TJSC - 5005525-46.2025.8.24.0004
1ª instância - Primeira Vara Civel da Comarca de Ararangua
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 17:00
Baixa Definitiva
-
04/09/2025 03:50
Transitado em Julgado
-
03/09/2025 15:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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23/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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01/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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24/07/2025 03:17
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
-
23/07/2025 02:33
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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22/07/2025 20:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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22/07/2025 20:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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22/07/2025 20:15
Extinto o processo por desistência
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15/07/2025 18:56
Conclusos para julgamento
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08/07/2025 10:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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16/06/2025 02:44
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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13/06/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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13/06/2025 00:00
Intimação
Embargos à Execução Nº 5005525-46.2025.8.24.0004/SC EMBARGANTE: DARLAN IMOVEIS LTDAADVOGADO(A): THALES ORIGENES LUZ JUNIOR (OAB SC024764) DESPACHO/DECISÃO I - Em consulta aos autos principais, verifica-se que a execução ainda não está devidamente garantida por penhora.
Sendo assim, ausente um dos requisitos autorizadores da concessão do efeito almejado (CPC, art. 919, §1º), os embargos à execução serão recebidos apenas no efeito devolutivo.
Ressalto, todavia, que a presente decisão poderá ser revista a qualquer tempo, a requerimento da parte, desde que cessadas as circunstâncias que a motivaram e sobrevindo aos autos relevantes fundamentos que demonstrem a existência dos requisitos para a concessão da tutela provisória, a teor do dispositivo do art. 919, §1º, do CPC. II – Intime-se a parte embargada para manifestação, no prazo de 15 dias (CPC, art. 920, I).
III – Intime-se também a parte embargante quanto à concessão do efeito apenas devolutivo aos embargos. -
12/06/2025 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
12/06/2025 13:36
Decisão interlocutória
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09/05/2025 16:47
Conclusos para decisão
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09/05/2025 16:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
09/05/2025 16:25
Distribuído por dependência - Número: 50020802020258240004/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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