TJRS - 5000229-95.2017.8.21.0072
1ª instância - 1ª Vara Criminal - Torres/Rs
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/11/2024 18:31
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2024 13:19
Recebidos os autos - TJRS -> TES1CR Número: 50002299520178210072/TJRS
-
28/02/2024 16:19
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Apelação Criminal Número: 50002299520178210072/TJRS
-
19/12/2023 14:07
Remetidos os Autos - Diligência Cumprida - TES1CR -> TJRS
-
19/12/2023 14:05
Juntada de peças digitalizadas
-
19/12/2023 14:04
Juntada de Certidão
-
15/12/2023 18:00
Juntada de peças digitalizadas
-
11/10/2023 18:05
Recebidos os autos para Diligências - TJRS Número: 50002299520178210072
-
22/09/2023 07:38
Remetidos os Autos - Remessa Externa - TES1CR -> TJRS
-
18/09/2023 15:48
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 132
-
18/09/2023 15:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 132
-
15/09/2023 12:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/09/2023 12:56
Juntada de Certidão
-
15/03/2023 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - no dia 15/03/2023<br><b>Prazo do edital:</b> 14/06/2023<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 19/06/2023
-
15/03/2023 00:00
Edital
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO Nº 5000229-95.2017.8.21.0072/RS AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL RÉU: JEAN CARLOS ALVES PEREIRA RÉU: FABIANO MULLER Local: Torres Data: 14/03/2023 EDITAL Nº *00.***.*70-66 1EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA CRIMINAL Prazo do Edital: 90 (noventa) dias Objeto: INTIMAÇÃO do(a)(s) réu(ré)(s) FABIANO MULLER, brasileiro, solteiro, filho de FATIMA DA SILVA PORTO e de NORIVAL MÜLLER, nascido em 02/09/1974, natural de Blumenau-SC, portador do CPF n° *37.***.*12-49; e, JEAN CARLOS ALVES PEREIRA, brasileiro, solteiro, filho de FRANCISCA ALVES DANTAS e de ANTONIO ALVES PEREIRA, nascido em 11/07/1976, natural de São Paulo-SP, portador do CPF nº *54.***.*13-30, atualmente em lugar incerto, da sentença CONDENATÓRIA proferida em 26/01/2023, bem como do PRAZO de CINCO (05) dias, a contar do término do prazo deste edital, para apelar, querendo.
DISPOSITIVO: ANTE O EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva aforada na denúncia, para o fim de CONDENAR os réus FABIANO MULLHER e JEAN CARLOS ALVES PEREIRA como incursos nas sanções do art.155, §4°, inciso IV, na forma do art.29, ambos do Código Penal. Passo a individualizar a reprimenda. EM RELAÇÃO A FABIANO MULLHER O réu é pessoa imputável, capaz de entender a ilicitude de seus atos, sendo-lhe exigível conduta diversa, embora considere neutra tal vetorial.
Não possui antecedentes criminais, eis que não há condenação transitada em julgado contra si à época do fato (evento 3, PROCJUDIC3, fl. 31 e evento 83, CERTANTCRIM1).
O contexto probatório não fornece elementos a se aferir a conduta social e a personalidade do agente.
O motivo fora comum à espécie, qual seja, obtenção de lucro fácil.
As circunstâncias extrapolam a previsão típica, uma vez que, segundo a prova oral obtida em Juízo, os acusados atuavam de forma organizada/profissionalizada, visto que se utilizavam de aparelhos de escalada, materiais próprios para a prática delituosa em apreço.
Mais, o delito ocorreu nesta Comarca, ao passo que os bens frutos dele foram transportados à Santa Catarina, onde lá foram localizados, o que demonstra verdadeira dedicação do agente à prática delitiva.
Não se verificam consequências mais sérias do fato, eis que os bens foram restituídos à vitima.
Com relação ao comportamento da vítima, reputo como normal.
Considerando as circunstâncias judiciais analisadas, fixo a pena-base em DOIS ANOS E QUATRO MESES DE RECLUSÃO, tornando-a definitiva neste patamar, na ausência de outras causas de aumento ou de diminuição incidentes na hipótese.
Fixo a pena de multa em VINTE DIAS-MULTA, no valor dia de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato, atualizável na execução, considerando as circunstâncias judiciais e as condições econômicas da ré.
Substituição da Pena Tendo em vista a pena aplicada, o fato de o réu ser tecnicamente primário em crime doloso, não se tratar de crime praticado com violência ou grave ameaça a pessoa, e as circunstâncias judiciais analisadas, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade, a ser cumprida nos exatos termos do art. 46 e seus parágrafos do Código Penal, em entidade a ser definida pelo Juiz da Execução e prestação pecuniária no valor de um salário mínimo nacional vigente à época do fato. Em caso de descumprimento da pena restritiva de direitos, a pena será convertida em privativa de liberdade, a qual deverá ser cumprida em REGIME ABERTO (art. 33, §2º, alínea “c”, do Código Penal). Recomenda-se o cumprimento da pena privativa de liberdade junto à Penitenciária Modulada Estadual de Osório (PMEO). EM RELAÇÃO A JEAN CARLOS ALVES PEREIRA O réu é pessoa imputável, capaz de entender a ilicitude de seus atos, sendo-lhe exigível conduta diversa, embora considere neutra tal vetorial.
Não possui antecedentes criminais, eis que não há condenação transitada em julgado contra si à época do fato (evento 3, PROCJUDIC3, fl. 32 e evento 83, CERTANTCRIM2).
O contexto probatório não fornece elementos a se aferir a conduta social e a personalidade do agente.
O motivo fora comum à espécie, qual seja, obtenção de lucro fácil.
As circunstâncias extrapolam a previsão típica, uma vez que, segundo a prova oral obtida em Juízo, os acusados atuavam de forma organizada/profissionalizada, visto que se utilizavam de aparelhos de escalada, materiais próprios para a prática delituosa em apreço.
Mais, o delito ocorreu nesta Comarca, ao passo que os bens frutos dele foram transportados à Santa Catarina, onde lá foram localizados, o que demonstra verdadeira dedicação do agente à prática delitiva.
Não se verificam consequências mais sérias do fato, eis que os bens foram restituídos à vitima.
Com relação ao comportamento da vítima, reputo como normal.
Considerando as circunstâncias judiciais analisadas, fixo a pena-base em DOIS ANOS E QUATRO MESES DE RECLUSÃO, tornando-a definitiva neste patamar, na ausência de outras causas de aumento ou de diminuição incidentes na hipótese.
Fixo a pena de multa em VINTE DIAS-MULTA, no valor dia de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato, atualizável na execução, considerando as circunstâncias judiciais e as condições econômicas da ré.
Substituição da Pena Tendo em vista a pena aplicada, o fato de o réu ser tecnicamente primário em crime doloso, não se tratar de crime praticado com violência ou grave ameaça a pessoa, e as circunstâncias judiciais analisadas, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade, a ser cumprida nos exatos termos do art. 46 e seus parágrafos do Código Penal, em entidade a ser definida pelo Juiz da Execução e prestação pecuniária no valor de um salário mínimo nacional vigente à época do fato. Em caso de descumprimento da pena restritiva de direitos, a pena será convertida em privativa de liberdade, a qual deverá ser cumprida em REGIME ABERTO (art. 33, §2º, alínea “c”, do Código Penal). Recomenda-se o cumprimento da pena privativa de liberdade junto à Penitenciária Modulada Estadual de Osório (PMEO). -
14/03/2023 14:58
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 15/03/2023
-
24/02/2023 10:12
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 122 e 121
-
24/02/2023 10:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 121
-
24/02/2023 10:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 122
-
24/02/2023 09:38
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 123
-
24/02/2023 09:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 123
-
23/02/2023 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/02/2023 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/02/2023 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/02/2023 15:24
Decisão interlocutória
-
22/02/2023 18:00
Conclusos para decisão/despacho
-
22/02/2023 17:48
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 116
-
22/02/2023 17:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 116
-
22/02/2023 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MP para Parecer - URGENTE
-
22/02/2023 17:01
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 112
-
22/02/2023 17:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 112
-
22/02/2023 17:00
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
-
22/02/2023 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MP para Parecer - URGENTE
-
22/02/2023 11:00
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 105 e 106
-
17/02/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 105 e 106
-
07/02/2023 18:16
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 107
-
07/02/2023 18:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 107
-
07/02/2023 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/02/2023 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/02/2023 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/02/2023 17:50
Decisão interlocutória
-
06/02/2023 20:26
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 101
-
06/02/2023 20:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 101
-
06/02/2023 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
06/02/2023 17:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/02/2023 16:24
Juntada de mandado cumprido negativo - Refer. ao Evento: 90
-
06/02/2023 16:24
Juntada de mandado cumprido negativo - Refer. ao Evento: 92
-
03/02/2023 13:29
Conclusos para decisão/despacho
-
03/02/2023 12:05
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 85 e 86
-
03/02/2023 12:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 86
-
03/02/2023 12:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 85
-
27/01/2023 09:08
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 92
-
27/01/2023 09:08
Expedição de Mandado - Prioridade - 15/02/2023 - CM0059
-
27/01/2023 09:07
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 90
-
27/01/2023 09:07
Expedição de Mandado - Prioridade - 15/02/2023 - CM0059
-
26/01/2023 21:45
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 87
-
26/01/2023 21:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 87
-
26/01/2023 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/01/2023 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/01/2023 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/01/2023 16:39
Julgado procedente o pedido
-
25/11/2022 16:26
Juntada de Certidão
-
22/11/2022 15:30
Conclusos para julgamento
-
22/11/2022 15:18
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 75 e 76
-
16/11/2022 14:41
Juntada de Certidão - alteração do prazo - 16/11/2022 até 18/11/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Ato 244/2022-CGJ
-
13/11/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 75 e 76
-
08/11/2022 01:21
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 69 e 70
-
04/11/2022 17:28
Juntada de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória não cumprida
-
03/11/2022 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/11/2022 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/11/2022 16:16
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 71
-
01/11/2022 14:20
Juntada de peças digitalizadas
-
31/10/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 69, 70 e 71
-
21/10/2022 18:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
21/10/2022 18:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
21/10/2022 18:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
20/10/2022 17:42
Audiência de instrução e julgamento não realizada/cancelada - Local SALA DE AUDIÊNCIAS DA 1ª CRIME - 20/10/2022 13:30. Refer. Evento 48
-
20/10/2022 14:32
Decisão interlocutória
-
19/10/2022 12:30
Conclusos para decisão/despacho
-
19/10/2022 11:57
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
-
18/10/2022 15:21
Cancelada a movimentação processual - (Evento 63 - Conclusos para decisão/despacho - 17/10/2022 18:43:23)
-
17/10/2022 17:35
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 60
-
17/10/2022 17:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
-
17/10/2022 12:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
17/10/2022 12:33
Juntada de peças digitalizadas
-
17/10/2022 12:27
Juntada de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória cumprida
-
16/09/2022 19:00
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
-
16/09/2022 08:51
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 49
-
16/09/2022 08:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
-
14/09/2022 18:20
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 50
-
14/09/2022 18:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
-
14/09/2022 18:06
Juntada de Certidão
-
14/09/2022 17:55
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
-
14/09/2022 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/09/2022 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/09/2022 13:18
Audiência de instrução e julgamento designada - Local SALA DE AUDIÊNCIAS DA 1ª CRIME - 20/10/2022 13:30
-
13/09/2022 18:24
Decisão interlocutória
-
08/09/2022 17:32
Conclusos para decisão/despacho
-
08/09/2022 16:35
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 29, 30, 36 e 37
-
08/09/2022 16:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
-
08/09/2022 16:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
-
08/09/2022 16:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
-
08/09/2022 16:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
08/09/2022 14:11
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 38
-
08/09/2022 14:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
-
06/09/2022 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/09/2022 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/09/2022 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/09/2022 17:04
Decisão interlocutória
-
01/09/2022 15:49
Conclusos para decisão/despacho
-
01/09/2022 13:34
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 31
-
01/09/2022 13:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
-
01/09/2022 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/09/2022 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/09/2022 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/09/2022 13:17
Juntada de Certidão
-
26/08/2022 17:48
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 20 e 21
-
26/08/2022 17:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
26/08/2022 17:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
26/08/2022 17:23
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 22
-
26/08/2022 17:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
26/08/2022 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/08/2022 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/08/2022 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/08/2022 17:21
Decisão interlocutória
-
24/08/2022 13:57
Conclusos para decisão/despacho
-
24/08/2022 13:56
Juntada de Certidão
-
25/05/2022 18:01
Juntada de peças digitalizadas
-
25/05/2022 17:56
Juntada de peças digitalizadas
-
02/05/2022 09:04
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 8 e 7
-
02/05/2022 09:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
02/05/2022 09:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
29/04/2022 11:26
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 9
-
29/04/2022 11:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
29/04/2022 11:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/04/2022 11:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/04/2022 11:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/04/2022 11:24
Juntada de Certidão
-
15/10/2021 13:56
Juntada de peças digitalizadas
-
16/09/2021 08:22
Remetidos os Autos - NUCDIGLOC -> TES1CR
-
16/09/2021 08:22
Juntada de íntegra do processo
-
27/08/2021 17:43
Remetidos os Autos - TES1CR -> NUCDIGLOC
-
30/09/2020 11:22
Registrado para Cadastramento Eletrônico de processo físico
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2020
Ultima Atualização
07/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Advogado: Antonio Flavio de Oliveira
2ª instância - TJRO
Ajuizamento: 17/01/2023 14:43