TJRR - 0802168-22.2025.8.23.0010
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av.
Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected] Processo: 0802168-22.2025.8.23.0010 DECISÃO Intime-se a parte requerente para manifestar-se, em 10 (dez) dias, quanto a contestação e eventual pedido contraposto.
Tratando-se de relação de consumo, determino a INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, porquanto presentes a verossimilhança da alegação e a hipossuficiência técnica do consumidor.
Havendo pedido de produção de prova oral, faculto às partes, no prazo comum de 10 (dez) dias, indicar justificadamente sua necessidade e pertinência, sob pena de das regras ordinárias do ônus da prova arcarem com o encargo processual da aplicação previstas no art. 373, I e II, do CPC.
Contudo, a fim de evitar eventual alegação de nulidade por cerceamento de defesa, faculto às partes no prazo comum de 10 (dez) dias, a juntada de provas documentais complementares, caso queiram.
Esclareço que eventuais questões preliminares serão apreciadas por ocasião da sentença.
Escoado os prazos assinalados, sem outros requerimentos, venham os autos conclusos para sentença.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Boa Vista-RR, data constante no sistema.
ERASMO HALLYSSON SOUZA DE CAMPOS Juiz(a) de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI) -
16/07/2025 13:47
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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16/07/2025 13:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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16/07/2025 12:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/07/2025 12:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/07/2025 17:29
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
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10/07/2025 21:22
Conclusos para decisão
-
08/07/2025 09:15
DECORRIDO PRAZO DE RODRIGO JUNHO VIEIRA DO NASCIMENTO
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av.
Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected] TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Autos nº. 0802168-22.2025.8.23.0010 30/6/2025 - 10h:14min Data e horário da audiência: Setor de Conciliação - Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis Local: : Cledivânia da Costa Morais Conciliador(a) Designado(a) Polo Ativo(s) RODRIGO JUNHO VIEIRA DO NASCIMENTO - Endereço: Rua Xiriana, 283/2 - Nossa Senhora Aparecida - BOA VISTA/RR - CEP: 69.306-320 - Telefone: 95 991639654 Advogado(a) MARUZA ANAYANA VIEIRA DO NASCIMENTO - OAB 475623N-SP - Polo Passivo(s) ATIVOS S.A. - SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS (CPF/CNPJ: 05.***.***/0001-29) - Endereço informado pelo promovente: SBS Quadra 1 Bloco G Lote 32, s/n Edificio Sede III - Andar 5 / A - Asa Sul - BRASILIA(MUNICIPIO)/DF - CEP: 70.073-901 Preposto(a) Hanna Gisele Oliveira de Souza CPF sob o nº*46.***.*86-37 : Advogado(a) NHAYARA DE OLIVEIRA COELHO OAB/BA 31.328 1. , ABERTA A AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA às 10h:14min, no SISTEMA SCRIBA e, estavam presentes neste ato: apregoadas as partes, o(a)conciliador(a) designado(a), a(s) parte(s)/preposto(a)/representante legal, com ou sem advogado(a), conforme descritas em epígrafe. 2.
As partes foram advertidas no sentido de manterem os seus dados de contato (residência, número de art. 19, §2º da Lei 9.099/95 e art. 9º , da telefone, e-mail etc.), atualizados, sob pena de aplicação do caput Portaria TJRR/CJ n. 05/2025, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação; 3.
Foi tentada conciliação entre as partes, no qual resultou infrutífera; 4.
A parte autora foi intimada em 5 dias ùteis, para apresentar réplica à contestação; 5.
Ambas as partes pugnam pelo julgamento antecipado da lide; 6.
A presente audiência de conciliação por videoconferência ocorreu sem nenhuma intercorrência (falta de energia) e ou instabilidade (acesso, sistema e rede); 9.
Assim, com o decurso do prazo itém 4, com ou sem manifestação esse cartório tomará as providências para o proisseguimento do feito.
Nada mais havendo, encerramos a audiência, às 10h23.
Eu, Cledivânia da Costa Morais, a digitei. -
30/06/2025 22:53
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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30/06/2025 10:24
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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30/06/2025 10:23
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA REALIZADA
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27/06/2025 10:37
Juntada de Petição de substabelecimento
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13/06/2025 00:06
DECORRIDO PRAZO DE RODRIGO JUNHO VIEIRA DO NASCIMENTO
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13/06/2025 00:06
DECORRIDO PRAZO DE ATIVOS S.A. - SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS
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03/06/2025 22:47
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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03/06/2025 22:46
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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03/06/2025 17:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/06/2025 17:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/06/2025 17:51
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DESIGNADA
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03/06/2025 17:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/06/2025 17:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/06/2025 12:37
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
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13/05/2025 17:31
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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09/05/2025 00:05
DECORRIDO PRAZO DE RODRIGO JUNHO VIEIRA DO NASCIMENTO
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09/05/2025 00:05
DECORRIDO PRAZO DE ATIVOS S.A. - SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS
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20/04/2025 00:09
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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20/04/2025 00:09
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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09/04/2025 14:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/04/2025 14:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/04/2025 10:35
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
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08/04/2025 22:30
Conclusos para decisão
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07/04/2025 09:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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07/04/2025 09:47
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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02/04/2025 12:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/04/2025 10:48
Juntada de Petição de contestação
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01/04/2025 00:08
DECORRIDO PRAZO DE RODRIGO JUNHO VIEIRA DO NASCIMENTO
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24/03/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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21/03/2025 10:01
Juntada de CITAÇÃO CUMPRIDA
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17/03/2025 08:02
Juntada de OUTROS
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13/03/2025 10:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/03/2025 10:47
Juntada de Certidão
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25/02/2025 14:10
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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21/02/2025 13:55
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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19/02/2025 00:00
DECORRIDO PRAZO DE ATIVOS S.A. - SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS
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15/02/2025 00:03
DECORRIDO PRAZO DE RODRIGO JUNHO VIEIRA DO NASCIMENTO
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08/02/2025 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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29/01/2025 16:35
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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29/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av.
Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected] Processo: 0802168-22.2025.8.23.0010 DECISÃO Trata-se de pedido de antecipação dos efeitos da tutela em AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
O autor alega que foi surpreendido ao descobrir que seu nome foi incluído nos cadastros de inadimplentes (SPC e SERASA) pela parte requerida ATIVOS S.A., devido a um débito de financiamento contratado em 2010 com o Banco Bradesco, o qual já foi prescrito, conforme o prazo de mais de cinco anos desde o vencimento.
Após a cessão do crédito pela credora originária à ré, o autor passou a ser alvo de cobranças abusivas por mensagens, ligações e e-mails, muitas vezes através da plataforma Serasa Limpa Nome, com propostas de pagamento que expõem sua imagem no mercado de consumo.
O autor pleiteia a concessão do pedido de liminar para determinar a suspensão da exigibilidade da dívida objeto do contrato n. 3677205243 até o final do julgamento,o, proibindo-se a demandada de realizar qualquer tipo de ato extrajudicial ou judicial de cobrança com relação a elas, incluindo aqui a obrigação de promover a imediata exclusão da plataforma Serasa Limpa Nome. É o breve relato.
Decido.
Para a concessão da tutela antecipada, conforme dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil, faz-se necessário a presença concomitante de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Analisando, com a devida cautela, os documentos colacionados até o presente momento nos autos, não verifico a presença do segundo requisito, visto que a urgência não foi evidenciada sendo necessária a devida ampla defesa e contraditório para elucidação dos fatos, que vai de encontro com o colendo Tribunal de Justiça de Roraima: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
TUTELA DE URGÊNCIA.
ART. 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. 1.
O pedido de tutela provisória de urgência exige a demonstração concomitantemente da probabilidade do direito e do perigo de dano (ou risco ao resultado útil do processo).
A ausência desses requisitos enseja seu indeferimento. 2.
Recurso conhecido e desprovido.” (TJRR – AgInst 9001617-54.2022.8.23.0000, Rel.
Juiz Conv.
ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 22/09/2022, public.: 27/09/2022).
Desta feita, tendo em vista que não foram evidenciados todos os pressupostos que autorizam a concessão da medida requerida, não tendo sido comprovada de maneira devida as alegações, INDEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
Dispenso audiência de conciliação, pela proeminência dos princípios da informalidade e celeridade processual nos Juizados Especiais (art. 2º, Lei 9.099/95), não havendo prejuízo à autocomposição, podendo as partes peticionar nos autos, a qualquer momento, suas propostas de acordo.
Cite-se o réu e intime-se as partes, por meio eletrônico (PROVIMENTO Nº 10, DE 27 DE OUTUBRO DE 2021 da CORREGEDORIA-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA) ou com envio de carta com A.R.
Deverá a parte ré apresentar contestação no prazo de 10 (dez) dias.
Após, intime-se a parte requerente para manifestação quanto a contestação, em 05 (cinco) dias.
Com o decurso do prazo, inexistindo outros requerimentos, façam os autos conclusos para sentença.
Expedientes necessários.
B o a V i s t a , d a t a c o n s t a n t e n o s i s t e m a .
ERASMO HALLYSSON SOUZA DE CAMPOS Juiz(a) de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ – PROJUDI) -
28/01/2025 13:56
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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28/01/2025 08:10
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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28/01/2025 06:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/01/2025 21:03
Não Concedida a Medida Liminar
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23/01/2025 05:45
Conclusos para decisão - LIMINAR
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22/01/2025 16:31
Distribuído por sorteio
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22/01/2025 16:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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22/01/2025 16:31
Distribuído por sorteio
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22/01/2025 16:31
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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