TJSC - 5000143-72.2025.8.24.0004
1ª instância - Primeira Vara Civel da Comarca de Ararangua
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 14:11
Conclusos para decisão
-
10/07/2025 16:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 72
-
08/07/2025 18:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
-
07/07/2025 23:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
-
01/07/2025 20:12
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 59<br>Data do cumprimento: 01/07/2025
-
01/07/2025 03:13
Publicado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 72
-
30/06/2025 02:28
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 72
-
30/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }DESAPROPRIACAO Nº 5000143-72.2025.8.24.0004/SCRELATOR: Ana Luiza da Cruz PalharesAUTOR: CONCESSIONARIA CATARINENSE DE RODOVIAS S.A.ADVOGADO(A): PATRICIA LUCCHI PEIXOTO (OAB SP166297)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 71 - 27/06/2025 - OFÍCIO -
27/06/2025 18:18
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 72
-
27/06/2025 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/06/2025 15:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
-
27/06/2025 15:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
-
27/06/2025 03:02
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 60
-
27/06/2025 03:01
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 60
-
26/06/2025 08:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
-
26/06/2025 08:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
-
26/06/2025 02:22
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 60
-
26/06/2025 02:22
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 60
-
26/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }DESAPROPRIACAO Nº 5000143-72.2025.8.24.0004/SCRELATOR: Ana Luiza da Cruz PalharesAUTOR: CONCESSIONARIA CATARINENSE DE RODOVIAS S.A.ADVOGADO(A): PATRICIA LUCCHI PEIXOTO (OAB SP166297)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 59 - 25/06/2025 - Expedição de mandado -
25/06/2025 17:14
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 60
-
25/06/2025 17:10
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 60
-
25/06/2025 17:02
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 59<br>Oficial: GRACE KELLY FORTUNATO CANTO BROCCA
-
25/06/2025 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/06/2025 16:33
Expedição de Mandado - Prioridade - ARUCEMAN
-
25/06/2025 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MP para Parecer
-
25/06/2025 16:01
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2025 14:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
-
23/06/2025 09:08
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10650642, Subguia 5560912 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 78,24
-
17/06/2025 02:56
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 49
-
16/06/2025 09:44
Link para pagamento - Guia: 10650642, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5560912&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5560912</a>
-
16/06/2025 09:44
Juntada - Guia Gerada - CONCESSIONARIA CATARINENSE DE RODOVIAS S.A. - Guia 10650642 - R$ 78,24
-
16/06/2025 02:44
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. aos Eventos: 43, 44
-
16/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 49
-
16/06/2025 00:00
Intimação
DESAPROPRIACAO Nº 5000143-72.2025.8.24.0004/SC AUTOR: CONCESSIONARIA CATARINENSE DE RODOVIAS S.A.ADVOGADO(A): PATRICIA LUCCHI PEIXOTO (OAB SP166297) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte interessada, por seu(sua) procurador(a), para, no prazo de cinco (05) dias, efetuar o pagamento das custas intermediárias necessárias para o cumprimento do ato, conforme segue: ( x ) condução de oficial de justiça - para expedição de MANDADO ____________________________________________________________________ INSTRUÇÕES PARA PAGAMENTO: Para expedição de condução de Oficial de Justiça a parte deve: a) acessar ao botão "custas" na capa do processo; b) após selecionar o botão "incluir condução Oficial de Justiça"; c) na tela subsequente selecionar o local e a quantidade de diligências; d) por fim, selecionar o botão "incluir".
Finalizado procedimento para emissão das despesas do Oficial de Justiça, a parte deverá acionar o botão "gerar guia" e escolher a forma de pagamento.
Para expedição de despesas postais a parte deve: a) acessar ao botão "custas" na capa do processo; b) após selecionar o botão "incluir item de recolhimento"; c) na tela subsequente selecionar o item "AR-MP ou AR" e a quantidade desejada; d) por fim, selecionar o botão "incluir".
Finalizado procedimento para emissão das despesas postais, a parte deverá acionar o botão "gerar guia" e escolher a forma de pagamento. https://eproc1g.tjsc.jus.br/eproc/modulos/tj_sc/ajuda/doc/CustasAdvogados.pdf OBSERVAÇÃO: A partir de 1º de abril de 2019 as despesas processuais referentes as diligências de oficial de justiça e as despesas postais, deverão ser recolhidas antes do cumprimento do ato processual, conforme Lei n. 17.654/2018, que dispõe sobre a Taxa de Serviços Judiciais (TSJ). ____________________________________________________________________ DÚVIDAS E INFORMAÇÕES: - Para maiores informações sobre custas e cálculo judicial, acesse a página da Contadoria Judicial Estadual através do link: https://www.tjsc.jus.br/web/processo-eletronico-eproc/contadoria-judicial-estadual - Para dúvidas e problemas acerca do sistema eproc, contate o suporte eproc pelo telefone (48) 3287-0800 (12 às 18h), pelo Whatsapp de autoatendimento (48) 3287.2247 ou pelo portal de serviços: https://www.tjsc.jus.br/web/processo-eletronico-eproc/suporte-advogados -
13/06/2025 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
13/06/2025 16:04
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2025 15:44
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 29 - de 'PROCURAÇÃO' para 'CONTESTAÇÃO'
-
13/06/2025 10:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
-
13/06/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. aos Eventos: 43, 44
-
13/06/2025 00:00
Intimação
DESAPROPRIACAO Nº 5000143-72.2025.8.24.0004/SC AUTOR: CONCESSIONARIA CATARINENSE DE RODOVIAS S.A.ADVOGADO(A): PATRICIA LUCCHI PEIXOTO (OAB SP166297)RÉU: CARLOS DABOIT LUCHTEMBERGADVOGADO(A): JANINE DE OLIVEIRA LUCHTEMBERG (OAB SC051161) DESPACHO/DECISÃO I - Diante das informações prestadas no evento 39, DOC1, oficie-se o 1º Tabelionato de Notas e de Protesto e Ofício de Registro de Imóveis.
II - É certo que, como regra, basta mera declaração para postular a Justiça Gratuita. Entretanto, cabe ao juiz zelar para que o benefício seja deferido a quem realmente necessita.
Assim, para que esse exame possa ser efetuado, nos termos do art. 99, §2º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte requerida para que, no prazo de 15 (quinze) dias, forneça informações suas e, se for o caso, de seu cônjuge/companheiro, relacionadas à profissão, remuneração, bens (móveis e imóveis) e, em sendo o caso, número de filhos que estão sob sua dependência econômica, sob pena indeferimento do benefício.
Outrossim, diante da omissão do CPC, adoto como parâmetros aqueles estipulados pela Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina para a mensuração da capacidade econômica dos litigantes em Juízo (Resolução nº 15/2014): “Art. 2º.
Presume-se necessitada a pessoa natural integrante de entidade familiar que atenda, cumulativamente, as seguintes condições: I - aufira renda familiar mensal não superior a três salários mínimos federais; II - não seja proprietária, titular de aquisição, herdeira, legatária ou usufrutuária de bens móveis, imóveis ou direitos, cujos valores ultrapassem a quantia equivalente 150 salários mínimos federais.
III - não possua recursos financeiros em aplicações ou investimentos em valor superior a 12 (doze) salários mínimos federais. (...) § 3º.
Renda familiar é a soma dos rendimentos brutos auferidos mensalmente pela totalidade dos membros da entidade familiar, maiores de dezesseis anos, excluindo-se os rendimentos concedidos por programas oficiais de transferência de renda e de benefícios assistenciais, bem como o valor comprovadamente pago a título de contribuição previdenciária oficial. § 4º.
O limite do valor da renda familiar previsto no inciso I deste artigo será de quatro salários mínimos federais, quando houver fatores que evidenciem exclusão social, tais como: a) entidade familiar composta por mais de 5 (cinco) membros; b) gastos mensais comprovados com tratamento médico por doença grave ou aquisição de medicamento de uso contínuo; c) entidade familiar composta por pessoa com deficiência ou transtorno global de desenvolvimento; d) entidade familiar composta por idoso ou egresso do sistema prisional, desde que constituída por 4 (quatro) ou mais membros. "(...). (grifei).
III - Trata-se de ação de desapropriação de área reconhecida como de utilidade pública.
Em contestação, a parte ré alegou a nulidade do laudo de avaliação e requereu a revogação da decisão que concedeu a imissão provisória em favor do autor.
Não obstante, as provas fornecidas pela parte autora justificam o deferimento da imissão, porquanto o documento do evento 1, DOC11 comprova a declaração de utilidade pública e o caráter de urgência da medida.
Ademais, nos termos da decisão de evento 11, foram cumpridos os demais requisitos para a imissão provisória na posse.
Portanto, ao menos por ora, não viceja o pedido de revogação formulado pela parte ré.
Dessarte, expeça-se o competente mandado, observando no mais, a decisão do evento 11, DOC1. IV - Da contestação e documentos apresentados no evento 29, intime-se a parte requerente para que apresente manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. V - Dê-se vista ao representante do Ministério Público.
VI - Oportunamente, voltem conclusos. -
12/06/2025 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
12/06/2025 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
12/06/2025 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
12/06/2025 13:43
Concedida a tutela provisória
-
15/04/2025 16:30
Conclusos para decisão
-
14/04/2025 15:18
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 28 e 37
-
07/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
-
28/03/2025 18:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/03/2025 18:48
Decisão interlocutória
-
27/03/2025 14:00
Conclusos para decisão
-
26/03/2025 16:03
Juntada de Petição
-
24/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
19/03/2025 13:10
Cancelada a movimentação processual - (Evento 30 - Conclusos para decisão - 18/03/2025 19:10:48)
-
19/03/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
-
18/03/2025 19:10
Juntada de Petição - ZENAIDE LUZ DE EMERIM / CARLOS DABOIT LUCHTEMBERG (SC051161 - JANINE DE OLIVEIRA LUCHTEMBERG)
-
14/03/2025 06:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/03/2025 06:54
Despacho
-
12/03/2025 07:49
Conclusos para decisão
-
10/03/2025 11:49
Juntada de Petição
-
08/03/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
-
21/02/2025 07:21
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 18<br>Data do cumprimento: 20/02/2025
-
12/02/2025 10:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
12/02/2025 10:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
12/02/2025 09:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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11/02/2025 18:28
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 18<br>Oficial: LEONIR SCUSSEL (por substituição em 14/02/2025 14:59:19)
-
11/02/2025 17:42
Expedição de Mandado - Prioridade - ARUCEMAN
-
11/02/2025 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/02/2025 17:23
Expedição de ofício
-
11/02/2025 09:04
Juntada - Registro de pagamento - Guia 9688384, Subguia 5011547 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 77,78
-
04/02/2025 15:13
Link para pagamento - Guia: 9688384, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5011547&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5011547</a>
-
04/02/2025 15:13
Juntada - Guia Gerada - CONCESSIONARIA CATARINENSE DE RODOVIAS S.A. - Guia 9688384 - R$ 77,78
-
03/02/2025 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
03/02/2025 15:26
Concedida a tutela provisória
-
03/02/2025 10:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 174.577,93
-
31/01/2025 09:09
Juntada - Registro de pagamento - Guia 9539973, Subguia 4921774 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 4.941,13
-
20/01/2025 13:36
Conclusos para decisão
-
09/01/2025 17:31
Link para pagamento - Guia: 9539973, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=4921774&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>4921774</a>
-
09/01/2025 17:31
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 9539973, Subguia 4921692
-
09/01/2025 17:31
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 4 - Link para pagamento - 09/01/2025 17:18:20)
-
09/01/2025 17:18
Juntada - Guia Gerada - CONCESSIONARIA CATARINENSE DE RODOVIAS S.A. - Guia 9539973 - R$ 4.941,13
-
09/01/2025 17:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
09/01/2025 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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