TJRR - 0846443-27.2023.8.23.0010
1ª instância - 4ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 00:00
Intimação
Processo nº 0846443-27.2023.8.23.0010.
Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a NICOLE S.
S.
SARAIVA & GUTEMBERG J.
L.
SARAIVA LTDA.
Representado(s) por ERIC FABRICIO MOTA DOS SANTOS (OAB 1199/RR).
Para ciência e eventuais providências cabíveis. -
23/07/2025 10:00
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
23/07/2025 10:00
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
23/07/2025 09:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2025 09:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/07/2025 09:28
Recebidos os autos
-
23/07/2025 09:28
TRANSITADO EM JULGADO
-
23/07/2025 09:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
-
23/07/2025 08:34
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/07/2025 01:59
DECORRIDO PRAZO DE WILMAR CONCEIÇÃO LEAL
-
23/07/2025 01:59
DECORRIDO PRAZO DE NICOLE S. S. SARAIVA & GUTEMBERG J. L. SARAIVA LTDA
-
30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA JULGADORA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846443-27.2023.8.23.0010 / BOA VISTA.
APELANTE: Wilmar Conceição Leal - OAB 1607N-RR - Elivandro Alexandre Memória; OAB 1531N-RR - SAMANTA IZABEL DA SILVA MONTEIRO APELADA: Nicole S.
S.
Saraiva & Gutemberg J.
L.
Saraiva LTDA - OAB 1199N-RR - ERIC FABRICIO MOTA DOS SANTOS RELATORA: Desa.
Tânia Vasconcelos.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interpostas por Wilmar Conceição Leal contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista que, nos autos da “ação de responsabilização por vício do produto c/c reparação material e moral” movida pelo ora apelante contra a apelada, julgou improcedente o pedido aduzido na inicial.
Em suas razões, o apelante alega que o magistrado deixou de considerar que houve o descumprimento de questão acordada pela revendedora requerida, quanto ao pagamento da documentação anual do veículo objeto da demanda.
Afirma que foi demonstrada a existência de vício oculto no automóvel, bem como a recusa da requerida em fornecer a devida assistência e que o laudo produzido pelo apelante serve como meio de prova dos vícios alegados.
Pede, assim, a reforma da sentença, para que seja julgada procedente a pretensão inicial.
Sem contrarrazões.
Vieram-me os autos. É o breve relato.
Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR.
Em caso de pedido de sustentação oral, incluam-se os autos em pauta presencial, independentemente de nova conclusão.
Boa Vista-RR, data constante no sistema.
Desa.
Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA JULGADORA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846443-27.2023.8.23.0010 / BOA VISTA.
APELANTE: Wilmar Conceição Leal APELADA: Nicole S.
S.
Saraiva & Gutemberg J.
L.
Saraiva LTDA RELATORA: Desa.
Tânia Vasconcelos.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Consta dos autos que o autor, em 4/3/2023, adquiriu junto à requerida o veículo ONIX JOY 1.0, ANO 2018/2018, PLACA QOH-5E36, COR BRANCA, CHASSI 9BGKL48U0JB252156, RENAVAM *11.***.*38-85, tendo dado como entrada outro veículo, equivalente a R$ 18.000,00, e o restante via transferência bancária no valor de R$ 37.000,00, totalizando o valor da operação em R$ 55.000,00.
A parte autora afirmou que fora acordado que a taxa de licenciamento anual do veículo seria dada em forma de bônus pela revendedora o que, contudo, não ocorreu.
Narrou, ainda, a existência de problemas ocultos na parte mecânica do automóvel, que não foram solucionados.
Pois bem.
Quanto ao pagamento do IPVA e licenciamento do veículo, o apelante não juntou nos autos qualquer elemento de prova que demonstre que a revendedora seria a responsável pela quitação dos valores respectivos.
Ademais, importa ressaltar que, na forma do art. 123, § 1º do CTB, a responsabilidade pela realização da transferência e, via de consequência, do pagamento dos tributos e taxas respectivos, incumbe ao adquirente: Art. 123.
Será obrigatória a expedição de novo Certificado de Registro de Veículo quando: I - for transferida a propriedade; (...) § 1º No caso de transferência de propriedade, o prazo para o proprietário adotar as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo é de trinta dias, sendo que nos demais casos as providências deverão ser imediatas.
Quanto aos vícios ocultos alegados, embora o apelante afirme que os problemas surgiram logo após a aquisição e que suas reclamações não foram atendidas pela parte apelada, o conjunto probatório é insuficiente para provar os fatos constitutivos do direito alegado (art. 373, I, do CPC).
Como se sabe, em se tratando de aquisição de automóvel usado, é evidente a possibilidade de existirem vícios decorrentes do desgaste natural das peças ou até mesmo do mau uso.
Daí decorre a necessidade de maior cautela ao adquirente em fazer detida análise do produto usado que pretende adquirir.
Convém ressaltar, também, que, embora se trate de relação de consumo, o ônus da prova, em se tratando de vício redibitório, cabe à parte que o alega.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL - REJEIÇÃO - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - APLICABILIDADE - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA ART. 6º, VIII, DO CDC - HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA OU VEROSSIMILHANÇA DO ALEGADO PELO CONSUMIDOR - NÃO DEMONSTRAÇÃO - COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO - VÍCIOS REDIBITÓRIOS NÃO CONSTATADOS - FALTA DE VISTORIA PRÉVIA NEGLIGÊNCIA DO ADQUIRENTE - DESCONSTITUIÇÃO DO DÉBITO EXECUTADO - INOCORRÊNCIA. Àquele que alega vício redibitório, cabe o ônus da prova quanto à existência do referido vício quando da aquisição do bem, nos termos do art. 333, I, do CPC/73.
Ao adquirir veículo usado, o comprador deve ser diligente e verificar as reais condições do bem, tendo em vista o natural desgaste das peças.
Se o adquirente não se diligencia suficientemente no sentido de verificar as verdadeiras condições do bem, não pode invocar vício. (TJMG - Apelação Cível 1.0450.11.000795-9/001, Relator(a): Des.(a) José de Carvalho Barbosa, 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 07/12/2017, publicação da súmula em 15/12/2017) Assim, da análise dos autos, não é possível averiguar se o vício que o apelante genericamente apontou como “problema mecânico na parte de motor” era anterior à aquisição do veículo.
Ressalte-se que a aquisição de veículo usado traz em seu âmago a ciência e aceitação do risco de apresentação de eventuais falhas mecânicas decorrentes do tempo e uso pretérito do automóvel, as quais, dada a natureza do negócio, se compensam pelo valor da transação.
Razão pela qual, cabe ao comprador, no momento da tradição, tomar todas as cautelas e exames necessários para verificar as reais condições do bem.
No caso em tela, resta claro que o autor, ora apelante, não tomou todas as cautelas necessárias à aquisição do bem usado, não tendo sido comprovado a existência de vistoria ou, ao menos, de um breve e prévio exame do bem antes da sua tradição, de forma a demonstrar que na época da aquisição do veículo, os vícios apontados não existiam ou não eram facilmente perceptíveis.
O laudo apresentando em juízo apenas aponta as condições do veículo, posterior à compra e, por ter sido produzido de forma unilateral, não se presta a desincumbir o autor do ônus que lhe cabia.
Nesse contexto, a prova pericial era imprescindível para averiguar as condições do veículo e se realmente havia vícios ocultados pela vendedora.
No entanto, oportunizada às partes a produção de provas, o autor manifestou expressamente o desinteresse na produção de provas (EP. 36).
Do exposto, ao recurso, mantendo integralmente a sentença.
NEGO PROVIMENTO Deixo de majorar os honorários de sucumbência, uma vez que fixados no percentual máximo da origem. É como Boa Vista (RR), (data constante do sistema).
Desa.
Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA JULGADORA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846443-27.2023.8.23.0010 / BOA VISTA.
APELANTE: Wilmar Conceição Leal APELADA: Nicole S.
S.
Saraiva & Gutemberg J.
L.
Saraiva LTDA RELATORA: Desa.
Tânia Vasconcelos.
EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR – COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO – CUSTOS DA TRANSFERÊNCIA DO AUTOMÓVEL – RESPONSABILIDADE DO ADQUIRENTE – CTB, ART. 123, § 1.º - INEXISTÊNCIA DE PROVA DE ACORDO EM SENTIDO CONTRÁRIO – VÍCIO OCULTO – NÃO COMPROVADO – TRANSAÇÃO QUE DEMANDA MAIOR CAUTELA – AUTOR QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO – RAZÕES RECURSAIS INSUBSISTENTES À REFORMA DA SENTENÇA – RECURSO DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, , em ao recurso, à unanimidade de votos negar provimento nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste julgado.
Estiveram presentes os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Tânia Vasconcelos (Relatora) e Elaine Bianchi (Julgadora).
Boa Vista/RR, 17 de junho de 2025.
Desa.
Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) -
28/06/2025 15:02
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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28/06/2025 15:02
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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28/06/2025 12:12
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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28/06/2025 12:12
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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18/06/2025 11:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/06/2025 11:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/06/2025 11:12
Juntada de ACÓRDÃO
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18/06/2025 09:23
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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18/06/2025 09:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/06/2025 00:00
Intimação
Recurso nº 0846443-27.2023.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 16/06/2025 08:00 ATÉ 17/06/2025 23:59 -
02/06/2025 13:56
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
02/06/2025 13:56
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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02/06/2025 13:56
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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02/06/2025 13:56
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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02/06/2025 10:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/06/2025 10:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/06/2025 10:45
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 16/06/2025 08:00 ATÉ 17/06/2025 23:59
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02/06/2025 10:05
PEDIDO DE DIA DE JULGAMENTO
-
02/06/2025 10:05
ANÁLISE DO RELATOR CONCLUÍDA
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04/04/2025 10:05
Conclusos para despacho INICIAL DE RELATOR
-
04/04/2025 10:05
Distribuído por sorteio
-
04/04/2025 10:04
Recebidos os autos
-
02/04/2025 17:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA
-
02/04/2025 17:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
25/03/2025 00:05
DECORRIDO PRAZO DE NICOLE S. S. SARAIVA & GUTEMBERG J. L. SARAIVA LTDA
-
27/02/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/02/2025 00:00
Intimação
Processo: 0846443-27.2023.8.23.0010 CERTIDÃO - APELAÇÃO Certifico que a Apelação interposta no EP 52 é tempestiva, sendo a parte Recorrente beneficiária da justiça gratuita.
INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES Neste mesmo ato, expeço intimação à(s) parte(s) recorrida(s) para apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do §1º do art. 1010 do NCPC.
Boa Vista-RR, 16/2/2025.
ALDENEIDE NUNES DE SOUSA Servidor(a) Judiciário(a) Por ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI) -
17/02/2025 01:00
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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16/02/2025 22:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2025 22:40
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
12/02/2025 00:03
DECORRIDO PRAZO DE NICOLE S. S. SARAIVA & GUTEMBERG J. L. SARAIVA LTDA
-
11/02/2025 22:12
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
21/12/2024 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/12/2024 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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10/12/2024 22:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2024 22:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2024 17:48
JULGADO IMPROCEDENTES O PEDIDO E O PEDIDO CONTRAPOSTO
-
19/09/2024 21:47
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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19/09/2024 00:03
DECORRIDO PRAZO DE NICOLE S. S. SARAIVA & GUTEMBERG J. L. SARAIVA LTDA
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18/09/2024 19:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/08/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/08/2024 11:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2024 11:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2024 12:49
OUTRAS DECISÕES
-
20/06/2024 10:21
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
20/06/2024 00:05
DECORRIDO PRAZO DE NICOLE S. S. SARAIVA & GUTEMBERG J. L. SARAIVA LTDA
-
19/06/2024 21:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2024 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
05/06/2024 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/05/2024 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2024 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2024 14:32
Juntada de Certidão
-
24/05/2024 22:21
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
08/05/2024 00:03
DECORRIDO PRAZO DE NICOLE S. S. SARAIVA & GUTEMBERG J. L. SARAIVA LTDA
-
04/05/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/04/2024 10:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2024 10:50
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 08:33
Juntada de Petição de contestação
-
15/04/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/04/2024 11:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2024 11:35
CONCEDIDO O PEDIDO
-
04/04/2024 11:35
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA REALIZADA
-
04/04/2024 11:21
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
25/03/2024 16:23
RENÚNCIA DE PRAZO DE WILMAR CONCEIÇÃO LEAL
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04/03/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/02/2024 08:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2024 08:39
Juntada de Certidão
-
21/02/2024 23:51
RENÚNCIA DE PRAZO DE WILMAR CONCEIÇÃO LEAL
-
20/02/2024 00:09
PRAZO DECORRIDO
-
26/01/2024 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/01/2024 17:35
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
24/01/2024 23:11
RETORNO DE MANDADO
-
15/01/2024 08:57
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
15/01/2024 08:25
Expedição de Mandado
-
15/01/2024 08:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2024 17:55
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
18/12/2023 11:07
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DESIGNADA
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15/12/2023 18:53
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
15/12/2023 18:53
Distribuído por sorteio
-
15/12/2023 18:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/12/2023 18:53
Distribuído por sorteio
-
15/12/2023 18:53
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2023
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CAC • Arquivo
Outros • Arquivo
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