TJRR - 0811786-93.2022.8.23.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Apelação Cível n.o 0811786-93.2022.8.23.0010 Apelante: Estado de Roraima Apelado: Franklin Queiroz Barbosa Relator: Desembargador Cristóvão Suter RELATÓRIO Tratam os autos de Apelação Cível, apresentada pelo Estado de Roraima, contra sentença oriunda da 1ª Vara de Fazenda Pública, que extinguiu o feito com resolução do mérito, reconhecendo a prescrição em “ação de ressarcimento por ato de improbidade ”. administrativa Em suas razões recursais, aduz que o mereceria reforma quanto decisum ao “entendimento de que o reconhecimento do ato de improbidade deva ocorrer, ”. necessariamente numa ação especifica Afirma que “ao contrário do afirmado pelo julgador, a presente ação não ”, ressaltando que “ visa apenas o ressarcimento dos danos causados ao erário o entendimento quando da sua propositura também foi da necessidade do reconhecimento do ato de ”. improbidade doloso Manifesta que “resta evidente a não ocorrência da prescrição, pois a ciência inequívoca da administração somente se deu em 23/01/2018, quando o apelado finalmente confessou não ter realizado o curso, e não na data considerada pelo julgador de ”, realidade que renderia ensejo ao provimento do reclame. piso Regularmente intimado, deixou o apelado de apresentar contrarrazões.
Com vista dos autos, o nobre representante Ministerial opinou pelo desprovimento do recurso (EP 8). É o breve relato.
Inclua-se em pauta de julgamento virtual ( ). art. 110 do RITJRR Desembargador Cristóvão Suter PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Apelação Cível n.o 0811786-93.2022.8.23.0010 Apelante: Estado de Roraima Apelado: Franklin Queiroz Barbosa Relator: Desembargador Cristóvão Suter VOTO Justifica prévia e autônoma para reconhecimento e condenação por ato de improbidade administrativa doloso, para fins de posterior ação de ressarcimento ao erário, quando prescritas as demais sanções previstas na Lei n.º 8.429/1992.
Ao sentenciar o feito reconhecendo a prescrição, ponderou o insigne reitor singular ( ): EP. 117/1º Grau “No caso em tela, verifico que a presente ação foi ajuizada em 19/04/2022, tendo como fundamento conduta atribuída como ímproba ao requerido no período compreendido entre 01/04/2013 e 31/03/2015, quando este esteve licenciado para cursar mestrado profissionalizante, licença esta que, segundo a inicial, teria sido indevidamente utilizada, porquanto o curso foi cancelado por falta de quórum.
Pois bem.
Da análise dos autos, vejo que o presente feito trata exclusivamente de ação de ressarcimento ao erário, não se discutindo, neste feito, a prática de ato de improbidade administrativa por parte do requerido.
Ademais, não há qualquer condenação judicial do requerido por ato de improbidade administrativa relacionado aos fatos narrados na petição inicial.
Aliás, não foi sequer ajuizada ação específica com esse objetivo, inexistindo, portanto, decisão judicial que reconheça a prática de ato doloso de improbidade que pudesse afastar a incidência do prazo prescricional previsto na legislação ordinária.” Por sua vez, ponderou o nobre representante do Parquet (EP 8): “No presente caso, o servidor sequer foi submetido a procedimento administrativo disciplinar para apuração da conduta, nem houve qualquer decisão judicial que tenha declarado a existência de dolo.
A -se a pretensão recursal.
Resume-se a controvérsia à (des)necessidade de ajuizamento de ação prévia e autônoma para reconhecimento e condenação por ato de improbidade administrativa doloso, para fins de posterior ação de ressarcimento ao erário, quando prescritas as demais sanções previstas na Lei n.º 8.429/1992. ação foi manejada após mais de sete anos do encerramento da licença remunerada, e a narrativa estatal, embora sugira ilicitude, não se materializa em pedido de condenação por improbidade, tampouco acompanha provas robustas de dolo qualificado.
Trata-se, em verdade, de tentativa de ampliação indevida da aplicação da imprescritibilidade, em desconformidade com o entendimento jurisprudencial consolidado. de ação exclusivamente ressarcitória, sem pedido de condenação por improbidade, viola o contraditório substancial, pois impede o requerido de se defender com plenitude de garantias 1.475.101/SP, o reconhecimento do ato doloso não pode decorrer de presunção subjetiva da Administração ou de meras inferências probatórias. É necessário processo com rito próprio, pedido explícito e decisão judicial específica. inafastável.
A Administração Pública teve plena ciência da ausência de comprovação do curso desde 2015, conforme reconhecido na própria sentença.
A tentativa de fixar o termo inicial do prazo prescricional em 2018, com base em suposta confissão tardia, contraria a boa-fé objetiva e a estabilidade dos atos administrativos.
A prescrição consumou-se em 2020, tornando a ação ajuizada em 2022 juridicamente insustentável. prescrição como instrumento de contenção do poder punitivo estatal.
Permitir que o Estado promova ações ressarcitórias com base em atos não declarados dolosos, após longos períodos de inércia, transforma a exceção em regra, comprometendo o equilíbrio entre os poderes e as garantias fundamentais.
Como bem assentou o STF no ARE 1.475.101/SP, a imprescritibilidade não é um salvo-conduto para a Administração agir tardiamente, mas um regime jurídico restrito, dependente de condenação formal por improbidade dolosa.” Sobre o tema, não se pode perder de vista a tese com repercussão geral do Pretório Excelso (Tema n.º 897), segundo a qual “São imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa.” ressarcimento ao erário, imprescritível, depende da prova de que o ato foi doloso e configura ato de improbidade administrativa, para que se abra a ampla defesa e o contraditório, a fim ” de evitar a responsabilidade objetiva Alexandre De Moraes – p.: 04/02/2025) ajuizou “ ”, realçando na ação de ressarcimento por ato de improbidade administrativa exordial ( ): EP. 1 / 1º grau “Conforme consta nos autos Autos do Processo Administrativo nº 020601.003485/13-01 em anexo, o Réu solicitou licença para capacitação a partir de 01/04/2013, onde pretendia cursar Mestrado A alegação de que o dolo poderia ser reconhecido implicitamente, no bojo de ação exclusivamente ressarcitória, sem pedido de condenação por improbidade, viola o contraditório substancial, pois impede o requerido de se defender com plenitude de garantias.
Nos termos do ARE 1.475.101/SP, o reconhecimento do ato doloso não pode decorrer de presunção subjetiva da Administração ou de meras inferências probatórias. É necessário processo com rito próprio, pedido explícito e decisão judicial específica.
Por conseguinte, a aplicação da prescrição quinquenal é medida jurídica inafastável.
A Administração Pública teve plena ciência da ausência de comprovação do curso desde 2015, conforme reconhecido na própria sentença.
A tentativa de fixar o termo inicial do prazo prescricional em 2018, com base em suposta confissão tardia, contraria a boa-fé objetiva e a estabilidade dos atos administrativos.
A prescrição consumou-se em 2020, tornando a ação ajuizada em 2022 juridicamente insustentável.
A manutenção da sentença recorrida é medida que reafirma o papel da prescrição como instrumento de contenção do poder punitivo estatal.
Permitir que o Estado promova ações ressarcitórias com base em atos não declarados dolosos, após longos períodos de inércia, transforma a exceção em regra, comprometendo o equilíbrio entre os poderes e as garantias fundamentais.
Como bem assentou o STF no ARE 1.475.101/SP, a imprescritibilidade não é um salvo-conduto para a Administração agir tardiamente, mas um regime jurídico restrito, dependente de condenação formal por improbidade dolosa.
Realmente, “Na ação de improbidade, uma vez prescritas as sanções, o ressarcimento ao erário, imprescritível, depende da prova de que o ato foi doloso e configura ato de improbidade administrativa, para que se abra a ampla defesa e o contraditório, a fim de evitar a responsabilidade objetiva (STF, ARE 1475101 AgR, Primeira Turma, Rel.
Min.
Alexandre De Moraes – p.: 04/02/2025) No caso alçado a debate, a análise detida dos autos revela que o apelante ajuizou “ ”, realçando na ação de ressarcimento por ato de improbidade administrativa exordial ( ): EP. 1 / 1º grau Profissionalizante em Terapia Intensiva, com carga horária de 385h (trezentos e oitenta e cinco horas).
A referida solicitação foi concedida e o afastamento seria durante o período de 01/04/2013 a 31/03/2015, nos termos do art. 91, §6º da Lei Complementar nº 053/01.
Após conclusão do período de licença, a Secretária de Gestão e Administração de Roraima -SEGAD/RR solicitou ao Réu a apresentação de Certificado de conclusão do curso que motivou seu afastamento, que por sua vez afirmou veementemente que já teria apresentado o certificado perante à secretaria.
Algum tempo depois a SEGAD/RR solicitou nova apresentação do certificado, e somente nesta oportunidade o Réu apresentou um requerimento (pág. 39), admitindo não ter frequentado o curso de Mestrado, vez que este foi supostamente cancelado por não ter alcançado o número de inscritos necessários.
Por fim, requereu que fosse viabilizada uma forma de restituição dos valores recebidos indevidamente, seja por meio de carga horária ou por descontos de parcelados em seu salário, conforme anexo, proposta que não foi aceita pela administração, que nunca iniciou o processo para viabilizar o ressarcimento.” o Tribunal da Cidadania firmou a seguinte tese em sede de recurso repetitivo (Tema n.º 1.089): “Na ação civil pública por ato de improbidade administrativa é possível o prosseguimento da demanda para pleitear o ressarcimento do dano ao erário, ainda que sejam declaradas prescritas as demais sanções . previstas no art. 12 da Lei 8.429/92 ” Portanto, contendo a inicial a individualização da conduta, com elementos probatórios mínimos do ato ímprobo atribuído ao apelado na forma do art. 17, § 6º, da Lei n.º 8.429/1992, não se cogita da assertiva de violação aos princípios do contraditório e ampla defesa. por dispiciendo o ajuizamento de ação prévia e autônoma para a declaração da prática do ato doloso de improbidade administrativa, porquanto houve pedido expresso do apelante para “ ” ( reconhecimento do ato de improbidade administrativa doloso nesta demanda item 5 dos ), justificando-se o sucesso do reclame: pedidos “AÇÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO POR ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – CERCEAMENTO DE DEFESA – INOCORRÊNCIA – SUFICIÊNCIA DOS ELEMENTOS DOCUMENTAIS QUE PERMITEM, COM SEGURANÇA, O JULGAMENTO DO FEITO – INTELIGÊNCIA DO ART. 370, DO CPC – PROSSEGUIMENTO DA DEMANDA APENAS QUANTO AO PLEITO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO – POSSIBILIDADE – INTERPRETAÇÃO DO TEMA Nº 897 DO E.
STF E DO TEMA Nº 1.089 DO A .
STJ – Agente público que ocupou os Nesse contexto, importante registrar que Na realidade, em homenagem ao princípio da economia processual, tem-se por dispiciendo o ajuizamento de ação prévia e autônoma para a declaração da prática do ato doloso de improbidade administrativa, porquanto houve pedido expresso do apelante para “ ” ( reconhecimento do ato de improbidade administrativa doloso nesta demanda item 5 dos ), justificando-se o sucesso do reclame: pedidos cargos de Diretor de Obras e Serviços da autarquia municipal de saneamento e de Diretor Municipal de Obras – Município de Brodowski – Aprovação de loteamentos em desacordo com as diretrizes locais atinentes à infraestrutura de fornecimento de água – Indevida transposição do custeio para a Municipalidade – Benefício direto dos particulares que erigiram os novos bairros sem a observância das normas municipais – Conduta ímproba prevista pelo art. 10, inciso XII, da Lei nº 8.429/92 – Maltrato aos princípios administrativos da legalidade, moralidade, impessoalidade e eficiência – Dano ao erário inequívoco, passível de apuração em fase de liquidação – Sentença mantida – Recurso desprovido.” (TJ-SP, Apelação Cível: 00003319820178260094 Brodowski, 12ª Câmara de Direito Público, Rel.
Des.
Souza Meirelles – p.: 04/07/2024) “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA .
INÉPCIA DA INICIAL NÃO EVIDENCIADA.
MATERIALIDADE E DOLO INDICADOS.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
RESSARCIMENTO AO ERÁRIO - TEMA 1089 DO E .
STJ.
IRRETROATIVIDADE DA LEI FEDERAL Nº 14.230/21 - TEMA Nº 1199, DO E.
STF .
I - Nesse sentido, não evidenciado de plano vício na peça inicial, haja vista supridos os requisitos do art. 17, § 6º, I e II, da Lei Federal nº 8.429/92, com redação dada na Lei 14.230/2021 .
Ainda, o cabimento da ação civil pública por ato de improbidade administrativa, com pedido de ressarcimento de dano ao erário, consoante o Tema 1089 do e.
STJ.
II - Evidenciada a descrição da conduta da recorrente, na suposta condição de co-responsável na contratação da ré Estefânia, e posteriormente na condição de Chefe da Farmácia no Hospital Materno Infantil Presidente Vargas - HMIPV, localizado na Avenida Independência, n. 661, Porto Alegre/RS, em desrespeito ao art . 37, I e II, da Constituição da Republica.
Assim, presentes os indícios da prática de atos de improbidades, e a oportunidade do exercício da ampla defesa na via administrativa.Ainda, nesta sede de cognição precária e na esteira da jurisprudência pacífica no e.
STJ - 1ª e 2ª Turmas -, a prevalência do interesse público, notadamente diante da individualização das condutas dos réus, dos indícios mínimos, bem como da falta da demonstração cabal da inexistência do ato de improbidade administrativa, nos termos do art . 17, § 6º, da Lei Federal nº 8.429/92, com redação dada na Lei Federal nº 14.230/2021.
Precedentes deste TJRS .AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.” (TJ-RS, Agravo de Instrumento: 53084679120238217000 PORTO ALEGRE, 3ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Eduardo Delgado – p.: 18/12/2023) “AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO CIVIL PÚBLICA - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - Insurgência em face da decisão que reconheceu a prescrição da pretensão punitiva em relação à prática de atos de improbidade e à imposição de sanções previstas da Lei nº 8.492/92 e determinou a conversão da ação de improbidade administrativa em ação civil pública de ressarcimento ao erário – Prescrição evidenciada, exceto para a sanção de ressarcimento ao erário (Tema 897do STF) – Possibilidade de prosseguimento da ação civil pública (Tema 1089 do STJ) – Decisão agravada mantida - Recurso não provido.” (TJ-SP, AI 22154820420228260000 SP 2215482-04.2022 .8.26.0000, 9ª Câmara de Direito Público, Rel.
Des.
Ponte Neto – p.: 12/12/2022) Posto isto, em dissonância com o , voto pelo provimento do Parquet reclame, desconstituindo a sentença, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem, para regular processamento. É como voto.
Desembargador Cristóvão Suter PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Apelação Cível n.o 0811786-93.2022.8.23.0010 Apelante: Estado de Roraima Apelado: Franklin Queiroz Barbosa Relator: Desembargador Cristóvão Suter EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - IMPUTAÇÃO DE CONDUTAS DOLOSAS DOS ARTS. 9º E 10º DA LEI N.º 8.429/1992 - PRESCRIÇÃO - RESSARCIMENTO AO ERÁRIO - IMPRESCRITIBILIDADE - TEMA COM REPERCUSSÃO GERAL N.º 897 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - PRÉVIA AÇÃO AUTÔNOMA - DESNECESSIDADE - TEMA REPETITIVO N.º 1.089 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - RECURSO PROVIDO. 1. “São imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa” (Tema 897 STF). 2. “Na ação civil pública por ato de improbidade administrativa é possível o prosseguimento da demanda para pleitear o ressarcimento do dano ao erário, ainda que sejam declaradas prescritas as demais sanções previstas no art. 12 da Lei 8.429/92” (Tema Repetitivo 1.089 STJ).
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores da 2ª Turma Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Desembargador Relator.
Os Srs.
Desembargadores Mozarildo Cavalcanti e Almiro Padilha votaram com o Sr.
Desembargador Relator.
Desembargador Cristóvão Suter -
21/07/2025 14:46
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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21/07/2025 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/07/2025 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/07/2025 13:02
Juntada de ACÓRDÃO
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11/07/2025 10:16
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
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11/07/2025 10:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/06/2025 00:00
Intimação
Recurso nº 0811786-93.2022.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 07/07/2025 08:00 ATÉ 10/07/2025 23:59 -
25/06/2025 10:07
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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25/06/2025 10:03
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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23/06/2025 07:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/06/2025 07:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/06/2025 07:33
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 07/07/2025 08:00 ATÉ 10/07/2025 23:59
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18/06/2025 08:09
PEDIDO DE DIA DE JULGAMENTO
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18/06/2025 08:09
ANÁLISE DO RELATOR CONCLUÍDA
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17/06/2025 09:38
Conclusos para despacho DE RELATOR
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17/06/2025 09:25
Recebidos os autos
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17/06/2025 09:25
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
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17/06/2025 09:25
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
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12/06/2025 08:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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12/06/2025 08:24
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2025 09:18
Conclusos para despacho INICIAL DE RELATOR
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11/06/2025 09:18
Distribuído por sorteio
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11/06/2025 09:17
Recebidos os autos
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10/06/2025 11:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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2ª instância - TJRS
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00