TJRR - 0821678-55.2024.8.23.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0821678-55.2024.8.23.0010 APELANTE: MARIA DA CONCEIÇÃO MOTA SANTOS APELADO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE RORAIMA LTDA RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por Maria da Conceição Mota Santos, contra a sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da comarca de Boa Vista nos autos da Ação Declaratória de Nulidade c/c Danos Morais nº 0821678-55.2024.8.23.0010, que julgou improcedentes os pedidos da inicial.
Em suas razões recursais (EP nº 51.1 – autos originários), a apelante aduz, que “a sentença reconheceu a irregularidade na cobrança, mas afastou a responsabilidade civil sob a justificativa de que o protesto foi cancelado antes da ação e não houve comprovação de danos; contesta, defendendo a aplicação da responsabilidade objetiva (art. 12 do CDC), pois houve falha na prestação de serviço com protesto indevido de título inexistente”.
Defende, “que a conduta da instituição bancária foi ilícita, pois não havia relação jurídica que justificasse o protesto, o que configura erro formal.
A jurisprudência consolidada reconhece que o protesto indevido presume o dano moral (dano in re ipsa), não sendo necessária prova do prejuízo.
O dever de cautela da instituição não foi observado, ensejando o dever de indenizar” E, por conseguinte, requer “seja o presente recurso conhecido e provido, para declarar a responsabilidade objetiva da Apelada, condenando desta forma a repetição de indébito, bem como em danos morais”.
Contrarrazões apresentadas (EP nº 56.1- autos originários), onde a parte apelada pugna, pelo não provimento do recurso.
Certidão atestando a tempestividade das peças recursais (EP nº 6.1).
O relatado é suficiente.
Inclua-se na pauta de julgamento eletrônico, nos termos do art. 109 do RITJRR.
Intimem-se.
Boa Vista - RR, 30 de junho de 2025. (ae) Desª.
Elaine Bianchi – Relatora PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0821678-55.2024.8.23.0010 APELANTE: MARIA DA CONCEIÇÃO MOTA SANTOS APELADO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE RORAIMA LTDA RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Conforme relatado, trata-se de apelação cível interposta por Maria da Conceição Mota Santos, contra a sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da comarca de Boa Vista nos autos da Ação Declaratória de Nulidade c/c Danos Morais nº 0821678-55.2024.8.23.0010, que julgou improcedentes os pedidos da inicial.
Em suma, a apelante alega que teve seu nome indevidamente protestado em cartório pela quantia de R$ 124.643,75, embora nunca tenha firmado qualquer contrato ou obrigação com a instituição ré.
Argumenta que a negativação foi injusta, causou-lhe sérios transtornos financeiros e emocionais, afetando sua imagem e honra, principalmente por ser responsável pelo sustento de dois filhos menores e possuir renda mensal de apenas R$ 1.500,00.
Dessa forma, requer o provimento do recurso para declarar a responsabilidade objetiva da Cooperativa de Crédito, condenando desta forma à repetição de indébito, bem como em danos morais.
Pois bem.
O interesse processual, também chamado de interesse de agir, é um dos pressupostos processuais necessários para que uma ação judicial seja válida e possa ser apreciada.
Ainda que o interesse de agir não esteja previsto de forma literal e isolada em um único dispositivo, o Código de Processo Civil reconhece sua exigência ao prever, no art. 485, inciso VI, a possibilidade de extinção do processo sem resolução do mérito quando constatada a ausência de interesse processual.
Veja-se: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; Sobre o tema, assim leciona Humberto Theodoro Júnior: Sobre o tema, assim leciona Humberto Theodoro Júnior: Localiza-se o interesse processual não apenas na utilidade, mas especificamente na necessidade do processo como remédio apto à aplicação do direito objetivo no caso concreto, pois a tutela jurisdicional não é jamais outorgada sem uma necessidade, como adverte Allorio.
Essa necessidade se encontra naquela situação que nos leva a procurar uma solução judicial, sob pena de, se não fizermos, vermo-nos na contingência de não podermos ter satisfeita uma pretensão." (Curso de Direito Processual Civil, 15 ed., Forense, v. 1, p. 56).
Conforme consta nos autos, o protesto que fundamenta a ação chegou a ser efetivado, mas os títulos foram retirados do cartório de protesto em 19/04/2024, inclusive, mediante solicitação expressa da própria parte apelante.
Observa-se, ademais, que o cancelamento do protesto foi realizado anteriormente à propositura da demanda, o que esvazia a necessidade de provimento jurisdicional.
Nesse sentido: AÇÃO DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO C/C INDENIZAÇÃOPOR DANOS MORAIS.
Protesto de notas fiscais que já haviamsidopagas.
Sentença de procedência parcial, tão somente para tornar definitiva a tutela de urgência outrora concedida.
Irresignação daparte ré.
Cabimento.
Parte autora que ajuizou a presente açãorequerendo a sustação de protesto já retirado, umdia antes, pelo credor.
Conduta precipitada da empresa requerente comapropositura da demanda, pois era perfeitamente possível aciência da retirada do protesto antes mesmo do ajuizamentodaação.
Ausência de pretensão resistida, inclusive, emrelaçãoàsustação do protesto.
Interesse processual não verificado'incasu'.
Ação julgada extinta, sem resolução de mérito, quanto a esse pedido.
Inteligência do art. 485, VI, do CPC.
Distribuição do ônus de sucumbência.
Tendo em vista que já foi indeferido na origemo pedidode condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, carreia-se a sucumbência exclusivamente à parte autora, por força do princípio da causalidade.
Honorários advocatícios fixados em11% do valor da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do CPC.
Recurso provido. (TJ-SP - AC: 10036020920208260510 SP 1003602- 09.2020.8.26.0510, Relator: Walter Barone, Data de Julgamento: 29/04/2022, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/04/2022) AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE TÍTULOC.C.
SUSTAÇÃO DE PROTESTO – SENTENÇADEEXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO–SUCUMBÊNCIA – APELAÇÃO DO AUTOR – Duplicata indicadaa protesto –Banco que desistiu do protesto antes de sua efetivação –Extinção do processo sem resolução do mérito, comcondenação do autor a arcar com ônus da sucumbência –Irresignação do autor –Pedido de aplicação do princípio da causalidade – Acolhimento–Inversão do ônus da sucumbência – Sentença reformada.
Recursoprovido. (TJSP Apelação Cível 1018178-84.2017.8.26.0001; Relator (a): Marino Neto; Órgão Julgador:11ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional I - Santana - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/04/2019; Data de Registro: 30/04/2019).
No que se refere à indenização por danos morais, igualmente não há elementos suficientes para justificar a sua concessão.
Apesar de o protesto ter sido efetivado, não se demonstrou qualquer repercussão concreta que configure abalo moral indenizável.
Ressalta-se, ainda, que já constavam em nome da autora outras restrições de crédito decorrentes de inadimplementos anteriores, o que impede o reconhecimento do protesto ora questionado como causa exclusiva de eventual dano.
Nessas circunstâncias, não se pode presumir o sofrimento moral alegado, sendo inviável o acolhimento da pretensão indenizatória.
Ressalta-se, por fim, que o cancelamento do protesto, promovido pela instituição ré antes da citação e da ação, demonstra boa-fé e diligência para corrigir o equívoco.
Tal conduta, nos termos do parágrafo único do art. 42 do CDC, pode ser compreendida como engano justificável, afastando a repetição de indébito e a responsabilidade por danos morais.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso.
Em atendimento ao que preconiza o art. 85, § 11, do CPC, majoro em 2% (dois por cento) os honorários sucumbenciais fixados na sentença. É como voto.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se (art. 1.006 do CPC).
Boa Vista - RR, data constante do sistema. (ae) Desª.
Elaine Bianchi – Relatora PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0821678-55.2024.8.23.0010 APELANTE: MARIA DA CONCEIÇÃO MOTA SANTOS APELADO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE RORAIMA LTDA RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PROTESTO CANCELADO ANTES DA PROPOSITURA DA AÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
AUSÊNCIA DE DANO MORAL INDENIZÁVEL.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Há duas questões em discussão: (i) saber se há interesse processual na ação, considerando o cancelamento do protesto antes da propositura; (ii) saber se houve abalo moral indenizável em decorrência do protesto posteriormente cancelado. 2.
A retirada do protesto pela parte autora antes da propositura da demanda esvazia a necessidade de tutela jurisdicional, configurando ausência de interesse de agir (art. 485, VI, CPC). 3.
A inexistência de repercussão concreta decorrente do protesto cancelado, bem como a existência de outras restrições creditícias em nome da autora, afastam o reconhecimento do dano moral. 4.
A conduta da instituição financeira ao cancelar o protesto antes da citação caracteriza boa-fé e engano justificável, afastando a responsabilidade por danos e a repetição de indébito. 5.
Recurso Desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da 2ª Turma Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em negar provimento ao presente recurso, nos termos do voto da Relatora.
Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores: Mozarildo Cavalcanti (Presidente e Julgador), Elaine Bianchi (Relatora) e Almiro Padilha (Julgador).
Sessão Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, data constante no sistema. (ae) Desª.
Elaine Bianchi - Relatora -
21/07/2025 11:46
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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21/07/2025 11:46
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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21/07/2025 10:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/07/2025 10:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/07/2025 10:22
Juntada de ACÓRDÃO
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04/07/2025 08:05
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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04/07/2025 08:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/06/2025 00:00
Intimação
Recurso nº 0821678-55.2024.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 30/06/2025 08:00 ATÉ 03/07/2025 23:59 -
16/06/2025 14:09
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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16/06/2025 13:11
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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16/06/2025 13:10
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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16/06/2025 13:10
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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16/06/2025 13:07
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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16/06/2025 13:04
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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16/06/2025 13:04
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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16/06/2025 12:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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16/06/2025 12:38
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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16/06/2025 10:15
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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16/06/2025 09:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/06/2025 09:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/06/2025 09:13
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 30/06/2025 08:00 ATÉ 03/07/2025 23:59
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13/06/2025 11:48
PEDIDO DE DIA DE JULGAMENTO
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13/06/2025 11:48
ANÁLISE DO RELATOR CONCLUÍDA
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20/05/2025 14:12
Conclusos para despacho DE RELATOR
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20/05/2025 14:11
Juntada de Certidão
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20/05/2025 13:45
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2025 11:01
Conclusos para despacho INICIAL DE RELATOR
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14/05/2025 11:01
Distribuído por sorteio
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14/05/2025 11:01
Recebidos os autos
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13/05/2025 20:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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