TJSC - 5059198-28.2024.8.24.0023
1ª instância - Vara de Execucoes Contra a Fazenda Publica e Precatorios da Comarca da Capital
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 18:28
Remetidos os Autos - Remessa Externa - FNSFP -> TJSC
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28/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45
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29/07/2025 14:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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18/07/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 44
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17/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 44
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17/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5059198-28.2024.8.24.0023/SC EXEQUENTE: MARIA BERNADETE ROSSDEUTSCHERADVOGADO(A): JOSE SERGIO DA SILVA CRISTOVAM (OAB SC016298) DESPACHO/DECISÃO Sobre o requerimento do benefício da gratuidade de justiça, pondero que entre outros fatores tenho adotado o critério observado pela Defensoria Pública de Santa Catarina: concessão/manutenção do benefício da Justiça Gratuita apenas a quem possui renda familiar de até três salários mínimos líquidos, com o abatimento de eventual quantia gasta com aluguel e 1/2 salário mínimo por dependente.
Nesse sentido: "Para a concessão do benefício da justiça gratuita tem-se exigido não só a simples declaração de hipossuficiência da parte, mas a juntada de outros documentos que demonstrem a real necessidade da benesse.
Além disso, a aferição da situação de incapacidade econômica idônea a garantir a concessão do beneplácito da gratuidade da justiça, esta Câmara de Direito Comercial tem adotado os mesmos critérios utilizados pela Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, dentre os quais o percebimento de renda mensal líquida inferior a três salários mínimos, considerado o desconto de valores provenientes de aluguel e de meio salário mínimo por dependente" (Agravo de Instrumento n. 4007241-55.2016.8.24.0000, de Presidente Getúlio, Segunda Câmara de Direito Comercial, rel.
Des.
Robson Luz Varella, j. 2-5-2017) (TJSC, AI 4021954-30.2019.8.24.0000, Rel.
Desa Rejane Andersen, j. 05/11/2019) Considerando que os documentos constantes nos autos dão conta da percepção de valores superiores ao patamar fixado na jurisprudência, indefiro o benefício.
Remetam-se os autos à Instância Superior. -
16/07/2025 10:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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16/07/2025 09:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/07/2025 09:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/07/2025 09:26
Gratuidade da justiça não concedida
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15/07/2025 14:01
Conclusos para despacho
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15/07/2025 10:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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24/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 37
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23/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 37
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23/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5059198-28.2024.8.24.0023/SC (originário: processo nº 00020061420138240023/SC)RELATOR: Yannick CaubetEXEQUENTE: MARIA BERNADETE ROSSDEUTSCHERADVOGADO(A): JOSE SERGIO DA SILVA CRISTOVAM (OAB SC016298)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 33 - 31/03/2025 - APELAÇÃO -
20/06/2025 04:50
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 37
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20/06/2025 04:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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05/05/2025 16:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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08/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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31/03/2025 12:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Não foi possível definir a parte que está sendo representada no evento 33
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31/03/2025 12:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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31/03/2025 07:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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29/03/2025 09:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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29/03/2025 09:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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29/03/2025 09:24
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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27/03/2025 19:24
Conclusos para julgamento
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23/01/2025 01:29
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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17/12/2024 14:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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17/12/2024 14:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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16/12/2024 07:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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14/12/2024 04:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/12/2024 04:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/12/2024 10:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 3.929,90
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11/12/2024 18:45
Alvará Assinado no SIDEJUD - Liberação de saque no dia útil posterior à assinatura do alvará, conforme Art. 13, § 6º da Resolução GP n. 42/2015 - Assinado por Yannick Caubet em 11/12/2024 18:44:45
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11/12/2024 15:15
Alvará disponibilizado para assinatura no SIDEJUD
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11/12/2024 15:10
Atos da Contadoria-Cálculo Judicial - DCJE -> FNSFP
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10/12/2024 11:09
Contadoria - Informação
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05/12/2024 16:12
Remetidos os autos à Contadoria (Cálculo - alvará) - FNSFP -> DCJE
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29/10/2024 18:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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29/10/2024 11:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 4.107,07
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26/10/2024 17:26
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 07/01/2025 até 20/01/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - RESOLUÇÃO TJ N. 41 DE 16 DE OUTUBRO DE 2024
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26/10/2024 16:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/12/2024 até 06/01/2025 - Motivo: RECESSO - RESOLUÇÃO TJ N. 41 DE 16 DE OUTUBRO DE 2024
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17/10/2024 07:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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16/10/2024 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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16/10/2024 15:48
Expedição de ofício
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16/10/2024 15:36
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
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08/08/2024 17:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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05/07/2024 07:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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04/07/2024 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/07/2024 15:04
Determinada a intimação
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04/07/2024 14:03
Conclusos para decisão
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02/07/2024 16:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARIA BERNADETE ROSSDEUTSCHER. Justiça gratuita: Requerida.
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02/07/2024 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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