TJRR - 0816697-17.2023.8.23.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 08:39
TRANSITADO EM JULGADO
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10/06/2025 08:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
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10/06/2025 00:03
DECORRIDO PRAZO DE MARIA VITÓRIA DE SOUZA CRUZ
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04/06/2025 08:32
RENÚNCIA DE PRAZO DE MANOEL VIEIRA PEREIRA
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Apelação Cível n.º 0816697-17.2023.8.23.0010 Apelante: Manoel Vieira Pereira Apelada: Maria Vitória de Souza Cruz Relator: Desembargador Cristóvão Suter I - Tratam os autos de Apelação Cível, apresentada por Manoel Vieira Pereira, contra sentença oriunda da 2.ª Vara Cível, que julgou extinto o processo sem resolução de mérito, na forma do art. 485, IV, do Código de Processo Civil.
Em suas razões recursais, sustenta o apelante “que havendo pagamento parcial das custas, como no caso em concreto, a extinção do processo pelo não pagamento do saldo remanescente exige intimação pessoal da parte”, realidade que justificaria a revisão do julgado.
Não houve apresentação de contrarrazões. É o breve relato.
Passo a decidir.
II - Merece prosperar o recurso.
Constata-se que a sentença proferida encontra-se em dissonância com a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, autorizando o julgamento monocrático do recurso pelo Relator, nos termos do art. 932, inciso VIII, do CPC, combinado com o art. 90, inciso VI, do Regimento Interno.
No caso alçado a debate, o feito restou extinto sem resolução do mérito em razão de o autor não promover a complementação do recolhimento das custas processuais, sem que houvesse sua intimação pessoal, tornando imperativo a desconstituição do decisum.
Confira-se: “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
RECOLHIMENTO DE CUSTAS COMPLEMENTARES.
TRANSCURSO DO PRAZO IN ALBIS.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXEQUENTE.
AUSÊNCIA.
EXTINÇÃO INDEVIDA.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA, EM NOVO JULGAMENTO, CONHECER DO AGRAVO E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. (...) 2. É firme a orientação desta Corte Superior de que a extinção do processo, em razão do recolhimento a menor das custas, só pode ser determinada após a intimação pessoal da parte para que efetue a complementação necessária. 3.
Agravo interno provido para, em novo julgamento, conhecer do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial”. (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.214.723/GO, Quarta Turma, Relator Ministro Raul Araújo - p.: 9/11/2023) III - Posto isto, dou provimento ao recurso, desconstituindo a sentença, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem, para regular processamento.
Desembargador Cristóvão Suter -
20/05/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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15/05/2025 09:32
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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09/05/2025 09:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/05/2025 09:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/05/2025 09:49
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
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14/04/2025 08:27
Conclusos para despacho INICIAL DE RELATOR
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14/04/2025 08:27
Distribuído por sorteio
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14/04/2025 08:26
Recebidos os autos
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11/04/2025 10:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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