TJSC - 5083690-56.2024.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Grupo de C Maras de Direito Civil - Gabinetes
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:00
Intimação
Mandado de Segurança Cível (Grupo Civil/Comercial) Nº 5083690-56.2024.8.24.0000/SC IMPETRANTE: EDGARD MENDONCA MEISTERADVOGADO(A): DIRCINÉA MALANQUINI (OAB DF011938)INTERESSADO: WILLIAM MARCELO BORGES PIVAADVOGADO(A): JULIANO MARCIO MENDESADVOGADO(A): WILLIAM MARCELO BORGES PIVA DESPACHO/DECISÃO EDGARD MENDONCA MEISTER impetrou o presente mandado de segurança, postulando a concessão da justiça gratuita. Deste modo, foi intimado para apresentar, no prazo de 5 dias, mais elementos capazes de corroborar a hipossuficiência, ou, alternativamente, para comprovar o recolhimento das custas iniciais (evento 22, DESPADEC1).
Entretanto, embora devidamente intimado, deixou fluir in albis o prazo (evento 26).
Através do evento 28, DESPADEC1, foi indeferido o benefício da justiça gratuita e determinada a sua intimação para efetuar o recolhimento das custas iniciais, sob pena de indeferimento da petição inicial, ocasião em que permaneceu inerte (evento 34). É o relatório.
Decido.
Sabe-se que "a parte que ajuizou a ação deve providenciar o pagamento das custas no prazo de trinta dias (CPC, art. 257); se não o faz, excedendo, além de todos os limites, o de eventual tolerância, o juiz deve determinar o cancelamento da distribuição do processo e o arquivamento dos respectivos autos, independentemente de intimação pessoal" (STJ, Resp. 151.608-PE, Rel.
Ari Pargendler).
No caso, a parte foi instada ao recolhimento das custas iniciais, porém quedou-se inerte.
O não recolhimento das custas iniciais implica no cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).
Nos termos da Circular n. 21, emitida pela Corregedoria Geral de Justiça de Santa Catarina, mantida a inércia relativamente ao recolhimento das custas iniciais, deverá ser julgado extinto o feito sem resolução do mérito, declarando-se cancelada a distribuição, com condenação do autor ao pagamento de custas pela metade (art. 34 da Lei Complementar n. 156/97).
Em decorrência, JULGO EXTINTA A AÇÃO, sem resolução do mérito (art. 485, IV) e determino o cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).
Custas pelo impetrante reduzidas pela metade.
Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.
Transitada e julgado, dê-se baixa nos autos. -
18/06/2025 12:08
Conclusos para decisão/despacho - SGRUCIV -> GGCIV14
-
18/06/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
-
10/06/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 31
-
09/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 31
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Mandado de Segurança Cível (Grupo Civil/Comercial) Nº 5083690-56.2024.8.24.0000/SC IMPETRANTE: EDGARD MENDONCA MEISTERADVOGADO(A): DIRCINÉA MALANQUINI (OAB DF011938) DESPACHO/DECISÃO Compulsando os autos, observa-se que o impetrante qualificou-se como administrador de empresas e postulou o benefício da justiça gratuita, deixando de carrear documentos hábeis a comprovar sua atual situação financeira.
Deste modo, foi intimado para apresentar, no prazo de 5 dias, mais elementos capazes de corroborar a hipossuficiência, ou, alternativamente, para comprovar o recolhimento das custas iniciais (evento 22, DESPADEC1).
Entretanto, embora devidamente intimado, deixou transcorrer in albis o prazo para o cumprimento do despacho retro (evento 27).
Por conseguinte, não tendo a parte impetrante demonstrado sua alegada hipossuficiência econômica para arcar com as custas e despesas processuais, verifica-se que os elementos constantes dos autos indicam a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade da justiça, não restando devidamente comprovada a alegada hipossuficiência.
Para corroborar, colaciona-se o seguinte precedente do Tribunal de Justiça de Santa Catarina: AGRAVO INTERNO EM AÇÃO RESCISÓRIA.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA AOS AUTORES E DETERMINOU SUA INTIMAÇÃO PARA EFETUAR O PAGAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS E REALIZAR O DEPÓSITO DE CINCO POR CENTO SOBRE O VALOR DA CAUSA.
INCONFORMISMO DOS REQUERENTES.PRETENDIDA REFORMA DA DECISÃO MONOCRÁTICA PARA QUE SEJA DEFERIDO O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
INSUBSISTÊNCIA. ELEMENTOS ACOSTADOS AOS AUTOS INSUFICIENTES A DEMONSTRAR A ALEGADA CARÊNCIA DE RECURSOS.
IMPOSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO.
DECISÃO MANTIDA.(...) AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL DA AÇÃO RESCISÓRIA. (TJSC, Ação Rescisória (Grupo Civil/Comercial) n. 5035257-89.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Rosane Portella Wolff, Grupo de Câmaras de Direito Civil, j. 14-09-2022).
Diante disso, entende-se que o impetrante não deverá ser amparado pelo benefício que veio em socorro daqueles que, indubitavelmente, se encontram na posição dos economicamente necessitados.
Logo, indefiro o benefício da justiça gratuita, devendo a parte autora ser intimada para efetuar, no prazo de 5 dias, o recolhimento das custas iniciais, sob pena de indeferimento da petição inicial. -
06/06/2025 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - recolher custas/preparo
-
06/06/2025 13:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: EDGARD MENDONCA MEISTER. Justiça gratuita: Indeferida.
-
05/06/2025 20:41
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GGCIV14 -> SGRUCIV
-
05/06/2025 20:41
Gratuidade da justiça não concedida
-
14/03/2025 11:46
Conclusos para decisão/despacho - SGRUCIV -> GGCIV14
-
14/03/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
-
06/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
24/02/2025 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
24/02/2025 15:46
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GGCIV14 -> SGRUCIV
-
24/02/2025 15:46
Despacho
-
03/02/2025 19:04
Redistribuído por sorteio - (GGCIV20 para GGCIV14) - Motivo: Decisão Judicial
-
03/02/2025 18:44
Juntada de Certidão
-
03/02/2025 18:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: WILLIAM MARCELO BORGES PIVA. Justiça gratuita: Não requerida.
-
03/02/2025 17:53
Remetidos os Autos para redistribuir - GGCIV20 -> DCDP
-
21/01/2025 10:26
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GGCIV20
-
21/01/2025 10:26
Juntada de Certidão
-
20/01/2025 17:08
Remessa Interna para Revisão - GGCIV20 -> DCDP
-
20/01/2025 04:00
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 688913, Subguia 137132
-
20/01/2025 04:00
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 3 - Link para pagamento - 19/12/2024 23:55:34)
-
13/01/2025 11:53
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (GCOM0304 para GGCIV20)
-
13/01/2025 11:53
Classe Processual alterada - DE: Mandado de Segurança Cível PARA: Mandado de Segurança Cível (Grupo Civil/Comercial)
-
13/01/2025 11:53
Alterado o assunto processual
-
13/01/2025 11:49
Remetidos os Autos para redistribuir - CAMCOM3 -> DCDP
-
13/01/2025 11:04
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0304 -> CAMCOM3
-
13/01/2025 11:04
Despacho
-
07/01/2025 15:36
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0304
-
07/01/2025 15:35
Juntada de Certidão
-
07/01/2025 14:40
Remessa Interna para Revisão - GCOM0304 -> DCDP
-
19/12/2024 23:55
Juntada - Guia Gerada - EDGARD MENDONCA MEISTER - Guia 688913 - R$ 292,46
-
19/12/2024 23:55
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0018228-65.2012.8.24.0064
Carlos Alberto Alexandre
Cleia Odeth Correa de Melo Alexandre
Advogado: Pedro Joao Adriano
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 19/07/2024 14:32
Processo nº 5011883-15.2025.8.24.0008
Tokio Marine Seguradora S.A.
Celesc Distribuicao S.A.
Advogado: Deborah Sperotto da Silveira
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 17/04/2025 11:03
Processo nº 5007706-30.2025.8.24.0033
Maria Clenir Hartmann de Lima
Oi S.A. - em Recuperacao Judicial
Advogado: Tiago Montroni
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 24/03/2025 15:56
Processo nº 5079591-66.2024.8.24.0930
Cooperativa de Credito Vale do Itajai Vi...
Rodrigo Garcia dos Santos
Advogado: Manasses Jeasiel Pereira
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 02/08/2024 11:41
Processo nº 5083961-54.2025.8.24.0930
Jessica Aparecida Goncalves dos Santos
Banco Crefisa S.A.
Advogado: David Eduardo da Cunha
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 19/06/2025 14:10