TJRR - 0850557-72.2024.8.23.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 00:00
Intimação
Carie; tf 3•9912472968/2019aii:1,- TJRR a REGISTRADC; ' IRLIEt 1 - registered prromy g,c rw , 7.18M4 corretos Recebedor Assinatura Ub PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA GUILLERNIO ANTONIO DOMINGUEZ — Mão Própria Rua Jamelão, no 57 — Bairro Granja Esperança, na cidade de Cachoeirinha, Rio Grande do Sul-RS CEP 94.960-230 Processo: 0850557-72.2024.8.23.0010 r VARA CINTEL 1 Correios BN 541 029 489 BR DATA DE POS TENTATIVAS DE ENTREGA / TENTAt/VES DE LIVRAISON UNIDADE DE PO G BUREAU DE DERE, PREENCHER COM LETRA DE FORMA NOME OU RAZÃO SOCIAL DO REM' ENDEREÇO PAR: DEVOLUÇÃO SEDE ADMINISTRATIVA-TJRR LUIZ ROSALVO INDRUSIAK FINN Av.
Ene Garcez, 1696, S.
Francisco CEP 69.305-135 BOA VISTA-RR fr I CIDADE / LOCALITÉ 7537tItA Ot Work bIsi Lu 1 1 BRASIL SÉCR T NtEsit.
Pu= Aavowdo sobem Piro.
Praea do Ceou» Gni. 666.r.
Andar Centro CEP: 09.30141A ROS VialaIRR.
Telefone: (9513198-413' ieweiresidnaleurt:Aa . -5: -V.
C . -
24/07/2025 11:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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24/07/2025 10:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/07/2025 10:57
Juntada de COMPROVANTE
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08/07/2025 09:14
DECORRIDO PRAZO DE BRASIL ASSESSORIA PREVIDENCIÁRIA LTDA REPRESENTADO(A) POR MARLON DANTAS S. I. DE ADVOCACIA
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30/06/2025 00:00
Intimação
EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) JUIZ (A) DE DIREITO DA 1ª VARA DO CÍVEL DA COMARCA DE BOA VISTA-RR.
PROCESSO Nº 0850557-72.2024.8.23.0010 Requerente: BRASIL ASSESSORIA PREVIDENCIÁRIA LTDA Requerido: GUILLERMO ANTONIO DOMINGUEZ A parte autora, por seu advogado infra-assinado, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, tomar ciência da decisão proferida no EP. 17.1.
Termos em que, Pede Deferimento.
Boa Vista-RR, 26 de maio de 2025.
MARLON TAVARES DANTAS ADVOGADO OAB-RR Nº. 1832 -
27/06/2025 12:49
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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26/06/2025 08:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/05/2025 16:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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18/05/2025 00:07
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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16/05/2025 11:53
Juntada de COMPROVANTE DE DESPESAS POSTAIS
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09/05/2025 15:47
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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07/05/2025 15:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/04/2025 15:33
PEDIDO NÃO CONCEDIDO
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07/04/2025 15:55
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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20/03/2025 21:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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25/02/2025 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv.
Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0850557-72.2024.8.23.0010 DECISÃO Trata-se de ação de cobrançaajuizada por Brasil Assessoria Previdenciária LTDAem face de Guillermo Antonio Dominguez.
Aduz a parte autora que celebrou contrato com o requerido para prestação de serviços previdenciários, visando à obtenção do Benefício Assistencial ao Idoso (BPC-LOAS), mediante remuneração pactuada em R$ 7.000,00 pela concessão do benefício mais 30% dos valores retroativos recebidos.
Sustenta que o requerido não efetuou o pagamento devido, apesar das tentativas extrajudiciais de cobrança.
Requer o deferimento detutela daevidência parabloqueio de 30% do benefício assistencial do réu junto ao INSS, fundamentando seu pedido em cláusula contratual que autoriza o desconto direto na fonte pagadora em caso de inadimplência.
Custas iniciais quitadas (ep. 9). É o suficiente relato.
Decido.
Tutela Provisória A concessão da tutela de evidêncianão pressupõe a demonstração de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, mas sim o enquadramento do caso em uma das situações enumeradas no art. 3 11do CPC, dentre elas a hipótese na qual a petição inicial estiver instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida (inc.
IV).
Nesses casos não cabe a concessão liminar do pedido (parágrafo único).
Todavia, desde já se vislumbra situação de negativa da tutela pleiteada, pois amedida pretendida envolve o bloqueio parcial de benefício assistencialde natureza alimentar, o que encontra vedação no art. 833, IV, do CPC1.
Assim, indeferimento o pedido detutela daevidência.
Procedimento Nos termos do art. 4º do Código de Processo Civil, em respeito ao princípio da celeridade 1. processual, da razoável duração do processo, bem como da economia processual, deixo de designar audiência preliminar, uma vez que a experiência mostra-nos que, em sua grande maioria, a conciliação não se efetiva.
Ademais, a autocomposição pode ser ou requerida pelas partes a qualquer tempo (art. 139, V, do CPC).
Cite(m)-se e intime(m)-se o(a)(s) Requerido(a)(s) por meio eletrônico (se cadastrado), Oficial 2. de Justiça (pessoa física), ou Carta (pessoa jurídica).
O prazo para contestação (quinze dias úteis) será contado a partir da citação.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Após o prazo de contestação, aberto automaticamente o prazo para réplica. 3.
Encerrados os prazos de contestação e réplica, com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de 4.
Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de quinze dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Após as respectivas manifestações ou decorridos os prazos, venha os autos conclusos para 5. decisão saneadora ou sentença.
Tomem-se as demais providências de estilo.
Intime-se.
Cumpra-se.
Boa Vista/RR, data, hora e assinatura registradas em sistema.
Angelo Augusto Graça Mendes Juiz de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ – PROJUDI) 1AGRAVO DE INSTRUMENTO – MANDATO – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – PENHORA DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL A PESSOA COM DEFICIÊNCIA BPC LOAS - INCIDÊNCIA DO ARTIGO 833, IV, DO CPC – VERBA DESTINADA À SUBSISTÊNCIA DA FAMÍLIA DE BAIXA RENDA – IMPENHORABILIDADE – DECISÃO MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. É reconhecida a impenhorabilidade de benefício assistencial destinado a pessoa com deficiência, pago pelo Governo Federal, nos termos do art. 833, IV, do CPC, por ser a quantia destinada à subsistência de pessoas de baixa renda, ainda que o (TJ-SP - AI: 22328379020238260000 crédito exequendo seja relativo a honorários advocatícios.
Santos, Relator: Paulo Ayrosa, Data de Julgamento: 12/09/2023, 36ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/09/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
PENHORA DE 30% DO BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC) DA LEI ORGÂNCIA DA ASSISTÊNCIA SOCIAL (LOAS).
VERBA DE NATUREZA SALARIAL.
O salário é impenhorável (art. 833, IV, do CPC/2015).
No caso concreto, restou comprovado que a quantia penhorada é proveniente de benefício assistencial com natureza salarial, motivo pelo qual é abusiva AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. ( Agravo de a manutenção de 30% do valor penhorado.
Instrumento Nº *00.***.*02-78, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Antonio Angelo, Julgado em 12/04/2018). (TJ-RS - AI: *00.***.*02-78 RS, Relator: Marco Antonio Angelo, Data de Julgamento: 12/04/2018, Décima Nona Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 18/04/2018) DIREITO PROCESSUAL.
PENHORA INCIDENTE SOBRE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL (LOAS).
IMPOSSIBILIDADE.
São absolutamente impenhoráveis os valores pagos a título do benefício de assistência social previsto no artigo 203, IV, da CRFB/88, sob pena de assim o fazendo, ainda que . proporcionalmente, inviabilizar por completo a subsistência mínima do respectivo beneficiário (TRT-1 - Agravo de Petição: 0198600-20.2003.5.01.0321, Relator: DALVA AMÉLIA DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 08/02/2023, Oitava Turma, Data de Publicação: DEJT 2023-02-17) (Destaquei) -
17/02/2025 00:07
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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14/02/2025 07:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/02/2025 10:50
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/02/2025 15:38
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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11/02/2025 22:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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23/12/2024 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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12/12/2024 08:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/12/2024 17:14
Proferido despacho de mero expediente
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15/11/2024 19:57
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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15/11/2024 19:57
Distribuído por sorteio
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15/11/2024 19:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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15/11/2024 19:57
Distribuído por sorteio
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15/11/2024 19:57
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/11/2024
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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