TJRR - 0852742-83.2024.8.23.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 00:00
Intimação
1. 1. 1. 2. 3.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv.
Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0852742-83.2024.8.23.0010 Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
TRANSPORTE AÉREO.
CANCELAMENTO DE VOO POR MOTIVO TÉCNICO.
ATRASO PROLONGADO NA CHEGADA AO DESTINO.
AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA MATERIAL.
CONSUMIDORES HIPERVULNERÁVEIS.
PROCEDÊNCIA.
I.
CASO EM EXAME Ação de indenização por danos morais proposta por dois menores impúberes, representados por sua genitora, em face de companhia aérea, em razão de cancelamento de voo e realocação em itinerário alternativo que culminou em atraso de cerca de 12 horas na chegada ao destino, sem a devida prestação de assistência material durante o período de espera, em contexto agravado pela idade dos passageiros (7 anos e 10 meses, respectivamente).
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o cancelamento de voo por alegado motivo técnico configura fortuito externo apto a afastar a responsabilidade da companhia aérea; (ii) estabelecer se a ausência de assistência material em contexto de atraso prolongado e passageiros em condição de hipervulnerabilidade gera direito à indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva nas relações de consumo, nos termos do art. 14 do CDC, e somente pode ser afastada por prova de caso fortuito externo, o que não foi demonstrado pela ré.
A alegação de manutenção não programada na aeronave configura fortuito interno, inerente ao risco da atividade, não excludente da responsabilidade da prestadora do serviço.
O atraso de 12 horas, aliado à ausência de comprovação de assistência material (alimentação, acomodação ou suporte logístico), especialmente diante da condição dos autores — crianças em tenra idade —, extrapola os limites do mero dissabor e caracteriza violação à dignidade, ensejando reparação por dano moral. 4. 1.
A adoção do sistema bifásico para arbitramento da indenização permite a fixação equitativa do valor, considerando a gravidade da falha, a ausência de assistência, o tempo de atraso e a especial vulnerabilidade dos autores.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Pedido procedente.
Tese de julgamento: “1.
A falha na prestação do serviço de transporte aéreo, consubstanciada no atraso prolongado do voo, não justificado por excludente de responsabilidade, impõe o dever de indenizar. 2.
A ausência de assistência material a passageiros hipervulneráveis, em situação de espera prolongada por realocação de voo, caracteriza dano moral indenizável. 3.
Problemas técnicos operacionais em aeronave, ainda que motivem cancelamento de voo, configuram fortuito interno e não afastam a responsabilidade da companhia aérea.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CC, art. 186 e art. 393; CDC, arts. 6º, VI, e 14.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.584.465/MG, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 13.11.2018, DJe 21.11.2018; STJ, AgInt no AREsp n. 2.256.063/SP, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 16.10.2023, DJe 20.10.2023.
SENTENÇA e BENJAMIN DO NASCIMENTO DE NEGREIROS RAPHAELA DO NASCIMENTO , menores impúberes, devidamente representados por sua genitora, Luana Linda Terra do JORGE Nascimento, interpõem ação contra AZUL LINHAS AÉREAS LTDA.
Narram os autores, em sua petição inicial, que sua representante adquiriu passagens aéreas junto à companhia ré para uma viagem de Boa Vista/RR ao Rio de Janeiro/RJ, com embarque programado para o dia 23 de setembro de 2024.
O itinerário original previa conexões em Belém/PA e Belo Horizonte/MG, com chegada ao destino final às 13h20min do mesmo dia.
Sustentam que, após cumprirem o primeiro trecho da viagem (Boa Vista-Belém), foram surpreendidos com a notícia do cancelamento do voo subsequente (Belém-Belo Horizonte).
Em decorrência disso, foram realocados em um novo itinerário, com destino a Recife/PE, de onde partiriam para o Rio de Janeiro, resultando em uma chegada ao destino final apenas às 00h55 do dia 24 de setembro de 2024, acumulando um atraso de aproximadamente 12 horas.
Alegam que, durante o longo período de espera, a empresa ré não ofereceu a devida assistência material, como alimentação e acomodação, obrigando a genitora a arcar com despesas imprevistas e a buscar abrigo na casa de familiares em Recife.
Ressaltam que a situação foi agravada pela condição dos passageiros, sendo uma criança de sete anos e um bebê de colo de apenas dez meses, que foram expostos a extremo desconforto.
Por esses motivos, pleiteiam a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada autor.
Juntou documentos.
Gratuidade de justiça concedida (ep. 6).
Devidamente citada, a ré apresentou contestação (ep. 14.1).
Em sede preliminar, arguiu a incompetência do juízo por suposta ausência de comprovação de endereço residencial.
No mérito, confirmou a alteração do voo, justificando-a pela necessidade de manutenção não programada na aeronave, o que, em sua visão, configura motivo técnico-operacional que afasta sua responsabilidade por se tratar de medida para garantir a segurança dos passageiros.
Asseverou ter prestado a assistência devida ao reacomodar os autores no próximo voo disponível e defendeu a inexistência de ato ilícito.
Argumentou pela não configuração de dano moral indenizável, tratando o ocorrido como mero dissabor, e, subsidiariamente, requereu que eventual indenização seja fixada em valor razoável e proporcional.
A parte autora apresentou réplica (ep. 27.1), refutando as alegações da defesa, afirmando que problemas técnicos configuram fortuito interno, inerente ao risco da atividade empresarial, e reiterando a falha no serviço, sobretudo pela ausência de assistência material.
Instadas a especificarem as provas, ambas as partes manifestaram desinteresse na produção de novas provas e requereram o julgamento antecipado da lide (ep. 35.1 e 38.1).
O Ministério Público, em seu parecer (ep. 44.1), manifestou-se pela não intervenção no feito, por entender que os interesses dos incapazes estão devidamente resguardados pela representante legal. É o relatório que segue os requisitos do art. 489, inc.
I do Código de Processo Civil.
Promovo o julgamento conforme o estado do processo, a apreciar antecipadamente o pedido porque não há necessidade de outras provas, bem como pelo fato de as partes não terem requerido (CPC, art. 355, inc.
I).
A controvérsia reside em definir se o cancelamento de voo por problemas técnico-operacionais, com a consequente realocação dos passageiros que resultou em um atraso de 12 horas para a chegada ao destino, configura falha na prestação do serviço de transporte aéreo e gera o dever de indenizar por danos morais, considerando a alegada ausência de assistência material e a condição dos passageiros (duas crianças menores).
Preliminar de Incompetência Territorial A parte ré arguiu a incompetência deste juízo, alegando que a parte autora não comprovou devidamente seu endereço residencial.
No entanto, a petição inicial indica o endereço dos autores na cidade de Boa Vista/RR, e os documentos pessoais apresentados, embora não sejam contas de consumo em nome próprio, são suficientes para, em uma análise conjunta com a declaração de domicílio, estabelecer um vínculo com esta comarca.
Rejeitar a competência com base em um formalismo exacerbado iria contra o princípio do acesso à justiça, especialmente em uma relação de consumo.
A preliminar de incompetência territorial deve ser rejeitada, firmando-se a competência deste juízo para processar e julgar a presente demanda.
Responsabilidade pelo Atraso do Voo No âmbito do direito do consumidor, a responsabilidade das companhias aéreas é objetiva, conforme disposto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Isso significa que o fornecedor de serviços responde pela reparação dos danos causados aos consumidores, independentemente da existência de culpa, quando há falha na prestação do serviço.
Todavia, essa responsabilidade pode ser afastada se a empresa provar que o dano foi causado por culpa exclusiva do consumidor, de terceiro, ou por caso fortuito ou força maior, conforme o art. 393 do Código Civil, que são acontecimentos imprevisíveis e inevitáveis.
Em análise ao processo, verifica-se que o atraso no voo é fato incontroverso.
A questão a ser analisada é se existem excludentes de responsabilidade da ré, como alegado por ela, ou se a responsabilidade objetiva do fornecedor deve prevalecer.
A ré não apresentou provas concretas para sustentar sua alegação de que que o desvio do voo ocorreu por motivos técnicos operacionais alheios à sua vontade.
Diante da ausência de provas robustas que demonstrem a existência de um caso fortuito ou força maior, a responsabilidade objetiva da ré deve ser mantida.
Dano Moral O dano moral caracteriza-se pela lesão a direitos da personalidade, que afeta a dignidade, a honra, a imagem ou outros aspectos íntimos da pessoa, resultando em sofrimento psicológico ou emocional.
De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o mero aborrecimento ou frustração de expectativas comuns, que não extrapolem os limites do tolerável na vida em sociedade, não gera direito à indenização por dano moral.
Entretanto, situações em que há violação significativa de direitos fundamentais, resultando em perturbações que afetam de forma concreta e substancial o bem-estar do indivíduo, podem justificar a compensação pecuniária a título de danos morais.
No presente caso, o dano moral é evidente não apenas pelo atraso de 12 horas, mas pela conjunção de fatores que agravaram a situação.
Os autores, uma criança de 7 anos e um bebê de 10 meses, foram expostos a uma espera de aproximadamente 10 horas em um aeroporto de conexão sem que a ré comprovasse ter prestado a devida assistência material.
A parte autora alega que teve de buscar abrigo com familiares e arcar com despesas, enquanto a ré não apresentou qualquer prova documental (vouchers, recibos) de que tenha oferecido alimentação, acomodação ou qualquer outro suporte exigido pela Resolução nº 400 da ANAC.
Essa omissão, somada à extrema vulnerabilidade dos passageiros, eleva o transtorno a um quadro de angústia, desconforto e violação da dignidade.
Diante da ausência de comprovação por parte da ré de que prestou a assistência material devida aos autores, restam preenchidos os requisitos necessários para caracterizar o dano moral.
A omissão da ré impôs aos autores, menores de idade, uma situação de desconforto e vulnerabilidade, ensejando o dever de reparação.
A propósito: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL TRANSPORTE ÁEREO INTERNACIONAL.
ATRASO DE VOO.
AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA MATERIAL.
DANOS MORAIS.
CARACTERIZADOS.
SÚMULA 283 E 284 STF. 1.
Em caso de atraso de voo em viagem internacional, é necessário aferir, à luz do caso concreto, a presença de elementos que configurem a lesão moral (REsp n. 1.584.465/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/11/2018, DJe de 21/11/2018.) No caso, os requisitos estão presentes, manifestados não apenas no atraso em viagem internacional, mas na ausência de assistência material devida à parte agravada, o que caracterizou, no entendimento das instâncias ordinárias, fato extraordinário capaz de 2.
Inviável o agravo atingir o âmago da personalidade da parte recorrida. interno cujas razões estão dissociadas dos fundamentos da decisão impugnada (Súmulas n. 283 e 284/STF). 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.256.063/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 20/10/2023.) (destaquei) DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA 282/STF.
ATRASO EM VOO INTERNACIONAL.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
EXTRAVIO DE BAGAGEM.
ALTERAÇÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1.
Ação de reparação de danos materiais e compensação de danos morais, tendo em vista falha na prestação de serviços aéreos, decorrentes de atraso de voo internacional e extravio de bagagem. 2.
Ação ajuizada em 03/06/2011.
Recurso especial concluso ao gabinete em 26/08/2016.
Julgamento: CPC/73. 3.
O propósito recursal é definir i) se a companhia aérea recorrida deve ser condenada a compensar os danos morais supostamente sofridos pelo recorrente, em razão de atraso de voo internacional; e ii) se o valor arbitrado a título de danos morais em virtude do extravio de bagagem deve ser majorado. 4.
A ausência de decisão acerca dos argumentos invocados pelo recorrente em suas razões recursais impede o conhecimento do recurso especial. 5.
Na específica hipótese de atraso de voo operado por companhia aérea, não se vislumbra que o dano moral possa ser presumido em decorrência da mera demora e eventual desconforto, aflição e transtornos suportados pelo passageiro.
Isso porque vários outros fatores devem ser considerados a fim de que se possa investigar acerca da real ocorrência do dano moral, exigindo-se, por conseguinte, a prova, por parte do passageiro, da lesão extrapatrimonial sofrida. 6.
Sem dúvida, as circunstâncias que envolvem o caso concreto servirão de baliza para a possível comprovação e a consequente constatação da ocorrência do dano moral.
A exemplo, pode-se citar particularidades a serem observadas: i) a averiguação acerca do tempo que se levou para a solução do problema, isto é, a real duração do atraso; ii) se a companhia aérea ofertou alternativas para melhor atender aos passageiros; iii) se foram prestadas a tempo e modo informações claras e precisas por parte da companhia aérea a fim de amenizar os desconfortos inerentes à ocasião; iv) se foi oferecido suporte material (alimentação, hospedagem, etc.) quando o atraso for considerável; v) se o passageiro, devido ao atraso da aeronave, 7.
Na acabou por perder compromisso inadiável no destino, dentre outros. hipótese, não foi invocado nenhum fato extraordinário que tenha ofendido o âmago da personalidade do recorrente.
Via de consequência, não há como se falar em abalo moral indenizável. 8.
Quanto ao pleito de majoração do valor a título de danos morais, arbitrado em virtude do extravio de bagagem, tem-se que a alteração do valor fixado a título de compensação dos danos morais somente é possível, em recurso especial, nas hipóteses em que a quantia estipulada pelo Tribunal de origem revela-se irrisória ou exagerada, o que não ocorreu na espécie, tendo em vista que foi fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 9.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (REsp n. 1.584.465/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/11/2018, DJe de 21/11/2018.) (destaquei) É imperioso destacar que o dano moral não decorre exclusivamente do atraso do voo, mas de uma conjunção de fatores que evidenciam a gravidade da situação e o abalo à dignidade do consumidor.
No caso em análise, o atraso para a chegada ao destino final foi agravado por dois elementos centrais: o longo período de espera e a total ausência de assistência material por parte da ré.
Valoração do Dano Moral Para a quantificação do dano moral, utilizarei o sistema bifásico, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Este método consiste em duas etapas: na primeira, determina-se um valor básico para a indenização, levando-se em consideração a gravidade do dano e a situação concreta; na segunda, esse valor é ajustado com base nas circunstâncias específicas do caso, como a condição econômica das partes, o grau de culpa e a extensão dos efeitos do dano.
Considerando a jurisprudência em casos análogos, onde a indenização por danos morais em 1. 2. situações de atraso de voo e falta de assistência material tem sido fixada entre R$ 6.000,00 e R$ 10.000,00 , adota-se o valor médio de R$ 8.000,00 como referência inicial para a quantificação do dano moral.
No caso concreto, os seguintes fatores devem ser considerados: Ausência de Assistência Material:Diferentemente de outros casos em que a assistência foi comprovadamente prestada, a ré não apresentou qualquer prova de que tenha oferecido suporte material, como alimentação ou hospedagem, ao autor durante o período de atraso de dois dias.
Tal omissão agravou significativamente o desconforto e a vulnerabilidade do autor, especialmente por se tratar de menor de idade.
Gravidade do Dano:A falta de assistência material, aliada ao atraso prolongado, expôs o autor a situação de desconforto, insegurança e transtorno, especialmente considerando sua condição de menor de idade, o que exige tratamento prioritário e cuidadoso.
A situação extrapola os limites do mero dissabor inerente ao transporte aéreo.
Com base nesses fatores, e levando em conta os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixo a indenização por danos morais em , R$ 6.000,00 (seis mil reais) para cada um dos autores totalizando R$ 12.000,00 (vinte mil reais).
Dispositivo ondenar a ré ao pagamento de R$ Diante do exposto, acolho o pedido formulado na inicial, para c 6.000,00 (seis mil reais) para cada autor, a título de danos morais, com correção monetária medida pela tabela prática do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima (Portaria n. 2.176, de 30.10.2017) a partir desta sentença (Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça) e juros simples de 1% ao mês a partir da data do evento danoso (04.01.2024).
Pela sucumbência,condeno o réu ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10%do valor da condenação, a observar o zelo do profissional, o fato de serem os serviços profissionais prestados na comarca sede do escritório deadvocacia, a relativa simplicidade da causa, e a abreviação do trabalho pelo julgamento antecipado/a necessidade de dilação probatória (CPC, art. 85, § 2º).
Havendo a interposição do recurso de apelação, intime-se a parte contrária para que ofereça contrarrazões no prazo de 15 dias (CPC, art. 1.010, § 1º).
Após, com ou sem resposta, encaminhem os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado.
Transitada em julgado, aguarde-se o prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento de sentença.
Sem manifestação das partes, ao arquivo com as baixas de estilo.
Havendo custas a serem quitadas, intimar a parte sucumbente (réu) que tiver de pagá-las, para proceder à quitação em dez dias.
Não havendo comprovação do pagamento, tomem as providências descritas nos arts. 94 a 97 e 145 a 148, todos do Provimento/CGJ n. 02, de 06 de janeiro de 2023.
Intime-se.
Cumpra-se.
Boa Vista/RR, data, hora e assinatura registradas em sistema.
Bruno Fernando Alves Costa Juiz de Direito APELAÇÃO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - Contrato de Transporte Aéreo Internacional - Atraso de voo - Reacomodação em voo posterior - Sentença de parcial procedência - Insurgência da parte autora.
RESPONSABILIDADE CIVIL - Relação de consumo - Responsabilidade civil de natureza objetiva da empresa-ré - Alegação de "problemas operacionais" - Ausência de comprovação de impossibilidade de operação do voo - Fortuito interno caracterizado - Excludente da responsabilidade civil da ré - Inocorrência - Reacomodação em voo posterior gerando um atraso de mais de 13 (treze) horas para chegada ao destino - Falha na prestação de serviços caracterizada - Dano moral configurado - Quantum indenizatório - Montante majorado para R$ 12.000,00 (doze mil reais), sendo R$ 6.000,00 (seis mil reais) para cada autor - Observância dos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e adequação - Sentença de parcial procedência reformada - RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10201172020228260003 São Paulo, Relator: Lavínio Donizetti Paschoalão, Data de Julgamento: 02/06/2023, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 02/06/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CANCELAMENTO DE VOO.
MORAIS.
CAUSA DE PEDIR QUE RESIDE NA FALTA DE ASSISTÊNCIA ADEQUADA E PERDA DO VOO SUBSEQUENTE.
CHEGADA AO DESTINO COM MAIS DE 16 HORAS DE ATRASO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
MAJORAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
ART. 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
DESCABIMENTO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Em decorrência da falha na prestação do serviço, a autora, além de não ter recebido qualquer auxílio informacional ou material por parte da ré e ter perdido o voo subsequente, só conseguiu chegar ao destino com 16 horas de atraso e teve que percorrer 600 quilômetros via terrestre. 2.
Consideradas as peculiaridades do caso em questão, bem como o parâmetro jurisprudencial adotado em situações semelhantes, o valor fixado na r. sentença a título de indenização por danos morais deve ser majorado para R$ 10.000,00 (dez mil reais), a fim de melhor atender a finalidade punitiva, sem causar enriquecimento ilícito à parte autora, nem representar quantia excessiva ou insignificante a ser paga pela ré. (TJPR - 8ª C.Cível - 0002043-85.2020.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR HELIO HENRIQUE LOPES FERNANDES LIMA - J. 15.03.2021) (TJ-PR - APL: 00020438520208160001 Curitiba 0002043-85.2020.8.16.0001 (Acórdão), Relator: Helio Henrique Lopes Fernandes Lima, Data de Julgamento: 15/03/2021, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/03/2021) -
28/07/2025 20:12
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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28/07/2025 20:12
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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28/07/2025 20:12
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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28/07/2025 15:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/07/2025 15:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/07/2025 15:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/07/2025 12:37
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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30/06/2025 16:55
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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25/06/2025 13:17
Recebidos os autos
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25/06/2025 13:17
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
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01/06/2025 13:34
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
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21/05/2025 09:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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20/05/2025 00:12
Recebidos os autos
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20/05/2025 00:12
DECORRIDO PRAZO DE MINISTÉRIO PÚBLICO DE RORAIMA
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15/04/2025 00:05
DECORRIDO PRAZO DE AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
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01/04/2025 19:26
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
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31/03/2025 09:06
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
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31/03/2025 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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21/03/2025 11:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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21/03/2025 11:28
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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21/03/2025 11:28
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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20/03/2025 15:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/03/2025 15:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/03/2025 15:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2025 15:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/03/2025 15:28
Juntada de CERTIFICAÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
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20/03/2025 08:29
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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07/03/2025 00:06
DECORRIDO PRAZO DE AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
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24/02/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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24/02/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/02/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA C O M A R C A D E B O A V I S T A 1 ª V A R A C Í V E L - P R O J U D I Centro Cívico - Fórum Adv.
Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected] Processo: 0852742-83.2024.8.23.0010 CERTIDÃO (Portaria de Atos Ordinatórios n. 02 publicada no DJE 7733 do dia 29.10.2024, págs. 15/30) Certifico que não é possível o cadastramento/habilitação/desabilitação/exclusão dos advogados (procuradores) da empresa conveniada aos "Grandes Litigantes" do e.TJRR, sendo esta responsabilidade inerente ao perfil do Gerente de Procuradoria por imposição da normativa do referido convênio.
Ficam disponibilizados abaixo os links de tutorial dos procedimentos exclusivamente realizados pelo perfil de Gerente de Procuradoria, para conhecimento. http://www.tjrr.jus.br/videoaulas/01_visao_geral_do_modulo_de_procuradoria.mp4 http://www.tjrr.jus.br/videoaulas/05_cadastro_e_desabilitacao_de_procuradores.mp4 Boa Vista/RR, 13/2/2025.
REGINA MARIA AGUIAR CARVALHO Servidor(a) Judiciário (Assinado Digitalmente) -
16/02/2025 05:19
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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16/02/2025 05:13
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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13/02/2025 10:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/02/2025 10:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/02/2025 10:05
Juntada de CERTIFICAÇÃO DE CONTESTAÇÃO
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13/02/2025 10:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/02/2025 10:04
Juntada de Certidão
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12/02/2025 00:01
DECORRIDO PRAZO DE AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
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11/02/2025 20:07
Juntada de Petição de contestação
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23/12/2024 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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12/12/2024 11:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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12/12/2024 11:11
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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12/12/2024 11:11
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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02/12/2024 11:41
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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Distribuído por sorteio
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REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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Distribuído por sorteio
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Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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