TJRS - 5008773-40.2022.8.21.0026
1ª instância - 1ª Vara Civel - Santa Cruz do Sul/Rs
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/10/2023 16:26
Distribuído - Processo Administrativo Número: 53331076120238217000/TJRS
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23/10/2023 15:13
Alterado o assunto processual - De: Ensino Superior - Para: Prestação de serviços
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23/10/2023 15:12
Baixa Definitiva
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23/10/2023 14:45
Recebidos os autos - TJRS -> SCR1CIV Número: 50087734020228210026
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28/09/2023 11:49
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Apelação Cível Número: 50087734020228210026/TJRS
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13/09/2023 15:44
Remetidos os Autos - Diligência Cumprida - SCR1CIV -> TJRS
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13/09/2023 15:44
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 52
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04/09/2023 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - no dia 04/09/2023<br><b>Prazo do edital:</b> 13/09/2023<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 05/10/2023
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04/09/2023 00:00
Edital
MONITÓRIA Nº 5008773-40.2022.8.21.0026/RS AUTOR: ASSOCIACAO PRO-ENSINO EM SANTA CRUZ DO SUL - APESC RÉU: A - REVESTE SOLO PAVIMENTACOES DE RUAS LTDA Local: Santa Cruz do Sul Data: 31/08/2023 EDITAL Nº *00.***.*15-42 SENTENÇA
Vistos.
ASSOCIACAO PRO-ENSINO EM SANTA CRUZ DO SUL - APESC, qualificada nos autos, ajuizou AÇÃO MONITÓRIA contra A - REVESTE SOLO PAVIMENTACOES DE RUAS LTDA, igualmente qualificada.
Alegou que a empresa demandada alcançou à demandante 02 (dois) cheques, um no valor de R$ 1.220,00 e outro de R$ 1.201,62, com datas de compensação para os dias 10/12/2020 e 10/05/2021.
Que o valor original dos cheques alcançados forma o montante de R$ 2.421,62.
Que quando da apresentação dos cheques para compensação, os mesmos foram devolvidos em razão de terem sido sustados pelo emitente.
Aduziu que o valor total devido, corrigido monetariamente e acrescido de juros de 1% ao mês, desde a data ajustada para a compensação até a data do cálculo (09/05/2022) atinge o valor de R$ 3.335,33.
Discorreu acerca de seu direito.
Requereu a procedência da ação.
Juntou documentos (evento 1). Citada (evento 26), a demandada deixou decorrer o prazo sem manifestação (evento 28).
Após, vieram os autos conclusos para sentença.
RELATEI, DECIDO.
O feito encontra-se maduro para decisão.
Não há nulidades arguidas e, tampouco, identificadas.
Desnecessária a produção de prova oral, porquanto os documentos carreados aos autos servem para elucidar a questão.
Outrossim, a parte requerida, devidamente citada, quedou-se revel.
O rito monitório aceita como prova qualquer documento isolado ou grupo de documentos conjugados de que seja possível o juiz extrair razoável convicção acerca da plausibilidade da existência do crédito pretendido.
Na hipótese, a parte autora anexou à peça inicial os documentos que comprovam a relação negocial mantida entre as partes, bem como o débito da parte requerida.
A legitimidade passiva encontra-se satisfatoriamente evidenciada, uma vez que a parte demandada, não obstante ter sido devidamente citada, silenciou, caracterizando a revelia que, em se tratando de direitos disponíveis como o objeto da presente demanda, autoriza a presunção de veracidade dos argumentos vertidos na exordial, nos termos do que preceitua o art. 344, do CPC.
Assim, outro caminho não vislumbro à presente demanda senão a sua procedência.
Ao exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão monitória para constituir o título executivo judicial, declarando que o valor do débito devido pela parte ré A - REVESTE SOLO PAVIMENTACOES DE RUAS LTDA é da ordem de R$ 3.335,33, sobre o qual incidirá juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pela variação do IPCA, desde a data da última atualização do débito.
Condeno a parte demandada ao pagamento das custas do processo e verba honorária aos patronos da parte autora, que arbitro em 15% sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85, §2º do CPC.
Sentença publicada e registrada pelo sistema.
Parte autora intimada eletronicamente.
Publique-se a presente sentença no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), conforme determina a Recomendação 24/2023-CGJ, de 08 de maio de 2023.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa eletrônica. -
01/09/2023 16:44
Intimação por Edital
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01/09/2023 16:43
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 04/09/2023
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31/08/2023 18:07
Recebidos os autos para Diligências - TJRS Número: 50087734020228210026
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29/08/2023 16:57
Remetidos os Autos - Remessa Externa - SCR1CIV -> TJRS
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15/08/2023 23:21
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 46
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24/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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14/07/2023 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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14/07/2023 17:24
Julgado procedente o pedido
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13/07/2023 16:47
Conclusos para julgamento
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13/07/2023 16:47
Juntada de Certidão
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07/07/2023 17:05
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 38
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20/06/2023 13:29
Juntada de Certidão - cancelamento da alteração de prazo - 21/06/2023 até 27/06/2023
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19/06/2023 18:55
Juntada de Certidão - alteração do prazo - 21/06/2023 até 27/06/2023 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Ato 149/2023-CGJ
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09/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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30/05/2023 18:54
Ato ordinatório praticado
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30/05/2023 18:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/05/2023 18:28
Juntada de Certidão
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23/05/2023 23:21
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2023 17:09
Conclusos para decisão/despacho
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23/05/2023 17:09
Cancelada a movimentação processual - (Evento 32 - Conclusos para julgamento - 23/05/2023 16:27:29)
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23/05/2023 15:40
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 29
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29/04/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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19/04/2023 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/03/2023 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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01/03/2023 18:57
Intimado em Secretaria
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01/03/2023 18:56
Juntada de Certidão
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01/03/2023 17:07
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 23
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19/02/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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09/02/2023 01:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/02/2023 00:34
Remetidos os Autos - URCAJUD -> SCR1CIV
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06/02/2023 14:51
Remetidos os Autos - SCR1CIV -> URCAJUD
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01/02/2023 15:14
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2022 21:06
Conclusos para decisão/despacho
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28/11/2022 14:57
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 15
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12/11/2022 01:57
Juntada de Certidão - alteração do prazo - 09/11/2022 até 11/11/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - ATO CONJUNTO Nº 01/2022-P E CGJ - recalculo no sistema de 08/11/2022 (parada) a 11/11/2022
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03/11/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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24/10/2022 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/10/2022 11:40
Juntada de mandado cumprido negativo - Refer. ao Evento: 12
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06/09/2022 15:52
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 12
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06/09/2022 15:52
Expedição de Mandado - CM0047
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03/09/2022 15:22
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 9
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15/08/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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05/08/2022 00:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/08/2022 06:50
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 7
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06/07/2022 16:28
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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05/07/2022 09:40
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 4
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05/07/2022 09:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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04/07/2022 20:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2022 20:20
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2022 16:16
Conclusos para decisão/despacho
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04/07/2022 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2022
Ultima Atualização
14/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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