TJSC - 5024810-90.2023.8.24.0005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Primeira C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5024810-90.2023.8.24.0005/SC APELANTE: MARTA ELISA LAZARON AMBONI (AUTOR)ADVOGADO(A): HAROLDO CAPELLETTI NOGIRI FILHO (OAB PR118881)ADVOGADO(A): SILVIA ANTRIANE CAPELLETTI (OAB PR043486)APELADO: A.GUELLER ODONTOLOGIA E SAUDE LTDA (RÉU)ADVOGADO(A): Eloar Antônio Lenzi (OAB SC014150)APELADO: LUCAS BERONI BLOIS MAIA SOUZA (RÉU)ADVOGADO(A): ANDERSON DE AZEVEDO (OAB SC064839)ADVOGADO(A): Mateus Morbi da Silva (OAB PR057889)APELADO: CHUBB SEGUROS BRASIL S.A. (RÉU)ADVOGADO(A): JOSE ARMANDO DA GLORIA BATISTA (OAB SP041775) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por M.
E.
L.
A. contra a sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Blumenau que, nos autos da ação de indenização por danos materiais e morais n. 5024810-90.2023.8.24.0005 ajuizada por M.
E.
L.
A. em desfavor de A.
G.
O. e S.
Ltda., L.
B.
B.
M.
S. e C.
S.
B.
S.A., julgou improcedentes os pedidos, ao fundamento de que os documentos apresentados pela autora são unilaterais e não comprovam a falha na prestação dos serviços, tampouco o nexo de causalidade entre os danos alegados e a conduta dos réus.
Considerou, ainda, que a realização de perícia foi inviabilizada pela realização de novo procedimento corretivo, o que impediu a análise técnica da área afetada, nos seguintes termos (Evento 59 - SENT1): Ante o exposto: 1.
JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial.
Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. 2.
JULGO PREJUDICADA a denunciação da lide.
Deixo de condenar a litisdenunciada ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, em virtude da ausência de resistência da seguradora em integrar a lide secundária Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Em atenção ao princípio da celeridade processual e a fim de evitar tautologia, adota-se o relatório da sentença apelada (Evento 59 - SENT1): MARTA ELISA LAZARON AMBONI, devidamente qualificada, por procuradora habilitada, ajuizou ação de indenização por danos materiais e morais em face de LUCAS BERONI BLOIS MAIA SOUZA, A.GUELLER ODONTOLOGIA E SAUDE LTDA e CHUBB SEGUROS BRASIL S.A., também qualificados, alegando, em síntese, que: 1) em 14.8.2023, realizou procedimento de enxerto de gengiva com o profissional Lucas Beroni Blois Maia Souza na clínica ré; 2) o profissional foi indicado pela responsável técnica da clínica, Luana Gueller; 3) não foi empregada, contudo, a melhor técnica pelo profissional Lucas Beroni Blois Maia Souza na execução do procedimento, além de não ter sido prestada a adequada assistência pré e pós-operatória à paciente, o que gerou a necrose e a infecção da área operada; 4) no dia seguinte ao procedimento, em 15.8.2023, diante da dor que sentia e da suspeita de um ponto havia se soltado, fez contato com os profissionais da clínica; 5) foi atendida pela responsável Dra.
Luana, que a examinou e concluiu se tratar de processo normal de cicatrização; 6) em 17.8.2023, considerando o aspecto da região, o mau cheiro e a dor insuportável que sentia, fez contato novamente com a clínica e com o réu Lucas; 7) no mesmo dia, esteve na clínica e, diante da ausência do réu, novamente foi examinada pela Dra.
Luana, que repisou as informações já prestadas; 8) durante os dias seguintes, a dor se tornou lancinante e a aparência da cirurgia piorou, além do mau cheiro ter se tornado insustentável, o que a motivou a entrar em contato com o réu Lucas, que, por sua vez, informou se tratar de processo normal; 9) no dia 21.8.2023, esteve na clínica ré mais uma vez, momento em que o Dr.
Lucas a examinou pela primeira vez após a cirurgia e sugeriu que fossem realizados novos pontos no local, além de ter mencionado que o processo de cicatrização estava perfeitamente normal; 10) a sugestão para que novos pontos fossem realizados não lhe pareceu razoável, pois a região em que a cirurgia foi feita estava extremamente sensível, dolorosa, com aspecto de necrose, mau cheiro, de modo que optou por não autorizar que o profissional realizasse nova intervenção; 11) assim que saiu da clínica, buscou por outro profissional, o Dr.
Fernando Siliprandi Spaniol, com quem se consultou no dia seguinte, em 22.8.2023, e que substituiu a medicação da autora, realizou novo curativo, orientou a autora quanto aos cuidados pós-operatórios e aplicou terapia com laser de baixa intensidade; 12) realizou mais duas consultas com o novo profissional para acompanhamento da infecção e realização de mais sessões de terapia com laser de baixa intensidade; 13) em 23.8.2023, sua procuradora e seu marido estiveram na clínica ré para requerer, diante da imperícia e negligência profissional constatada, que os tratamentos necessários ao reestabelecimento da saúde da autora e demais custos a eles relacionados fossem por ela custeados, sem consenso, todavia, uma vez que a clínica ré afirmou que não teria ocorrido erro por parte do prestador de serviço, que a autora estava muito nervosa e ansiosa, não respeitando o período necessário à cicatrização e, com isso, negou-se ao pagamento de qualquer quantia; 14) apesar de ter apresentado melhora parcial ao longo dos atendimentos realizados com o Dr.
Fernando, decidiu dar continuidade ao tratamento com equipe multidisciplinar médica e odontológica do Hospital Sírio Libanês em São Paulo/SP; 15) deu entrada no hospital em 30.8.2023 e lá permaneceu internada até 4.9.2023, onde foi submetida à limpeza cirúrgica do tecido desvitalizado sob anestesia local; 16) houve identificação, pela equipe de infectologia do Dr.
David E.
Uip, de “enterobacter cloacae multi sensível no material enviado para culturas” e de “um segundo tipo colonial em reisolamento”; 17) em 4.9.2023, recebeu uma carta do réu Dr.
Lucas, argumentando que o caso é de “intercorrência indesejada, mas absolutamente normal, corrigível e que pode ocorrer no processo de cicatrização”, e sugeriu, ainda, que teria ocorrido o “abandono do seguimento pós-operatório” pela paciente; 18) não houve, todavia, abandono do seguimento pós-operatório pela paciente, mas sim quebra de confiança com a clínica e os profissionais que lá exercem suas atividades, motivando a autora a buscar a devida assistência de outros profissionais; 19) encaminhou notificação à clínica ré e ao réu Dr.
Lucas, requerendo: a suspensão de qualquer cobrança em seu desfavor relativa aos serviços realizados em 14.8.2023; o ressarcimento da importância de R$ 61.838,62, autorizado o abatimento dos valores devidos cuja suspensão de cobrança foi requerida; e a apresentação de certificado de conclusão de curso de cirurgia bucomaxilofacial do profissional réu; 20) a notificação foi recebida em 20.9.2023 pelos réus, que encaminharam contranotificação à autora, recebida em 26.9.2023, na qual requereram a concessão de prazo de 60 dias a fim de que seguradora, uma vez acionada, apresentasse manifestação; 21) o certificado de conclusão de curso não foi apresentado; 22) escoado o prazo, não houve resposta dos réus; 23) submeteu-se a terapia medicamentosa com antibióticos até meados de outubro de 2023, ao passo em que novo procedimento para enxerto de gengiva está estimado para realização em março de 2024; 24) sofreu dano moral.
Pleiteia a expedição de ordem para que a parte ré apresente certificado de conclusão de curso de cirurgia bucomaxilofacial do profissional Lucas Beroni Maia Souza.
No mérito, a condenação da parte ré, de forma solidária, ao pagamento de R$ 56.681,91 a título de danos materiais, autorizado o abatimento da importância de R$ 2.500,00 que ficou pendente de pagamento, bem como ao pagamento de R$ 15.000,00 a título de danos morais, às despesas processuais e honorários advocatícios.
Valorou a causa em R$ 71.681,91 (setenta e um mil seiscentos e oitenta e um reais e noventa e um centavos) e juntou documentos.
Juntada de documentação complementar pela autora (evento 4).
Citado (evento 15), o réu LUCAS BERONI BLOIS MAIA SOUZA apresentou contestação no evento 16, alegando preliminares e requerendo a denunciação à lide.
No mérito, aduziu, em síntese, que: 1) é especializando em cirurgia e traumatologia buco maxilo facial, sendo que a autora sempre teve conhecimento acerca de referida qualificação; 2) detém plena capacidade para a realização do procedimento ao qual submetida a autora, haja vista que a técnica utilizada também está contemplada nas ementas do aperfeiçoamento em curso clínico de implantodontia cirúrgica e prótese realizado no ano de 2020; 3) o procedimento realizado não depende de qualquer título de buco maxilo para a sua realização e não se afasta que, independentemente de ter ou não o réu o respectivo título (em relação ao qual foi comprovada a titulação), a melhor técnica foi empregada; 4) o procedimento utilizado para a realização do tratamento é denominado de enxerto gengival por tunelização, que é uma técnica cirúrgica avançada utilizada para corrigir defeitos na gengiva, incluindo recessões gengivais, áreas de gengiva finas ou até mesmo a falta de tecido gengival adequado para proteger a raiz do dente; 5) o foco principal desta solução é reforçar e recuperar a gengiva, beneficiando o paciente em termos de saúde periodontal; 6) no caso da autora, a finalidade do tratamento era a melhora da qualidade e espessura tecidual ao redor do dente; nunca se tratou de um procedimento estético, mas funcional; 7) referido procedimento tem como objetivo minimizar recessões gengivais que ocorrem quando a gengiva se retrai, expondo parte da raiz do dente; 8) todas as etapas do procedimento foram rigorosamente seguidas, com o emprego da melhor técnica; 9) a adaptação do enxerto da autora se deu com auxílio de fio de nylon 6.0 e com instrumentais próprios para descolamento de papilas e adaptação do enxerto; 10) toda a intervenção cirúrgica está sujeita a complicações, tanto durante como após o procedimento, sendo a necrose do enxerto uma delas; 11) não se pode negar a atenção dispensada à autora, uma vez que ela foi atendida pessoalmente na clínica e teve, ainda, suas dúvidas esclarecidas por meio de aplicativo de mensagens (WhatsApp) em todos os contatos realizados, demonstrando que não houve negligência no período pós-operatório; 12) eventual necessidade de uma segunda intervenção para desbridar o enxerto que se descolou não caracteriza negligência ou falha no atendimento; 13) o descolamento pode ter sido causado por diversos fatores, como movimentos de mastigação, fala ou musculares, ou até mesmo pela curiosidade da paciente em observar a cirurgia, sendo um efeito previsível do procedimento; 14) de toda forma, tal situação não está relacionada a uma falha no procedimento, erro técnico e muito menos negligência no acompanhamento pós-cirúrgico; 15) a terapia com antibióticos antes da cirurgia não é considerada necessária para pacientes sem focos de infecção ou comorbidades; 16) no período pós-operatório, a paciente recebeu medicações adequadas para o procedimento, já que prescrita Amoxicilina 500mg a cada 8 horas por 7 dias, Nimesulida 100mg a cada 12 horas por 3 dias e Dipirona 1g a cada 6 horas, se necessário para alívio da dor; 17) adicionalmente, foi recomendado o uso de Tramadol de 50 mg ou Tylex de 30 mg para maior conforto pós-operatório, permitindo à paciente escolher o mais adequado para ela; 18) a autora carece de fundamentos técnicos e científicos para amparar a imputação de imperícia praticada pelo contestante; 19) são, ainda, identificadas diversas contradições nos fundamentos utilizados pela autora para contestar os procedimentos adotados pelo réu; 20) acerca dos questionamentos realizados sobre a utilização do ácido tranexamico, era recomendável tal procedimento em razão de sua condição no momento da intervenção, considerando que a paciente apresentou importante sangramento durante a remoção do tecido do palato, exigindo uma hemostasia mais eficaz; 21) ao final da cirurgia, a paciente questionou sobre o que fazer em caso de novo sangramento na área doadora, ocasião em que recebeu 2 comprimidos de tranexâmico e foi instruída para tomar 1 a cada 12 horas, se necessário, ou seja, se houvesse novo sangramento; 22) não há registros na literatura médica de que o ácido tranexâmico cause necrose tecidual, mesmo em enxertos gengivais; 23) foram omitidas na narrativa vestibular diversas conversas travadas com a autora, além de visitas e outras comunicações com a clínica; 24) é contraditória a informação lançada à inicial de que a autora sentiu dor insuportável em 17.8.2023, já que, nesta mesma data, ao entrar em contato com o réu, informou não sentir dor alguma; 25) quando atendeu a autora, sugeriu a limpeza da ferida, o debridamento da porção de tecido que se deslocou para fora e a reposição dos pontos suspensórios que haviam sido removidos, visando manter a estabilidade do enxerto que permaneceria no leito, uma vez que esses pontos poderiam ter se soltado devido à escovação inadequada ou ao movimento excessivo dos lábios; 26) os procedimentos, contudo, foram recusados pela autora, e, posteriormente, foram exatamente os mesmos realizados pelo Hospital Sírio Libanês; 27) em relação à infecção, como em qualquer procedimento periodontal, o recobrimento radicular é realizado em um ambiente naturalmente contaminado: a cavidade oral; portanto, é evidente que a infecção da ferida pode surgir tanto devido ao ambiente oral em si quanto em conjunto com a manipulação do retalho e técnicas de sutura; 28) não praticou qualquer conduta ilícita, inexistem provas do nexo causal entre os danos narrados na petição inicial e os serviços prestados pelo réu e não se demonstrou qualquer conduta imprudente ou negligente do profissional que atuou no tratamento da autora; 29) não houve dano moral; 30) não merece prosperar o pedido de indenização por danos materiais, uma vez que estes somente ocorreram por recusa da autora em receber atendimento pelos réus, optando por se dirigir ao Hospital Sirio Libanês.
Requer a denunciação à lide da seguradora CHUBB SEGUROS BRASIL S.A. e o acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva.
No mérito, a improcedência do pedido inicial, com a condenação da autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios.
Citada (evento 13), a ré apresentou contestação (evento 19), suscitando sua ilegitimidade passiva, e, no mérito, em síntese, que: 1) o tratamento realizado observou as melhores técnicas prescritas para o caso e não tinha cunho estético, com enfoque nos resultados, mas sim obrigação de meio, com o fito de resolver seu problema clínico; 2) em mais de um momento a autora foi advertida a observar os cuidados pós-operatórios, administrar a medicação, dentre outros, que, pelo que se infere da narrativa autoral, não foram cumpridos à risca; 3) mesmo com a irrestrita atenção dispensada à autora, esta preferiu dar continuidade ao pós-operatório com terceiro; 4) houve uma interrupção abrupta do tratamento pela própria autora, que não deixou que o primeiro réu avaliasse ou finalizasse os trabalhos, além de não ter comparecido às consultas, inclusive para retirada de sutura; 5) a intervenção de outros profissionais no pós-operatório não explicita que os atos realizados pelo primeiro réu tenham sido desconformes; 6) o principal fator para comprometimento do tratamento é exatamente a inobservância pelo paciente dos cuidados necessário, desencadeando inúmeras intercorrências; 7) o relatório elaborado por outro profissional versa em quase sua totalidade de fatos genéricos e com a transcrição de casos doutrinários, com claro direcionamento conceitual dos fatos; 8) por sua vez, o relatório médico elaborado durante a internação da autora no Hospital Sírio Libanês não menciona tratamento errôneo, mas sim que o estado apresentado pela autora era de que “Exames revelaram provas inflamatórias baixas e tomografia de face sem sinais de osteomielite ou coleções”, reações normais para intervenção como a realizada; 9) em que pese a autora não tenha levado a cabo o tratamento iniciado com o primeiro réu, o ato cirúrgico foi realizado dentro dos mais elevados padrões da odontologia, utilizando das melhores técnicas e propiciando a melhora do estado clínico inicial; 10) todos os serviços contratados pela autora foram devidamente prestados; 11) eventual dano decorrente do ato cirúrgico ocorreu por culpa exclusiva da autora, por não dar continuidade do tratamento e não observar as prescrições para o pós-operatório; 12) é inexistente qualquer nexo de causalidade entre os serviços corretamente realizados e o resultado dano narrado pela autora; 13) ainda que disponibilizado tratamento adequado, em ambiente bem equipado, com a utilização das melhores técnicas e dispensada toda a assistência, a autora, unilateral e inadvertidamente, resolveu abandonar o tratamento, sem pagá-lo em sua integralidade, e buscar terceiros para dar continuidade, o que impede o acolhimento do pedido de condenação aos danos materiais; 14) são, ainda, desproporcionais os valores cobrados no ponto; 15) em relação ao dano moral, o sofrimento que a autora alude ter sofrido é inerente ao ato odontológico a que foi submetida, ademais, caso este tenha se agravado, foi por culpa exclusiva da autora, que não observou as condutas de pós-operatório e abandonou o tratamento.
Requer o acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva.
No mérito, a improcedência do pedido inicial, com a condenação da autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios.
Manifestação às contestações (evento 25), com juntada de documentos pela autora.
Manifestação dos réus (eventos 29 e 30).
Determinada a citação da denunciada e afastada a preliminar de ilegitimidade passiva aventada pelos réus (evento 32).
Manifestação da autora no evento 37, com a juntada de novas imagens e informação de que procedeu a novo procedimento oral e cirurgia corretiva.
Citada (eventos 40 e 42), CHUBB SEGUROS BRASIL S.A. apresentou contestação no evento 48, alegando, sinteticamente, que: 1) é aplicável a apólice contratada pelo réu LUCAS BERONI BLOIS MAIA SOUZA, porquanto ocorrido o fato gerador dentro do período da cobertura securitária; 2) trata-se de risco coberto para o evento, uma vez que o procedimento questionado guarda relação com o conceito de ato médico previsto no clausulado e foi praticado dentro da especialidade indicada na apólice; 3) a apólice contratada pelo réu Lucas tem por objetivo garantir a quantia pela qual ela vier a ser declarada responsável civilmente, em virtude de sentença judicial transitada em julgado, em relação aos serviços profissionais médicos causados a terceiro; 4) eventual pagamento da indenização lastreada no contrato de seguro somente se configurará na hipótese de reconhecimento judicial da responsabilidade civil do réu Lucas; 5) caso a lide secundária seja julgada procedente, na hipótese de o réu Lucas vir a ser condenado, imperioso que sejam observados os riscos cobertos e os limites da apólice, dentre os quais o valor máximo de indenização de R$ 150.000,00 contratado, com a incidência da franquia de 10% dos prejuízos indenizáveis, com mínimo de R$ 1.500,00 e máximo de R$ 5.000,00; 6) a franquia deverá sofrer correção monetária do valor desde a contratação, tal como ocorre com os limites máximos de indenização previstos, mantendo-se, assim, a higidez e o equilíbrio do contrato de seguro; 7) não devem incidir juros moratórios em relação ao limite máximo da garantia prevista no contrato de seguro; 8) não se opõe à denunciação à lide, motivo pelo qual não devem incidir ônus sucumbenciais; 9) não há demonstração de qualquer falha no tratamento realizado pelo réu, sendo certo que a autora foi informada sobre a necessidade de limpeza da ferida e remoção do tecido do enxerto que havia se deslocado para fora da gengiva - presumivelmente o tecido necrosado - e sobre a reposição de dois novos pontos de sutura removidos no dia 15.8.23, mas se recusou a efetuar os procedimentos indicados; 10) o procedimento cirúrgico realizado em 14.8.23 seguiu as melhores práticas, utilizando fio de nylon 6.0 e instrumentais adequados para a adaptação do enxerto; 11) o foco estava na melhoria da qualidade e espessura do tecido ao redor do dente, considerando a intervenção como funcional e não estética; 12) toda cirurgia está sujeita a complicações, tanto durante, quanto após o procedimento, sendo a necrose do enxerto uma delas, a qual, todavia, não reflete negligência, dado que a autora recebeu atenção constante, com esclarecimentos prestados pelo réu via WhatsApp; 13) a necessidade de uma segunda cirurgia para desbridar o enxerto não indica falha no atendimento, uma vez que o descolamento pode ter sido causado por fatores como mastigação ou movimentos faciais, além da curiosidade da paciente sobre o procedimento; 14) a terapia com antibióticos pré-operatórios não era essencial para pacientes sem infecções ou comorbidades, enquanto que, no pós-operatório, a autora foi prescrita com Amoxicilina, Nimesulida e Dipirona, adequados para o tratamento, com a mesma receita confirmada por outro profissional; 15) a aplicação do ácido tranexâmico foi justificada devido a um sangramento significativo durante a cirurgia, resultando em uma coagulação eficaz; 16) mensagens trocadas entre o réu e a autora revelam que esta omitiu informações cruciais em sua petição inicial; 17) em atendimento à autora, o réu recomendou a limpeza da ferida e a reposição de pontos, procedimentos que a autora recusou, optando por buscar outro profissional, que, todavia, não resolveu a situação; 18) posteriormente, a conduta que havia sido sugerida pelo réu, mas não aceita pela autora, foi aquela adotada pelo Hospital Sírio Libanês; 19) o tratamento periodontal ocorre em um ambiente contaminado, e a infecção pode surgir tanto do ambiente oral quanto da manipulação dos tecidos; 20) o réu seguiu rigorosamente os procedimentos de assepsia, incluindo a irrigação da ferida e o uso de clorexidina, visando reduzir a carga bacteriana; 21) em relação à necrose, a cicatrização de enxertos depende da vascularização e da espessura do tecido; fatores como a quantidade de sangue e a técnica de desepitalização são cruciais para o sucesso; 22) a literatura médica não considera a necrose um evento incomum, e os cuidados prestados foram adequados; 23) a internação da autora no Hospital Sírio Libanês foi desnecessária e não houve falhas nos atendimentos do réu; 24) a situação descrita se relaciona a complicações normais de procedimentos cirúrgicos, afastando a responsabilidade civil imputada ao réu, visto que não houve imperícia ou imprudência; 25) a assistência prestada foi sempre correta, e a autora, ao recusar as orientações do réu, contribuiu para a evolução do quadro clínico que se seguiu.
Requer a improcedência do pedido inicial, com a condenação da autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios.
Manifestação da autora à contestação da denunciada (evento 56).
Inconformada, a apelante M.
E.
L.
A. pleiteou, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, diante da ausência de despacho saneador e da supressão da fase instrutória.
No mérito, sustentou a existência de falha na prestação dos serviços odontológicos, com base nos documentos e relatórios médicos juntados aos autos, e reiterou os pedidos de indenização por danos materiais e morais.
Requereu, ainda, a decretação de sigilo processual, em razão da natureza sensível das informações constantes nos autos (Evento 73 - APELAÇÃO1).
Em resposta, o apelado C.
S.
B.
S.A. apresentou contrarrazões, defendendo a manutenção da sentença, sustentando a inexistência de falha na prestação dos serviços e ausência de nexo causal.
Requereu, subsidiariamente, a observância dos limites da apólice em caso de eventual condenação (Evento 83 - CONTRAZAP1).
Em resposta, o apelado A.
G.
O. e S.
Ltda. também apresentou contrarrazões, sustentando a regularidade do julgamento antecipado da lide, ausência de cerceamento de defesa, inexistência de falha na prestação dos serviços e culpa exclusiva da autora pelos danos alegados (Evento 84 - CONTRAZAP1).
Por fim, o apelado L.
B.
B.
M.
S. também apresentou contrarrazões, alegando, preliminarmente, ofensa ao princípio da dialeticidade, por repetição de argumentos da inicial.
No mérito, defendeu a inexistência de erro técnico, a adequação do procedimento realizado e a ausência de nexo causal.
Requereu, subsidiariamente, a análise da cobertura securitária em caso de eventual condenação (Evento 85 - CONTRAZ1).
Após, ascenderam os autos a esta Corte de Justiça. É o relatório. Exame de Admissibilidade Recursal Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conhece-se do recurso e passa-se à análise. Nos termos do art. art. 932, inc.
VIII, do Código de Processo Civil, incumbe ao relator "exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal".
Por sua vez, o art. 132 do atual Regimento Interno deste Tribunal de Justiça passou a conter nos incisos XV e XVI, que compete ao relator, por decisão monocrática: XV – negar provimento a recurso nos casos previstos no inciso IV do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando esteja em confronto com enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça; XVI – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento a recurso nos casos previstos no inciso V do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando a decisão recorrida for contrária a enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça; Também, a Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça prevê que "o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema". Assim, tem-se a possibilidade de julgamento monocrático do recurso de apelação interposto, porquanto a temática discutida nos autos possui entendimento dominante na jurisprudência desta Corte de Justiça.
Preliminar de Cerceamento de Defesa Em preliminar, a apelante M.
E.
L.
A. suscitou o cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide, sob o argumento de que a prova pericial poderia esclarecer pontos importantes relacionados à alegada falha na prestação dos serviços odontológicos pelos réus.
Analisando atentamente os autos, verifica-se que a prefacial deve ser acolhida. Com efeito, não se desconhece que o magistrado é o destinatário final das provas e, segundo disposição dos arts. 370 e 355, I do CPC, cabe a ele determinar a produção das provas necessárias à instrução do processo e antecipar o julgamento da lide. Todavia, versando a questão sobre danos materiais e morais decorrentes de suposta falha na prestação dos serviços odontológicos, especificamente sobre procedimento de enxerto de gengiva, cuja matéria controvertida é de caráter eminentemente técnico, é inviável o julgamento com base apenas na prova documental. No ponto, ao julgar o feito, o magistrado a quo consigou que "O processo pode ser julgado diretamente porque não há necessidade de se produzir provas em audiência, na forma do art. 355, I, do CPC, bem como porque a autora informa no evento 37 que já se submeteu a novo procedimento odontológico, inviabilizando a produção de prova pericial" (evento 59, SENT1 - autos de origem).
Data venia, contudo, é evidente que a prova pericial pode ser realizada com base em documentos, laudos, exames e imagens, conforme dispõe o art. 473, § 3º, do CPC Art. 473.
O laudo pericial deverá conter: [...] § 3º Para o desempenho de sua função, o perito e os assistentes técnicos podem valer-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder da parte, de terceiros ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com planilhas, mapas, plantas, desenhos, fotografias ou outros elementos necessários ao esclarecimento do objeto da perícia.
Em complemento, convém anotar que esta Câmara também já decidiu que "(...) o julgamento antecipado da lide configura cerceamento de defesa quando subtrai a possibilidade de produção de prova útil e necessária para a solução da controvérsia (AC n. 2005.008902-5, rel.
Des.
Joel Figueira Júnior, j. em 17/8/2009)" (TJSC, Apelação n. 5009603-51.2019.8.24.0018, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Silvio Dagoberto Orsatto, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 09-02-2023). É o caso dos autos. Na espécie, é flagrante que a defesa dos autores foi cerceada em produzir prova que lhe seria benéfica, ou que menos esclareceria com maior segurança a quaestio.
Aliás, veja-se que a solução adotada na origem é contraditária, ao passo em que a produção de provas adicionais foi indeferida, mas os pedidos inaugurais foram julgados improcedentes com base na insuficiência probatória acerca do nexo de causalidade entre os danos sofridos e eventual conduta da ré - o que fere os princípios constitucionais da ampla defesa e contraditório.
Extrai-se de excerto da sentença (evento 59, SENT1 - autos de origem): Uma vez que incumbia à parte autora prova mínima dos fatos constitutivos do seu direito, quais sejam, o dano e o nexo de causalidade, a rigor do art. 373, I, do CPC, situação que não se verifica no caso em tela, não há como acolher os pedidos iniciais.
Ausente, assim, comprovação do nexo de causalidade entre os danos sofridos e eventual conduta da ré, a improcedência do pleito é medida que se impõe.
Aliás, sobre a matéria, a jurisprudência desta Corte de Justiça já assentou: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EXTRAÇÃO DENTÁRIA DE MODO INCORRETO.
TRISMO PÓS-CIRÚRGICO E FORTES DORES POR PERÍODO PROLONGADO.
IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE PROVA TÉCNICO-PERICIAL.
PRODUÇÃO IMPRESCINDÍVEL PARA APURAR ALEGADO ERRO NO PROCEDIMENTO ODONTOLÓGICO.
NULIDADE DA SENTENÇA.
ANULAÇÃO DE OFÍCIO.
NECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO AO PRIMEIRO GRAU PARA REABERTURA DA FASE DE INSTRUÇÃO.
SENTENÇA ANULADA, DE OFÍCIO, RESTANDO PREJUDICADA A ANÁLISE DO RECURSO DE APELAÇÃO. (TJSC, Apelação n. 0307876-29.2016.8.24.0033, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
José Agenor de Aragão, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 20-05-2021).
Como se vê, o julgamento antecipado da lide mostra-se absolutamente inviável no caso, sendo que a prova pericial garantirá melhor e robusta entrega jurisdicional. Portanto, deve ser acolhida a preliminar de cerceamento de defesa ora sob análise e, consequentemente, cassada a sentença proferida, retornando-se os autos à origem para a devida e exauriente instrução processual. Assim, restam prejudicadaa a análise dos demais tópicos do reclamo. Honorários Recursais São incabíveis honorários advocatícios na hipótese de anulação da sentença, com prosseguimento do processo no primeiro grau, conforme precedente do STJ: Com a anulação da sentença e a baixa dos autos à origem, com determinação para que se retome sua fase instrutória, não há falar em condenação em honorários advocatícios, haja vista que o processo volta a fase que precede seu julgamento, sendo essa a oportunidade para se fixar a responsabilidade pela sucumbência.
Precedentes. (...) não são cabíveis honorários recursais na hipótese de recurso que reconhece 'error in procedendo' e que anula a sentença, uma vez que essa providência torna sem efeito também o capítulo decisório referente aos honorários sucumbenciais e estes, por seu turno, constituem pressuposto para a fixação ('majoração') do ônus em grau recursal.
Exegese do art. 85, § 11, do CPC/2015" (AREsp 1.050.334/PR, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/3/2017, DJe de 3/4/2017). (AgInt no AREsp 1341886/SP, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 27/05/2019, DJe 30/05/2019). Uma vez que cassada a sentença, torna-se inviável o arbitramento dos honorários recursais no presente caso, devendo todo o trabalho dos procuradores das partes ser apreciado quando da prolação de nova sentença. Prequestionamento: requisito satisfeito Na baliza do entendimento sedimentado pelo STJ, conforme Agravo Regimental no Recurso Especial n. 1258645, rel.
Min.
Marco Buzzi, j. 18-5-2017, é desnecessária a referência numérica de dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido debatida e decidida pelo Tribunal, para que se considere questionadas as matérias objeto do acórdão para fins de prequestionamento, dispensando-se os aclaratórios para tal finalidade. Ademais: O que é certo é que se, para a Súmula n° 211 do Superior Tribunal de Justiça, prequestionamento parece ser o conteúdo da decisão da qual se recorre, para a Súmula n° 356 do Supremo Tribunal Federal, prequestionamento pretende ser mais material impugnado (ou questionado) pelo recorrente (daí a referência aos embargos de declaração) do que, propriamente, o que foi efetivamente decidido pela decisão recorrida.
Para o enunciado do Superior Tribunal de Justiça é indiferente a iniciativa do recorrente quanto à tentativa de fazer com que a instância a quo decida sobre uma questão por ele levantada.
Indispensável, para ele, não a iniciativa da parte, mas o que efetivamente foi decidido e, nestas condições, está apto para ser contrastado pela Corte Superior.
Se assim é, ao contrário do que usualmente se verifica no foro, nem sempre os embargos de declaração são necessários para acesso ao Superior Tribunal de Justiça.
Suficiente, para tanto, a análise do conteúdo da decisão da qual se recorre, dado objetivo e que afasta qualquer outra preocupação relativa à configuração do prequestionamento (BUENO, Cássio Scarpinella.
Quem tem medo de prequestionamento?.
Revista dialética de direito processual, vol. 1.
São Paulo: Dialética, 2003, p. 28-29).
Registra-se que efetuado unicamente com o fito de evidenciar a desnecessidade de oposição de embargos de declaração com fins meramente prequestionatórios, situação que caracteriza, em tese, a natureza procrastinatória dos embargos. Parte Dispositiva Ante o exposto, com fulcro no art. 932, inciso VIII, do CPC c/c art. 132, inciso XVI, do R.I.T.J.SC, conhece-se do recurso e dá-se-lhe provimento para cassar a sentença recorrida, determinando-se o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento do feito.
Inviável o arbitramento dos honorários recursais, nos termos da fundamentação. Intimem-se. -
28/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5024810-90.2023.8.24.0005 distribuido para Gab. 03 - 1ª Câmara de Direito Civil - 1ª Câmara de Direito Civil na data de 24/07/2025. -
24/07/2025 22:04
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0103
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24/07/2025 22:04
Juntada de Certidão
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24/07/2025 22:02
Alterado o assunto processual - De: Indenização por Dano Material - Para: Serviços de Saúde
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24/07/2025 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição da Apelação lançada no evento 73 do processo originário (06/06/2025). Guia: 10587294 Situação: Baixado.
-
24/07/2025 16:30
Remessa Interna para Revisão - GCIV0103 -> DCDP
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24/07/2025 16:30
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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