TJSC - 5002601-02.2025.8.24.0024
1ª instância - Primeira Vara da Comarca de Fraiburgo
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 02:44
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. aos Eventos: 62, 63
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02/09/2025 02:34
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. aos Eventos: 59, 60
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01/09/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 62, 63
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01/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 59, 60
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01/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5002601-02.2025.8.24.0024/SC AUTOR: SANDRO AGUINALDO LINZADVOGADO(A): RICARDO OLIVEIRA FRANCA (OAB SP352308)RÉU: BANCO BMG S.AADVOGADO(A): RAFAEL CININI DIAS COSTA (OAB MG152278)ADVOGADO(A): GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA (OAB MG091567) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de irresignação da ré em relação à designação de prova pericial (evento 42, DESPADEC1).
Decido.
A ré alega: Observe-se, Excelência, que a parte autora não refuta a assinatura aposta no contrato, mas a finalidade do objeto jurídico contratado.
Ocorre que a inicial alega a ausência de contratação de cartão de crédito.
Veja-se (evento 1, INIC1): Ocorre que, o beneficio do autor foi vinculado ao empréstimo no cartão consignado, pelo qual não manteve relacionamento financeiro com a precitada instituição para esta transação.
Assim, a realização da perícia grafotécnica mostra-se pertinente e necessária para verificar a higidez do contrato e a autenticidade da manifestação de vontade do consumidor, tratando-se de prova essencial à adequada instrução do feito (art. 370 do CPC).
Em relação ao pagamento dos honorários periciais, tratando-se de alegação de falsidade de assinatura, o ônus da comprovação da autenticidade, nos termos do art. 429, II, do CPC, é da parte que produziu o documento, ou seja, a instituição financeira.
A questão foi inclusive analisada pelo STJ em sede de Recurso Repetitivo, firmando-se o Tema n. 1.061: Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II).
Não bastasse isso, repito, diante da inversão do ônus da prova, deixa de ser ônus da parte autora comprovar que o contrato não foi firmado e passa a ser ônus da parte ré comprovar que ele foi firmado.
Assim, ainda que não tenha postulado pela designação de perícia grafotécnica, CABERÁ à parte ré, na qualidade de instituição financeira que produziu o documento, a prova de que a assinatura foi firmada de fato pela parte autora.
Diante do exposto, mantenho a determinação de realização da perícia grafotécnica, fixando que os honorários periciais sejam adiantados pela parte ré, BANCO BMG S.A., no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação do art. 95, §1º, do CPC.
INTIMEM-SE para cumprimento, nos termos da decisão saneadora (evento 42, DOC1). - 
                                            
29/08/2025 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 13:35
Ato ordinatório praticado
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29/08/2025 10:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 10:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 10:03
Decisão interlocutória
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28/08/2025 13:27
Conclusos para decisão
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28/08/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 51
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22/08/2025 01:15
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 43 e 44
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06/08/2025 02:44
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 51
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05/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 51
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04/08/2025 14:22
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 51
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04/08/2025 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/08/2025 10:49
Juntada de Petição
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31/07/2025 02:41
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. aos Eventos: 43, 44
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30/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. aos Eventos: 43, 44
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30/07/2025 01:19
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
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29/07/2025 14:13
Cancelada a movimentação processual - (Evento 45 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 29/07/2025 14:13:28)
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29/07/2025 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 13:30
Decisão interlocutória
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28/07/2025 12:32
Conclusos para decisão
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28/07/2025 11:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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19/07/2025 23:04
Juntada de Petição
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08/07/2025 03:07
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. aos Eventos: 35, 36
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07/07/2025 02:23
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. aos Eventos: 35, 36
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07/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5002601-02.2025.8.24.0024/SCAUTOR: SANDRO AGUINALDO LINZADVOGADO(A): RICARDO OLIVEIRA FRANCA (OAB SP352308)RÉU: BANCO BMG S.AADVOGADO(A): RAFAEL CININI DIAS COSTA (OAB MG152278)ADVOGADO(A): GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA (OAB MG091567)DESPACHO/DECISÃOINTIMEM-SE as partes, na pessoa de seus respectivos advogados, para especificarem de forma detalhada as provas que pretendem produzir (arts. 319, IV, 348, 350 e 351, do CPC), no prazo de quinze dias, sob pena preclusão e indeferimento da prova requerida posteriormente, o que poderá ensejar o julgamento do processo no estado em que se encontra. - 
                                            
04/07/2025 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/07/2025 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/07/2025 16:48
Decisão interlocutória
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04/07/2025 16:16
Conclusos para decisão
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04/07/2025 16:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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04/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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03/07/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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30/06/2025 11:47
Juntada de Petição
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17/06/2025 01:22
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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12/06/2025 03:06
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 23
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11/06/2025 02:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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11/06/2025 02:21
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 23
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11/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5002601-02.2025.8.24.0024/SCRELATOR: RODRIGO FRANCISCO COZERAUTOR: SANDRO AGUINALDO LINZADVOGADO(A): RICARDO OLIVEIRA FRANCA (OAB SP352308)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 22 - 10/06/2025 - PETIÇÃO - 
                                            
10/06/2025 16:51
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 23
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10/06/2025 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2025 16:19
Juntada de Petição
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10/06/2025 16:15
Juntada de Petição
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10/06/2025 02:43
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 17
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09/06/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 17
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09/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5002601-02.2025.8.24.0024/SC AUTOR: SANDRO AGUINALDO LINZADVOGADO(A): RICARDO OLIVEIRA FRANCA (OAB SP352308) DESPACHO/DECISÃO Da gratuidade da justiça Diante dos documentos que sobrevieram aos autos, DEFIRO o pedido de justiça gratuita formulado pela autora (CPC, art. 98, caput).
ANOTE-SE perante o Sistema Eproc.
Do Juízo 100% digital Ficam as partes intimadas de que o presente processo tramitará pelo Juízo 100% Digital (Resolução Conjunta GP/CGJ n. 29/2020)1.
Anoto que a adoção do Juízo 100% Digital não impede a produção de meios de prova ou de outros atos processuais que justifiquem sua realização de modo presencial.
A recusa ao Juízo 100% Digital deverá ser justificada mediante alegação de impossibilidade técnica ou instrumental.
O procurador constituído deverá, no prazo de cinco dias, fornecer seu endereço eletrônico (e-mail) e contato telefônico (preferencialmente com vínculo ativo no aplicativo WhatsApp), bem como do seu representado (inclusive terceiros interessados, credores habilitados e demais intervenientes no processo), caso assim ainda não tenha feito.
Da tutela de urgência O autor requer, em sede de tutela de urgência, a suspensão imediata dos descontos mensais oriundos do contrato de cartão de crédito consignado.
Contudo, não estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC, que assim dispõe: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” No caso dos autos, (i) não há prova inequívoca da ausência de contratação, uma vez que a parte ré ainda não foi ouvida e o contrato não foi sequer impugnado com assinatura divergente ou outra prova documental inequívoca. (ii) O perigo de dano também não se mostra presente de modo qualificado, pois os descontos mensais indicados são inferiores a R$ 50,00 (R$ 41,36, conforme narrado), e persistem desde 2018, não se tratando de medida emergencial de natureza alimentar que comprometa, de forma grave e imediata, a subsistência do autor.
Por fim, (iii) a reversibilidade da medida não é garantida, já que a cessação dos descontos poderá ensejar o acúmulo de encargos financeiros, juros e eventual negativação do nome do autor em caso de inadimplemento, gerando prejuízos de difícil reparação à parte ré, caso reste provada a regularidade da contratação.
Diante disso, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, com fulcro no art. 300 do CPC.
Da audiência conciliatória Não se olvida o incentivo do CPC à autocomposição e à solução consensual dos conflitos, todavia, considerando a realidade da causa - cuja composição é de difícil concretização -, bem como o próprio fato do ajuizamento da demanda - em que se presume a ausência de consenso entre os litigantes em um momento pré-processual -, entendo que é incompatível a obrigatoriedade de submissão ao ato com a ínsita necessidade de consensualidade para solução do conflito.
Isto é, se os litigantes são obrigados a participar da solenidade, não há que se falar em consensualidade.
Ademais, a realização do ato milita em desfavor do princípio da celeridade e das práticas de eficiência processual, pelo qual se mostra mais arrazoada a dispensa da audiência com observância à efetiva prestação jurisdicional.
Logo, DEIXO DE DESIGNAR AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO que trata o artigo 334 do CPC, sem prejuízo de as partes transacionarem no curso do feito, inclusive com o auxílio dos procuradores.
Não obstante, mediante apresentação de proposta concreta de acordo, qualquer das partes poderá requerer a realização virtual da referida audiência conciliatória, sendo que no caso de concordância da outra, a situação ora decidida poderá ser revista.
Da citação e prosseguimento do feito CITE-SE a parte requerida para, querendo, exibir os documentos ou oferecer resposta no prazo de 5 dias (artigo 398 e seguintes do CPC), observado eventual prazo específico (artigos 180, 186), sob pena de presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pela parte autora.
Caso haja proposta de acordo, poderá ofertá-la em preliminar na própria contestação.
Apresentada contestação, INTIME-SE a parte requerente para réplica e/ou contestação à eventual reconvenção, no prazo de 15 dias (artigo 343, § 1º, do CPC) Havendo contestação à reconvenção, INTIME-SE a parte requerida para réplica no prazo de 15 dias.
Tudo cumprido, retornem-se conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se. 1. http://busca.tjsc.jus.br/buscatextual/integra.do?cdSistema=1&cdDocumento=177610&cdCategoria=1&q=&frase=&excluir=&qualquer=&prox1=&prox2=&proxc= - 
                                            
06/06/2025 17:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: SANDRO AGUINALDO LINZ. Justiça gratuita: Deferida.
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06/06/2025 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2025 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
06/06/2025 13:47
Não Concedida a tutela provisória - Complementar ao evento nº 13
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06/06/2025 13:47
Concedida a gratuidade da justiça - Complementar ao evento nº 13
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06/06/2025 13:47
Determinada a citação
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04/06/2025 13:28
Conclusos para decisão
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04/06/2025 09:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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26/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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20/05/2025 03:13
Publicado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 7
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19/05/2025 02:30
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/05/2025 - Refer. ao Evento: 7
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16/05/2025 18:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 18:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 18:19
Decisão interlocutória
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16/05/2025 14:07
Conclusos para decisão
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16/05/2025 12:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/05/2025 12:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: SANDRO AGUINALDO LINZ. Justiça gratuita: Requerida.
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16/05/2025 12:23
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            16/05/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            29/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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