TJSC - 5083902-66.2025.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5083902-66.2025.8.24.0930/SC AUTOR: MARIZA GONSALVES DE MELLOADVOGADO(A): DAVID EDUARDO DA CUNHA (OAB SC045573) DESPACHO/DECISÃO 1.
Defiro à parte autora o benefício da justiça gratuita, uma vez que os documentos acostados aos autos comprovam a alegada hipossuficiência. 2.
Cite-se o (a) requerido (a) para, no prazo legal, querendo, apresentar resposta, com as advertências do artigo 344 do CPC. 3.
Havendo requerimento, defiro, desde já, a citação por meio do aplicativo WhatsApp, no(s) número(s) indicado(s).
Para tanto, deve constar expressamente do mandado a possibilidade de cumprimento por meio não presencial, em atenção às orientações impostas na Circular CGJ n. 222, de 17 de julho de 2020. 4.
Quanto à inversão do ônus da prova, saliente-se que a parte autora, em confronto com a parte ré, pode ser considerada hipossuficiente na relação de consumo, seja no tocante ao aspecto técnico da produção das provas, seja quanto ao critério econômico.
Esse também é o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça: "(...) há muito se consolidou nesta Corte Superior o entendimento quanto à aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras (enunciado n. 297 da Súmula do STJ) e, por conseguinte, a possibilidade de inversão do ônus da prova, nos termos do inciso VIII do artigo 6º da lei consumerista" (REsp n. 661222, rel.
Ministro Hélio Quaglia Barbosa, DJ de 11-5-2007).
Desta forma, defiro a inversão do ônus da prova, devendo a instituição financeira acostar aos autos, no prazo da contestação, os documentos vinculados à relação jurídica com a parte contrária ou justificar a impossibilidade de exibição, sob pena de se presumir como verdadeiros os fatos que se pretendia comprovar através dessa prova (arts. 396 e 400 do CPC). 5.
Considerando os princípios da efetividade e economia processual, deixo de designar, neste momento, a audiência de conciliação prevista no artigo 334 do CPC, devido à baixa probabilidade de se alcançar um acordo judicial em casos dessa natureza.
No entanto, ressalto que uma audiência com esse propósito poderá ser agendada, a qualquer tempo, conforme artigo 139, inciso V, do CPC.
Intimem-se. -
19/08/2025 03:17
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
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18/08/2025 02:33
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
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15/08/2025 20:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/08/2025 20:58
Decisão interlocutória
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13/08/2025 02:34
Conclusos para despacho
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12/08/2025 17:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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01/07/2025 02:53
Publicado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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30/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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30/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5083902-66.2025.8.24.0930/SC AUTOR: MARIZA GONSALVES DE MELLOADVOGADO(A): DAVID EDUARDO DA CUNHA (OAB SC045573) DESPACHO/DECISÃO O Centro de Inteligência Judiciária (CIJ), criado pela Resolução CNJ nº 349/2020, tem como objetivo prevenir demandas repetitivas e de grande volume, identificando as causas geradoras de litígios e sugerindo medidas para uniformizar práticas e aperfeiçoar a legislação e sua aplicação.
Em 23 de outubro de 2024, o CNJ, visando orientar e garantir segurança jurídica no enfrentamento da litigância abusiva, editou a Recomendação nº 159.
Esta recomendação propõe critérios para identificar, tratar e combater práticas abusivas, incluindo a "litigância predatória".
Conforme o item 6 do Anexo A desta recomendação, considera-se conduta potencialmente abusiva a propositura de múltiplas ações sobre o mesmo tema, pela mesma parte autora, de forma fragmentada.
Por sua vez, nessa mesma toada, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina, por meio do Centro de Inteligência Judiciária do Estado de Santa Catarina (CIJESC), emitiu as Notas Técnicas nº 2 e nº 3, alertando sobre situações que podem resultar em litigância de massa abusiva e no aumento desnecessário da judicialização.
A Nota Técnica nº 3 recomenda a renovação da procuração em casos de poderes genéricos, datada muito antes do ajuizamento da ação, ou quando se verifica o uso da mesma procuração em várias ações.
Ainda, para prevenir a violação proposital das regras de competência territorial, o CIJESC orienta a exigência de comprovante de residência atualizado.
Diante das diretrizes mencionadas e da causa em exame, é necessário que a parte autora apresente, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, nova procuração e comprovante de residência atualizado, sob pena de extinção do feito. -
27/06/2025 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/06/2025 15:16
Determinada a emenda à inicial
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23/06/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5083902-66.2025.8.24.0930 distribuido para Vara Estadual de Direito Bancário na data de 19/06/2025. -
19/06/2025 10:30
Conclusos para despacho
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19/06/2025 10:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/06/2025 10:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARIZA GONSALVES DE MELLO. Justiça gratuita: Requerida.
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19/06/2025 10:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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