TJRR - 0812556-23.2021.8.23.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2025 09:13
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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22/04/2025 08:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/04/2025 08:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/04/2025 08:45
PROCESSO SUSPENSO POR RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL
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22/04/2025 08:26
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR RECURSO ESPECIAL REPETITIVO
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02/04/2025 18:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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02/04/2025 12:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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01/04/2025 08:46
Conclusos para despacho DE RELATOR
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01/04/2025 08:46
Juntada de Certidão
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01/04/2025 00:07
DECORRIDO PRAZO DE EVA OLIVEIRA DA SILVA
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11/03/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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28/02/2025 12:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/02/2025 12:08
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2025 10:40
Conclusos para despacho DE RELATOR
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28/02/2025 10:40
Recebidos os autos
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28/02/2025 10:40
Juntada de Certidão
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28/02/2025 10:34
Juntada de Petição de agravo interno
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17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0812556-23.2021.8.23.0010 APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A APELADA: EVA OLIVEIRA DA SILVA RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI DIREITO CIVIL E BANCÁRIO.
CONTA VINCULADA AO PASEP.
DESFALQUE E MÁ GESTÃO DE VALORES.
BANCO DO BRASIL S.A.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO PARA RESPONDER PELA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA.
TEMA 1.150 DO STJ.
PROVA PERICIAL.
DIFERENÇA ENTRE SALDO DEVIDO E SALDO PAGO.
EXISTÊNCIA DE PROVA PERICIAL DEMONSTRANDO A DIFERENÇA DE VALORES.
SENTENÇA CORRETA.
DEVER DE MANUTENÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO.
DECISÃO Versam os autos acerca de apelação interposta pelo Banco do Brasil S.A. contra a r. sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista/RR, que, nos autos da AÇÃO REVISIONAL DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DO PASEP, julgou parcialmente procedente o pedido da autora EVA OLIVEIRA DA SILVA, condenando o Banco do Brasil ao pagamento de R$ 31.113,23 (trinta e um mil, cento e treze reais e vinte e três centavos), acrescidos de juros legais de mora de 1% a.m., a contar da citação e correção monetária pelo INPC desde a data dos cálculos elaborados pela perita ( 23/05/2024).
Em suas razões recursais o apelante ventila diversas teses através dos seguintes tópicos: da a) ilegitimidade do banco do brasil para responder por eventual irresignação em relação aos índices aplicados. incompetência da justiça estadual, do afastamento da inversão do ônus probatório. ônus b) probatório sobre eventuais saques não reconhecidos ou ausência de aplicação de índices, da prescrição c) decenal. data do saque dos rendimentos conforme tema 1150 do STJ, inexistência de desfalques e d) incidência de correções monetárias (irdr 1150), da impossibilidade da homologação do cálculo e) apresentado - necessidade de perícia para aferição, da inexistência dos desfalques, dos requisitos para f) g) reconhecimento da responsabilidade civil.
Por fim, pugna conhecimento do apelo, a fim de acolher as preliminares.
Não sendo esse o entendimento, pede alternativamente, que retorne os autos a 1ª instância para realização de perícia contábil sobre cálculos e extratos apresentados.
E se eventualmente a sentença seja mantida, requer diminuição do quantum indenizatório, além da determinação da contadoria para aferir o montante devida.
Contrarrazões apresentadas no EP. 116 da origem, pugnando, em apertada síntese, a improcedências das razões recursais.
Certificação de que a apelação é tempestiva, bem como as contrarrazões, e que o preparo está adequado à lei (EP 11).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise.
Passo ao exame das preliminares aventadas pela instituição financeira.
No que tange a Preliminar de Ilegitimidade Passiva suscitada pelo Apelante,não possui razão de prosperar.
Isto porque o Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp 1895936/TO - Tema 1.150, sob a sistemática dos recursos repetitivos, firmou o entendimento de que “o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa”.
No caso, o objeto da lide diz respeito a eventual desfalque realizado na conta do apelado vinculada ao PASEP, o que, a meu ver, se encaixa perfeitamente ao entendimento firmado pelo STJ.
Logo, não há falar em ilegitimidade do Banco do Brasil S.A. para figurar no polo passivo da presente demanda.
Em relação a preliminar de prescrição decenal, bem se sabe que esta afasta a exigibilidade do débito e fulmina a possibilidade de busca do provimento jurisdicional, de modo que o débito não mais pode ser exigido, seja judicial ou extrajudicialmente, por subsistir tão somente uma obrigação natural.
Todavia, na espécie, sem razão o apelante em sua alegação.
Mais uma vez trago a baila a Tese firmada REsp 1895936/TO - Tema 1.150, sob a sistemática dos recursos repetitivos, a qual restou assentada, dentre outros, que ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
Nos termos do repetitivo acima citado, a prescrição ocorre em dez anos e o prazo prescricional tem início quando a parte autora tem ciência do fato e de suas consequências.
No momento do saque dos valores depositados na conta PASEP, o titular tem ciência do valor depositado, bem como tem acesso ao extrato, tendo, assim, ciência de eventual desfalque ou aplicação de correção monetária que não atenda aos termos da Lei.
No caso dos autos, restou incontroverso que a parte apelada, em razão de sua aposentadoria no serviço público, realizou o saque do remanescente do PASEP junto à instituição financeira ora apelante na data de 22/11/2017, tendo a autora intentado a sua exordial na origem em 18/05/2021, ou seja, menos de 10 (dez) anos após ter ciência das possíveis irregularidades em sua conta PASEP.
Logo, à luz do entendimento firmado pela Corte Superior, não há que se falar em prescrição decenal no caso em comento.
Pois bem.
Avança-se a análise do mérito.
Como visto, trata-se de ação de cobrança dos expurgos inflacionários sobre o saldo das contas do PASEP, ajuizada em face de suposta má gestão da instituição bancária e incorreção nos valores existentes na sua conta individualizada, derivada de omissão ou de correções errôneas do saldo depositado, além de indenização por danos morais.
O Magistrado a quo proferiu sentença acolhendo os pedidos autorais, reconhecendo a falha na administração dos valores, utilizando-se inclusive, da perícia acostada ao EP 89.
Pois bem.
Verifica-se que o laudo pericial apresenta-se completo, uma vez que fornece os elementos necessários acerca da controvérsia existente nos autos.
Por conseguinte, de rigor concluir pela má gestão dos valores depositados na conta do PASEP, em razão dos lançamentos de saques indevidos, vez que Banco réu não trouxe aos autos nenhum documento probatório da destinação dos repasses que constam como pagos nas microfilmagens e extrato analítico, bem como em razão da diferença encontrada para o dia do saque em 22/11/2017, conforme explanado pela expert.
Logo, deve o Banco do Brasil ser condenado ao pagamento do valor devido a parte autora, a título de PASEP, conforme apurado pela perita judicial (EP 89), por se tratar de profissional equidistante das partes.
Com tais esclarecimentos, tenho que o recurso não merece provimento.
Explico.
Verifica-se dos autos que a perícia contábil realizada, constatou a existência de diferenças na quantia paga a autora, demonstrando que o Banco não realizou corretamente a correção dos saldos sobre o PASEP, conforme laudo acostado no Ep 89 da origem.
O Juiz a fundamentou o seu entendimento nessa prova técnica, que identificou as quo inconsistências e diferenças, contrariando a tese de defesa do requerido ora apelante.
Ainda que o recorrente afirme que seguiu as normativas legais, a realidade fática acostadas aos autos milita em seu desfavor.
Estando assim, não verifico motivos que invalidem a conclusão da perita judicial, que apontou diferenças significativas entre o efetivamente devido e aquele disponibilizado à autora em sua conta do PASEP.
Na verdade, embora tenha alegado, deixou o recorrente de colacionar aos autos elementos de prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da recorrida, em inobservância ao art. 373, inciso II, do CPC, tornando impossível o sucesso do reclame.
A jurisprudência recente dos tribunais pátrios é nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
DEPÓSITO EM CONTA INDIVIDUAL PASEP.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL.
PRESCRIÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
PRINCÍPIO ACTIO NATA.
COMPETÊNCIA FIRMADA NA JUSTIÇA ESTADUAL.
MÉRITO.
PROVA PERICIAL CONTÁBIL. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
OBSERVÂNCIA DA LC N. 26/75.
HONORÁRIOS.
SENTENÇA MANTIDA.1.
Nos termos do artigo 5º da Lei Complementar nº 08, de 03 de dezembro de 1970, c/c artigos 4º, inciso II, e 12 do Decreto federal nº 9.978, de 20 de agosto de 2019, as atualizações monetárias e os juros incidentes sobre os saldos depositados em contas PASEP deverão seguir as diretrizes estabelecidas pelo Conselho do Fundo PIS /PASEP, sendo de responsabilidade do Banco do Brasil S/A creditar, nas contas individuais, as parcelas e benefícios decorrentes de correção monetária, juros e resultado líquido adicional.2.
A Colenda Corte Cidadã possui entendimento no sentido de que compete à Justiça Estadual processar e julgar as causas cíveis relativas ao PASEP, porquanto o Banco do Brasil é o gestor das referidas contas, incidindo, desse modo, o teor da Súmula nº 42 do Conspícuo Superior Tribunal de Justiça.3.
Conforme o Princípio da Actio Nata, o prazo prescricional começa a fluir quando a parte toma ciência inequívoca da alegada violação de seu direito que, no caso, se deu quando a servidora pública obteve junto à instituição financeira apelante o extrato de sua co PASEP.4.
Considerando que entre a data da ciência do alegado prejuízo sustentando pelo autor e a propositura da ação judicial transcorreu menos de 03 (três) anos, não há que se falar em prescrição da pretensão autoral.5.
O laudo pericial, elaborado por perito nomeado pelo juízo, goza de presunção de veracidade, de forma que, inexistindo prova hábil capaz de elidir o seu teor conclusivo, deve ser ele considerado correto e, por conseguinte, homologado em decisão devidamente fundamentada, como no caso dos autos.6.
Evidenciado dos autos que o laudo pericial contábil observara os critérios legais atinentes à correção monetária e juros remuneratórios disciplinados na LC nº 26/75, a manutenção da sentença fundada na conclusão da prova técnica é medida que se impõe, notadamente se ausentes elementos aptos a infirmá-lo.7.
Desprovido o apelo, majoram-se os honorários sucumbenciais, nos termos do artigo 85, § 11º, do Estatuto Processual Civil.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO - Apelação Cível: 5050423-19.2020.8.09.0011 APARECIDA DE GOIÂNIA, Relator: Des(a).
MÔNICA CEZAR MORENO SENHORELO, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 22.04.2024). (grifei).
APELAÇÃO CÍVEL.
Ação de cobrança ajuizada em face do Banco do Brasil, para recebimento dos valores do PASEP.
Sentença de procedência.
Apelo do réu.1.
Preliminares de ilegitimidade passiva e, consequentemente, de incompetência da Justiça Estadual, rejeitadas.
Matéria objeto do Tema 1.150 STJ, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, que fixou a seguinte tese jurídica: "i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; (...)".2.
Insurgência quanto ao valor da condenação, alegando que o perito não teria detalhado os cálculos, que também não prospera.
Laudo pericial que veio acompanhado de planilha apontando, em detalhes, a correção monetária, juros remuneratórios e todos os demais elementos necessários, inclusive explicados em seu texto.
Réu que não impugna especificamente qualquer desses elementos, nem na fase instrutória e nem no apelo.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 0138801-29.2016.8.19.0001 202300134228, Relator: Des(a).
MARIA CELESTE PINTO DE CASTRO JATAHY, Data de Julgamento: 14/03/2024, DECIMA SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª, Data de Publicação: 18/03/2024). (grifei).
APELAÇÕES CÍVEIS.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
VALORES DESFALCADOS EM CONTA VINCULADA AO PASEP.
DANO MATERIAL CARACTERIZADO.
CORREÇÃO MONETÁRIA CONFORME A LEGISLAÇÃO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. 1.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA.
CONFORME O TEMA 1.150 DO STJ, O BANCO DO BRASIL É PARTE LEGÍTIMA PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DE DEMANDAS EM QUE SE DISCUTE EVENTUAL FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO QUANTO A CONTA VINCULADA AO PASEP. 2.
PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO AFASTADA.
O PRAZO PRESCRICIONAL PARA A AÇÕES DE RESSARCIMENTO DOS DANOS HAVIDOS EM RAZÃO DOS DESFALQUES EM CONTA INDIVIDUAL VINCULADA AO PASEP É DE 10 ANOS, NOS TERMOS DO ART. 205 DO CC.
HIPÓTESE EM QUE A PARTE AUTORA TOMOU CIÊNCIA DOS DESFALQUES EM SUA CONTA APENAS EM 2017, DESCABENDO FALAR EM PRESCRIÇÃO. 3.
COMPROVADO NOS AUTOS QUE OCORREU OS DESFALQUES NA CONTA VINCULADA AO PASEP DA PARTE AUTORA, FATO RECONHECIDO EM PROVA PERICIAL, ESTÁ EVIDENCIADO O DEVER DE INDENIZAR. 4.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO, DE ACORDO COM OS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO REFERENTE AO FUNDO DISCUTIDO (LEI COMPLEMENTAR Nº 26/1975).
QUESTÃO ATINENTE AOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS QUE SEQUER FOI OBJETO DA INICIAL. 5.
CONSTITUI DANO MORAL APENAS A DOR, O VEXAME, O SOFRIMENTO OU A HUMILHAÇÃO QUE, EXORBITANDO A NORMALIDADE, AFETEM PROFUNDAMENTE O COMPORTAMENTO PSICOLÓGICO DO INDIVÍDUO, CAUSANDO-LHE AFLIÇÕES, DESEQUILÍBRIO E ANGÚSTIA, HIPÓTESE INOCORRENTE NOS AUTOS.
RECURSOS DESPROVIDOS. (TJ-RS - Apelação Cível: 5009075-18.2020.8.21.0001 PORTO ALEGRE, Relator: Isabel Dias Almeida, Data de Julgamento: 13/03/2024, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 13/03/2024). (grifei).
APELAÇÕES CÍVEIS.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
INDÍCES FIXADOS PELO CONSELHO DIRETOR DO FUNDO PIS /PASEP.
PARECER TÉCNICO CONTÁBIL.
EXISTÊNCIA DE SALDO A RECEBER.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1.
Questiona-se nos autos a gestão realizada pelo Banco do Brasil S/A, a respeito da administração dos recursos referentes ao PASEP, e não aos repasses que foram procedidos pela União.2.
Durante o período de depósito até a transferência para a reserva remunerada, fato que autoriza o saque das quantias existentes, impõe-se a atualização monetária por parte da instituição financeira responsável pelo programa, com base nos indexadores arbitrados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS- PASEP.2.1.
A gestão do Fundo PIS- PASEP é de responsabilidade do Conselho Diretor, vinculado à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, por expressa previsão dos Decretos nº 1.608/95 e 4.751/2003.3.
Da análise dos elementos informativos contidos nos autos, constata-se que a demandante se incumbiu do ônus de comprovar fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, inc.
I, do CPC, entretanto, não foi capaz de articular nenhum argumento apto a infirmar a conclusão alcançada no Laudo Pericial Contábil, o qual esclareceu de forma efetiva os índices previstos na legislação específica aplicados à conta PASEP, bem como apresentou o saldo que entende devido, não sendo aquele apresentado pela demandante.3.1. À míngua de outros elementos, restou evidenciado a existência de saldo a receber, nos parâmetros demonstrados no Laudo Pericial Contábil.4.
Sentença parcialmente reformada. (TJ-DF 0734993-92.2019.8.07.0001 1812876, Relator: Roberto Freitas Filho, Data de Julgamento: 01/02/2024, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 2 2 / 0 2 / 2 0 2 4 ) . ( g r i f e i ) . *** No mesmo sentido, o entendimento firmado pelo Eminente Desembargador Almiro Padilha, em decisão monocrática proferida nos autos da apelação cível nº 0821757-39.2021.8.23.0010 (TJRR – AC 0821757-39.2021.8.23.0010, Rel.
Des.
ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 04/10/2024, public.: 04/10/2024).
Do exposto, conheço do recurso, mas nego-lhe provimento.
Em atenção ao que alude o art. 85, §11, do CPC, majoro os honorários advocatícios fixados em sentença de 10% para 12%.
A fim de evitar a oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, considera-se, desde já, prequestionada toda matéria constitucional e infraconstitucional, observando o entendimento do STJ no sentido de que, para o prequestionamento, é desnecessária a explícita indicação dos dispositivos de lei que o fundamentaram.
No ensejo, advirto às partes que, a interposição de eventual recurso meramente protelatório ou com o fito de rediscutir a controvérsia dos autos ensejará na aplicação de multa, nos termos dos artigos 79, 80 e 81, do Código de Processo Civil.
Boa Vista - RR, data constante no sistema. (ae) Desª. – Relatora Elaine Bianchi
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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