TJRR - 0800517-40.2024.8.23.0090
1ª instância - Comarca de Bonfim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 00:00
Intimação
I.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BONFIM VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE BONFIM - PROJUDI Rua Maria Deolinda de Franco Megias, 0 - Fórum Ruy Barbosa - Centro - Bonfim/RR - CEP: 69.380-970 - Fone: (95) 3198-4171 - E-mail: [email protected] Processo: 0800517-40.2024.8.23.0090 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Sistema Remuneratório e Benefícios Valor da Causa: : R$7.552,89 Autor(s) GRACIELY DE SOUZA FERNANDES Avenida Maurício Hambert, 1366 - Centro - NORMANDIA/RR - CEP: 69.355-000 - Telefone: (95) 98415 8152 Réu(s) MUNICIPIO DE NORMANDIA Rua Manoel Amâncio, 03 - Centro - NORMANDIA/RR SENTENÇA RELATÓRIO GRACIELY DE SOUZA FERNANDES, devidamente qualicada e através de advogado legalmente constituído nos autos, propôs a presente AÇÃO ORDINÁRIA em face do MUNICIPIO DE , requerendo, inicialmente, o benefício da Assistência Judiciária Gratuita, e no mérito NORMANDIA alegando e requerendo, em síntese, a equiparação salarial da autora ao do paradigma, bem como os reexos da equiparação salarial nas verbas contratuais que integram o salário.
Alega a parte autora que foi aprovada no concurso para o cargo de agente administrativo, tendo tomado posse no dia , contudo alega que recebe salario no valor de 03/03/2022 R$ 2.271,77 (dois mil, duzentos e quanto outros servidores que exercem a mesma função setenta e um reais e setenta e sete centavos), recebem salário no valor de R$ 2.464,88 (dois mil quatrocentos e sessenta e quatro reais e oitenta e oito centavos).
Pugna a parte autora para que seja reconhecido o direito a equiparação salarial com os demais agentes administrativos do Município de Normandia e o pagamento dos respectivos reflexos.
O requerido apresentou contestação requerendo a improcedência dos pedidos autorais (Mov. 14).
Réplica (Mov. 18).
I.
Contracheque paradigma juntado pelo requerido (Mov. ).
Vieram os autos conclusos para sentença. É o que importa relatar.
FUNDAMENTAÇÃO A presente ação versa sobre o direito à equiparação salarial no cargo de agente administrativo, sendo a Autora servidora pública do Município de Normandia admitida em 03/03/2022, conforme termo de posse (Mov. 1.6), e sob a alegação autoral de receber valor inferior ao que deveria ser pago a título de salário.
No presente caso, não se verica documento que comprove o direito da Requerente à equiparação salarial.
Em verdade, há apenas um contracheque referente ao servidor paradigma (Mov. 42.2) em nome de EDUARDA LYDMYLLA GARCIA DE SALES, não sendo suciente para a conguração do direito pleiteado na exordial.
Como é cediço, cabe ao requerente instruir o feito com provas que pretende assegurar seu direito pleiteado: “Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modicativo ou extintivo do direito do autor. ” Trata-se de matéria que demanda maior dilação probatória, e não há nos autos qualquer evidência de que outros servidores ocupantes do cargo de agente administrativo recebem vencimento-base em patamar superior ao da Autora.
O contracheque do paradigma juntado aos autos (Mov. 42.2) mostra que a servidora paradigma tem lotação de trabalho distinta do local da Autora, sendo uma lotada na Secretaria de Finanças (efetivo) e outra 70% efetivo – apoio fundamental I sede.
Desta feita, não serve de paradigma suciente para a resolução do caso em tela, posto que não restou provado o valor da diferença salarial, em que pese provado o exercício da mesma função e admissão.
Assim, para adequada solução da controvérsia é imprescindível a vericação das reais tarefas executadas por paradigma e equiparando, inclusive no que diz respeito aos poderes, atribuições e responsabilidades de cada um, pouco importando a nomenclatura dada aos respectivos cargos.
Ainda importa ventilar sobre o tema equiparação salarial, que constitui ônus do empregado indicar o paradigma e provar o exercício de função idêntica a ele, ao passo que ao empregador incumbe provar os fatos impeditivos, extintivos e modicativos da equiparação.
Assim, a equiparação salarial tem por base vedar servidores que desenvolvam idêntica atividade recebam vencimento diverso.
Entretanto, a equiparação salarial não deve alcançar verbas, adicionais, e ou vantagens, pois estas têm por I. fundamento a peculiaridade do servidor e do serviço desempenhado, sempre aferível no caso concreto.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
GRATIFICAÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO.
MUNICÍPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS.
PRETENSÃO DE AUMENTO DE PERCENTUAL DE GRATIFICAÇÃO COM FUNDAMENTO NO PRINCÍPIO DA ISONOMIA.
IMPOSSIBILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE SIMILITUDE ENTRE AS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS INVOCADAS.
RECURSO IMPROVIDO.
Em que pese os apelantes sustentem a liquidez e certeza de seu direito sob o fundamento de inobservância da isonomia no pagamento da vantagem por eles reivindicada, em relação aos servidores apontados como paradigma, não se desincumbiram do ônus de comprovar que estejam em idêntica situação fática em relação aos servidores apontados.
Com relação ao documento de s. 37/39, urge salientar que todos os servidores ali elencados ocupam o cargo de enfermeiro, que não corresponde ao cargo ocupado pelos impetrantes, que são sioterapeutas, valendo destacar que a lei apenas lhe garante isonomia com relação ao vencimento para cargos com atribuições iguais ou assemelhadas, mas não em relação às graticações, que são pagas de acordo com as condições de cada servidor, observadas as peculiaridades de seu trabalho. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0010828-34.2012.8.05.0256, Relator (a): MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIOR, Publicado em: 06/02/2018).” Sem que a Autora tenha se desincumbido de provar que os fundamentos da equiparação salarial estejam presentes, a improcedência do pedido é de rigor.
Ademais, no que tange a aplicação do princípio da isonomia o Supremo já consolidou entendimento, que restou sumulado (nº 37), veja-se: “Súmula Vinculante 37: Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia.” Dessa forma, reconhecer o direito à equiparação salarial da autora face o princípio da isonomia é inadmissível frente a normatização jurídica constitucional que circunda os três poderes.
DISPOSITIVO Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da Autora, extinguindo o processo com resolução do mérito nos moldes do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil Brasileiro.
Condeno ainda a parte reclamante ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios da parte adversa, que fixo, moderadamente em 10 % (dez por cento) sobre o valor dado a causa.
A exigibilidade das custas e honorários, todavia, resta suspensa em razão do deferimento da gratuidade da justiça (art. 98, §3º, do CPC).
Intimem-se as partes.
Expedientes necessários.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas.
Bonfim/RR, data constante do sistema.
LILIANE CARDOSO Juíza de Direito Titular -
09/04/2025 07:08
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
09/04/2025 00:02
DECORRIDO PRAZO DE MUNICIPIO DE NORMANDIA
-
21/02/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BONFIM VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE BONFIM - PROJUDI Rua Maria Deolinda de Franco Megias, 0 - Fórum Ruy Barbosa - Centro - Bonfim/RR - CEP: 69.380-970 - Fone: (95) 3198-4171 - E-mail: [email protected] Processo: 0800517-40.2024.8.23.0090 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Sistema Remuneratório e Benefícios Valor da Causa: : R$7.552,89 Autor(s) GRACIELY DE SOUZA FERNANDES Avenida Maurício Hambert, 1366 - Centro - NORMANDIA/RR - CEP: 69.355-000 - Telefone: (95) 98415 8152 Réu(s) MUNICIPIO DE NORMANDIA Rua Manoel Amâncio, 03 - Centro - NORMANDIA/RR DESPACHO I.
Entendo que a causa se encontra madura para julgamento, e, com base no artigo 355, I do CPC, anuncio o julgamento da lide.
II.
Após o prazo recursal, façam-se os autos conclusos para sentença.
III.
Cumpra-se na forma da Lei.
Bonfim/RR data constante no sistema.
LILIANE CARDOSO Juíza de Direito Titular -
16/02/2025 05:13
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
12/02/2025 14:55
RENÚNCIA DE PRAZO DE GRACIELY DE SOUZA FERNANDES
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12/02/2025 14:55
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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10/02/2025 10:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/02/2025 10:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2025 09:29
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2025 13:23
Conclusos para despacho
-
21/01/2025 11:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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24/12/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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13/12/2024 08:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/12/2024 12:43
CONCEDIDO O PEDIDO
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09/12/2024 12:30
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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25/11/2024 15:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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25/11/2024 14:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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24/11/2024 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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13/11/2024 16:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/11/2024 13:54
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2024 13:10
Conclusos para decisão
-
30/10/2024 00:03
DECORRIDO PRAZO DE MUNICIPIO DE NORMANDIA
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16/09/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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04/09/2024 16:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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04/09/2024 16:40
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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04/09/2024 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2024 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2024 09:08
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2024 11:17
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO
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23/08/2024 11:23
Conclusos para decisão
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21/08/2024 10:30
Recebidos os autos
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21/08/2024 10:30
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
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21/08/2024 10:22
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
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19/08/2024 09:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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16/08/2024 10:31
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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15/08/2024 11:13
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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12/08/2024 08:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/08/2024 00:06
PRAZO DECORRIDO
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07/08/2024 10:57
Juntada de Petição de contestação
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25/06/2024 15:12
Juntada de Certidão
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25/06/2024 10:09
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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25/06/2024 09:24
RETORNO DE MANDADO
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14/06/2024 16:43
RENÚNCIA DE PRAZO DE GRACIELY DE SOUZA FERNANDES
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14/06/2024 16:42
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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11/06/2024 13:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/06/2024 13:58
Expedição de Mandado
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03/06/2024 13:30
CONCEDIDO O PEDIDO
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30/05/2024 11:44
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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30/05/2024 11:44
Distribuído por sorteio
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30/05/2024 11:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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30/05/2024 11:44
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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30/05/2024 11:44
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2024
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
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