TJRR - 0808313-31.2024.8.23.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/03/2025 00:05
DECORRIDO PRAZO DE UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
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11/03/2025 09:33
TRANSITADO EM JULGADO
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11/03/2025 09:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
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07/03/2025 08:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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28/02/2025 13:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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25/02/2025 16:41
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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24/02/2025 22:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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24/02/2025 14:25
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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24/02/2025 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/02/2025 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/02/2025 13:58
Juntada de ACÓRDÃO
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17/02/2025 00:00
Intimação
Recorrente : CRISTIANO DE SALES CARNEIRO Recorrido : UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
RELATÓRIO Dispensado com base no artigo 38 da Lei nº 9.099/95 e Enunciado nº 92 do Fonaje.
Inclua-se o processo na sessão virtual de julgamento que se inicia no dia 03/02/25.
Apelante: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Apelado: CRISTIANO DE SALES CARNEIRO VOTO Como visto, os presentes embargos de declaração insurgem-se contra o acórdão que reformou a sentença de primeiro grau dou para condenar o Uber do Brasil Tecnologia Ltda. a restabelecer o cadastro do embargante na plataforma, no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Contudo, o embargante argumentou que foi contraditória a fundamentação sobre a perda de lucro com a desativação do Embargante da plataforma, uma vez que restou demonstrado que esta seria a profissão do Requerente, o qual ficou impossibilitado de exercer com o referido bloqueio, bem como este fora ilegal.
Neste contexto, impende destacar que o acórdão, de forma clara e objetiva, expôs que era necessária a apresentação de elementos razoáveis que demonstrasse a perda projetada, não se admitindo a indenização de lucros cessantes sem comprovação, rejeitando os lucros hipotéticos, remotos ou presumidos.
Com efeito, verifica-se que o real objetivo do embargante é promover a rediscussão do mérito, o que não é cabível em sede de embargos de declaração, conforme o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, que prevê sua interposição apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, o que não se verifica no presente caso.
Destarte, nego provimento aos presentes embargos de declaração, mantendo-se o acórdão em seus exatos termos. É como voto.
Apelante: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Apelado: CRISTIANO DE SALES CARNEIRO EMENTA Ementa.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGADA CONTRADIÇÃO NO JULGADO.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
NEGADO PROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1. o embargante argumentou que foi contraditória a fundamentação sobre a perda de lucro com a desativação do Embargante da plataforma, uma vez que restou demonstrado que esta seria a profissão do Requerente, o qual ficou impossibilitado de exercer com o referido bloqueio indevido.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se houve contradição no acórdão ao não considerar as provas apresentadas.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O acórdão analisou as alegações da embargante, reconhecendo que o real objetivo dos embargos era rediscutir o mérito, o que não é cabível na presente via, conforme o art. 1.022 do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 4.
Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "A pretensão de rediscussão do mérito é incompatível com os limites dos embargos de declaração, previstos no art. 1.022 do CPC" _________ ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Roraima, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de CRISTIANO DE SALES CARNEIRO, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração nos exatos termos do voto.
Boa Vista/RR, 07 de fevereiro de 2025. -
12/02/2025 10:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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12/02/2025 08:56
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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12/02/2025 08:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/02/2025 08:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/02/2025 07:10
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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12/02/2025 07:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/01/2025 12:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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28/01/2025 07:21
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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24/01/2025 11:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/01/2025 11:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/01/2025 11:13
Juntada de Certidão
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24/01/2025 07:22
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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23/01/2025 19:17
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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23/01/2025 16:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/01/2025 16:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/01/2025 16:42
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 03/02/2025 00:00 ATÉ 07/02/2025 23:55
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23/01/2025 13:24
PEDIDO DE DIA DE JULGAMENTO
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23/01/2025 13:24
ANÁLISE DO RELATOR CONCLUÍDA
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23/01/2025 00:10
DECORRIDO PRAZO DE CRISTIANO DE SALES CARNEIRO
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18/12/2024 00:02
DECORRIDO PRAZO DE UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
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15/12/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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10/12/2024 00:09
DECORRIDO PRAZO DE UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
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04/12/2024 11:28
Conclusos para despacho DE RELATOR
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04/12/2024 11:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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04/12/2024 08:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/12/2024 08:32
Juntada de Certidão
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03/12/2024 19:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/12/2024 07:19
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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29/11/2024 08:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/11/2024 08:28
Juntada de Certidão
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28/11/2024 23:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/11/2024 23:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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28/11/2024 23:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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28/11/2024 23:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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28/11/2024 23:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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26/11/2024 07:25
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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25/11/2024 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/11/2024 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/11/2024 13:57
Juntada de ACÓRDÃO
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22/11/2024 21:18
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
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11/11/2024 07:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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07/11/2024 09:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/11/2024 09:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/11/2024 09:49
Juntada de Certidão
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07/11/2024 00:06
DECORRIDO PRAZO DE CRISTIANO DE SALES CARNEIRO
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04/11/2024 08:33
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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04/11/2024 08:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/11/2024 08:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/11/2024 08:30
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 18/11/2024 00:00 ATÉ 22/11/2024 18:00
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31/10/2024 13:46
Proferido despacho de mero expediente
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28/10/2024 00:08
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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26/10/2024 00:11
DECORRIDO PRAZO DE UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
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18/10/2024 07:07
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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18/10/2024 07:07
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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17/10/2024 10:06
Conclusos para despacho INICIAL DE RELATOR
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17/10/2024 10:06
Distribuído por sorteio
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17/10/2024 10:06
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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17/10/2024 10:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/10/2024 10:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/10/2024 10:04
Juntada de Certidão
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17/10/2024 10:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/10/2024 10:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/10/2024 10:02
Juntada de Certidão
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17/10/2024 10:01
Recebidos os autos
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16/10/2024 07:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ata de Sessão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Outros • Arquivo
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