TJSC - 5027262-03.2025.8.24.0038
1ª instância - Terceira Vara Civel da Comarca de Joinville
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5027262-03.2025.8.24.0038/SC AUTOR: CLEITON HENRIQUE GONCALVESADVOGADO(A): JONATAS NATAN DA ROSA (OAB SC039484) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de tutela de urgência incidental formulada por CLEITON HENRIQUE GONÇALVES, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c cobrança de multa contratual e indenização por dano moral, em face de ÁREA 78 INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA e JACQUELINE DUARTE VALANDRO.
O autor narra, em suma, que firmou contrato de compromisso de compra e venda de imóvel, com previsão de entrega até 31/12/2022, acrescida de carência de 120 dias.
Após mais de dois anos de atraso, o imóvel permanece inacabado e em desacordo com o projeto, conforme laudo técnico juntado aos autos.
Relata, ainda, cobranças supostamente indevidas de valores adicionais e pendências documentais que impedem o financiamento.
Em petição incidental (evento 40), o autor requer a concessão de tutela de urgência para suspender o prazo previsto na cláusula quinta do contrato, que determina o início do processo de financiamento em até 30 dias após a entrega do imóvel, sob pena de rescisão automática e aplicação de penalidades.
Argumenta que não há entrega regular do imóvel, sendo indevida a exigência do cumprimento do prazo contratual, sob risco de prejuízo irreparável. É o relatório. Nos termos do art. 84, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, “sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, o juiz poderá conceder a tutela específica ou determinar providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento”.
O dispositivo autoriza a concessão de medidas liminares para garantir a efetividade do direito do consumidor, desde que presentes relevância dos fundamentos e risco de ineficácia do provimento final.
Numa cognição sumária, restou demonstrado que, em princípio, o imóvel objeto do contrato não foi entregue conforme o projeto, apresentando vícios construtivos e pendências documentais, conforme laudo técnico (evento 1:7).
Lado outro, o contrato prevê prazo de 30 dias para início do financiamento após entrega do imóvel, sob pena de rescisão automática e penalidades (cláusula quinta).
O autor manifesta interesse em cumprir com suas obrigações, condicionando o início do financiamento à entrega regular do imóvel.
O risco de dano, pois, é evidente, eis que há possibilidade de rescisão contratual e aplicação de penalidades, mesmo sem cumprimento integral da obrigação pela requerida, ao que parece.
O CDC, em seus arts. 30, 35 e 6º, III, impõe ao fornecedor o dever de cumprir fielmente a oferta e o contrato, sendo vedada a exigência de obrigações do consumidor enquanto não cumprida a prestação principal pelo fornecedor.
Nesse sentido: “1.
A tutela de urgência é cabível quando há probabilidade do direito e perigo de dano. 2.
A manutenção de cobranças por serviço eventualmente não prestado configura desequilíbrio contratual.” (TJSP - 2126714-97.2025.8.26.0000, Rel.
Roberto Maia, 20ª Câmara de Direito Privado, Julg. 16/05/2025) Logo, o deferimento da tutela de urgência pleiteada é medida que se impõe. Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência incidental, para: I. SUSPENDER o prazo previsto na cláusula quinta do contrato firmado entre as partes, relativo ao início do processo de financiamento, por ora; II. VEDAR à parte ré a aplicação de multa, juros ou a rescisão automática do contrato em razão do não início do processo de financiamento no prazo estipulado, por ora, sob pena de uma multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 100.000,00.
III.
Intime-se a parte ré acerca desta decisão.
IV.
No mais, aguarde-se a citação dos réus, bem como o respectivo prazo de resposta. -
15/08/2025 13:02
Expedição de ofício - 2 cartas
-
15/08/2025 10:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
-
15/08/2025 10:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
-
11/08/2025 02:45
Publicado no DJEN - no dia 11/08/2025 - Refer. ao Evento: 31
-
11/08/2025 02:40
Publicado no DJEN - no dia 11/08/2025 - Refer. ao Evento: 28
-
08/08/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 31
-
08/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 28
-
08/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5027262-03.2025.8.24.0038/SCRELATOR: Rafael Osorio CassianoAUTOR: CLEITON HENRIQUE GONCALVESADVOGADO(A): JONATAS NATAN DA ROSA (OAB SC039484)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 26 - 18/07/2025 - Expedição de ofício -
07/08/2025 15:21
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 31
-
07/08/2025 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/08/2025 14:43
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 26
-
07/08/2025 13:20
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 28
-
07/08/2025 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/08/2025 12:48
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 26
-
18/07/2025 12:31
Expedição de ofício - 2 cartas
-
17/07/2025 11:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
-
17/07/2025 02:39
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
-
16/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
-
16/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5027262-03.2025.8.24.0038/SCRELATOR: Rafael Osorio CassianoAUTOR: CLEITON HENRIQUE GONCALVESADVOGADO(A): JONATAS NATAN DA ROSA (OAB SC039484)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 20 - 15/07/2025 - Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento Evento 19 - 15/07/2025 - Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento -
15/07/2025 12:26
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
-
15/07/2025 12:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/07/2025 10:26
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 16
-
15/07/2025 10:26
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 16
-
02/07/2025 16:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
30/06/2025 03:19
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
-
27/06/2025 10:47
Expedição de ofício - 2 cartas
-
27/06/2025 10:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CLEITON HENRIQUE GONCALVES. Justiça gratuita: Deferida.
-
27/06/2025 02:32
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
-
27/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5027262-03.2025.8.24.0038/SC AUTOR: CLEITON HENRIQUE GONCALVESADVOGADO(A): JONATAS NATAN DA ROSA (OAB SC039484) DESPACHO/DECISÃO I. Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora, nos termos do art. 98, caput, do Código de Processo Civil.
II. Da aplicabilidade do Código Consumerista: Quanto à aplicação do Código de Defesa do Consumidor, estabelece o CDC: Art. 3º.
Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. (...) §2º - Serviço é qualquer atividade, fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. (grifei) Conclui-se, por óbvio, que a relação entabulada entre os ora litigantes é de consumo, tendo em vista que a parte ré se enquadra na definição legal acima exposta, enquanto a parte autora se encaixa na definição de consumidora, consoante dispõe o art. 2º, caput, do CDC.
Dito isso, cabe registrar que a inversão do ônus probatório, nos termos do art. 6°, VIII, do CDC, depende da verossimilhança do alegado ou da hipossuficiência do consumidor.
No caso em apreço, é notório que este último elemento impera nas relações entre consumidores e empresas como a parte ré, impondo-se determinar a dita inversão, como mecanismo de isonomia processual entre os demandantes.
Declaro invertido o ônus da prova, conforme acima explanado. III.
Por ora, objetivando assegurar a razoável duração do processo e sua celeridade (art. 5.º, LXXVIII, da CF e art. 139, II, do CPC), bem assim em vista da possibilidade de se flexibilizar o procedimento, como um caminho para maior efetividade à tutela do direito, fica prejudicado o ato previsto no art. 334, caput, do CPC.
Assim, CITE-SE a parte demandada para apresentar resposta no prazo legal, observado o art. 335, caput, do CPC, e que o prazo contar-se-á nos termos do art. 231 do mesmo diploma legal.
A conciliação, em sendo o caso, poderá ser tentada após a estabilização do processo (art. 139, V, do CPC).
IV.
Desde já, defiro eventual pedido de citação por meio do aplicativo WhatsApp (Circular da CGJ n. 222, de 17 de julho de 2020), no número indicado pela parte autora, após o recolhimento da respectiva diligência. -
26/06/2025 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/06/2025 18:03
Determinada a citação
-
26/06/2025 12:38
Conclusos para despacho
-
26/06/2025 07:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
25/06/2025 02:37
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
-
24/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5027262-03.2025.8.24.0038/SC AUTOR: CLEITON HENRIQUE GONCALVESADVOGADO(A): JONATAS NATAN DA ROSA (OAB SC039484) DESPACHO/DECISÃO I. Acolho a emenda à inicial (Evento 04).
II.
A parte autora formulou pedido de concessão de justiça gratuita em seu favor.
Todavia, a presunção de pobreza da parte postulante, insculpida no art. 98 do Código de Processo Civil, não é absoluta, mas sim relativa, admitindo prova em contrário, consoante o próprio dispositivo legal.
Outrossim, o art. 5º, LXXIV, da Constituição da República, preconiza que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Nos mesmos moldes é a orientação exposta na Resolução n. 11/2018 do Conselho da Magistratura do Estado de Santa Catarina.
Em decorrência, deverá a parte demandante carrear aos autos, em 15 (quinze) dias, comprovante ou declaração de rendimentos atualizados (últimos três meses), declaração de imposto de renda, CTPS e outros documentos que comprovem a sua hipossuficiência econômica, visando apurar-se a sua efetiva incapacidade financeira de arcar com as taxas do processo, sob pena de indeferimento.
III.
Após, voltem conclusos. -
23/06/2025 12:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/06/2025 12:06
Despacho
-
23/06/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5027262-03.2025.8.24.0038 distribuido para 3ª Vara Cível da Comarca de Joinville na data de 19/06/2025. -
20/06/2025 12:12
Conclusos para despacho
-
19/06/2025 12:58
Juntada de Petição
-
19/06/2025 12:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
19/06/2025 12:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CLEITON HENRIQUE GONCALVES. Justiça gratuita: Requerida.
-
19/06/2025 12:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5005965-94.2025.8.24.0019
Marcos Nesio Trentini
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Nathalia Maria Oliveira Crisostemo
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 19/06/2025 09:06
Processo nº 5000083-71.2013.8.24.0020
Bourbon Comercial de Veiculos LTDA
Fernanda Michels
Advogado: Luciano Porto
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 17/09/2013 00:00
Processo nº 5003246-38.2022.8.24.0022
Companhia de Habitacao do Estado de Sant...
Maria Daniela Camargo
Advogado: Monique Azevedo Bastos de Oliveira
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 09/05/2022 15:54
Processo nº 5000700-10.2022.8.24.0216
Jovane Rodrigues Varela
Marco Antonio Pinto da Silva
Advogado: Iriste Arse Chibiaque
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 17/08/2022 15:50
Processo nº 5001731-17.2025.8.24.0004
Edinar Aparecida Novaski Graciano
Municipio de Morro da Fumaca
Advogado: Saulo Cunha Cardoso
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 19/02/2025 16:50