TJRR - 0838741-93.2024.8.23.0010
1ª instância - 6ª Vara Civel - Execucao Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 00:05
DECORRIDO PRAZO DE CAROLINA AYRES DA SILVA
-
01/09/2025 10:32
Juntada de DOCUMENTO SEI - TJRR
-
29/08/2025 12:28
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
29/08/2025 12:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/08/2025 16:57
Conclusos para decisão
-
26/08/2025 16:24
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE CERTIDÃO
-
26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 6ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - 2º Piso - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4796 - E-mail: [email protected] Processo: 0838741-93.2024.8.23.0010 CERTIDÃO Intimo o exequente para promover o andamento do feito no prazo de 05 dias.
Boa Vista, 25/8/2025. (Assinado Digitalmente - PROJUDI) Lucas Souza de Carvalho Servidor Judiciário -
25/08/2025 18:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
25/08/2025 18:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
25/08/2025 18:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
25/08/2025 17:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2025 17:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2025 17:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2025 17:22
Juntada de Certidão
-
21/08/2025 08:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/08/2025 17:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
15/08/2025 17:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
15/08/2025 16:21
Juntada de Certidão
-
15/08/2025 16:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2025 16:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2025 14:25
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
18/07/2025 08:11
DECORRIDO PRAZO DE LEONILDO DA FONSECA FARIAS
-
18/07/2025 08:11
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO LEANDRO DA FONSECA FARIAS
-
11/07/2025 16:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2025 09:45
RENÚNCIA DE PRAZO DE COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DE RORAIMA
-
09/07/2025 00:00
Intimação
Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada.
Para visualizá-los, consulte os autos processuais. -
08/07/2025 10:00
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
08/07/2025 10:00
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
08/07/2025 10:00
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
08/07/2025 10:00
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
08/07/2025 09:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2025 09:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2025 09:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2025 09:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2025 09:54
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ ELETRÔNICO
-
03/07/2025 13:41
Conclusos para despacho DE RELATOR
-
03/07/2025 13:07
Recebidos os autos
-
03/07/2025 13:07
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
18/06/2025 11:40
Juntada de Certidão
-
03/06/2025 12:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2025 08:46
RENÚNCIA DE PRAZO DE COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DE RORAIMA
-
02/06/2025 00:00
Intimação
Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada.
Para visualizá-los, consulte os autos processuais. -
30/05/2025 12:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/05/2025 12:10
RENÚNCIA DE PRAZO DE ANTONIO LEANDRO DA FONSECA FARIAS
-
30/05/2025 11:49
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
30/05/2025 10:59
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/05/2025 10:59
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/05/2025 10:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2025 10:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2025 10:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2025 10:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2025 10:54
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ ELETRÔNICO
-
23/05/2025 12:54
Juntada de Certidão
-
16/05/2025 00:10
DECORRIDO PRAZO DE CAROLINA AYRES DA SILVA
-
14/05/2025 16:49
Juntada de DOCUMENTO SEI - TJRR
-
03/05/2025 00:03
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
22/04/2025 08:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/04/2025 00:09
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/04/2025 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2025 11:44
Conclusos para despacho DE RELATOR
-
14/04/2025 11:44
Juntada de Certidão
-
14/04/2025 11:35
Juntada de PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
-
14/04/2025 11:34
Juntada de Petição de contestação
-
14/04/2025 11:32
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/04/2025 11:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2025 09:17
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2025 08:46
RENÚNCIA DE PRAZO DE COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DE RORAIMA
-
14/04/2025 08:46
RENÚNCIA DE PRAZO DE COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DE RORAIMA
-
14/04/2025 08:46
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/04/2025 08:46
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/04/2025 14:49
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
09/04/2025 14:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/04/2025 14:26
EXPEDIÇÃO DE SEI
-
09/04/2025 14:24
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/04/2025 14:11
Juntada de OUTROS
-
09/04/2025 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2025 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2025 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2025 21:09
CONCEDIDO O ALVARÁ
-
07/04/2025 10:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/04/2025 07:58
Conclusos para decisão
-
07/04/2025 07:57
Juntada de Certidão
-
05/04/2025 10:44
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
05/04/2025 10:41
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/04/2025 11:40
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/04/2025 10:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2025 10:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2025 10:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2025 10:43
RENÚNCIA DE PRAZO DE COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DE RORAIMA
-
03/04/2025 22:17
PEDIDO NÃO CONCEDIDO
-
02/04/2025 14:26
Conclusos para decisão
-
02/04/2025 12:49
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/04/2025 11:17
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO
-
02/04/2025 11:16
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
01/04/2025 13:16
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - TRANSFERÊNCIA DE VALORES PARA CONTA JUDICIAL
-
31/03/2025 11:24
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
31/03/2025 07:10
EXPEDIÇÃO DE PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS DEFERIDA
-
31/03/2025 07:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2025 07:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2025 07:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2025 21:04
REFORMA DE DECISÃO ANTERIOR
-
28/03/2025 12:34
Conclusos para decisão
-
25/03/2025 13:31
Conclusos para despacho DE RELATOR
-
25/03/2025 13:31
Juntada de Certidão
-
25/03/2025 12:11
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2025 11:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2025 11:15
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/03/2025 10:41
Conclusos para despacho DE RELATOR
-
24/03/2025 09:01
RENÚNCIA DE PRAZO DE COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DE RORAIMA
-
24/03/2025 09:01
RENÚNCIA DE PRAZO DE COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DE RORAIMA
-
24/03/2025 09:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/03/2025 09:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/03/2025 08:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2025 08:51
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/03/2025 10:08
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
22/03/2025 10:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/03/2025 13:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2025 13:13
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - JUNTADA DE RESPOSTA
-
21/03/2025 13:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2025 13:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2025 13:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2025 13:10
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - TEIMOSINHA - BLOQUEIO 30 DIAS
-
21/03/2025 13:06
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
19/03/2025 15:07
CONCEDIDO O PEDIDO
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19/03/2025 11:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2025 11:06
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2025 11:17
Conclusos para despacho DE RELATOR
-
18/03/2025 11:17
Juntada de Certidão
-
18/03/2025 10:07
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2025 08:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/03/2025 00:02
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DE RORAIMA
-
11/03/2025 15:06
Conclusos para despacho INICIAL DE RELATOR
-
11/03/2025 15:06
Distribuído por sorteio
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11/03/2025 14:48
Juntada de Certidão
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11/03/2025 14:46
Recebidos os autos
-
11/03/2025 14:11
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
24/02/2025 09:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/02/2025 09:57
Conclusos para decisão
-
17/02/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução Cível Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0838741-93.2024.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Valor da Execução / Cálculo / Atualização) Classe Processual: ANTONIO LEANDRO DA FONSECA FARIAS Requerente: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DE RORAIMA Requerido: DECISÃO Trata-se de fase de cumprimento de sentença para execução de honorários sucumbenciais.
A parte executada apresentou impugnação à penhora, na qual requereu seja reconhecida da impenhorabilidade dos seus bens, com consequente liberação das constrições bancárias, o excesso de indisponibilidade e a conexão com a execução movida perante o Juízo da 4ª Vara Cível desta Comarca (EP 33).
Sustentou sumariamente, para tanto, que a execução está sendo processada em duplicidade, tanto nestes autos, quanto nos autos de origem (Ação de Adjudicação Compulsória; Autos n.º 0815681- 62.2022.8.23.0010) em trâmite na 4ª Vara Cível desta Comarca.
Alega, continuando, que, em razão de seu objeto, finalidade e origem de sua verba de manutenção, submete-se ao regime jurídico fazendário, sendo impenhoráveis seus bens, por serem dotados de natureza pública.
Assevera, por fim, que existe excesso de indisponibilidade, em razão da ausência de divisão proporcional da verba honorária exequenda, o que acarreta enriquecimento ilícito da parte exequente.
Juntou-se relatório de ordem, que demonstra que a tentativa de penhora on-line (em curso), para satisfação da dívida exequenda – R$ 62.963,13, alcançou até o momento a cifra de R$ 52.222,75 nas contas da parte executada (EP 34).
A parte exequente acostou sua resposta à objeção, momento em que pleiteou pelo não acolhimento da peça de defesa da executada, majoração dos honorários sucumbenciais, bem como almejou o levantamento dos valores bloqueados (EP 36).
Vieram os autos conclusos. É o sucinto relato.
Fundamento e Decido.
No tocante as matérias que podem ser arguidas pela parte executada em impugnação à penhora de dinheiro, dispõe o Código de Processo Civil que: Art. 854.
Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. (…) § 3º Incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. (…) Assim sendo, tão somente competia àquela instituição devedora, neste sentido, comprovar que as quantias bloqueadas em suas contas são impenhoráveis ou que a indisponibilidade em seus ativos financeiros foi excessiva (art. 854, §3º, I e II, CPC), o que não o fez.
Quanto a impenhorabilidade arguida, constata-se que a parte executada afigura-se como pessoa jurídica de direito privado autorizada por Lei (Lei nº 6.693/79) e instituída na forma de Sociedade de Economia Mista, sobre a qual a Constituição Federal de 1988 consagrou que: Art. 173.
Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei. § 1º A lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços, dispondo sobre: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) (...) II - a sujeição ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) (…) Como se vislumbra de sua legislação instituidora, a CODESAIMA, mesmo a despeito de sua função pública de atendimento e construção de casas em programas habitacionais, da qual não possui exclusividade, concorrendo com a atividade privada, ainda pode praticar atos de comércio, vendendo produtos primários (art. 2º da Lei nº 6.693/79), por exemplo.
Para além disto, embora mantida com recursos do Tesouro Estatal, como alega em sua impugnação, a CODESAIMA não perde a personalidade jurídica de Sociedade de Economia Mista, devendo ser submetida, por força constitucional, ao regime jurídico das empresas privadas.
O Supremo Tribunal Federal consagrou recente entendimento pelo qual “não se submetem ao regime de precatório as empresas dotadas de personalidade jurídica de direito privado com patrimônio próprio e autonomia administrativa que exerçam atividade econômica sem monopólio e com finalidade de lucro”.
STF . 1ª Turma.
RE 892727/DF , rel. orig.
Min.
Alexandre de Morais, red. p/ o ac.
Min.
Rosa Weber , julgado em 7/8/2018 (Info 910).
Aliás, a Suprema Corte já havia decido, em julgamento com repercussão geral reconhecida, que o sistema fazendário de precatórios não se estende às sociedades de economia mista que executem atividades concorrenciais, como é o caso em apreço, nos seguintes termos: FINANCEIRO.
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA.
PAGAMENTO DE VALORES POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL.
INAPLICABILIDADE DO REGIME DE PRECATÓRIO.
ART. 100 DA CONSTITUIÇÃO.
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
MATÉRIA CONSTITUCIONAL CUJA REPERCUSSÃO GERAL FOI RECONHECIDA.
Os privilégios da Fazenda Pública são inextensíveis às sociedades de economia mista que executam atividades em regime de concorrência ou que tenham como objetivo distribuir lucros aos seus acionistas.
Portanto, a empresa Centrais Elétricas do Norte do Brasil S.A. - Eletronorte não pode se beneficiar do sistema de pagamento por precatório de dívidas decorrentes de decisões judiciais (art. 100 da Constituição).
Recurso extraordinário ao qual se nega provimento” (STF, Recurso Extraordinário nº. 599.628/DF, Plenário, Rel.
Ministro Ayres Britto, j. 25/05/2011, DJe: 17/10/2011) Neste mesmo sentido, o Eg.
Tribunal de Justiça formou sua sólida e atual Jurisprudência: AGRAVO INTERNO.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DE RORAIMA - CODESAIMA.
REGIME DE PRECATÓRIO.
INAPLICABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
O Supremo Tribunal Federal julgou o Recurso Extraordinário com Repercussão Geral nº. 599628, no qual decidiu que as prerrogativas da fazenda pública não são extensíveis às sociedades de economia mista que executam atividades em regime de concorrência ou que tenham como objetivo distribuir lucros aos seus acionistas, entendimento que foi adotado pelo Tribunal de Justiça de Roraima, inclusive, em relação ao regime de precatório. (TJRR – AgInt 08280777620198230010, Rel.
Des.
ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 28/04/2022, public.: 02/05/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE.
PRELIMINAR.
INOVAÇÃO RECURSAL.
TESE NÃO PROPOSTA NO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU.
IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO NA INSTÂNCIA RECURSAL.
MÉRITO.
CODESAIMA.
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA.
REGIME DE PRECATÓRIO.
INAPLICABILIDADE.
AMBIENTE CONCORRENCIAL.
AUSÊNCIA DE EXCLUSIVIDADE NA PRESTAÇÃO DESSE SERVIÇO.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NA PARTE CONHECIDA DESPROVIDO.(TJRR – AgInst 90014758420218230000, Rel.
Juiz Conv.
ANTÔNIO AUGUSTO MARTINS NETO, Câmara Cível, julg.: 06/08/2021, public.: 09/08/2021) Desta feita, não resta outro caminho a ser trilhado, senão a rejeição dos argumentos consignados pela parte executada em sua impugnação à penhora, no que se refere a impenhorabilidade de seus bens.
Ato contínuo, não se vislumbra o excesso de indisponibilidade aventado, tampouco a duplicidade de execuções, uma vez que o montante ordenado para penhora online corresponde à dívida exequenda apontada pela parte exequente em sua petição inicial.
Pontue-se que a indisponibilidade excessiva constante no inciso II do §3º do art. 854 do Código de Processo Civil, não se confunde com o excesso de execução ou com a cumula indevida de execuções (art. 525, V, CPC), que só poderiam ter sido alegadas pela parte executada em impugnação ao cumprimento de sentença.
Por não ter apresentado a defesa pertinente, frise-se, a referida impugnação ao cumprimento de sentença, operou-se a preclusão temporal das matérias invocadas, que não podem ser mais discutidas, especialmente em impugnação à penhora, cujas questões são restritas as hipóteses do art. 854, §3º, do CPC.
Vale ainda repisar que a execução de honorários sucumbenciais é um direito autônomo dos Advogados, conforme disposto no art. 23 da Lei n. 8.906/94, podendo ser por eles processados nos mesmos autos ou em processos incidentes.
Vejamos o que dispõe a lei: “Art. 23.
Os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor.” Ante o exposto, REJEITO a impugnação à penhora apresentada pela parte executada (EP 33) e, dessa forma, e CONVERTO integralmente a indisponibilidade financeira efetivada em penhora (EP 34), conforme dispõe o art. 854, §5º, do CPC, determinando imediata transferência dos valores constritos para conta judicial vinculada a estes autos.
No mais, MANTENHO a ordem de penhora on-line pelo período da repetição programada (teimosinha), promovendo-se, logo após, as diligências antes determinadas (EP 28).
Eventual indisponibilidade excessiva deve ser cancelada imediatamente pela Secretaria deste Juízo, conforme determina o art. 854, §1º, do CPC.
Expedientes necessários.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Boa Vista, Roraima.
Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito -
16/02/2025 05:13
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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13/02/2025 08:19
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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11/02/2025 14:16
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
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11/02/2025 14:13
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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11/02/2025 09:26
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - TRANSFERÊNCIA DE VALORES PARA CONTA JUDICIAL
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11/02/2025 09:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/02/2025 09:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/02/2025 16:10
PEDIDO NÃO CONCEDIDO
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10/02/2025 10:54
Juntada de DOCUMENTO SEI - TJRR
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06/02/2025 08:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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03/02/2025 15:12
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO
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03/02/2025 13:47
Conclusos para decisão
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03/02/2025 13:46
Juntada de OUTROS
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29/01/2025 10:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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10/01/2025 10:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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10/01/2025 10:52
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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09/01/2025 10:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/01/2025 10:23
EXPEDIÇÃO DE SERASAJUD - INCLUSÃO DO DEVEDOR EM CADASTRO DE INADIMPLENTES - ART. 782 § 3º CPC
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18/12/2024 20:22
CONCEDIDA A PENHORA ON LINE
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21/11/2024 12:15
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
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14/11/2024 00:15
PRAZO DECORRIDO
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13/11/2024 17:36
Conclusos para decisão
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30/10/2024 15:50
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO
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21/10/2024 09:19
LEITURA DE CARTA DE INTIMAÇÃO - 15 DIAS - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - (AR) REALIZADA
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18/10/2024 09:00
APENSADO AO PROCESSO 0845891-28.2024.8.23.0010
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16/10/2024 09:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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04/10/2024 11:33
Juntada de OUTROS
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25/09/2024 10:29
EXPEDIÇÃO DE CARTA DE INTIMAÇÃO - 15 DIAS - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - (AR)
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25/09/2024 10:27
EXPEDIÇÃO DE EMITIR SEI
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18/09/2024 11:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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18/09/2024 11:15
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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18/09/2024 10:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/09/2024 12:27
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
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10/09/2024 08:36
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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10/09/2024 07:09
Distribuído por sorteio
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10/09/2024 07:09
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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10/09/2024 06:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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10/09/2024 06:53
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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09/09/2024 21:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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09/09/2024 21:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/09/2024 12:34
Declarada incompetência
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01/09/2024 18:42
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
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01/09/2024 18:42
Distribuído por sorteio
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01/09/2024 18:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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01/09/2024 18:42
Distribuído por dependência
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01/09/2024 18:42
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2024
Ultima Atualização
16/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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