TJSC - 5042210-92.2025.8.24.0023
1ª instância - Vara de Execucoes Contra a Fazenda Publica e Precatorios da Comarca da Capital
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 13:51
Juntada de Certidão
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10/07/2025 18:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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10/07/2025 18:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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01/07/2025 12:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/07/2025 12:06
Determinada a intimação
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30/06/2025 15:47
Conclusos para decisão
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27/06/2025 02:49
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 15
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26/06/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 15
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26/06/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA Nº 5042210-92.2025.8.24.0023/SC EXEQUENTE: GABRIEL AUGUSTO LIMAADVOGADO(A): GABRIEL AUGUSTO LIMA (OAB SC055059) DESPACHO/DECISÃO Analisada a exordial, constata-se a necessidade de emenda, uma vez que não atende aos requisitos para o ajuizamento do feito executivo, observados os termos da Portaria n. 001/2024/FNSFP/GAB, o disposto na Resolução GP n. 9 de 26 de fevereiro de 2021, do Gabinete da Presidência do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, e nos artigos 534 e 535 do Código de Processo Civil.
Com efeito, esta Vara de Execuções contra a Fazenda Pública e Precatórios necessita medidas concretas para racionalizar o fluxo de processos, dadas as dimensões do acervo - em especial dos processos que estão paralisados há longo tempo -, e da taxa de demanda, consubstanciada na entrada mensal de novas ações.
Outrossim, em uma unidade onde, atualmente, tramitam mais de 35 mil processos, o ingresso de demandas complexas, com litisconsortes em demasia ou com documentação e informações incompletas/irregulares, pode inviabilizar por completo o trâmite regular dos feitos.
Dito isso, passo a especificar as questões que deverão ser emendadas. Dos dados do título executivo judicial/trânsito em julgado Faz-se necessária a juntada da documentação referente ao título executivo judicial/trânsito em julgado (IMPORTANTE: anexar cada peça em arquivo separado, ainda que no mesmo evento, sendo vedada a inserção de cópia integral do processo).
Desse modo, deve a parte autora juntar: - certidão de trânsito em julgado da fase de conhecimento. No lugar de tal certidão poderão constar "prints" da tela de "Consulta Processual - Detalhes do Processo", referente ao evento "Trânsito em Julgado". Dos dados do crédito Verifica-se que a parte autora não apresentou dados do crédito indispensáveis ao ajuizamento da execução.
Com efeito, faz-se necessária a informação dos dados do crédito: se o crédito exequendo tem natureza alimentar ou não, e se o mesmo crédito tem natureza remuneratória ou indenizatória.
Se for o caso, deverá o cálculo especificar a incidência de descontos (imposto de renda e contribuição previdenciária), a alíquota incidente e/ou o valor do desconto;demonstrativos de cálculo do valor executado, bem como cálculos anteriores que contenham todas as atualizações realizadas no crédito objeto da execução, com valor do principal e dos juros de forma individualizada, bem como do percentual dos juros aplicados e do período de incidência.
Deve a parte autora apresentar os dados do crédito na forma supra. Dos dados bancários É indispensável a informação dos dados bancários do beneficiário do crédito, a saber: - nome completo e CPF/CNPJ do titular da conta; nome e número do banco; agência com dígito e conta com dígito; número da operação, especificando se é conta corrente ou poupança; - caso a conta bancária informada para depósito na RPV ou na requisição de pagamento de precatório não pertença ao beneficiário do crédito, será necessário o envio de procuração com poderes expressos para receber e dar quitação ou outro documento hábil que autorize a pessoa indicada a receber os valores requisitados; -na hipótese de ser indicada a conta da sociedade de advogados, será necessário o envio de procuração ou substabelecimento para recebimento dos valores pela pessoa jurídica.
Deve, portanto, a parte autora apresentar os dados bancários para que haja processamento da demanda. ANTE O EXPOSTO, intime-se a parte exequente para emendar a petição inicial, no prazo de 15 dias, nos exatos e integrais termos supradefinidos, sob pena de indeferimento da exordial.
Decorrido o prazo impreterível de quinze dias, voltem conclusos. -
25/06/2025 15:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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25/06/2025 15:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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25/06/2025 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/06/2025 14:43
Decisão interlocutória
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25/06/2025 14:21
Conclusos para decisão
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25/06/2025 02:55
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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24/06/2025 14:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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24/06/2025 14:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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24/06/2025 02:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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23/06/2025 15:32
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (FNS02FP01 para FNSFP01)
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23/06/2025 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/06/2025 15:26
Terminativa - Declarada incompetência
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23/06/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5042210-92.2025.8.24.0023 distribuido para 6ª Vara Cível da Comarca da Capital na data de 19/06/2025. -
20/06/2025 18:46
Conclusos para despacho
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20/06/2025 13:22
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de FNS06CV01 para FNS02FP01)
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19/06/2025 13:13
Juntada de Certidão · trânsito em julgado no processo originário (há MENOS de 1 ano) - certificado em 30/05/2025
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19/06/2025 13:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/06/2025 13:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
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