TJRR - 0843878-56.2024.8.23.0010
1ª instância - 2ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2025 08:02
Arquivado Definitivamente
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07/04/2025 08:02
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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04/04/2025 14:01
RETORNO DE MANDADO
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31/03/2025 11:56
EXPEDIÇÃO DE E-MAIL
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26/03/2025 12:02
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2025 08:34
Conclusos para despacho
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21/03/2025 08:34
Expedição de Certidão - DIRETOR
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18/03/2025 00:07
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA SILVAN LIRA DE CASTRO
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10/03/2025 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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27/02/2025 13:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/02/2025 11:15
EVOLUÇÃO DA CLASSE PROCESSUAL DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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25/02/2025 11:15
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/02/2025
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21/02/2025 00:07
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
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04/02/2025 09:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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31/01/2025 00:04
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA SILVAN LIRA DE CASTRO
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31/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv.
Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0843878-56.2024.8.23.0010 SENTENÇA Trata-se de ação de busca e apreensão proposta por Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A em face de Gerlande Cruz Souza.
Alegou a parte autora, em síntese, que firmara contrato de alienação fiduciária com a parte ré, tendo como objeto o veículo descrito na inicial.
Contudo, asseverou que a parte ré não cumprira o contrato celebrado, acarretando, assim, o inadimplemento antecipado da dívida.
Assim, requereu, liminarmente, a concessão da medida de busca e apreensão do bem móvel dado em garantia.
No mérito, que a pretensão seja julgada procedente, consolidando a propriedade do bem objeto da demanda.
A inicial veio acompanhada de documentos, entre eles o contrato firmado e a notificação extrajudicial.
Concedida a medida de busca e apreensão do bem (EP 7).
No EP38, a parte autora informou que efetuou transação amigável extrajudicial junto a ré, o que importa na extinção do feito. É o relatório.
Decido.
Como visto, as partes compuseram extrajudicialmente.
Destarte, a demonstração de que as partes realizaram acordo para quitação das parcelas em atraso, com a devolução do bem apreendido, enseja a perda superveniente do objeto da presente ação de busca e apreensão.
Sendo assim, pelo aspecto fático e fundamentos jurídicos, julgo extintoo processo, tendo em vista a perda de seu objeto, com fulcro no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Custas finais, se houver, pela parte autora.
Intimem-se.
Transitada esta decisão em julgado, certifique-se e arquive-se.
Boa Vista, terça-feira, 28 de janeiro de 2025.
Angelo Augusto Graça Mendes Juiz de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI) -
30/01/2025 16:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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30/01/2025 11:16
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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30/01/2025 08:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/01/2025 00:06
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
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28/01/2025 21:44
EXTINTO O PROCESSO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS
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27/01/2025 15:25
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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27/01/2025 12:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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24/01/2025 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/01/2025 11:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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13/01/2025 16:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/01/2025 09:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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08/01/2025 08:01
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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07/01/2025 13:28
Expedição de Mandado
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07/01/2025 12:30
CUMPRIMENTO DE LEVANTAMENTO DA SUSPENSÃO OU DESSOBRESTAMENTO
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23/12/2024 10:30
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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17/12/2024 17:26
Ato ordinatório - CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO
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17/12/2024 17:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/12/2024 20:00
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
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16/12/2024 08:47
Conclusos para decisão
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16/12/2024 08:47
Expedição de Certidão - DIRETOR
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16/12/2024 07:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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13/12/2024 07:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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05/12/2024 19:22
Juntada de COMPROVANTE DE DESPESAS POSTAIS
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27/11/2024 15:48
EXPEDIÇÃO DE CARTA DE INTIMAÇÃO (A.R.)
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25/11/2024 14:33
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2024 11:16
Conclusos para despacho
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06/11/2024 00:06
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
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25/10/2024 12:29
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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23/10/2024 08:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/10/2024 08:44
EXPEDIÇÃO DE RENAJUD - SOLICITAÇÃO DE RESTRIÇÃO TOTAL
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23/10/2024 00:05
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
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23/10/2024 00:05
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
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15/10/2024 10:12
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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15/10/2024 10:12
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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14/10/2024 16:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/10/2024 16:40
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
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14/10/2024 16:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/10/2024 09:29
Concedida a Medida Liminar
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08/10/2024 10:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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02/10/2024 16:12
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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02/10/2024 16:12
Distribuído por sorteio
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02/10/2024 16:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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02/10/2024 16:12
Distribuído por sorteio
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02/10/2024 16:12
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2024
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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