TJRS - 5002513-56.2013.8.21.0027
1ª instância - 4ª Vara Civel - Santa Maria/Rs
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 108
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23/06/2025 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MP para Parecer
-
20/05/2025 15:19
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 105
-
27/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 105
-
17/04/2025 19:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/04/2025 19:42
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2025 15:52
Conclusos para decisão/despacho
-
27/03/2025 00:23
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 100
-
02/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 100
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20/02/2025 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/02/2025 00:37
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 95
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06/01/2025 13:18
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 96
-
23/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 95 e 96
-
13/12/2024 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/12/2024 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/12/2024 14:01
Ato ordinatório praticado
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19/11/2024 15:36
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 89
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13/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 89
-
07/10/2024 12:17
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 88
-
07/10/2024 12:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 88
-
03/10/2024 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/10/2024 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/07/2024 13:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
25/07/2024 13:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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26/06/2024 16:35
Remetidos os Autos - CCALC -> STM4CIV
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19/04/2024 07:03
Remetidos os Autos - Custas - STM4CIV -> CCALC
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19/04/2024 07:02
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO - EXCLUÍDA
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16/04/2024 17:58
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 77
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07/04/2024 22:54
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 75
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04/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 75 e 77
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04/03/2024 14:57
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 76
-
04/03/2024 00:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 76
-
23/02/2024 10:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/02/2024 10:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/02/2024 10:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/01/2024 13:45
Juntada de peças digitalizadas
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09/01/2024 14:46
Juntada de peças digitalizadas
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14/12/2023 12:33
Juntada de peças digitalizadas
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06/12/2023 12:01
Juntada de peças digitalizadas
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01/12/2023 16:40
Juntada de peças digitalizadas
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29/11/2023 15:28
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 66
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29/11/2023 15:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
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28/11/2023 12:49
Juntada de peças digitalizadas
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28/11/2023 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/11/2023 12:26
Ato ordinatório praticado
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28/11/2023 12:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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27/11/2023 17:27
Expedição de ofício
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27/11/2023 17:27
Expedição de ofício
-
09/11/2023 14:18
Transitado em Julgado - Data: 23/08/2023
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17/10/2023 21:18
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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22/08/2023 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - no dia 22/08/2023<br><b>Prazo do edital:</b> 22/09/2023<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 16/10/2023
-
22/08/2023 00:00
Edital
FALÊNCIA DE EMPRESÁRIOS, SOCIEDADES EMPRESÁRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE Nº 5002513-56.2013.8.21.0027/RS AUTOR: PAQUETA CALCADOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL RÉU: JORGE HENRIQUE BORBA BONGIOLO Local: Santa Maria Data: 21/08/2023 EDITAL Nº *00.***.*29-57 EDITAL DE ENCERRAMENTO DE FALÊNCIA POR SENTENÇA ARTIGO 156, caput, da LEI 11.101/2005 4ª Vara Cível da Comarca de Santa Maria/RS Natureza da Ação: Falência. Processo nº: 5002513-56.2013.8.21.0027AUTOR: PAQUETA CALCADOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIALRÉU: JORGE HENRIQUE BORBA BONGIOLOFalida: MASSA FALIDA DE JORGE HENRIQUE BORBA BONGIOLO Administração Judicial: FRANCINI FEVERSANI & CRISTIANE PAULI ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL S/S LTDAPrazo do Edital: 20 (vinte) dias.OBJETO: Tornar pública sentença de encerramento da falência, com extinção das obrigações do falido. ÍNTEGRA DA DECISÃO: “
Vistos.
Adoto, inicialmente, o relatório que constou do parecer Ministério Público (evento 42, PROMOÇÃO1), pois contém excelente suma dos eventos processuais relevantes: 1.
Trata-se da falência de Gilson de O Casse, empresário individual, pedido ajuizado em 01/11/2002, por Disport Nordeste Ltda. (atualmente Paquetá Calçados Ltda. - em Recuperação Judicial), com quebra decretada em 21/09/2009, fls. 139/142 (Evento 4, PROCJUDIC5, Páginas 4/7), a qual tramitava em autos físicos sob nº 02.***.***/3814-99.
Em decisão proferida em 19/10/2010, fls. 410/411 (Evento 4, PROCJUDIC11, Páginas 25/26), foi reconhecida a sociedade de fato existente entre Gilson de O.
Casse e Jorge Henrique Borba Bongiolo e determinada a inclusão do segundo no polo passivo da presente, bem como a sua citação, nos termos da lei falimentar, sendo depois determinada a autuação de novo processo, apenso, com Jorge Henrique Borba Bongiolo no polo passivo, fls. 590/590-v (Evento 4, PROCJUDIC15, Páginas 39/40), o qual tomou o nº 02.***.***/2082-87 (atual 5002513-56.2013.8.21.0027).
A falência de Jorge Henrique Borba Bongiolo foi decretada no dia 29/09/2017 , edital das fls. 604 /607 (Evento 4, PROCJUDIC16, Páginas 9/15).
A última manifestação ministerial foi realizada à fl. 637 do processo físico, atual fl. 2 do doc.
PROCJUDIC17, ev4; já nos presentes autos, tal se deu no ev22, ocasião em que o Ministério Público opinou fosse homologado o QGC das fls. 35-36 do doc.
PROCJUDIC17, ev4 (fls. 659-659v dos autos físicos).
Homologado o Quadro-Geral de Credores e determinada a publicação do edital previsto no artigo 18, parágrafo único, da Lei 11.101/05, bem como ordenada vista à AJ, para opinar sobre a consolidação com o feito de n.º 5002513-56.2013.8.21.0027, ev24.
A AJ apresentou relatório final, incluindo os presentes autos e o de nº 5002513- 56.2013.8.21.0027- Falência de JORGE HENRIQUE BORBA BONGIOLO, que tramitava em autos físicos sob o nº 02.***.***/2082-87.
Disse nada ter a opor à consolidação dos feitos, obtemperando, porém, que que as demandas caminham para o encerramento, postulando fosse analisado se tal importaria em celeridade na realização dos atos ou se poderia demandar atividade cartorária desnecessária.
Aduziu não ter necessária a abertura do incidente de prestação de contas previsto no art. 154 da LRF, porquanto não houve movimentação de ativos nos autos.
Requereu a publicação do Quadro Geral de Credores da falência de nº 5002513-56.2013.8.21.0027, fazendo-se uso da minuta já disponibilizada em 13/07/2022, a concessão de vista ao MP, o recebimento do relatório final e o encerramento da falência, com a extinção das obrigações dos falidos. [...] Em razão disso, o Ministério Público opinou "pela publicação do edital previsto no art. 114-A, caput, da Lei 11.101/2005, bem como pelo encerramento da falência, caso decorra in albis o prazo nele previsto, reconhecida a extinção das obrigações dos falidos." Intimada, a autora, PAQUETA CALCADOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL, não expressou interesse em dar prosseguimento à falência por iniciativa própria.
Publicado edital do artigo 114-A, 1º, da Lei de Recuperações de Falências (Lei n.º 11.101/05 — “LRF”, doravante), não houve resposta.
Vieram os autos conclusos para sentença. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Trata-se de duas falências, consolidadas para tramitação conjunta, em que bem evidenciada a insubsistência de ativos, a inviabilizar a extração de qualquer resultado prático expressivo.
A continuação dos feitos representaria apenas ônus ao Estado, sem benefício concreto.
De fato, o único bem que poderia ser arrecadado seria um imóvel, sobre o qual a Administrador(a) Judicial (“AJ”, doravante) teceu as seguintes considerações: Por fim, o imóvel de matrícula n. 68.820, do Registro de Imóveis da 4ª Zona de Porto Alegre, foi objeto de doação da nua propriedade com reserva de usufruto vitalício reversível de JORGE HENRIQUE BONGIOLO e CYNTIA ELVIRA FRANCO BONGIOLO para GUILHERME FRANCO BONGIOLO e VANESSA FRANCO BONGIOLO, no ano de 2002.
Quanto ao imóvel, e conforme manifestação de fls. 657-658 desta AJ, tem-se que a doação realizada não se enquadra dentre as hipóteses de atos ineficazes previstas no Art. 129 da LRF.
Já o ajuizamento de Ação Revocatória se torna temerária tendo em vista as peculiaridades do feito e que, ainda que procedente, a arrecadação do bem poderia esbarrar na alegação de bem de família.
De qualquer forma, e reiterando os termos da manifestação de fls. 657-658 desta auxiliar, a questão é submetida ao juízo. É acurada essa análise: o imóvel foi o único encontrado em nome dos integrantes do núcleo familiar do falido JORGE, e, conquanto houvesse a possibilidade de invalidar a doação com reserva de usufruto a seus filhos, é bastante possível que o imóvel caracterize-se como bem de família.
Intentá-lo representaria dispêndio de tempo e dinheiro, sem uma grande perspectiva de retorno financeiro para a massa.
Impõe-se, portanto, o encerramento das falências.
Em suma, o caso é de aplicação do artigo 114-A, §§ 2º e 3º, da Lei 14.112/20: Art. 114-A.
Se não forem encontrados bens para serem arrecadados, ou se os arrecadados forem insuficientes para as despesas do processo, o administrador judicial informará imediatamente esse fato ao juiz, que, ouvido o representante do Ministério Público, fixará, por meio de edital, o prazo de 10 (dez) dias para os interessados se manifestarem. § 1º Um ou mais credores poderão requerer o prosseguimento da falência, desde que paguem a quantia necessária às despesas e aos honorários do administrador judicial, que serão considerados despesas essenciais nos termos estabelecidos no inciso I-A do caput do art. 84 desta Lei. § 2º Decorrido o prazo previsto no caput sem manifestação dos interessados, o administrador judicial promoverá a venda dos bens arrecadados no prazo máximo de 30 (trinta) dias, para bens móveis, e de 60 (sessenta) dias, para bens imóveis, e apresentará o seu relatório, nos termos e para os efeitos dispostos neste artigo. § 3º Proferida a decisão, a falência será encerrada pelo juiz nos autos.
Ainda, JORGE já faleceu, e não há indícios de fraudes ou crimes falimentares cometidos GILSON ou por terceiros.
Desnecessária, no caso, a apresentação de relatório final e o julgamento de contas, em razão da ausência de bens arrecadados.
Há-se apenas de estabelecer, em atenção à fórmula legal, que a remuneração da AJ será fixada em 5% (cinco por cento) dos créditos apurados (pois não houve arrecadação).
Ante o exposto, DECLARO ENCERRADAS as falências de números 5023871-96.2021.8.21.0027 e 5002513-56.2013.8.21.0027, de GILSON DE O CASSE e JORGE HENRIQUE BORBA BONGIOLO, respectivamente, na forma do artigo 156, caput, da Lei nº 11.101/2005.
Decreto a extinção das obrigações dos falidos, na forma do artigo 158, inciso VI, da legislação falimentar.
Publique-se o edital de que trata o artigo 156, parágrafo único, do mesmo diploma legal, com prazo de vinte dias.
Fica dispensado o recolhimento de eventuais custas pendentes, em razão da impossibilidade de pagamento.
Com o trânsito em julgado: a) OFICIE-SE à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, para a baixa da falida no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, nos termos do artigo 156, caput, da Lei nº 11.101/05; b) ENCAMINHEM-SE à direção do Foro e às Varas Cíveis desta Comarca, via e-mail setorial, comunicação acerca do encerramento do processo; e c) OFICIE-SE à Junta Comercial, Industrial e Serviços do RS (JUCIS/RS) além de demais órgãos oficiados quando da decretação de quebra, informando o encerramento da falência.
Publique-se.
Registre-se.
INTIMEM-SE, inclusive as Fazendas Públicas da União, do Estado do Rio Grande do Sul e do Município de Santa Maria/RS.
Sentença publicada pelo lançamento de documento digital no sistema eproc.
Desnecessário o registro.
Intimem-se.
Caso haja revel, PUBLIQUE-SE no Diário de Justiça Eletrônico, em atenção ao artigo 346, caput, do Código de Processo Civil.
Sobrevindo recurso(s) de embargos de declaração, dê-se vista à parte oposta, por cinco dias.
Depois, voltem para análise.
Interposto(s) recurso(s) de apelação, dê-se vista à(s) parte(s) apelada(s) para, em quinze dias, apresentar(em) contrarrazões.
Caso haja recurso adesivo ou suscitação de questões preliminares (artigo 1.009, § 1º, do Código de Processo Civil) em contrarrazões, dê-se vista ao(s) apelante(s) por novos quinze dias, para manifestação.
Concluídas as intimações e decorridos os prazos, remeta-se o feito ao E.
Tribunal de Justiça.
Com o trânsito em julgado, certifique-se pelo lançamento do correspondente movimento no sistema eproc.
Após, nada mais sendo requerido, e não subsistindo pendências, dê-se baixa.” Santa Maria, 21 de Agosto de 2023.Servidor(a): KELLY TRONCO SCHUSTERJuiz de Direito: LUCIANO BARCELOS COUTO -
21/08/2023 13:48
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 22/08/2023
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18/08/2023 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 46
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27/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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24/07/2023 22:47
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 48
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24/07/2023 22:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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24/07/2023 15:55
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 45
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24/07/2023 15:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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20/07/2023 08:29
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 47
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20/07/2023 08:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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17/07/2023 18:31
Comunicação eletrônica recebida - julgado - FALÊNCIA DE EMPRESÁRIOS, SOCIEDADES EMPRESÁRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE Número: 50238719620218210027/RS
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17/07/2023 18:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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17/07/2023 18:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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17/07/2023 18:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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17/07/2023 18:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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17/07/2023 18:31
Julgado procedente o pedido
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17/07/2023 10:49
Conclusos para julgamento
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05/07/2023 11:42
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 33
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05/07/2023 11:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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03/07/2023 14:57
Conclusos para decisão/despacho
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01/07/2023 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
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18/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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08/05/2023 10:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MP para Parecer
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08/05/2023 10:47
Cancelada a movimentação processual - (Evento 34 - Conclusos para julgamento - 08/05/2023 10:47:04)
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08/05/2023 10:47
Cancelada a movimentação processual - (Evento 33 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 05/05/2023 09:21:34)
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05/05/2023 03:00
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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31/03/2023 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - no dia 31/03/2023<br><b>Prazo do edital:</b> 18/04/2023<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 04/05/2023
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31/03/2023 00:00
Edital
FALÊNCIA DE EMPRESÁRIOS, SOCIEDADES EMPRESÁRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE Nº 5002513-56.2013.8.21.0027/RS AUTOR: PAQUETA CALCADOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL RÉU: JORGE HENRIQUE BORBA BONGIOLO Local: Santa Maria Data: 28/03/2023 EDITAL Nº *00.***.*87-44 Edital de Encerramento de Falência – Art. 114-A, da Lei 11.101/2005 Prazo do Edital: 10 (dez) dias Natureza: FALÊNCIA. Processo: 5002513-56.2013.8.21.0027.
Prazo: 10 (dez) dias Falida: MASSA FALIDA DE JORGE HENRIQUE BORBA BONGIOLO Administradora Judicial: FRANCINI FEVERSANI & CRISTIANE PAULI ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL S/S LTDA Objeto: Fazer saber, a todos os interessados, que nos autos supramencionados evidenciou-se a insubsistência de ativos, tendo sido determinado pelo Juiz a publicação do edital previsto no Art. 114-A da Lei 11.101/2005, para encerramento da falência.
Assim, cabe aos eventuais interessados requererem o que entenderem de direito, no prazo de 10 dias.
Fazer saber, também, do Quadro Geral de Credores, na forma do que indica o Art. 18 da Lei 11.101/2005. ÍNTEGRA DA DECISÃO: "1.
Intimo a parte autora do relatório do evento 34, PET1, inclusive para que, havendo interesse, requeira o prosseguimento da falência nos termos do artigo 114-A, § 1º, da Lei de Recuperações de Falências (Lei n.º 11.101/05 — “LRF”, doravante).
Não havendo interesse, publique-se o edital de que trata o mesmo dispositivo, concedendo prazo de 10 (dez) dias para que eventuais interessados assumam o prosseguimento da falência. 2.
Decorridos ambos os prazos do item antecedente, voltem conclusos para extinção." QUADRO GERAL DE CREDORES CRÉDITOS EXTRACONCURSAIS FRANCINI FEVERSANI & CRISTIANE PAULI ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL S/S LTDA, ART. 84, I, LRF / ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, R$ 257,42, ART 84, III, LRF / ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, R$ 53,91 ART 84, III, LRF CRÉDITOS CONCURSAIS UNIÃO, R$ 19.328,43, TRIBUTÁRIO, ART. 83, III, LRF / DISPORT NORDESTE LTDA, R$ 6.404,66, QUIROGRAFÁRIO, ART 83, VI, LRF.
Santa Maria - RS, Data: 28/03/2023.
SERVIDOR: TÂNIA REGINA HAUSCHILD TRENTINI, TÉCNICA JUDICIÁRIA. JUIZ: LUCIANO BARCELOS COUTO. -
30/03/2023 13:31
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
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30/03/2023 12:56
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 31/03/2023
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27/03/2023 19:43
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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06/03/2023 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - no dia 06/03/2023<br><b>Prazo do edital:</b> 19/04/2023<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 05/05/2023
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06/03/2023 00:00
Edital
FALÊNCIA DE EMPRESÁRIOS, SOCIEDADES EMPRESÁRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE Nº 5002513-56.2013.8.21.0027/RS AUTOR: PAQUETA CALCADOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL RÉU: JORGE HENRIQUE BORBA BONGIOLO Local: Santa Maria Data: 28/02/2023 EDITAL Nº *00.***.*29-09 Edital de Encerramento de Falência – Art. 114-A, da Lei 11.101/2005 4ª Vara Cível da Comarca de Santa Maria Natureza: FALÊNCIA Processo: 5023871-96.2021.8.21.0027 Prazo: 10 (dez) dias Falida: MASSA FALIDA DE GILSON DE OLIVEIRA CASSE Administradora Judicial: FRANCINI FEVERSANI & CRISTIANE PAULI ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL S/S LTDA Objeto: Fazer saber, a todos os interessados, que nos autos supramencionados evidenciou-se a insubsistência de ativos, tendo sido determinado pelo Juiz a publicação do edital previsto no Art. 114-A da Lei 11.101/2005, para encerramento da falência.
Assim, cabe aos eventuais interessados requererem o que entenderem de direito, no prazo de 10 dias. ÍNTEGRA DA DECISÃO: "1.
Intimo a parte autora do relatório do evento 34, PET1, inclusive para que, havendo interesse, requeira o prosseguimento da falência nos termos do artigo 114-A, § 1º, da Lei de Recuperações de Falências (Lei n.º 11.101/05 — “LRF”, doravante).
Não havendo interesse, publique-se o edital de que trata o mesmo dispositivo, concedendo prazo de 10 (dez) dias para que eventuais interessados assumam o prosseguimento da falência. 2.
Decorridos ambos os prazos do item antecedente, voltem conclusos para extinção." Santa Maria - RS, 28/02/2023.
SERVIDOR: Luciano Jacques.
JUIZ: LUCIANO BARCELOS COUTO -
02/03/2023 12:29
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 06/03/2023
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27/02/2023 16:51
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 23
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27/02/2023 16:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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27/02/2023 10:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/02/2023 10:04
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 20
-
27/02/2023 10:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
22/02/2023 18:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
22/02/2023 18:57
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2022 13:06
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
-
25/07/2022 12:31
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
-
28/03/2022 15:35
Conclusos para decisão/despacho
-
28/03/2022 12:14
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 6
-
16/03/2022 16:52
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 8
-
14/03/2022 11:39
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 7
-
13/03/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6, 7 e 8
-
08/03/2022 09:28
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 9
-
08/03/2022 09:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
03/03/2022 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/03/2022 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/03/2022 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/03/2022 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/01/2022 18:22
Remetidos os Autos - NUCDIGLOC -> STM4CIV
-
29/01/2022 18:22
Juntada de íntegra do processo
-
10/12/2021 16:01
Remetidos os Autos - STM4CIV -> NUCDIGLOC
-
01/11/2021 11:22
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
-
27/09/2021 13:45
Registrado para Cadastramento Eletrônico de processo físico
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2021
Ultima Atualização
22/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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