TJSC - 5100377-05.2022.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 16:30
Conclusos para decisão
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11/07/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 165, 166, 167 e 168
-
18/06/2025 03:18
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. aos Eventos: 165, 166, 167, 168
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17/06/2025 02:32
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. aos Eventos: 165, 166, 167, 168
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17/06/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5100377-05.2022.8.24.0930/SC EXEQUENTE: TIAGO DE AZEVEDO LIMAADVOGADO(A): TIAGO DE AZEVEDO LIMA (OAB SC036672)ADVOGADO(A): EDUARDO FERNANDO REBONATTO (OAB SC036592)EXEQUENTE: EDUARDO FERNANDO REBONATTOADVOGADO(A): TIAGO DE AZEVEDO LIMA (OAB SC036672)ADVOGADO(A): EDUARDO FERNANDO REBONATTO (OAB SC036592)EXEQUENTE: IRIS JOSE IVASADVOGADO(A): TIAGO DE AZEVEDO LIMA (OAB SC036672)ADVOGADO(A): EDUARDO FERNANDO REBONATTO (OAB SC036592)EXECUTADO: BANCO BMG S.AADVOGADO(A): CRISTIANA NEPOMUCENO DE SOUSA SOARES (OAB MG071885) DESPACHO/DECISÃO Cumpra-se decisão anterior.
Após, conclusos. -
16/06/2025 18:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/06/2025 18:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/06/2025 18:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/06/2025 18:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/06/2025 18:36
Despacho
-
14/06/2025 01:37
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 155, 156, 157 e 158
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13/06/2025 02:40
Conclusos para decisão
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12/06/2025 18:02
Juntada de Petição
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12/06/2025 02:46
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. aos Eventos: 155, 156, 157, 158
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11/06/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. aos Eventos: 155, 156, 157, 158
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11/06/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5100377-05.2022.8.24.0930/SC EXEQUENTE: TIAGO DE AZEVEDO LIMAADVOGADO(A): TIAGO DE AZEVEDO LIMA (OAB SC036672)ADVOGADO(A): EDUARDO FERNANDO REBONATTO (OAB SC036592)EXEQUENTE: EDUARDO FERNANDO REBONATTOADVOGADO(A): TIAGO DE AZEVEDO LIMA (OAB SC036672)ADVOGADO(A): EDUARDO FERNANDO REBONATTO (OAB SC036592)EXEQUENTE: IRIS JOSE IVASADVOGADO(A): TIAGO DE AZEVEDO LIMA (OAB SC036672)ADVOGADO(A): EDUARDO FERNANDO REBONATTO (OAB SC036592)EXECUTADO: BANCO BMG S.AADVOGADO(A): CRISTIANA NEPOMUCENO DE SOUSA SOARES (OAB MG071885) DESPACHO/DECISÃO I - Feito sentenciado (evento 111).
Apesar da liberação do valor de R$ 24.605,55 (evento 68, DOC1), em sentença, após cálculos elaborados pela contadoria, reconheceu-se o valor de R$ 1.042,50 pago em excesso (evento 111, DOC1).
A parte exequente manifestou-se pela impossibilidade de devolução (evento 141, DOC1). É o relatório.
II - O cálculo elaborado pela Contadora Judicial, por representar órgão auxiliar do Juízo, equidistante das partes e sem interesse na lide, goza de presunção de veracidade, cabendo à parte que dele discordar demonstrar, de forma específica, os supostos erros de cálculos. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.084913-4, de Curitibanos, rel.
Des.
Soraya Nunes Lins, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 11-12-2014).
No caso, verifica-se que os cálculos foram realizados com a observância dos termos decisórios exarados nos autos principais.
Outrossim, a parte exequente discordou genericamente, sem apresentar resistência ao resultado apurado pela Contadoria (evento 89, DOC1).
Posteriormente, concordou com a manifestação da contadoria (evento 108, DOC1).
Desse modo, diante da inexistência de elementos que indiquem efetivamente qualquer incorreção no trabalho elaborado, cabe o cumprimento da decisão preclusa de evento 111, SENT1, que apontaram o valor de R$ 1.042,50 a ser restituído.
Por conseguinte, no tocante ao pleito da parte exequente de que deve prevalecer o valor reconhecido pela executada de R$ 24.449,95, este não merece prosperar, porquanto daria causa ao enriquecimento indevido do exequente.
Outrossim, fica evidente que a liberação do valor depositado pela executada (R$ 24.449,95), considerado incontroverso, ocorreu antes da homologação dos cálculos.
Assim, o exequente estava ciente de que essa quantia poderia ser alterada, tanto que foi reconhecido o excesso de execução.
Logo, "reconhecendo-se um crédito menor do que efetivamente apontado pelo credor, seja em razão da liquidação de sentença, seja em razão do provimento (parcial) à impugnação (ou dos embargos à execução, como in casu), eventual levantamento do valor depositado em juízo que transborde aquele efetivamente devido impõe ao credor, nos mesmo autos, a imediata restituição do excedente" (REsp 1104711/PR, Rel.
Ministro Massami Uyeda, Terceira Turma, j. em 2-9-2010).
Inclusive, em situação análoga ao presente incidente, já decidiu o eg.
TJSC: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
REALIZAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL.
LAUDO DO EXPERT.
UTILIZAÇÃO DOS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS NA SENTENÇA.
HOMOLOGAÇÃO ACERTADA.
RESTITUIÇÃO DE VALORES QUE, APÓS SEREM LEVANTADOS, FORAM REPUTADOS EXCESSIVOS.
ADMISSIBILIDADE.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
O perito é auxiliar do juízo que tem a incumbência de esclarecer as circunstâncias relativas a fato conflituoso quando envolver conhecimentos técnicos específicos.
Ao considerar que elucidou a forma como realizados os cálculos e demonstrou a observância dos parâmetros definidos na sentença, a homologação do laudo é medida cogente. "1.
Se, por erro de cálculo, o executado apresentou como incontroverso, em sua impugnação ao cumprimento de sentença, valor muito maior do que aquele que posteriormente o perito judicial entendeu como devido de acordo com os parâmetros fixados no título executivo judicial, ainda que realizado o depósito inicial e levantado pela parte exequente, o pedido de devolução da parcela excedente não é atingido pela preclusão ou pela coisa julgada. 2.
Nada obstante o caráter definitivo da execução fundada em título judicial, depositado o montante para garantia do juízo, seu levantamento, na pendência de final desfecho da impugnação ao cumprimento de sentença, importa em plena assunção pelo exequente da responsabilidade pelos riscos de eventual êxito recursal do embargante. 3.
Na fase de cumprimento de sentença, é viável deferir, nos próprios autos, a restituição ao executado da importância levantada a maior pelo credor, mediante sua intimação, na pessoa do advogado, para que devolva a parcela declarada indevida, observando-se o disposto nos arts. 475-B e 475-J do CPC, sem a necessidade de propositura de ação autônoma. 4.
O valor levantado a maior pelo exequente deve ser devolvido, sob pena de enriquecimento ilícito" (STJ, REsp n. 1513255/SP, rel.
Min.
João Otávio De Noronha, Terceira Turma, j. em 21-5-2015)" (Agravo de Instrumento n. 2015.083989-2, de Caçador.
Relator: Des.
Fernando Carioni, j. 08-03-2016).
E: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO FUNDADA EM TÍTULO JUDICIAL.
SENTENÇA QUE HOMOLOGOU OS CÁLCULOS APRESENTADOS E A DESPEITO DE HAVER NOS AUTOS DEPÓSITO DO VALOR TIDO POR CONTROVERTIDO, SUFICIENTE PARA O PAGAMENTO DO DÉBITO, JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO, A TEOR DO ART. 924, II, DO CPC/2015, CONSIGNANDO A NECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DA QUANTIA EXCEDENTE.
INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE.
AVENTADA IMPOSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES JÁ LEVANTADOS, AINDA QUE RECONHECIDO O EXCESSO DE EXECUÇÃO, SOB A ASSERTIVA DE QUE TAIS FORAM RECEBIDOS DE BOA-FÉ E POR ORDEM JUDICIAL.
TESE INSUBSISTENTE.
INOBSTANTE O EXECUTADO TENHA APRESENTADO E DEPOSITADO VALOR A MAIOR DO QUE AQUELE POSTERIORMENTE APURADO EM LAUDO PERICIAL, CUJA IMPORTÂNCIA INCLUSIVE JÁ FOI OBJETO DE LEVANTAMENTO PELA PARTE EXEQUENTE, NÃO HÁ ÓBICE AO DIREITO DAQUELE DE SER RESTITUÍDO DA QUANTIA EXCEDENTE, TENDO EM VISTA O CARÁTER DE PRECARIEDADE DA RESPECTIVA GARANTIA DO JUÍZO ATÉ O EFETIVO DESFECHO DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPERIOSA DEVOLUÇÃO DO RESPECTIVO QUANTUM, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO INDEVIDO DA PARTE EXEQUENTE.
SENTENÇA ESCORREITA. Se, por erro de cálculo, o executado apresentou como incontroverso, em sua impugnação ao cumprimento de sentença, valor muito maior do que aquele que posteriormente o perito judicial entendeu como devido de acordo com os parâmetros fixados no título executivo judicial, ainda que realizado o depósito inicial e levantado pela parte exequente, o pedido de devolução da parcela excedente não é atingido pela preclusão ou pela coisa julgada. 2.
Nada obstante o caráter definitivo da execução fundada em título judicial, depositado o montante para garantia do juízo, seu levantamento, na pendência de final desfecho da impugnação ao cumprimento de sentença, importa em plena assunção pelo exequente da responsabilidade pelos riscos de eventual êxito recursal do embargante. 3.
Na fase de cumprimento de sentença, é viável deferir, nos próprios autos, a restituição ao executado da importância levantada a maior pelo credor, mediante sua intimação, na pessoa do advogado, para que devolva a parcela declarada indevida, observando-se o disposto nos arts. 475-B e 475-J do CPC, sem a necessidade de propositura de ação autônoma. 4.
O valor levantado a maior pelo exequente deve ser devolvido, sob pena de enriquecimento ilícito" (STJ, REsp n. 1513255/SP, rel.
Min.
João Otávio De Noronha, Terceira Turma, j. em 21-5-2015).
APELO REGIDO SOB A ÉGIDE DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, O QUE PODERIA ENSEJAR A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS EM FAVOR DO CAUSÍDICO DA PARTE EXECUTADA, ANTE O DESPROVIMENTO DO RECURSO DO EXEQUENTE, A TEOR DOS §§ 1º E 11º DO ARTIGO 85 DO REFERIDO DIPLOMA LEGAL.
CONTUDO, AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DE TAL VERBA NA ORIGEM, O QUE OBSTA A INCIDÊNCIA DA CITADA REGRA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 0003143-60.2002.8.24.0041, de Mafra, rel.
José Maurício Lisboa, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 12-12-2019 - Grifou-se).
Com efeito, deverá a parte exequente restituir os valores recebidos em excesso nos presentes autos.
Portanto, a segurança jurídica autoriza a adoção de medidas que evitem a consolidação de situações injustas ou desproporcionais.
Ademais, o princípio da eficiência processual (art. 8º do CPC) recomenda que o juízo adote providências que evitem a perpetuação de litígios e a repetição de atos processuais desnecessários.
O depósito do valor excedente, sem prejuízo da ulterior devolução à parte que demonstrar o direito, preserva o equilíbrio entre as partes e evita o enriquecimento indevido, ainda que provisoriamente. III - Isso posto, cumpra-se a decisão de evento 111, SENT1 INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, restitua os valores recebidos em excesso, conforme cálculos da Contadoria Judicial (R$ 1.042,50), sob pena de expropriação.
Autorizo o pagamento em 3 parcelas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após, cobradas as custas finais, se houver, arquivem-se. -
10/06/2025 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/06/2025 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/06/2025 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/06/2025 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/06/2025 13:53
Despacho
-
30/05/2025 12:03
Conclusos para decisão
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26/05/2025 08:26
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 146, 147 e 148
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05/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 146, 147 e 148
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05/05/2025 10:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 145
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05/05/2025 10:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 145
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25/04/2025 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
25/04/2025 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
25/04/2025 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
25/04/2025 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
25/04/2025 13:56
Determinada a intimação
-
25/04/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 136
-
17/04/2025 06:23
Conclusos para decisão
-
16/04/2025 11:55
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 137, 138 e 139
-
30/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 136, 137, 138 e 139
-
20/03/2025 08:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
20/03/2025 08:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
20/03/2025 08:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
20/03/2025 08:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
20/03/2025 08:33
Decisão interlocutória
-
24/02/2025 17:02
Conclusos para decisão
-
24/02/2025 17:01
Juntada - Extrato Subconta - 2593059001<br> Tipo de Extrato: RESUMO
-
24/02/2025 08:35
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 128, 129 e 130
-
03/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 128, 129 e 130
-
24/01/2025 08:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/01/2025 08:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/01/2025 08:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/01/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 123, 124 e 125
-
01/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 123, 124 e 125
-
21/11/2024 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/11/2024 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/11/2024 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/11/2024 13:26
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2024 13:25
Transitado em Julgado - Data: 21/11/2024
-
21/11/2024 13:24
Juntada - Extrato Subconta - 2593059001<br> Tipo de Extrato: RESUMO
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20/11/2024 01:09
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 113, 114 e 115
-
25/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 113, 114 e 115
-
17/10/2024 14:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 112
-
17/10/2024 14:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 112
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15/10/2024 18:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
15/10/2024 18:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
15/10/2024 18:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
15/10/2024 18:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
15/10/2024 18:08
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
15/10/2024 15:55
Conclusos para julgamento - Retificação de Conclusão
-
15/10/2024 04:11
Conclusos para decisão
-
14/10/2024 17:12
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 102, 103 e 104
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21/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 102, 103 e 104
-
18/09/2024 10:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 101
-
18/09/2024 10:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 101
-
11/09/2024 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/09/2024 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/09/2024 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/09/2024 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/09/2024 14:13
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2024 17:06
Atos da Contadoria-Informação/Parecer - DCJE -> FNSURBA
-
27/08/2024 17:02
Remetidos os autos à Contadoria (Cálculo - bancário) - FNSURBA -> DCJE
-
04/07/2024 16:00
Decisão interlocutória
-
03/07/2024 12:16
Conclusos para decisão
-
18/03/2024 10:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 93
-
15/03/2024 00:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 93
-
07/03/2024 07:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/03/2024 07:25
Despacho
-
06/03/2024 17:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: IRIS JOSE IVAS. Justiça gratuita: Deferida.
-
04/03/2024 10:44
Conclusos para decisão
-
01/03/2024 14:53
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 83, 84 e 85
-
29/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 83, 84 e 85
-
28/02/2024 10:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 82
-
20/02/2024 00:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 82
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19/02/2024 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/02/2024 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/02/2024 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/02/2024 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/02/2024 16:59
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2024 15:44
Atos da Contadoria-Cálculo Judicial - DCJE -> FNSURBA
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14/02/2024 12:04
Remetidos os autos à Contadoria (Cálculo - bancário) - FNSURBA -> DCJE
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09/02/2024 15:28
Decisão interlocutória
-
09/02/2024 13:33
Conclusos para decisão
-
08/02/2024 14:04
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 70, 71 e 72
-
08/02/2024 14:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72
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08/02/2024 14:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
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08/02/2024 14:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
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05/02/2024 21:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
05/02/2024 21:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
05/02/2024 21:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/02/2024 21:33
Despacho
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05/12/2023 09:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 24.605,55
-
01/12/2023 03:17
Conclusos para decisão
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01/12/2023 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 50
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29/11/2023 11:34
Expedição de Alvará
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29/11/2023 03:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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22/11/2023 09:30
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 51, 52, 53, 54, 55 e 56
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22/11/2023 09:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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22/11/2023 09:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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22/11/2023 09:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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22/11/2023 09:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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22/11/2023 09:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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22/11/2023 09:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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21/11/2023 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/11/2023 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/11/2023 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/11/2023 08:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/11/2023 08:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/11/2023 08:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
21/11/2023 08:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
21/11/2023 08:46
Decisão interlocutória
-
20/11/2023 14:58
Conclusos para decisão
-
20/11/2023 14:57
Juntada de Petição
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07/11/2023 14:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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01/11/2023 16:15
Juntada - Registro de pagamento - Guia 6715564, Subguia 3467263 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 266,15
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31/10/2023 11:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 24.449,95
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30/10/2023 18:18
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 6715564, Subguia 3467263
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30/10/2023 18:18
Juntada - Guia Gerada - BANCO BMG S.A - Guia 6715564 - R$ 266,15
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13/10/2023 03:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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07/10/2023 14:31
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 34, 35 e 36
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07/10/2023 14:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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07/10/2023 14:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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07/10/2023 14:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
-
06/10/2023 07:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/10/2023 07:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/10/2023 07:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/10/2023 07:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/10/2023 07:07
Determinada a intimação
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19/09/2023 12:21
Conclusos para decisão
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18/09/2023 18:33
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (PUN01CV01 para FNSURBA20)
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04/08/2023 12:24
Juntada de Petição
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02/06/2023 17:29
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Conflito de Competência Cível Número: 50187736220238240000/TJSC
-
02/06/2023 17:29
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Conflito de Competência Cível Número: 50187103720238240000/TJSC
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31/05/2023 16:45
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Conflito de Competência Cível Número: 50187103720238240000/TJSC
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28/03/2023 15:48
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Conflito de Competência Cível Número: 50187736220238240000/TJSC
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28/03/2023 15:22
Processo Reativado - Cancelamento de baixa
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28/03/2023 15:20
Baixa Definitiva - Declinada Competência - p/ 50187103720238240000/TJSC (GGCOM17)
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28/03/2023 15:20
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Cumprimento de sentença (Grupo Civil/Comercial) Número: 50187103720238240000/TJSC
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01/03/2023 09:18
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 17, 15 e 16
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01/03/2023 09:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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01/03/2023 09:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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01/03/2023 09:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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28/02/2023 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/02/2023 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/02/2023 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/02/2023 14:21
Suscitado Conflito de Competência
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28/02/2023 14:13
Conclusos para despacho
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27/02/2023 15:26
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de FNSURBA18 para PUN01CV01) - processo: 50009582720228240052
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23/02/2023 08:31
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 5, 7 e 6
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23/02/2023 08:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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23/02/2023 08:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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23/02/2023 08:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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22/02/2023 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/02/2023 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/02/2023 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/02/2023 15:12
Terminativa - Declarada incompetência
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22/02/2023 10:53
Conclusos para despacho
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26/12/2022 15:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: IRIS JOSE IVAS. Justiça gratuita: Requerida.
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26/12/2022 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2023
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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