TJSC - 5002830-71.2025.8.24.0505
1ª instância - Primeira Vara Criminal da Comarca de Balneario Camboriu
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 17:40
Decisão interlocutória
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21/08/2025 15:32
Conclusos para decisão
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21/08/2025 15:14
Juntada de Petição
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12/08/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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25/07/2025 13:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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22/07/2025 01:30
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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15/07/2025 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 22:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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13/07/2025 17:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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07/07/2025 03:08
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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04/07/2025 02:25
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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04/07/2025 00:00
Intimação
Representação Criminal/Notícia de Crime Nº 5002830-71.2025.8.24.0505/SC REPRESENTANTE: ISRAEL ANDRADE DE ARAUJO FILHOADVOGADO(A): TATIELI FERREIRA DAS CHAGAS (OAB SC067952) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de queixa-crime oferecida por ISRAEL ANDRADE DE ARAUJO FILHO em desfavor de RAEL DE FREITAS DE MELO, imputando-lhe a suposta prática dos crimes previstos nos artigos 140, § 2º, e no artigo 163, parágrafo único, incisos I e IV, ambos do Código Penal.
Temos que no presente caso o querelado RAEL DE FREITAS DE MELO,em tese, praticou os verbos dos tipos previstos nos artigos 140 e 163, ambos do Código Penal, com incidência das qualificadoras apontadas na inicial, pois utilizou-se de violência, em face do querelante, em relação a ambos os delitos.
Assim, em tese, narrou o querelante a prática dos crimes de injúria qualificada pelo § 2º, do art. 140 e dano qualificado pela violência, o que basta a demonstrar que não detém legitimidade ativa para oferecer a queixa-crime, eis que os crimes de injúria qualificada e dano qualificado (conforme previstos nos arts. 140, § 2º e 163, I, do CP), são crimes de ação penal pública promovida pelo Ministério Público (art. 24, do CPP).
Mutatis mutandis já se decidiu: "RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
AÇÃO PENAL PRIVADA.
CRIMES DE INJÚRIA (CP, ART. 140) E DANO QUALIFICADO (CP, ART. 163, PARÁGRAFO ÚNICO, I).
REJEIÇÃO PARCIAL DA QUEIXA-CRIME EM RELAÇÃO AO CRIME DE DANO QUALIFICADO POR ILEGITIMIDADE ATIVA.
RECURSO DO QUERELANTE.PLEITO DE RECEBIMENTO DA DENÚNCIA, AINDA QUE SOMENTE POR DANO SIMPLES.
IMPOSSIBILIDADE.
QUEIXA-CRIME QUE DESCREVEU, EM TESE, A PRÁTICA DO DELITO DE DANO QUALIFICADO EM RAZÃO DA GRAVE AMEAÇA.
CRIME QUE DEVE SER APURADO MEDIANTE AÇÃO PENAL PÚBLICA POR INICIATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO (CPP, ART. 24).
MANIFESTA AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE ATIVA DO QUERELANTE.
REJEIÇÃO PARCIAL DA QUEIXA-CRIME MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Recurso em Sentido Estrito n. 5032085-88.2023.8.24.0038, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Antônio Zoldan da Veiga, Quinta Câmara Criminal, j. 31-10-2024)".
Logo, a queixa-crime não serve para levar adiante processo criminal contra o querelado em relação a ditos fatos, pois a parte querelante é ilegítima, nos termos do art. 395, II, do CPP.
Ante o exposto, rejeito a queixa-crime em relação aos delitos de injúria qualificada e dano qualificado pela violência (arts. 140, § 2º e 163, I, do CP), nos termos dos arts. 145 e 167, ambos do CP.
Por consequência, por ora, retornem os autos ao Ministério Público para requerer o que entender de direito, haja vista a ocorrência de possível/eventual conexão entre crimes de ação penal pública (arts. 140, § 2º e 163, I, ambos do CP) com ação penal privada (art. 163, IV, do CP), com a possível reunião dos feitos para julgamento conjunto, em ação adesiva, com dupla legitimação ativa na tutela de interesses conexos entre o Ministério Público e o querelante.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
03/07/2025 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 17:42
Rejeitada a queixa
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03/07/2025 12:26
Conclusos para despacho
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02/07/2025 18:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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02/07/2025 18:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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27/06/2025 12:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 19:01
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (VRG01BC01 para BCU01CR01)
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26/06/2025 18:49
Terminativa - Declarada incompetência
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26/06/2025 17:16
Conclusos para despacho
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26/06/2025 16:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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26/06/2025 16:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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23/06/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5002830-71.2025.8.24.0505 distribuido para Vara Regional de Garantias da Comarca de Balneário Camboriú na data de 19/06/2025. -
19/06/2025 20:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MP para Parecer
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19/06/2025 20:41
Classe Processual alterada - DE: Ação Penal - Procedimento Ordinário PARA: Representação Criminal/Notícia de Crime
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19/06/2025 15:25
Juntada de Petição
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19/06/2025 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ISRAEL ANDRADE DE ARAUJO FILHO. Justiça gratuita: Requerida.
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19/06/2025 15:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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