TJSC - 5021111-21.2025.8.24.0038
1ª instância - Primeiro Juizado Especial Civel - Foro Central da Comarca de Joinville
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5021111-21.2025.8.24.0038/SCAUTOR: ADRIANA DA SILVA LOURENCOADVOGADO(A): RENAN MOTTA (OAB SC045186)SENTENÇAAnte o exposto, homologo o acordo entabulado entre as partes para que surta seus jurídicos e legais efeitos, e, em consequência, declaro extinto o presente feito, com julgamento de mérito, na forma do art. 487, III, b, do Código de Processo Civil.
Declaro sem efeito eventuais medidas deferidas, devendo a Secretaria do Juizado adotar as providências que se fizerem necessárias.
Caso convencionada entre as partes, mostra-se válida a renúncia ao prazo recursal. -
25/06/2025 12:50
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 10
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19/06/2025 12:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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30/05/2025 11:45
Ato ordinatório praticado
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30/05/2025 11:44
Expedição de ofício - 1 carta
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30/05/2025 03:31
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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29/05/2025 02:38
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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29/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5021111-21.2025.8.24.0038/SC AUTOR: ADRIANA DA SILVA LOURENCOADVOGADO(A): RENAN MOTTA (OAB SC045186) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por ADRIANA DA SILVA LOURENCO contra JOSE CARLOS RAMOS ROCHA, não havendo pedido liminar. I- Audiência Designo audiência de conciliação para o dia 08 de setembro de 2025, às 14h30min, a realizar-se de forma presencial.
Faculto às partes a participação por videoconferência na audiência aprazada.
O acesso à sala virtual se dará por link que será disponibilizado posteriormente nos autos.
Para participar da audiência por videoconferência é necessário equipamento (computador ou celular) com acesso à internet, som e vídeo, bastando clicar no link que será fornecido e autorizar o uso do microfone e da câmera. Caso não possua tal acesso, deverá obrigatoriamente comparecer pessoalmente na sala de audiências do 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Joinville.
Não será aceita justificativa de ausência por falta de conexão.
II- Determinações 2.
Cite-se, nos termos do art. 18 da Lei n. 9.099/1995, cientificando a parte ré acerca das advertências contidas no art. 20 da Lei n. 9.099/1995 e no Enunciado n. 78 do Fonaje, bem como que, não obtida a conciliação, deverá ser apresentada contestação ou pedido contraposto, de forma escrita ou oral, no ato. 2.1.
Mediante requerimento, defiro desde já a citação via WhatsApp, devendo o oficial de justiça observar os seguintes requisitos para validade do ato: a) encaminhar contrafé; b) solicitar comprovação de identificação e recebimento por escrito do destinatário; c) acostar com a certidão os prints da conversa no aplicativo de mensagens. 2.2.
Não efetivada a citação: 2.2.1.
Encaminhem-se os autos à Camp para pesquisa de endereço nos sistemas disponíveis. 2.2.2.
Encontrados registros, intime-se a parte demandante para que, no prazo de 15 dias, indique expressamente quais endereços/telefones são atualizados, e em qual deve ser realizada a citação, sob pena de extinção. 2.2.3.
Cumprido, proceda-se à citação no endereço informado. 2.2.4.
Salienta-se que a pesquisa nos sistemas informatizados disponíveis ao juízo substitui a expedição de alvará para busca de endereços em instituições públicas e privadas. 3. O acesso aos Juizados Especiais Cíveis é gratuito no primeiro grau, independentemente de requerimento, não havendo cobrança de taxas ou despesas e nem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios.
Assim, mostra-se dispensável a análise de eventuais pedidos de gratuidade da justiça formulados pelas partes, que deverão reapresentá-los em sede recursal, cabendo ao relator da Turma decidir a respeito (art. 99, § 7º, do Código de Processo Civil). 4. A situação dos autos retrata relação de consumo, logo, deve ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor à espécie.
A questão acerca da inversão do ônus da prova, todavia, será analisada no momento oportuno, o que não dispensa a parte ré, contudo, de anexar à contestação todos os documentos comprobatórios das negociações existentes entre as partes. -
28/05/2025 15:11
Audiência de conciliação - designada - Local Sala de Audiências - Sala 114 - 08/09/2025 14:30
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28/05/2025 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/05/2025 15:11
Determinada a citação
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27/05/2025 16:04
Conclusos para decisão
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16/05/2025 14:03
Juntada de Certidão
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16/05/2025 09:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/05/2025 09:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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