TJSC - 5004331-11.2025.8.24.0004
1ª instância - Primeira Vara Civel da Comarca de Ararangua
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 10:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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05/08/2025 02:41
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 24
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04/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 24
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01/08/2025 01:36
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 24
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31/07/2025 19:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2025 12:28
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 15
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10/07/2025 01:18
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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17/06/2025 08:47
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 14<br>Data do cumprimento: 17/06/2025
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16/06/2025 02:44
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
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13/06/2025 09:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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13/06/2025 09:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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13/06/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
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13/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5004331-11.2025.8.24.0004/SC AUTOR: IVONETE CARLOS DE MORAESADVOGADO(A): MAIARA CAETANO DANIEL (OAB SC053451)ADVOGADO(A): AMANDA DE FREITAS DOS SANTOS (OAB SC072901) DESPACHO/DECISÃO I – Dispõe o art. 300 do novel CPC que: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Requer a parte autora, em sede de tutela, a suspensão imediata dos efeitos do contrato de permuta até o julgamento final da ação. Não obstante, apreciando o pleito inicial e documentação respectiva, tenho como inviável o deferimento da tutela na forma como pleiteada, porquanto não há elementos suficientes para o deferimento, em sede de cognição sumária, sem a oitiva da parte contrária.
Assim, não demonstrada, ao menos neste momento processual, a probabilidade do direito alegado, mostra-se necessário o regular prosseguimento do feito, com a formação do contraditório e eventual instrução, a fim de que a controvérsia possa ser devidamente esclarecida e, se for o caso, adotadas medida proporcionais e adequadas à situação. À vista do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
II – Citem-se.
Deixo de designar audiência conciliatória prévia, pois os fatos narrados apontam que a composição, num primeiro momento, é improvável; não sendo salutar à prestação jurisdicional forçar as partes e advogados a um encontro que resultará, aparentemente, infrutífero.
Outrossim, nada impede que, após a resposta da parte requerida e, diante de suas declarações, se ajuste momento ulterior para que as partes possam resolver os entraves necessários à obtenção de uma composição.
Caso o Oficial de Justiça não localize o destinatário no endereço fornecido, mas seu telefone for conhecido, autorizo o cumprimento do ato por meio dos aplicativos WhatsApp e WhatsApp Business (Circular CGJ 152/2020), com observância dos procedimentos determinados na Circular CGJ nº 222/20201 e esclarecimentos prestados na Circular CGJ nº 265/20202.
III – Cumpra-se e intimem-se. -
12/06/2025 16:05
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 14<br>Oficial: CLOVIS TEDESCHI
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12/06/2025 15:52
Expedição de ofício - 1 carta
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12/06/2025 15:51
Expedição de Mandado - ARUCEMAN
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12/06/2025 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/06/2025 13:35
Não Concedida a tutela provisória
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15/05/2025 14:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: IVONETE CARLOS DE MORAES. Justiça gratuita: Deferida.
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14/05/2025 09:44
Conclusos para decisão
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14/05/2025 09:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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14/05/2025 09:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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07/05/2025 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/05/2025 14:54
Decisão interlocutória
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16/04/2025 16:07
Conclusos para decisão
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16/04/2025 16:05
Juntada de Petição
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16/04/2025 15:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/04/2025 15:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: IVONETE CARLOS DE MORAES. Justiça gratuita: Requerida.
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16/04/2025 15:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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