TJRR - 0835804-81.2022.8.23.0010
1ª instância - 5ª Vara Civel - Execucao Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 07:39
ATUALIZAÇÃO DE INFORMAÇÕES
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13/05/2025 00:05
DECORRIDO PRAZO DE ASSOCIAÇÃO DE POUPANÇA E EMPRÉSTIMO - POUPEX
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04/05/2025 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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23/04/2025 16:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/04/2025 16:51
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/03/2025
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07/03/2025 00:05
DECORRIDO PRAZO DE ASSOCIAÇÃO DE POUPANÇA E EMPRÉSTIMO - POUPEX
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07/03/2025 00:05
DECORRIDO PRAZO DE ASSOCIAÇÃO DE POUPANÇA E EMPRÉSTIMO - POUPEX
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11/02/2025 09:18
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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11/02/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/02/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
05/02/2025 15:06
Recebidos os autos
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05/02/2025 15:06
Juntada de CUSTAS
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05/02/2025 14:55
LEITURA DE REMESSA REALIZADA
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31/01/2025 17:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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31/01/2025 17:06
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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31/01/2025 17:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/01/2025 10:56
HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EM EXECUÇÃO OU EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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30/01/2025 00:00
Intimação
1. 2. 3. 4. 5. 6. 7. 8. 9. 10. 11.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected] Processo: 0835804-81.2022.8.23.0010 Execução de Título Extrajudicial Classe Processual: Exequente(s): ASSOCIAÇÃO DE POUPANÇA E EMPRÉSTIMO - POUPEX Executado(s): ADEMIR ALMEIDA QUADROS DECISÃO Considerando que os termos de acordo juntados aos autos não estão assinados pela parte Executada, o pedido de homologação de acordo.
INDEFIRO Admitido o processamento da execução, , seja DEFIRO, a pedido da parte Exequente expedida certidão que deverá constar a identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade, conforme previsto no art. 828.
Deve a parte Exequente, após recebimento de tal certidão, comunicar ao Juízo as averbações efetivadas no prazo de 10 (dez) dias da sua concretização.
Destaque-se que, formalizada penhora sobre bens suficientes para cobrir o valor da dívida, o Exequente deverá providenciar, no prazo de 10 (dez) dias, o cancelamento das averbações relativas àqueles não penhorados, podendo o Juízo, de ofício, assim promover.
O credor que promover averbação manifestamente indevida ou não cancelar as averbações, indenizará a parte contrária.
Cumpre mencionar que a fraude à execução é presumida quando houver alienação ou oneração posteriores à averbação da Certidão supramencionada (§4º do art. 827 do CPC).
Transcorrido o prazo legal para que o Executado pague a dívida e esta não sendo paga, , a inclusão do nome do Executado no cadastro de a pedido do Exequente inadimplentes por meio do sistema SERASAJUD, nos termos do art. 782, §3º, do CPC.
Outrossim, transcorrido o prazo legal para que o Executado pague a dívida e esta não sendo paga, a parte Exequente para juntada de novo demonstrativo discriminado e atualizado do débito, já com o acréscimo dos honorários fixados nesta Decisão.
As consultas de bens e as medidas constritivas deverão ser realizadas na ordem .
Caso o pedido da parte Exequente não esteja preferencial estabelecida pelo art. 835 do CPC adequado à referida ordem preferencial, a parte Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, adequar o pedido ao disposto nesta Decisão e ao previsto no 835 do CPC. , a consulta de bens passíveis de penhora em nome do Executado, via sistema RENAJUD, devendo ser especificadas as eventuais restrições anteriores existentes nos veículos localizados. , a consulta de bens passíveis de penhora em nome do Executado via sistema SNIPER.
Infrutíferas as medidas constritivas e consultas indicadas nos itens acima, , desde 11. 12. 13. já, , a consulta de bens passíveis de penhora em nome da parte Executada no Sistema INFOJUD, relativa aos últimos dois exercícios, devendo ser resguardado o . sigilo dos documentos, que somente poderão ser acessados pelas partes Com o resultado das medidas acima deferidas, a parte Exequente para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias.
Caso a parte Exequente junte petição solicitando a expedição de ofício para Cartórios, Administração Pública Direta e Indireta, Empresas Públicas e Privadas, Concessionárias de Serviço Público a fim de que seja verificada a existência de bem penhoráveis e/ou vínculo empregatício da parte Executada, a parte Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar que diligenciou anteriormente de forma administrativa na busca das referidas informações, devendo ser advertida que a não comprovação resultará no indeferimento do pedido.
I..
Boa Vista/RR, data constante no sistema.
JARBAS LACERDA DE MIRANDA Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível Respondendo pela 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente) -
29/01/2025 14:59
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
29/01/2025 10:05
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
29/01/2025 10:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/01/2025 09:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/01/2025 23:08
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
09/01/2025 09:15
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
02/01/2025 09:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/12/2024 10:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/12/2024 00:02
DECORRIDO PRAZO DE ASSOCIAÇÃO DE POUPANÇA E EMPRÉSTIMO - POUPEX
-
11/12/2024 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/12/2024 10:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/11/2024 17:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2024 00:06
DECORRIDO PRAZO DE ASSOCIAÇÃO DE POUPANÇA E EMPRÉSTIMO - POUPEX
-
19/11/2024 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/11/2024 09:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/11/2024 08:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2024 21:40
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2024 11:11
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
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31/07/2024 00:05
PRAZO DECORRIDO
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23/07/2024 14:38
DECORRIDO PRAZO DE ASSOCIAÇÃO DE POUPANÇA E EMPRÉSTIMO - POUPEX
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15/07/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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08/07/2024 11:55
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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05/07/2024 08:39
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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04/07/2024 16:02
RETORNO DE MANDADO
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04/07/2024 08:42
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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04/07/2024 08:36
Expedição de Mandado
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04/07/2024 08:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/07/2024 08:29
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - DESBLOQUEIO DE VALORES
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03/07/2024 11:53
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
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04/06/2024 17:56
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - JUNTADA DE RESPOSTA
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22/05/2024 10:22
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
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21/05/2024 14:23
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
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21/05/2024 14:21
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DESISTÊNCIA
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30/04/2024 12:14
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO DE VALORES
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20/03/2024 15:04
CONCEDIDA A PENHORA ON LINE
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13/03/2024 12:05
Conclusos para decisão
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30/01/2024 00:08
DECORRIDO PRAZO DE ASSOCIAÇÃO DE POUPANÇA E EMPRÉSTIMO - POUPEX
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22/12/2023 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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11/12/2023 16:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/12/2023 16:34
Juntada de Certidão
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24/11/2023 11:38
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2023 10:34
Conclusos para decisão
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08/11/2023 00:06
DECORRIDO PRAZO DE ASSOCIAÇÃO DE POUPANÇA E EMPRÉSTIMO - POUPEX
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31/10/2023 14:29
Juntada de Petição de resposta
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27/10/2023 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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16/10/2023 10:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/10/2023 10:11
Juntada de Certidão
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08/08/2023 00:07
DECORRIDO PRAZO DE ASSOCIAÇÃO DE POUPANÇA E EMPRÉSTIMO - POUPEX
-
01/08/2023 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/07/2023 11:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/05/2023 00:06
PRAZO DECORRIDO
-
04/05/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE ASSOCIAÇÃO DE POUPANÇA E EMPRÉSTIMO - POUPEX
-
26/04/2023 17:53
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
26/04/2023 17:45
RETORNO DE MANDADO
-
26/04/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE ASSOCIAÇÃO DE POUPANÇA E EMPRÉSTIMO - POUPEX
-
12/04/2023 09:34
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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12/04/2023 09:32
Expedição de Mandado
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11/04/2023 15:47
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO
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10/04/2023 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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10/04/2023 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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29/03/2023 08:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/03/2023 08:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/03/2023 08:56
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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28/03/2023 13:26
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2023 11:53
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
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02/02/2023 11:53
Juntada de Certidão
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04/12/2022 16:11
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2022 16:19
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
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17/11/2022 16:19
Recebidos os autos
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17/11/2022 16:19
Distribuído por sorteio
-
17/11/2022 16:19
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2022
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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