVADA.
INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE VENHAM A CORROBORAR A TESE DE QUE O TRATAMENTO FOI INADEQUADO.
PACIENTE QUE FOI AVALIADA, MEDICADA E SUBMETIDA A EXAMES A FIM DE INVESTIGAR SUA ENFERMIDADE.
OMISSÃO, NEGLIGÊNCIA, IMPRUDÊNCIA OU IMPERÍCIA NÃO VERIFICADAS.
AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A CONDUTA DA EQUIPE MÉDICA E OS DANOS ALEGADOS.
INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.
SENTENÇA.
REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.' (TJRR – AC 08015782120208230010, Rel.
Juiz Conv.
LUIZ FERNANDO MALLET, Segunda Turma Cível, julg.: 20/05/2022, public.: 23/05/2022)'. 'PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ATENDIMENTO MÉDICO.
GESTANTE. ÓBITO FETAL.
RESPONSABILIDADE DO ESTADO.
AFASTADA.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE.
NECESSIDADE DA PARTE AUTORA TRAZER PROVA MÍNIMA DO FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO.
DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO RECURSO CONHECIDO, MAS NÃO PROVIDO.
TJRR (AC 0813536-09.2017.8.23.0010, Segunda Turma Cível, Rel.
Des.
JEFFERSON FERNANDES DA SILVA, julgado em 23/07/2020, DJe:30/07/2020)'. 'AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.818.560 – RS (2021/0005797-6) DECISÃO[...]SEGURADA GRÁVIDA.
MORTE DO NASCITURO.
DANO MORAL INDENIZÁVEL. É cediço na jurisprudência o entendimento no sentido de que: (1) a responsabilidade civil do Estado pressupõe conduta (comissiva ou omissiva) ilegal de agente público, um dano sofrido pela vítima e o nexo de causalidade entre um e outro; (2) quando não é possível estabelecer liame causal entre ação/omissão do ente público e o resultado lesivo, não há como lhe atribuir dever de indenizar; [...] Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 26 de março de 2021.' MINISTRO HUMBERTO MARTINS Presidente. (STJ - AREsp: 1818560 RS 2021/0005797-6, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Publicação: DJ 29/03/2021)'. ‘PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INDENIZAÇÃO.
DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CIRURGIA DE HISTERECTOMIA TOTAL POR MIOMATOSE.
ALEGAÇÃO DE ERRO MÉDICO.
INOCORRÊNCIA.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO HOSPITAL.
NECESSIDADE DE COMPROVAR A CULPA DA EQUIPE MÉDICA.
RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DESTA.
INEXISTÊNCIA DE PROVA ROBUSTA CAPAZ DE COMPROVAR O NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A CIRURGIA REALIZADA E A PROBLEMÁTICA APONTADA PELA AUTORA EM SUA POSTERIOR ESTADO DE SAÚDE.
AUSÊNCIA DE IMPRUDÊNCIA, NEGLIGÊNCIA OU IMPERÍCIA A ENSEJAR A INDENIZAÇÃO PLEITEADA.
RESPONSABILIDADE DO HOSPITAL AFASTADA EM RAZÃO DA NÃO COMPROVAÇÃO DE CULPA DOS PROFISSIONAIS MÉDICOS. ÔNUS DA PROVA.
PARTE AUTORA.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. (TJ-RN - AC: *01.***.*34-01 RN, Relator: Juiz João Afonso (convocado), Data de Julgamento: 09/04/2019, 3ª Câmara Cível)’.
Em sendo assim, não havendo como concluir pela existência de nexo de causalidade, entre os fatos narrados e a conduta dos agentes estatais, impõe-se ao caso a improcedência do pleito o, afastando-se a responsabilidade civil do ente público.
Não se desconhece e, menos ainda, deixa-se de solidarizar com a dor vivenciada pela autora com a perda de sua saúde, fato irreversível, ainda que o resultado do julgamento fosse a procedência do pedido contido na exordial.
Contudo a falta de comprovação perante este Juízo da efetiva ocorrência do erro médico, a fim de possibilitar a responsabilização/punição dos envolvidos, impossibilita o embasamento jurídico para a pronunciamento condenatório em detrimento do ente público.
Desse modo, sem a demonstração inequívoca de que o resultado dano à saúde e o tratamento e atendimento da paciente decorreram por conduta estatal, não havendo provas acerca da falha na prestação dos serviços de saúde, torna-se obstada a responsabilização civil estatal dos municípios réus na forma pretendida pela autora.
ANTE O EXPOSTO e, analisado tudo mais que dos autos consta, com fulcro na fundamentação supra, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na peça exordial e, via de consequência, declarando EXTINTA a fase de conhecimento, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios em favor do réu, que ora arbitro no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil, ficando, contudo, suspensa a exigibilidade por serem os requerentes beneficiários da gratuidade processual.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo (CPC, art. 1.010), sem nova conclusão, intime-se a parte a quo contrária para oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
Ato contínuo, remetam-se os autos ao E.
TJRR com as homenagens de estilo.
Não havendo a interposição de recurso voluntário, após certificado o trânsito em julgado do , nada sendo requerido pelos litigantes, proceda a Serventia ao arquivamento dos autos com decisum baixa definitiva na distribuição.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luiz/RR, data constante no sistema.
RAFAELLA HOLANDA SILVEIRA Juíza de Direito -
30/06/2025 22:52
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
30/06/2025 07:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2025 07:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2025 07:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2025 15:58
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
15/04/2025 18:34
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
15/04/2025 00:05
DECORRIDO PRAZO DE MUNICIPIO DE SAO JOAO DA BALIZA
-
14/04/2025 12:02
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
09/04/2025 10:09
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
25/03/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/03/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/03/2025 09:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2025 09:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2025 17:02
RENÚNCIA DE PRAZO DE FABIANA SOARES DA SILVA
-
14/02/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE SÃO LUIZ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO LUIZ - PROJUDI Av.
Ataliba Gomes de Laia, 100 - Fórum Juiz Umberto Teixeira - Centro - São Luiz do Anauá/RR - CEP: 69.370-000 - Fone: (95) 3198-4181 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0800908-22.2023.8.23.0060 DECISÃO 1) -
Vistos.
EP's 117, 126, 127 e 128 2) Após a análise dos autos, verifica-se que o laudo pericial elaborado e sua complementação responderam de forma clara e objetiva aos quesitos apresentados, não restando dúvidas sobre os pontos controvertidos.
Ademais, a especialidade formal do perito não compromete, por si só, a validade da prova técnica, especialmente quando o profissional demonstrou conhecimento técnico suficiente para responder aos quesitos de maneira fundamentada.
Dessa forma, considerando que a perícia já realizada cumpre sua função de esclarecer a matéria controvertida e que a parte requerida não demonstrou efetivo prejuízo técnico capaz de justificar a realização de nova prova pericial, o INDEFIRO pedido de nova perícia. 3) Não havendo requerimentos, intime-se aspartes para que apresentação de alegações finais, em prazos sucessivo de 15 (quinze) dias. 4) Após, tornem os autos conclusos para a sentença.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luiz/RR, data no sistema.
RAFAELLA HOLANDA SILVEIRA Juíza de Direito -
03/02/2025 10:12
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
03/02/2025 09:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2025 08:45
PEDIDO NÃO CONCEDIDO
-
20/12/2024 10:26
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
20/12/2024 00:07
DECORRIDO PRAZO DE FABIANA SOARES DA SILVA
-
19/12/2024 19:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/12/2024 11:06
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
06/12/2024 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/12/2024 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/12/2024 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/11/2024 10:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2024 10:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2024 10:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2024 00:08
DECORRIDO PRAZO DE PERITO CLÁUDIA GIANI ALVES DE SOUZA
-
26/10/2024 00:07
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/10/2024 09:45
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
15/10/2024 10:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2024 10:50
HABILITAÇÃO PROVISÓRIA
-
15/10/2024 09:39
CONCEDIDO O PEDIDO
-
19/09/2024 09:43
Conclusos para decisão
-
16/09/2024 11:44
Recebidos os autos
-
16/09/2024 11:44
Juntada de Certidão
-
16/09/2024 11:12
LEITURA DE REMESSA REALIZADA
-
16/09/2024 10:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA APOIO ESPECIALIZADO
-
11/09/2024 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2024 13:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2024 09:36
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
03/09/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/09/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/08/2024 08:10
Conclusos para decisão
-
26/08/2024 11:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/08/2024 11:52
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/08/2024 00:08
DECORRIDO PRAZO DE CLAUDIA GIANI ALVES DE SOUZA
-
24/08/2024 00:07
DECORRIDO PRAZO DE MUNICIPIO DE SAO JOAO DA BALIZA
-
23/08/2024 10:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2024 10:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2024 10:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2024 10:15
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
22/08/2024 17:10
RENÚNCIA DE PRAZO DE MUNICÍPIO DE BOA VISTA - RR
-
16/08/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/08/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/08/2024 13:29
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/08/2024 13:28
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
-
14/08/2024 11:04
PEDIDO NÃO CONCEDIDO
-
14/08/2024 09:17
Conclusos para decisão
-
07/08/2024 10:26
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE PERÍCIA
-
07/08/2024 10:24
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
05/08/2024 08:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2024 08:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2024 08:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2024 08:05
ANÁLISE DE RETORNO DE CARTA ELETRÔNICA - CARTA PRECATÓRIA
-
05/08/2024 06:04
RECEBIDA COMUNICAÇÃO DE CARTA ELETRÔNICA - CARTA PRECATÓRIA
-
22/07/2024 18:21
ENVIO DE CARTA ELETRÔNICA - CARTA PRECATÓRIA
-
22/07/2024 12:12
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
22/07/2024 11:36
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
11/06/2024 08:38
Juntada de EMAIL
-
07/06/2024 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2024 12:15
Conclusos para decisão
-
07/06/2024 12:15
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
06/06/2024 00:06
DECORRIDO PRAZO DE PERITO CLÁUDIA GIANI ALVES DE SOUZA
-
05/06/2024 11:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/05/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/04/2024 11:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2024 11:33
HABILITAÇÃO PROVISÓRIA
-
09/04/2024 13:44
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
09/04/2024 09:22
Conclusos para decisão
-
08/04/2024 18:22
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
04/04/2024 08:11
RENÚNCIA DE PRAZO DE MUNICÍPIO DE BOA VISTA - RR
-
03/04/2024 18:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/03/2024 09:36
EXPEDIÇÃO DE LINK DE AUDIÊNCIA
-
11/03/2024 12:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2024 09:58
RENÚNCIA DE PRAZO DE MUNICÍPIO DE BOA VISTA - RR
-
26/02/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/02/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/02/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/02/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/02/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/02/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/02/2024 09:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2024 09:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2024 09:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2024 09:41
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
15/02/2024 09:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2024 09:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2024 09:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/02/2024 07:10
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
06/02/2024 08:17
Conclusos para decisão
-
26/01/2024 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2024 16:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/01/2024 08:00
Conclusos para decisão
-
08/01/2024 10:20
RENÚNCIA DE PRAZO DE FABIANA SOARES DA SILVA
-
08/01/2024 10:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/12/2023 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/12/2023 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/12/2023 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/12/2023 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/12/2023 10:53
RENÚNCIA DE PRAZO DE MUNICÍPIO DE BOA VISTA - RR
-
12/12/2023 10:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/12/2023 10:52
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/12/2023 10:52
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/12/2023 10:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2023 10:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2023 10:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2023 10:47
Juntada de Certidão
-
12/12/2023 09:17
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
05/12/2023 09:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2023 09:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2023 09:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2023 09:33
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
29/11/2023 14:23
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
29/11/2023 00:09
PRAZO DECORRIDO
-
27/11/2023 00:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/11/2023 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2023 11:20
Juntada de Petição de contestação
-
06/11/2023 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/10/2023 09:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2023 15:12
Juntada de Petição de contestação
-
23/10/2023 08:43
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
23/10/2023 08:42
RETORNO DE MANDADO
-
03/10/2023 00:08
DECORRIDO PRAZO DE FABIANA SOARES DA SILVA
-
25/09/2023 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/09/2023 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
13/09/2023 16:21
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
13/09/2023 15:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2023 15:35
Expedição de Mandado
-
13/09/2023 15:31
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
12/09/2023 12:40
CONCEDIDO O PEDIDO
-
11/09/2023 14:41
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
11/09/2023 14:41
Recebidos os autos
-
11/09/2023 14:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/09/2023 14:41
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
11/09/2023 14:41
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2023
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros • Arquivo
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