TJRR - 0855424-11.2024.8.23.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0855424-11.2024.8.23.0010 APELANTE: OAB 124809N-SP - FÁBIO Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - FRASATO CAIRES APELADO: Edison Freitas Santos - Parte sem advogado RELATORA: Desª.
Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por S/A Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, que extinguiu o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I e IV, do CPC, em razão da parte autora não ter atendido o comando judicial para comprovar a mora da ré, considerando que a notificação extrajudicial enviada ao seu não constitui meio idôneo e capaz de atestar a ciência da dívida. e-mail Em síntese, o apelante defende a validade da notificação enviada ao endereço eletrônico da devedora.
Segue sustentando que a sentença não pode prevalecer, na medida em que a notificação também foi enviada fisicamente ao endereço indicado no contrato, sendo certo que o fato de ter sido “assinado por terceiro” não afasta a constituição em mora do devedor.
Assim, requer o conhecimento e provimento do recurso, visando a anulação da sentença e o regular prosseguimento do feito.
Sem contrarrazões. É o breve relato.
Incluam-se os autos em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR.
Havendo pedido de sustentação oral, incluam-nos em pauta presencial, independentemente de nova conclusão.
Boa Vista, data constante do sistema.
Desª.
Tânia Vasconcelos Relatora PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0855424-11.2024.8.23.0010 APELANTE: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A APELADO: Edison Freitas Santos RELATORA: Desª.
Tânia Vasconcelos VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação.
Analisando detidamente os autos, tenho que o recurso não merece prosperar.
Sabe-se que o direito de o credor fiduciário reaver o bem que se encontra na posse do devedor está diretamente ligado à caracterização da mora do último, a teor do que dispõe o artigo 3º, do Decreto-Lei n. 911/1969: “Art. 3º O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário”.
Nessa linha, a caracterização da mora do devedor está delineada no art. 2º, § 2º, da citada legislação: ”§ 2º A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário”.
No mesmo sentido, a Súmula nº 72 do STJ estabelece: “ ”.
A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente Desse modo, para fins de constituição da mora, é indispensável que a notificação seja entregue no endereço do domicílio do devedor, constante do contrato, ainda que seja recebida por terceiro, conforme se depreende da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO.
PROVA DO RECEBIMENTO NO ENDEREÇO DO DEVEDOR.
NECESSIDADE. 1.
Conforme o entendimento assente deste Superior Tribunal, para a constituição do devedor em mora nos contratos de alienação fiduciária, é imprescindível a comprovação de encaminhamento de .
Precedentes. 2.
Agravo notificação ao endereço constante do contrato, bem como de seu efetivo recebimento interno a que se nega provimento” (STJ, Quarta Turma, AgInt no REsp 1726367/SP, Rel.
Min.
Lázaro Guimarães, julgado em 11.09.2018, DJe 17.09.2018.
Grifos nossos.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL REALIZADA NO ENDEREÇO INFORMADO NO CONTRATO.
VALIDADE.
PRECEDENTES.
CONSTITUIÇÃO EM MORA RECONHECIDA PELA CORTE DE ORIGEM.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Entendimento assente deste Superior Tribunal no sentido de que, para a constituição do devedor em mora nos contratos de alienação fiduciária, é imprescindível a comprovação de encaminhamento , o que ocorreu no de notificação ao endereço constante do contrato, bem como de seu efetivo recebimento presente caso. 2.
Conclusão do acórdão recorrido que se encontra no mesmo sentido da orientação deste Superior Tribunal. 3.
Rever o acórdão recorrido e acolher a pretensão recursal demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, o que é vedado na via especial, ante o óbice da Súmula 7 do STJ. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1343491/MS, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/06/2019, DJe 14/06/2019.
Grifos nossos.) Na hipótese, como a notificação do devedor se deu por meio eletrônico (EP 1.8) e não pelos correios, escorreita a decisão que a considerou inválida (EP 11), pois tal comunicação não constitui meio idôneo e capaz para demonstrar a ciência da contratante, haja vista que a mensagem eletrônica, mesmo que por “e-mail registrado”, não atende aos requisitos do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei 911/1969, conforme já decidiu o STJ, no REsp 1963050/RS, in verbis: PROCESSO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO NA VIGÊNCIA DO NCPC.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL POR MEIO DE CORREIO ELETRÔNICO.
AUSÊNCIA DE GARANTIA DE RECEBIMENTO E DE LEITURA.
MORA NÃO COMPROVADA.
REEXAME.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS Nº 568 E 7/STJ.
RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. (STJ – REsp. 1963050/RS.
Rel.
Min.
Moura Ribeiro.
Jul.: 11/10/2021.
Pub.:14/10/2021.) No mesmo sentido: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO CAUTELAR DE AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO CAUTELAR DE BUSCA E APREENSÃO.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO PARA MANTER A SENTENÇA DO JUÍZO A QUO QUE EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MORA.
NOTIFICAÇÃO POR CORREIO ELETRÔNICO (E-MAIL).
INVALIDADE.
FALTA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL.
PRECEDENTES DO STJ E DESTE E.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
RECURSO DESPROVIDO. (TJRR – AgIntAC 0827088-31.2023.8.23.0010, Rel.
Des.
ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 19/04/2024, public.: 23/04/2024) APELAÇÃO CÍVEL – BUSCA E APREENSÃO – ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – MORA NÃO CONSTITUÍDA – NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA AO E-MAIL DA DEVEDORA – INVALIDADE – NECESSIDADE QUE SEJA ENCAMINHADA AO ENDEREÇO INDICADO NO CONTRATO POR CORREIOS ATRAVÉS DE CARTA COM AVISO DE RECEBIMENTO– ART. 2º, § 2º, DO DECRETO-LEI Nº. 911/1969 – SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. (TJRR – AC 0828359-75.2023.8.23.0010, Rel.
Des.
TÂNIA VASCONCELOS, Câmara Cível, julg.: 01/03/2024, public.: 12/03/2024) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO – ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA POR E-MAIL – MORA NÃO CONSTITUÍDA – PRECEDENTES – AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO VÁLIDA E REGULAR DO PROCESSO – EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO – RESTITUIÇAO DO VEÍCULO OU CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS – RECURSO PROVIDO.
A comprovação da constituição em mora do devedor fiduciário, que segundo a Súmula 72 do STJ é requisito essencial da Ação de Busca e Apreensão e condição de procedibilidade, deve ocorrer no momento da propositura do feito.
A notificação via e-mail não é meio idôneo e capaz de constituir o devedor em mora.
Consoante entendimento do STJ, a remessa de mensagem eletrônica por meio de “e-mail registrado” não atende aos requisitos do artigo 2º, § 2º, do Decreto-Lei 911/1969, para a validade da comprovação da mora.
Precedentes do STJ e deste Tribunal.
A ausência de pressuposto de constituição válida e regular do processo, enseja a extinção da ação sem julgamento do mérito e a conseguinte restituição do veículo apreendido ou a sua conversão em perdas e danos. (TJ-MT - AC: 10325792920228110002, Relator: GUIOMAR TEODORO BORGES, Data de Julgamento: 27/09/2023, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 02/10/2023) Destarte, não há que se falar em validade da notificação da ré para fins de constituição da mora.
Em relação à alegação de que o juízo primevo não teria considerado o envio da notificação por meio dos correios, por essa ter sido recebida por terceiros, age o ora apelante com má-fé.
Isso porque, conforme se extrai dos documentos anexados no EP 1.7, inexiste qualquer notificação enviada pelos correios, sendo essa juntada apenas neste apelo com razões que buscam alterar a realidade dos fatos.
Importante transcrever trecho das razões do recorrente: “Todavia, entendeu o nobre magistrado pela não validade da notificação enviada ao endereço eletrônico e do endereço físico com retorno “ASSINADO POR TERCEIRO” informados no contrato e extinguiu o processo sem resolução de mérito, sem a oportunidade para a parte realizar emenda:” A sentença não menciona nenhuma notificação recebida por terceiro, como tenta fazer crer o a quo banco apelante, além de ter havido sim prazo concedido para emendar a inicial, conforme costa no despacho do EP. 6.
Nesse sentido, o Código de Processo Civil estabelece: Art. 79.
Responde por perdas e danos aquele que litigar de má-fé como autor, réu ou interveniente.
Art. 80. : Considera-se litigante de má-fé aquele que I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - ; alterar a verdade dos fatos III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
Art. 81.
De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.
Assim, diante da evidente litigância de má-fé, condeno o recorrente à multa de 5% (cinco por , nos termos do art. 80, II, c/c art. 81, todos do CPC. cento) sobre o valor atualizado da causa Isso posto, NEGO PROVIMENTOao recurso, mantendo incólume a sentença de primeiro grau. É como voto.
Boa Vista (RR), data constante no sistema.
Desª.
Tânia Vasconcelos Relatora PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0855424-11.2024.8.23.0010 APELANTE: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A APELADO: Edison Freitas Santos RELATORA: Desª.
Tânia Vasconcelos EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – BUSCA E APREENSÃO – ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – MORA NÃO CONSTITUÍDA – NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA AO DO DEVEDOR – E-MAIL INVALIDADE – NECESSIDADE QUE SEJA ENCAMINHADA AO ENDEREÇO INDICADO NO CONTRATO POR CORREIOS COM AVISO DE RECEBIMENTO – ART. 2º, § 2º, DO DECRETO-LEI N.º 911/1969 – SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao recurso, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste negar provimento julgado.
Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora).
Boa Vista/RR, 15 de maio de 2025.
Desa.
Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) -
19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0855424-11.2024.8.23.0010 APELANTE: OAB 124809N-SP - FÁBIO Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - FRASATO CAIRES APELADO: Edison Freitas Santos - Parte sem advogado RELATORA: Desª.
Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por S/A Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, que extinguiu o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I e IV, do CPC, em razão da parte autora não ter atendido o comando judicial para comprovar a mora da ré, considerando que a notificação extrajudicial enviada ao seu não constitui meio idôneo e capaz de atestar a ciência da dívida. e-mail Em síntese, o apelante defende a validade da notificação enviada ao endereço eletrônico da devedora.
Segue sustentando que a sentença não pode prevalecer, na medida em que a notificação também foi enviada fisicamente ao endereço indicado no contrato, sendo certo que o fato de ter sido “assinado por terceiro” não afasta a constituição em mora do devedor.
Assim, requer o conhecimento e provimento do recurso, visando a anulação da sentença e o regular prosseguimento do feito.
Sem contrarrazões. É o breve relato.
Incluam-se os autos em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR.
Havendo pedido de sustentação oral, incluam-nos em pauta presencial, independentemente de nova conclusão.
Boa Vista, data constante do sistema.
Desª.
Tânia Vasconcelos Relatora PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0855424-11.2024.8.23.0010 APELANTE: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A APELADO: Edison Freitas Santos RELATORA: Desª.
Tânia Vasconcelos VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação.
Analisando detidamente os autos, tenho que o recurso não merece prosperar.
Sabe-se que o direito de o credor fiduciário reaver o bem que se encontra na posse do devedor está diretamente ligado à caracterização da mora do último, a teor do que dispõe o artigo 3º, do Decreto-Lei n. 911/1969: “Art. 3º O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário”.
Nessa linha, a caracterização da mora do devedor está delineada no art. 2º, § 2º, da citada legislação: ”§ 2º A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário”.
No mesmo sentido, a Súmula nº 72 do STJ estabelece: “ ”.
A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente Desse modo, para fins de constituição da mora, é indispensável que a notificação seja entregue no endereço do domicílio do devedor, constante do contrato, ainda que seja recebida por terceiro, conforme se depreende da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO.
PROVA DO RECEBIMENTO NO ENDEREÇO DO DEVEDOR.
NECESSIDADE. 1.
Conforme o entendimento assente deste Superior Tribunal, para a constituição do devedor em mora nos contratos de alienação fiduciária, é imprescindível a comprovação de encaminhamento de .
Precedentes. 2.
Agravo notificação ao endereço constante do contrato, bem como de seu efetivo recebimento interno a que se nega provimento” (STJ, Quarta Turma, AgInt no REsp 1726367/SP, Rel.
Min.
Lázaro Guimarães, julgado em 11.09.2018, DJe 17.09.2018.
Grifos nossos.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL REALIZADA NO ENDEREÇO INFORMADO NO CONTRATO.
VALIDADE.
PRECEDENTES.
CONSTITUIÇÃO EM MORA RECONHECIDA PELA CORTE DE ORIGEM.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Entendimento assente deste Superior Tribunal no sentido de que, para a constituição do devedor em mora nos contratos de alienação fiduciária, é imprescindível a comprovação de encaminhamento , o que ocorreu no de notificação ao endereço constante do contrato, bem como de seu efetivo recebimento presente caso. 2.
Conclusão do acórdão recorrido que se encontra no mesmo sentido da orientação deste Superior Tribunal. 3.
Rever o acórdão recorrido e acolher a pretensão recursal demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, o que é vedado na via especial, ante o óbice da Súmula 7 do STJ. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1343491/MS, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/06/2019, DJe 14/06/2019.
Grifos nossos.) Na hipótese, como a notificação do devedor se deu por meio eletrônico (EP 1.8) e não pelos correios, escorreita a decisão que a considerou inválida (EP 11), pois tal comunicação não constitui meio idôneo e capaz para demonstrar a ciência da contratante, haja vista que a mensagem eletrônica, mesmo que por “e-mail registrado”, não atende aos requisitos do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei 911/1969, conforme já decidiu o STJ, no REsp 1963050/RS, in verbis: PROCESSO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO NA VIGÊNCIA DO NCPC.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL POR MEIO DE CORREIO ELETRÔNICO.
AUSÊNCIA DE GARANTIA DE RECEBIMENTO E DE LEITURA.
MORA NÃO COMPROVADA.
REEXAME.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS Nº 568 E 7/STJ.
RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. (STJ – REsp. 1963050/RS.
Rel.
Min.
Moura Ribeiro.
Jul.: 11/10/2021.
Pub.:14/10/2021.) No mesmo sentido: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO CAUTELAR DE AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO CAUTELAR DE BUSCA E APREENSÃO.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO PARA MANTER A SENTENÇA DO JUÍZO A QUO QUE EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MORA.
NOTIFICAÇÃO POR CORREIO ELETRÔNICO (E-MAIL).
INVALIDADE.
FALTA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL.
PRECEDENTES DO STJ E DESTE E.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
RECURSO DESPROVIDO. (TJRR – AgIntAC 0827088-31.2023.8.23.0010, Rel.
Des.
ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 19/04/2024, public.: 23/04/2024) APELAÇÃO CÍVEL – BUSCA E APREENSÃO – ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – MORA NÃO CONSTITUÍDA – NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA AO E-MAIL DA DEVEDORA – INVALIDADE – NECESSIDADE QUE SEJA ENCAMINHADA AO ENDEREÇO INDICADO NO CONTRATO POR CORREIOS ATRAVÉS DE CARTA COM AVISO DE RECEBIMENTO– ART. 2º, § 2º, DO DECRETO-LEI Nº. 911/1969 – SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. (TJRR – AC 0828359-75.2023.8.23.0010, Rel.
Des.
TÂNIA VASCONCELOS, Câmara Cível, julg.: 01/03/2024, public.: 12/03/2024) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO – ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA POR E-MAIL – MORA NÃO CONSTITUÍDA – PRECEDENTES – AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO VÁLIDA E REGULAR DO PROCESSO – EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO – RESTITUIÇAO DO VEÍCULO OU CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS – RECURSO PROVIDO.
A comprovação da constituição em mora do devedor fiduciário, que segundo a Súmula 72 do STJ é requisito essencial da Ação de Busca e Apreensão e condição de procedibilidade, deve ocorrer no momento da propositura do feito.
A notificação via e-mail não é meio idôneo e capaz de constituir o devedor em mora.
Consoante entendimento do STJ, a remessa de mensagem eletrônica por meio de “e-mail registrado” não atende aos requisitos do artigo 2º, § 2º, do Decreto-Lei 911/1969, para a validade da comprovação da mora.
Precedentes do STJ e deste Tribunal.
A ausência de pressuposto de constituição válida e regular do processo, enseja a extinção da ação sem julgamento do mérito e a conseguinte restituição do veículo apreendido ou a sua conversão em perdas e danos. (TJ-MT - AC: 10325792920228110002, Relator: GUIOMAR TEODORO BORGES, Data de Julgamento: 27/09/2023, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 02/10/2023) Destarte, não há que se falar em validade da notificação da ré para fins de constituição da mora.
Em relação à alegação de que o juízo primevo não teria considerado o envio da notificação por meio dos correios, por essa ter sido recebida por terceiros, age o ora apelante com má-fé.
Isso porque, conforme se extrai dos documentos anexados no EP 1.7, inexiste qualquer notificação enviada pelos correios, sendo essa juntada apenas neste apelo com razões que buscam alterar a realidade dos fatos.
Importante transcrever trecho das razões do recorrente: “Todavia, entendeu o nobre magistrado pela não validade da notificação enviada ao endereço eletrônico e do endereço físico com retorno “ASSINADO POR TERCEIRO” informados no contrato e extinguiu o processo sem resolução de mérito, sem a oportunidade para a parte realizar emenda:” A sentença não menciona nenhuma notificação recebida por terceiro, como tenta fazer crer o a quo banco apelante, além de ter havido sim prazo concedido para emendar a inicial, conforme costa no despacho do EP. 6.
Nesse sentido, o Código de Processo Civil estabelece: Art. 79.
Responde por perdas e danos aquele que litigar de má-fé como autor, réu ou interveniente.
Art. 80. : Considera-se litigante de má-fé aquele que I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - ; alterar a verdade dos fatos III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
Art. 81.
De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.
Assim, diante da evidente litigância de má-fé, condeno o recorrente à multa de 5% (cinco por , nos termos do art. 80, II, c/c art. 81, todos do CPC. cento) sobre o valor atualizado da causa Isso posto, NEGO PROVIMENTOao recurso, mantendo incólume a sentença de primeiro grau. É como voto.
Boa Vista (RR), data constante no sistema.
Desª.
Tânia Vasconcelos Relatora PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0855424-11.2024.8.23.0010 APELANTE: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A APELADO: Edison Freitas Santos RELATORA: Desª.
Tânia Vasconcelos EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – BUSCA E APREENSÃO – ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – MORA NÃO CONSTITUÍDA – NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA AO DO DEVEDOR – E-MAIL INVALIDADE – NECESSIDADE QUE SEJA ENCAMINHADA AO ENDEREÇO INDICADO NO CONTRATO POR CORREIOS COM AVISO DE RECEBIMENTO – ART. 2º, § 2º, DO DECRETO-LEI N.º 911/1969 – SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao recurso, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste negar provimento julgado.
Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora).
Boa Vista/RR, 15 de maio de 2025.
Desa.
Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) -
16/05/2025 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/05/2025 10:33
Juntada de ACÓRDÃO
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16/05/2025 08:23
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
16/05/2025 08:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/04/2025 13:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/04/2025 13:02
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 12/05/2025 08:00 ATÉ 15/05/2025 23:59
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14/04/2025 12:29
PEDIDO DE DIA DE JULGAMENTO
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14/04/2025 12:29
ANÁLISE DO RELATOR CONCLUÍDA
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14/04/2025 10:53
Conclusos para despacho INICIAL DE RELATOR
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14/04/2025 10:53
Distribuído por sorteio
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14/04/2025 10:51
Recebidos os autos
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11/04/2025 10:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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