TJSC - 5034571-92.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Primeira C Mara de Direito Publico - Gabinetes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Ata de sessão
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 02/09/2025 A 02/09/2025AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5034571-92.2025.8.24.0000/SC INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RELATOR: Desembargador LUIZ FERNANDO BOLLER PRESIDENTE: Desembargador PAULO HENRIQUE MORITZ MARTINS DA SILVA PROCURADOR(A): VANIA AUGUSTA CELLA PIAZZAAGRAVANTE: HOSPITAL SANTA CATARINAADVOGADO(A): MARO MARCOS HADLICH FILHO (OAB SC005966)ADVOGADO(A): Katia Hendrina Weiers Krepsky (OAB SC013179)ADVOGADO(A): CLAYTON RAFAEL BATISTA (OAB SC014922)AGRAVADO: CENTRAIS ELÉTRICAS DE SANTA CATARINA S/A - CELESCAGRAVADO: ESTADO DE SANTA CATARINAMP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAA 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador LUIZ FERNANDO BOLLERVotante: Desembargador LUIZ FERNANDO BOLLERVotante: Desembargador PAULO HENRIQUE MORITZ MARTINS DA SILVAVotante: Desembargador JAIRO FERNANDES GONÇALVES -
05/09/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. aos Eventos: 47, 48
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04/09/2025 11:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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04/09/2025 11:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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04/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. aos Eventos: 47, 48
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04/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5034571-92.2025.8.24.0000/SC (originário: processo nº 00083284720038240008/SC)RELATOR: LUIZ FERNANDO BOLLERAGRAVANTE: HOSPITAL SANTA CATARINAADVOGADO(A): MARO MARCOS HADLICH FILHO (OAB SC005966)ADVOGADO(A): Katia Hendrina Weiers Krepsky (OAB SC013179)ADVOGADO(A): CLAYTON RAFAEL BATISTA (OAB SC014922)AGRAVADO: CENTRAIS ELÉTRICAS DE SANTA CATARINA S/A - CELESCATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 45 - 02/09/2025 - Juntada de Relatório/Voto/AcórdãoEvento 44 - 02/09/2025 - Embargos de Declaração Não-acolhidos -
03/09/2025 17:26
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. aos Eventos: 47, 48
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03/09/2025 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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03/09/2025 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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03/09/2025 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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02/09/2025 18:18
Remetidos os Autos com acórdão - GPUB0103 -> DRI
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02/09/2025 18:18
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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02/09/2025 18:10
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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15/08/2025 14:46
Juntada de Petição
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15/08/2025 02:02
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 15/08/2025<br>Período da sessão: <b>02/09/2025 00:00 a 02/09/2025 18:00</b>
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14/08/2025 17:25
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 15/08/2025
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14/08/2025 17:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24</b>
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14/08/2025 17:21
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24</b><br>Período da sessão: <b>02/09/2025 00:00 a 02/09/2025 18:00</b><br>Sequencial: 89
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01/08/2025 15:21
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - DRI -> GPUB0103
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01/08/2025 00:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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31/07/2025 14:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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30/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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24/07/2025 09:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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24/07/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. aos Eventos: 28, 29
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23/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. aos Eventos: 28, 29
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22/07/2025 18:02
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 23/07/2025 - Refer. aos Eventos: 28, 29
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22/07/2025 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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22/07/2025 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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22/07/2025 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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22/07/2025 14:08
Remetidos os Autos com acórdão - GPUB0103 -> DRI
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22/07/2025 14:08
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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22/07/2025 14:04
Julgamento do Agravo Improvido - por unanimidade
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04/07/2025 02:01
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 04/07/2025<br>Data da sessão: <b>22/07/2025 14:00</b>
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04/07/2025 00:00
Intimação
1ª Câmara de Direito Público Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 22 de julho de 2025, terça-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Agravo de Instrumento Nº 5034571-92.2025.8.24.0000/SC (Pauta: 51) RELATOR: Desembargador LUIZ FERNANDO BOLLER AGRAVANTE: HOSPITAL SANTA CATARINA ADVOGADO(A): MARO MARCOS HADLICH FILHO (OAB SC005966) ADVOGADO(A): Katia Hendrina Weiers Krepsky (OAB SC013179) ADVOGADO(A): CLAYTON RAFAEL BATISTA (OAB SC014922) AGRAVADO: CENTRAIS ELÉTRICAS DE SANTA CATARINA S/A - CELESC PROCURADOR(A): LUIZ FERNANDO COSTA DE VERNEY PROCURADOR(A): GUILHERME SOUZA REGIS PROCURADOR(A): TAÍS REGINA SILVEIRA AGRAVADO: ESTADO DE SANTA CATARINA PROCURADOR(A): MARCIO LUIZ FOGACA VICARI MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 03 de julho de 2025.
Desembargador PAULO HENRIQUE MORITZ MARTINS DA SILVA Presidente -
03/07/2025 14:05
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 04/07/2025
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03/07/2025 14:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
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03/07/2025 14:03
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>22/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 51
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30/06/2025 12:38
Conclusos para decisão com Agravo - DRI -> GPUB0103
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27/06/2025 17:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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27/06/2025 11:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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16/06/2025 00:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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10/06/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. aos Eventos: 12, 13
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09/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. aos Eventos: 12, 13
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09/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5034571-92.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: HOSPITAL SANTA CATARINAADVOGADO(A): MARO MARCOS HADLICH FILHO (OAB SC005966)ADVOGADO(A): Katia Hendrina Weiers Krepsky (OAB SC013179)ADVOGADO(A): CLAYTON RAFAEL BATISTA (OAB SC014922)AGRAVADO: CENTRAIS ELÉTRICAS DE SANTA CATARINA S/A - CELESC DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por Hospital Santa Catarina, em objeção à decisão interlocutória prolatada pelo magistrado Sérgio Agenor de Aragão - Juiz de Direito titular da 2ª Vara da Fazenda Pública da comarca de Blumenau -, que no Mandado de Segurança n. 0008328-47.2003.8.24.0008, impetrado contra ato tido como abusivo e ilegal imputado ao Chefe da Agência Regional da CELESC-Centrais Elétricas de Santa Catarina S/A. - Blumenau, tendo como litisconsorte passivo necessário o Estado de Santa Catarina, determinou que as providências requeridas sejam dirimidas em oportuna liquidação de sentença, nos seguintes termos: 1 - As providências requeridas (Evento 133, PET1 e Evento 161, PET1), ante o trânsito em julgado (Evento 145, CERTTRAN3), devem ser dirimidas em liquidação de sentença a ser distribuída por dependência aos presente autos, onde será, a tempo e modo, exercitado o contraditório pelo ESTADO DE SANTA CATARINA (Evento 139, PET1) e pela CELESC, bem como a expedição dos futuros alvarás.
II - Intimem-se.
Descontente, o Hospital Santa Catarina porfia que: [...] não prospera o argumento das r. decisões agravadas de que o pedido de exibição de documentos apenas poderia ser formulado em liquidação de sentença.
Além disso, a CELESC anuiu tacitamente com o pedido (Evento 135), de modo que não se poderia relegar sua análise à fase de liquidação de sentença.
Por sua vez, o Tema 889/STJ dispõe que: "A sentença, qualquer que seja sua natureza, de procedência ou improcedência do pedido, constitui título executivo judicial, desde que estabeleça obrigação de pagar quantia, de fazer, não fazer ou entregar coisa, admitida sua prévia liquidação e execução nos próprios autos".
Assim, em se tratando de sentença passível de liquidação, por força do Tema 889/STJ, tal procedimento deveria ser realizado nos próprios autos, e não "ser distribuída por dependência".
Nestes termos, brada pelo conhecimento e provimento do Agravo de Instrumento.
Dispensada a formação do contraditório, porquanto por eficiência e economia processual (art. 4º do CPC), tenho como desnecessária a sobrevinda de contrarrazões, visto que a irresignação afronta o hodierno entendimento jurisprudencial sobre a matéria.
Desnecessário o envio à Procuradoria-Geral de Justiça (art. 178 do CPC).
Em apertada síntese, é o relatório.
Conheço do recurso, porque, além de tempestivo, atende aos pressupostos de admissibilidade.
O Código de Processo Civil - à luz do princípio da celeridade e do dever de os Tribunais manterem sua jurisprudência “estável, íntegra e coerente” (art. 926, caput) -, preconiza, em seu art. 932, incs.
IV e V, hipóteses de análise unipessoal do mérito recursal.
No mesmo sentido, o Regimento Interno deste Tribunal de Justiça prevê tal possibilidade no art. 132, incs.
XV e XVI.
No presente caso, o julgamento monocrático mostra-se possível e adequado, porquanto há jurisprudência dominante nesta Corte acerca da matéria debatida, consoante será adiante fundamentado.
Hospital Santa Catarina se insurge contra o decisum vergastado, defendendo que "não prospera o argumento das r. decisões agravadas de que o pedido de exibição de documentos apenas poderia ser formulado em liquidação de sentença". À calva e sem rebuços, adianto: a heterodoxia não beneficia favoravelmente! Vis-à-vis a pertinência e adequação, trago a lume a interpretação lançada pelo notável Desembargador Carlos Adilson Silva, quando do julgamento do congênere Agravo de Instrumento n. 5049064-11.2024.8.24.0000, que parodio, imbricando-o ipsis litteris em minha decisão, nos seus precisos termos, como ratio decidendi: [...] A decisão proferida na origem indeferiu o pedido de expedição de ofício à Celesc e ao ente público para que "(...) apresentem, em relação a todas as unidades consumidoras da Requerente e aos períodos em referência, as faturas de energia elétrica e documentos complementares (com abertura dos dados para o faturamento), contemplando inclusive as informações relativas às demandas contratadas utilizadas (em KW) e não utilizadas (em KW), de ponta e fora de ponta, os respectivos valores de tarifa (R$/KW), os respectivos valores de ICMS (R$) e as alíquotas aplicadas", sob o fundamento de que o pleito não deve ser formulado no processo principal. Foi proferida nos seguintes termos (evento 89, 1G): "1- Do pedido do Evento 78, PET1: Indefiro.
Deve o autor ajuizar o respectivo cumprimento de sentença e carrear aos autos as faturas de energia elétrica que possui, bem como, realizar eventuais pedidos naqueles autos. 2 - Arquivem-se estes autos.
Intimem-se." De fato, seja em razão da necessidade de requisição de documentos para a elaboração da memória de cálculo em cumprimento de sentença, para uma melhor organização do processo, a parte poderá realizar eventuais pedidos nos autos correspondentes.
Nos expressivos dizeres do eminente Des.
Jaime Ramos: "[...] o "quantum" a ser restituído deverá ser obtido a partir das faturas de energia elétrica em que constam os valores do ICMS recolhido sobre a demanda contratada que não foi utilizada, o que poderá ser feito na fase do cumprimento da sentença.
Além do mais, o demonstrativo do crédito poderá ter por base informações a serem requisitadas ao devedor ou a terceiro inclusive (art. 475-B do CPC), se for necessário.
Vê-se, portanto, que para efetuar a memória do cálculo, a autora deverá apresentar todas as faturas quitadas do período abrangido pela repetição de indébito e, não as possuindo, poderá requerer ao juízo que este requisite da concessionária de energia elétrica, a CELESC ("terceiro", nos termos do art. 475-B, do CPC) cópias das faturas de energia elétrica quitadas, respeitado o prazo prescricional de cinco anos e o que estabelecem as Resoluções da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL).
Vale lembrar que a concessionária de energia elétrica tem obrigação de manter, em seu arquivo magnético, as faturas dos últimos cinco anos, ou seja, dos últimos sessenta (60) ciclos completos, consoante o disposto no art. 21, inciso X, da Resolução n. 456, da ANEEL, podendo os consumidores requererem que ela as apresente (art. 5º, inciso XXXIV, letra "a", da Constituição Federal de 1988).
A respeito tem decidido este Tribunal: "PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL - DIREITO À OBTENÇÃO DE CERTIDÃO OU CÓPIA DAS FATURAS DE CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA - ART. 5º, XXXIV, "A", DA CF - ART. 21, X, DA RESOLUÇÃO N. 456, DA ANEEL - PEDIDO EXIBITÓRIO PELA VIA DO ART. 461 DO CPC - POSSIBILIDADE. "1.
Na conformidade com o disposto no art. 21, X, da Resolução n. 456, da ANEEL, a concessionária de energia elétrica deverá manter em seus arquivos o histórico de leitura e faturamento da energia elétrica pelos consumidores durante o prazo de cinco anos" (TJSC, AC n. 2004.021490-1, de São João Batista, Rel.
Des.
Luiz Cézar Medeiros, j. em 31.08.2004)." (TJSC, Apelação Cível n. 2011.072450-6, rel.
Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 22-03-2012)." Além do que, a despeito do entendimento da parte recorrente em sentido contrário, o contexto narrado sugere que não se trata de situação em que a instauração da fase de liquidação de sentença seja desnecessária, na medida em que a apuração não depende de simples operação aritmética (art. 509, § 2º, do CPC), assim como ilustram os precedentes desta Corte que versam especificamente sobre a necessidade de liquidação das sentenças proferidas em juízo de retratação alusivo ao TEMA 176/STF. De tal sorte: "TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 1.030, II, DO CPC) EM RAZÃO DO TEMA 176/STF.
ICMS SOBRE A DEMANDA CONTRATADA. ENTENDIMENTO EM DESACORDO COM A ORIENTAÇÃO SEDIMENTADA NO TEMA 176/STF.
PROVIMENTO DO APELO DA PARTE AUTORA, JULGANDO PROCEDENTE O PLEITO INAUGURAL.
MODIFICAÇÃO DO ACÓRDÃO ANTERIOR QUE SE POSICIONAVA EM SENTIDO CONTRÁRIO.
JUÍZO DE ADEQUAÇÃO POSITIVO.
CONSECTÁRIOS LEGAIS.
INCIDÊNCIA UNICAMENTE DA TAXA SELIC A PARTIR DA DATA DO PAGAMENTO INDEVIDO (TEMA 145/STJ).
INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
ENTE PÚBLICO ISENTO DE CUSTAS. CONDENAÇÃO ILÍQUIDA.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POSTERGADA PARA A FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, NA FORMA DO ART. 85, § 4º, II, DO CPC.
De acordo com a tese assentada pelo STF no RE 593.824/SC, leading case do TEMA 176/STF: "A demanda de potência elétrica não é passível, por si só, de tributação via ICMS, porquanto somente integram a base de cálculo desse imposto os valores referentes àquelas operações em que haja efetivo consumo de energia elétrica pelo consumidor"." (TJSC, Apelação n. 0003491-64.2004.8.24.0023, desta Relatoria, Segunda Câmara de Direito Público, j. 22-02-2022). [grifou-se]" "APELAÇÃO CÍVEL. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO.
ICMS.
ENERGIA ELÉTRICA.
AÇÃO ANTERIOR QUE DECLAROU A INEXIBILIDADE DA COBRANÇA DO IMPOSTO SOBRE A ENERGIA ELÉTRICA NÃO CONSUMIDA E A DEMANDA DE POTÊNCIA EFETIVAMENTE NÃO UTILIZADA.
PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. APELO DO ESTADO DE SANTA CATARINA. [...] INCLUSÃO DAS FATURAS VENCIDAS NO CURSO DO PROCESSO DO MONTANTE CONDENATÓRIO.
ALEGAÇÃO DE QUE NA PETIÇÃO INICIAL NÃO HÁ PEDIDO NESSE SENTIDO.
IRRELEVÂNCIA.
INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA.
PEDIDO IMPLÍCITO.
ILEGALIDADE DA COBRANÇA JÁ DECLARADA.
VALORES APURADOS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA QUE DEVERÃO COMPREENDER O PERÍODO REQUERIDO NA INICIAL E EVENTUAIS COBRANÇAS ILEGAIS REALIZADAS NO CURSO DE TODA DEMANDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO." Apelação n. 5004766-16.2020.8.24.0018, rel.
Vilson Fontana, Quinta Câmara de Direito Público, j. 31-05-2022).
Concessa venia, a mesma compreensão é aplicável à hipótese e vai ao encontro da tese firmada no TEMA 115/STJ: "Mostra-se suficiente para autorizar o pleito repetitório a juntada de apenas um comprovante de pagamento da taxa de iluminação pública, pois isso demonstra que era suportada pelo contribuinte uma exação que veio a ser declarada inconstitucional.
A definição dos valores exatos objeto de devolução será feita por liquidação de sentença, na qual obrigatoriamente deverá ocorrer a demonstração do quantum recolhido indevidamente." No mesmo sentido: "TRIBUTÁRIO.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
ICMS QUE DEVE INCIDIR SOMENTE SOBRE OS VALORES REFERENTES À ENERGIA ELÉTRICA CONSUMIDA E À DEMANDA DE POTÊNCIA UTILIZADA.
INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO N. 21 DA SÚMULA DESTE TRIBUNAL E DA N. 391 DO STJ. QUANTUM DEBEATUR RELEGADO PARA ETAPA DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
POSSIBILIDADE.
PROVAS DO PAGAMENTO DE FATURA COM INCIDÊNCIA A MAIOR DO IMPOSTO. SENTENÇA MANTIDA, NOS PONTOS. "Presente ao menos uma fatura que comprove o pagamento indevido do ICMS sobre parte da demanda contratada de energia elétrica, o arbitramento do 'quantum' a ser restituído poderá ser realizado na fase de cumprimento da sentença, sendo cabível a requisição posterior à CELESC das faturas de energia elétrica quitadas, a fim de se elaborar a memória de cálculo" (Apelação Cível n. 2011.072450-6, de Laguna, Relator: Des.
Jaime Ramos, 4ª Câm.
Dir.
Púb., j. 22/03/2012). (AC n. 0008731-74.2007.8.24.0008, de Blumenau, rel.
Des.
Paulo Ricardo Bruschi, Quarta Câmara de DireITO PÚBLICO, J. 21-7-2016). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
MODIFICAÇÃO PARCIAL DA SENTENÇA, EM REMESSA NECESSÁRIA, APENAS PARA RELEGAR A APURAÇÃO DO MONTANTE DA VERBA HONORÁRIA PARA A FASE DE LIQUIDAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS A SEREM, TAMBÉM, APURADOS EM LIQUIDAÇÃO." (TJSC, Apelação / Remessa Necessária n. 0006598-96.2007.8.24.0125, rel.
Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 09-10-2018). [grifou-se] "APELAÇÃO CÍVEL.
REMESSA NECESSÁRIA.
TRIBUTÁRIO.
ICMS.
DEMANDA CONTRATADA DE ENERGIA ELÉTRICA.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA E PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO ESTADO E REMESSA NECESSÁRIA..
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA DA AUTORA.
INSUBSISTÊNCIA.
CONTRIBUINTE DE FATO LEGITIMADO PARA DISCUTIR A INCIDÊNCIA DE ICMS SOBRE A DEMANDA CONTRATADA DE ENERGIA, BEM COMO PARA PLEITEAR A RESPECTIVA REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
ORIENTAÇÃO FIRMADA EM RECURSO REPETITIVO DO STJ.
PRELIMINAR AFASTADA.
MÉRITO.
ALEGADA LEGALIDADE DA COBRANÇA DE ICMS SOBRE A TOTALIDADE DA DEMANDA DE POTÊNCIA CONTRATADA.
INSUBSISTÊNCIA.
ICMS QUE DEVE INCIDIR SOMENTE SOBRE A ENERGIA ELÉTRICA CONSUMIDA (KWH) E SOBRE A DEMANDA DE POTÊNCIA EFETIVAMENTE UTILIZADA (KW).
SÚMULAS 21 DESTA CORTE E 391 DO STJ.
INVIÁVEL A INCIDÊNCIA SOBRE O ENCARGO DE CAPACIDADE EMERGENCIAL (SEGURO APAGÃO). PLEITO SUCESSIVO DE LIMITAÇÃO DA REPETIÇÃO ÀS NOTAS FISCAIS ACOMPANHADAS DOS RESPECTIVOS COMPROVANTES DE PAGAMENTO.
DESACOLHIMENTO.
QUANTIA DEVIDA QUE PODE SER APURADA EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
PRECEDENTES. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
CORREÇÃO MONETÁRIA, A PARTIR DE CADA DESEMBOLSO E ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO, COM BASE NO IPCA-E.
APLICAÇÃO DA SELIC APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO.
PREQUESTIONAMENTO.
DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA ACERCA DE TODOS OS DISPOSITIVOS LEGAIS E CONSTITUCIONAIS APRESENTADOS PELA PARTE. RECURSO DO ESTADO E REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
RECURSO DA AUTORA.
PLEITO DE APLICAÇÃO DA SELIC APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO.
ACOLHIMENTO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO ACIMA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO." (TJSC, Apelação / Remessa Necessária n. 0000366-59.2009.8.24.0073, rel.
Artur Jenichen Filho, Quinta Câmara de Direito Público, j. 18-06-2020). [grifou-se] "APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA.
ICMS.
INCIDÊNCIA SOBRE A DEMANDA DE POTÊNCIA CONTRATADA PELO CONSUMIDOR.
ILEGITIMIDADE ATIVA DO CONTRIBUINTE DE FATO PARA PLEITEAR A REPETIÇÃO DO INDÉBITO TRIBUTÁRIO.
PRELIMINAR AFASTADA CONSOANTE INTELECÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (N. 1.299.303/SC).
VIABILIDADE DO PEDIDO DECLARATÓRIO.
APLICABILIDADE DAS SÚMULAS N. 21 DESTA CORTE E 391 DO STJ.
INCIDÊNCIA DO TRIBUTO SOBRE A ENERGIA ELÉTRICA EFETIVAMENTE CONSUMIDA E A DEMANDA DE POTÊNCIA UTILIZADA. PEDIDO DE ADSTRIÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR ÀS NOTAS FISCAIS APRESENTADAS NOS AUTOS.
DESACOLHIMENTO.
POSSIBILIDADE DE EXIBI-LAS NA FASE DE LIQUIDAÇÃO.
POSICIONAMENTO SEDIMENTADO NESTE TRIBUNAL. PLEITO PELA APLICAÇÃO DE JUROS DE MORA E DE CORREÇÃO MONETÁRIA NA FORMA DO ART 1º-F DA LEI N. 9.494/97, COM A REDAÇÃO DA LEI N. 11.960/09, A CONTAR DO TRÂNSITO EM JULGADO.
REJEIÇÃO.
EMPREGO DA TAXA SELIC.
PRECEDENTE.
APELO E REMESSA DESPROVIDOS." (TJSC, Apelação / Reexame Necessário n. 0005587-73.2013.8.24.0011, rel.
João Henrique Blasi, Segunda Câmara de Direito Público, j. 16-08-2016). [grifou-se] "APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
ICMS INCIDENTE SOBRE DEMANDA CONTRATADA DE ENERGIA ELÉTRICA.
ILEGITIMIDADE ATIVA.
INOCORRÊNCIA.
TITULARIDADE DO CONTRIBUINTE DE FATO PARA POSTULAR A REPETIÇÃO DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE.
ENTENDIMENTO PACIFICADO NO STJ, EM SEDE DE RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (ART. 543-C DO CPC/1973).
INÉPCIA DA INICIAL.
INSUBSISTÊNCIA.
PROVA SUFICIENTE DO PAGAMENTO DE AO MENOS UMA FATURA E INCIDÊNCIA A MAIOR DO IMPOSTO.
QUANTUM DEBEATUR QUE PODE SER CONHECIDO NA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
ENTENDIMENTO SEDIMENTADO NESTE SODALÍCIO.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
TESE RECHAÇADA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO, POR PARTE DO ENTE PÚBLICO, DE EVENTUAL CREDITAMENTO DO CONSUMIDOR QUANTO AOS VALORES DESEMBOLSADOS. MÉRITO.
TRIBUTO QUE DEVE INCIDIR SOMENTE SOBRE OS VALORES REFERENTES À ENERGIA ELÉTRICA CONSUMIDA E À DEMANDA DE POTÊNCIA UTILIZADA.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA N. 21 DESTA CORTE DE JUSTIÇA E DA SÚMULA N. 391 DO STJ.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
PRESSUPOSTOS AUTORIZADORES DA RESTITUIÇÃO PRETENDIDA.
DÍVIDA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA.
APLICAÇÃO DA TAXA SELIC, CONFORME ORIENTAÇÃO DO STF NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 870.947/SE, COM REPERCUSSÃO GERAL.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO E REMESSA OFICIAL CONHECIDOS E DESPROVIDOS. "A divergência que havia neste Tribunal acerca da incidência de ICMS sobre o consumo de energia elétrica com demanda reservada de potência restou superada pelo Grupo de Câmaras de Direito Público que editou a Súmula n. 21, assim vazada: "Incide ICMS tão-somente sobre os valores referentes à energia elétrica consumida (kWh) e à demanda de potência efetivamente utilizada (kW), aferidas nos respectivos medidores, independentemente do quantitativo contratado".
Consoante a nova orientação do Superior Tribunal de Justiça, o ICMS deve incidir apenas sobre o valor da tarifa de energia elétrica correspondente à demanda de potência efetivamente utilizada (Súmula n. 391, do STJ).
Nas ações de repetição de indébito tributário, a partir do trânsito em julgado da sentença os juros de mora e a correção monetária deverão ser calculados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pela Lei n. 11.960/09.
Até então a correção monetária será calculada pelo INPC (TJSC, AC n. 2013.040194-1, rel.
Des.
Jaime Ramos, j. 26-02-2015)" (Apelação Cível n. 2013.007196-8, de Gaspar, Relator: Des.
Edemar Gruber, 4ª Câm.
Dir.
Púb., j. 17/09/2015). "Presente ao menos uma fatura que comprove o pagamento indevido do ICMS sobre parte da demanda contratada de energia elétrica, o arbitramento do 'quantum' a ser restituído poderá ser realizado na fase de cumprimento da sentença, sendo cabível a requisição posterior à CELESC das faturas de energia elétrica quitadas, a fim de se elaborar a memória de cálculo" (Apelação Cível n. 2011.072450-6, de Laguna, Relator: Des.
Jaime Ramos, 4ª Câm.
Dir.
Púb., j. 22/03/2012). (TJSC, Apelação n. 0008731-74.2007.8.24.0008, de Blumenau, rel.
Paulo Ricardo Bruschi, Quarta Câmara de Direito Público, j. 21-07-2016). [grifou-se] "APELAÇÃO CÍVEL.
ICMS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO TRIBUTÁRIA C/C PEDIDO DE COMPENSAÇÃO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
MERCADORIAS DADAS EM BONIFICAÇÃO.
NÃO INCIDÊNCIA DO IMPOSTO.
INSURGÊNCIA DO ESTADO.
SENTENÇA EXTRA PETITA.
CORREÇÃO NO PONTO.
AUSÊNCIA DE UM DOS REQUISITOS PARA CONCEDER A ISENÇÃO TRIBUTÁRIA.
EMISSÃO DE NOTA FISCAL.
IMPOSIÇÃO INSERIDA COM O DECRETO ESTADUAL N. 539/2011, COM A INCLUSÃO DO INC.
III E PARÁGRAFO ÚNICO AO ART. 23 DO RICMS/SC.
DESNECESSIDADE DA APRESENTAÇÃO DA NOTA FISCAL PARA FINS DE NÃO INCIDÊNCIA DO TRIBUTO.
APURAÇÃO DE VALORES, CONTUDO, QUE DEVERÁ OCORRER EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, RESPEITADO O PRAZO PRESCRICIONAL.
INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC.
PRESCINDIBILIDADE DE PROVA DO NÃO REPASSE DO ÔNUS FINANCEIRO (ART. 166 DO CTN).
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO." (TJSC, Apelação n. 0005024-93.2010.8.24.0008, rel.
Cid Goulart, Segunda Câmara de Direito Público, j. 21-11-2023).
De qualquer sorte, deve ser desprovida a insurgência e mantida a decisão proferida na origem. [...] Isso colocado, prossigo.
No caso em toureio, foi reconhecido o direito do Hospital Santa Catarina de eximir-se do recolhimento de ICMS-Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços sobre a demanda de potência não utilizada, em observância à tese fixada no Tema 176 do STF1.
Por via de consequência, determinou-se também a repetição do indébito.
Diante disso, o nosocômio pleiteou a juntada de diversos documentos pelos agravados, "para que possam ser quantificadas as parcelas dos depósitos judiciais que devem ser levantadas pela entidade e aquelas que eventualmente deveriam ser transferidas ao Estado de Santa Catarina" (Evento 133, p. 2), o que foi indeferido pelo magistrado singular (Evento 192).
Pois então.
Esta Corte tem decidido que a apuração do quantum debeatur deve ser feita em liquidação de sentença, sobretudo quando a parte credora não dispuser de toda a documentação necessária para sua mensuração imediata.
Não destoa a orientação jurisprudencial em casos análogos ao destes autos, relativos especificamente à repetição do indébito de ICMS recolhido a maior: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA QUE RECONHECEU O DIREITO DA PARTE AUTORA À REPETIÇÃO DOS VALORES RECOLHIDOS INDEVIDAMENTE A TÍTULO DE ICMS ATÉ O CUMPRIMENTO DO JULGADO, RESPEITADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
APURAÇÃO DO MONTANTE QUE DEVE SER REALIZADO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
SUJEIÇÃO AO REGIME CONSTITUCIONAL DE PRECATÓRIOS.
AUSÊNCIA DE PEDIDO, PELA PARTE AUTORA, PARA REPETIÇÃO DE VALORES NA VIA ADMINISTRATIVA. INTERESSE RECURSAL, NO PONTO, NÃO EVIDENCIADO.
REMUNERAÇÃO DO CAPITAL PELA SELIC.
POSSIBILIDADE.
TEMA 905 DO STJ.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0300418-20.2019.8.24.0141, rel.
Des.
Vilson Fontana, Quinta Câmara de Direito Público, j. em 18/06/2024).
Na mesma vereda: DIREITO TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POSTERGADOS PARA A FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
RECURSO DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAMETrata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso de apelação, determinando que a definição do percentual dos honorários advocatícios ocorra na fase de liquidação.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em saber se a sentença que determinou a compensação administrativa do ICMS pago a maior deve ser considerada ilíquida, necessitando postergar a definição do percentual dos honorários advocatícios para a fase de liquidação.III.
RAZÕES DE DECIDIRA sentença é ilíquida, pois não é possível determinar o valor da diferença do ICMS a ser restituído.
O valor devido deverá ser apurado em sede de liquidação de sentença.A decisão agravada está correta ao determinar que a definição do percentual dos honorários advocatícios ocorra na fase de liquidação, conforme disposto no artigo 85, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015.IV.
DISPOSITIVO E TESERecurso desprovido.Tese de julgamento: "1.
A sentença que determina a compensação administrativa do ICMS pago a maior é ilíquida e necessita de liquidação para definição dos honorários advocatícios. 2.
A definição do percentual dos honorários advocatícios deve ocorrer na fase de liquidação, conforme disposto no artigo 85, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015."Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 85, § 4º, II.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.111.003/PR, Rel.
Min.
Humberto Martins, 1ª Seção, j. 23.10.2015; TJSC, Apelação Cível n. 0500061-69.2013.8.24.0043, Rel.
Des.
Pedro Manoel Abreu, j. 03.07.2018. (TJSC, Apelação n. 5005054-85.2021.8.24.0031, rela.
Desa.
Maria do Rocio Luz Santa Ritta, Segunda Câmara de Direito Público, j. em 29/04/2025).
Ademais, a ausência de documentação instrutória e a complexidade dos cálculos a serem elaborados indicam que a fase liquidatória é inarredável para o deslinde do feito.
E, caso após juntados os documentos, a parte exequente pondere pela possibilidade de apurar os valores através de simples cálculos aritméticos, não há óbice para que postule a conversão da liquidação em execução, nos termos do art. 509, § 2º, do CPC.
Com efeito, a decisão verberada encontra-se em consonância com a Orientação CGJ n. 56/2015, que estabelece que "os cumprimentos de sentença devem tramitar com numeração própria, distribuídos por dependência e diretamente no Eproc, sendo desnecessária a evolução de classe do processo originário".
Nesse tocante, não há falar em violação ao Tema 889 do STJ ou a qualquer outro dispositivo legal.
Ora, "'[...] o procedimento padrão adotado pelo Sistema Eproc para o cadastro do Cumprimento de Sentença não traz nenhum prejuízo à parte e não demanda a propositura de uma nova ação propriamente dita, mas tão somente que o peticionante, no momento do protocolo da petição, ao invés de protocolizá-lo nos autos originários, distribua-o como Cumprimento de Sentença autônomo, com a observância das regras próprias do cadastramento do cumprimento de sentença, para que receba uma numeração própria e seja distribuído por dependência' (Desa.
Vera Lúcia Ferreira Copetti)" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5066725-37.2023.8.24.0000, rel.
Des.
Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. em 11/06/2024). À vista disso, acertada a deliberação do juízo a quo.
Ex positis et ipso facti, mantenho a decisão vergastada.
Em posfácio, "inviável a fixação na forma do art. 85, § 11, do CPC, pois não atendidos os critérios cumulativos (AgInt nos EREsp n. 1.539.725/DF), ao não haver fixação na origem" (TJSC, Apelação n. 5000326-79.2022.8.24.0026, rel.
Des.
Carlos Adilson Silva, Segunda Câmara de Direito Público, j. em 01/07/2024).
Dessarte, com arrimo no art. 932, do CPC, c/c o art. 132, do RITJESC, conheço do recurso, e nego-lhe provimento.
Publique-se.
Intimem-se. 1. "A demanda de potência elétrica não é passível, por si só, de tributação via ICMS, porquanto somente integram a base de cálculo desse imposto os valores referentes àquelas operações em que haja efetivo consumo de energia elétrica pelo consumidor." -
06/06/2025 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
06/06/2025 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
06/06/2025 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
06/06/2025 10:48
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GPUB0103 -> DRI
-
06/06/2025 10:48
Terminativa - Conhecido o recurso e não provido
-
08/05/2025 17:02
Redistribuído por prevenção ao magistrado em razão de incompetência - (de GCIV0102 para GPUB0103)
-
08/05/2025 17:02
Alterado o assunto processual
-
08/05/2025 16:37
Remetidos os Autos - GCIV0102 -> DCDP
-
08/05/2025 16:37
Determina redistribuição por incompetência
-
08/05/2025 16:13
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0102
-
08/05/2025 16:12
Juntada de Certidão
-
08/05/2025 14:45
Remessa Interna para Revisão - GCIV0102 -> DCDP
-
08/05/2025 14:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição do Agravo (24/04/2025). Guia: 10240029 Situação: Baixado.
-
08/05/2025 14:44
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 212, 192 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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