TJSC - 5002046-26.2023.8.24.0033
1ª instância - Quarta Vara Civel da Comarca de Itajai
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 87
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05/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE Nº 5002046-26.2023.8.24.0033/SCRELATOR: Daniel Lazzarin CoutinhoAUTOR: MARIA RANIELE DA SILVAADVOGADO(A): RAFAEL ROSENSCHEG (OAB PR058479)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 85 - 09/08/2025 - LAUDO PERICIAL -
04/09/2025 18:21
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 87
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02/09/2025 14:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 87
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02/09/2025 14:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 87
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02/09/2025 14:28
Cancelada a movimentação processual - (Evento 86 - Conclusos para despacho - 02/09/2025 14:27:50)
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02/09/2025 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/08/2025 17:01
Juntada de Petição
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05/08/2025 01:21
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 79
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14/07/2025 10:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 80
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14/07/2025 03:10
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. aos Eventos: 79, 80
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11/07/2025 02:29
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. aos Eventos: 79, 80
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11/07/2025 00:00
Intimação
Dissolução Parcial de Sociedade Nº 5002046-26.2023.8.24.0033/SC AUTOR: MARIA RANIELE DA SILVAADVOGADO(A): RAFAEL ROSENSCHEG (OAB PR058479) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a perita no prazo derradeiro de 15 dias para se manifestar acerca dos documentos acostados aos eventos 63-70, sob pena de multa, destituição do encargo e notificação da corporação profissional (CPC, art. 468).
No mais, cumpra-se o que foi determinado na sentença de evento 22. -
10/07/2025 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/07/2025 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/07/2025 18:03
Despacho
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08/07/2025 16:17
Conclusos para despacho
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15/05/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 74
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17/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
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07/04/2025 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/02/2025 13:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 71
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24/02/2025 13:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
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23/02/2025 19:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/02/2025 19:54
Juntada de peças digitalizadas
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17/10/2024 16:34
Juntada de peças digitalizadas
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17/10/2024 16:34
Cancelada a movimentação processual - (Evento 67 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 17/10/2024 16:24:14)
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10/10/2024 12:18
Remetidos os Autos - FNSCONV -> IAI04CV
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10/10/2024 12:18
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(ELIFLAVIO LUIZ DE QUEIROZ)
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09/10/2024 11:06
Juntada de peças digitalizadas
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07/10/2024 12:56
Juntada de peças digitalizadas
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07/10/2024 12:41
Remetidos os Autos - IAI04CV -> FNSCONV
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04/10/2024 18:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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19/08/2024 14:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
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19/08/2024 14:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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13/08/2024 08:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/08/2024 08:31
Despacho
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12/08/2024 14:39
Conclusos para despacho
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08/08/2024 15:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
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08/08/2024 15:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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06/08/2024 09:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2024 09:48
Decisão interlocutória
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17/07/2024 12:59
Conclusos para despacho
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16/07/2024 19:05
Juntada de Petição
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12/07/2024 01:23
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
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04/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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25/06/2024 14:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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25/06/2024 14:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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24/06/2024 18:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2024 18:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2024 18:31
Decisão interlocutória
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07/05/2024 13:43
Conclusos para despacho
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30/01/2024 14:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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16/01/2024 12:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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09/01/2024 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/01/2024 12:43
Ato ordinatório praticado
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29/12/2023 11:34
Juntada de Petição
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07/12/2023 19:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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24/11/2023 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
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16/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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06/11/2023 19:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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06/11/2023 18:59
Transitado em Julgado - Data: 07/10/2023
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07/10/2023 03:00
Juntada de Certidão - finalizado o prazo de Citação/Intimação previsto em Edital
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16/09/2023 03:00
Juntada de Certidão - finalizado o prazo do Edital
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22/08/2023 18:44
Juntada de peças digitalizadas
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16/08/2023 02:01
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - disponibilização confirmada no dia 16/08/2023 02:01:06, disponibilização efetiva ocorreu no dia 16/08/2023<br><b>Prazo do edital:</b> 15/09/2023<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 06/10/2023
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16/08/2023 00:00
Edital
Dissolução Parcial de Sociedade Nº 5002046-26.2023.8.24.0033/SC AUTOR: MARIA RANIELE DA SILVA RÉU: ELIFLAVIO LUIZ DE QUEIROZ EDITAL PLATAFORMA EDITAL DE INTIMAÇÃO DO RÉU REVEL SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO JUIZ(A) DO PROCESSO: ANA VERA SGANZERLA TRUCCOLO -JUIZ(A) DE DIREITO AUTOR(S): MARIA RANIELE DA SILVA ADVOGADO(S) DO(S) AUTOR(ES): RAFAEL ROSENSCHEG, OAB SC041643 RÉU(S): ELIFLAVIO LUIZ DE QUEIROZ Intimando(a)(s): ELIFLAVIO LUIZ DE QUEIROZ com este(s) endereço(s) informado(s) nos autos Rua Conego Ismar Fernandes, 168, Centro, Doutor Severiano/RN - 59910000 (Residencial) PRAZO DO EDITAL: 20 dias PRAZO DO ATO: 15 dias Encaminho o teor da decisão/sentença para publicação no DJEN (Diário de Justiça Eletrônico Nacional ), conforme previsto no § 3º do art. 205 da Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015, nos termos que seguem: Cuida-se de ação de dissolução de sociedade ajuizada por MARIA RANIELE DA SILVA em desfavor de ELIFLAVIO LUIZ DE QUEIROZ, partes qualificadas nos autos.
Afirma a requerente que, em 22-06-2015, celebrou com a parte requerida, à época seu cônjuge, a inclusão de seu nome na sociedade denominada V & A C Comércio de Artigos Esportivos Ltda. - ME, CNPJ n. 16.***.***/0001-73, com sede na Rua Sombrio, n. 26, Bairro São Vicente, Itajaí-SC.
Alega que, passados alguns meses da consolidação da referida sociedade, houve a separação de fato das partes, o que impossibilitou a sua retirada da sociedade. A affectio societatis desapareceu e a requerente não pretende mais permanecer na sociedade, pretendendo a apuração dos haveres.
Citada (evento 12), o requerido deixou transcorrer em claro o prazo para apresentação de defesa (evento 13). É o relato essencial que possibilita a análise da situação jurídica colocada sub judice, sobre a qual inicio com a fundamentação abaixo: O julgamento desta ação atende à razoável duração do processo (art. 5º, inciso LXXVIII, da CRFB/88), assim como à economia, celeridade e efetividade (art. 4º do CPC).
Não obstante a existência de processos de maior antiguidade tramitando nesta Unidade Jurisdicional, a preferência à ordem cronológica de conclusão (art. 12 do CPC) não é regra absoluta e pode ser superada por este Juízo, para que se evite o represamento de processos de menor complexidade.
De plano, não tendo a requerida oferecido resposta à postulação inicial, decreta-se sua revelia, passando os prazos a fluir contra o revel da data da publicação do ato decisório no órgão oficial, salvo em caso de constituição de patrono, caso em que poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar (art. 346 do CPC).
Outra consequência da contumácia consiste em se presumir como verdadeiros os fatos articulados na petição inicial, de modo a facultar a aplicação do direito correspondente, em face da ausência de controvérsia decorrente do transcurso do prazo de resposta em branco (art. 344 do CPC).
Importa ressaltar, contudo, que a revelia, por si só, não enseja necessariamente o acolhimento da postulação, mas somente a presunção relativa (iuris tantum) de veracidade dos fatos alegados, cabendo ao juiz aplicar o direito correspondente, ainda que não atenda aos objetivos da parte autora.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça orienta que "a presunção de veracidade dos fatos alegados é relativa, podendo ceder diante da análise que o magistrado faz de outros elementos e provas dos autos, de modo que a decretação da revelia não tem como consectário lógico e necessário a procedência do pedido" (STJ, AgResp n. 267083/RJ, Rel.
Min.
Raul Araújo, j. 3-5-2019.
Passo à análise do mérito. Inicialmente, destaca-se que as sociedades contratuais são constituídas e regulamentadas por intermédio de um contrato social que contém as cláusulas ajustadas entre os sócios, satisfazendo os requisitos previstos no artigo 46 do Código Civil, nos seguintes termos: Art. 46.
O registro declarará: I – a denominação, os fins, a sede, o tempo de duração e o fundo social, quando houver; II - o nome e a individualização dos fundadores ou instituidores, e dos diretores; III - o modo por que se administra e representa, ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente; IV - se o ato constitutivo é reformável no tocante à administração, e de que modo; V - se os membros respondem, ou não, subsidiariamente, pelas obrigações sociais; VI - as condições de extinção da pessoa jurídica e o destino do seu patrimônio, nesse caso.” E ainda: Art. 997.
A sociedade constitui-se mediante contrato escrito, particular ou público, que, além de cláusulas estipuladas pelas partes, mencionará: I - nome, nacionalidade, estado civil, profissão e residência dos sócios, se pessoas naturais, e a firma ou a denominação, nacionalidade e sede dos sócios, se jurídicas; II - denominação, objeto, sede e prazo da sociedade; III - capital da sociedade, expresso em moeda corrente, podendo compreender qualquer espécie de bens, suscetíveis de avaliação pecuniária; IV - a quota de cada sócio no capital social, e o modo de realizá-la; V - as prestações a que se obriga o sócio, cuja contribuição consista em serviços; VI - as pessoas naturais incumbidas da administração da sociedade, e seus poderes e atribuições; VII - a participação de cada sócio nos lucros e nas perdas; VIII - se os sócios respondem, ou não, subsidiariamente, pelas obrigações sociais.
Parágrafo único. É ineficaz em relação a terceiros qualquer pacto separado, contrário ao disposto no instrumento do contrato. De acordo com a Lei, as razões que levam à dissolução parcial da sociedade ocorrem por morte, retirada (art. 1.029) e exclusão do sócio (art. 1.030 do Código Civil): Art. 1.029.
Além dos casos previstos na lei ou no contrato, qualquer sócio pode retirar-se da sociedade; se de prazo indeterminado, mediante notificação aos demais sócios, com antecedência mínima de sessenta dias; se de prazo determinado, provando judicialmente justa causa.
Parágrafo único.
Nos trinta dias subseqüentes à notificação, podem os demais sócios optar pela dissolução da sociedade. Um dos elementos para a constituição de qualquer sociedade denomina-se affectio societatis, que significa fidelidade e confiança.
Com essa quebra, não haverá harmonia entre os sócios, restando, apenas, a dissolução da sociedade, em virtude da impossibilidade de se cumprir o seu fim social, conforme previsão do art. 1.034, II, do Código Civil.
Diante do narrado à exordial, verifica-se que o demandante encontra guarida para a sua retirada, na medida em que informou sua vontade em sair da empresa e receber a apuração dos haveres, mas não obteve sucesso.
Nas palavras de Fábio Ulhoa Coelho: O exercício de retirada é ato unilateral do sócio desinteressado de permanecer na sociedade.
Opera-se a dissolução parcial com a simples entrega, na sociedade, da comunicação escrito do exercício do direito.
Os efeitos da retirada perante terceiros, contudo, dependem do registro, na Junta Comercial, do instrumento de alteração contratual que formaliza a mudança no quadro de sócios.
Se o sócio retirante e os que permanecem na sociedade chegam a acordo relativamente ao valor do reembolso, a alteração contratual é providenciada.
A dissolução, nesse caso, foi extrajudicial.
Se não há acordo quanto ao valor do reembolso, contudo o retirante deve buscar em juízo, por meio de ação de dissolução, a apuração dos seus haveres." (Curso de Direito Comercial, 3.ed., vol. 2, São Paulo: Saraiva, 2000, p. 448).
Da mesma forma, aduz Rubens Requião: O princípio dominante em nosso direito comercial é o de que o sócio não pode permanecer prisioneiro da sociedade.
Socorre-lhe o direito de recesso, dela se retirando quando lhe aprouver.
Apenas na sociedade a prazo determinado sujeitou-se ele previamente, no contrato, a seu termo.
Na sociedade a prazo indeterminado, porém, tem ele o direito de se retirar, a qualquer instante, apurando seus haveres." (Curso de Direito Comercial, 22.ed., vol. 1, São Paulo: Saraiva, 1995, p. 351).
Em suas observações, ensina Maria Helena Diniz: "O sócio poderá retirar-se da sociedade com prazo indeterminado, desde que dê aviso prévio de dois meses ao termo do ano social. (Código Civil Anotado, 4.ed., São Paulo: Saraiva, 1998, p. 908)".
Ademais, é do entendimento do Tribunal de Justiça catarinense: AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE COMERCIAL C/C PEDIDO DE APURAÇÃO DE HAVERES – RETIRADA DE SÓCIO - REQUERIDA COM FUNDAMENTO NO ART. 335, V, DO CÓDIGO COMERCIAL -SOCIEDADES POR QUOTAS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA – JULGADA PROCEDENTE, INDEPENDENTE DE AUSÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO.
RECURSO INTERPOSTO PELOS RÉUS, EM QUE SUSCITAM CERCEAMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVAS, AUSÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INEXISTÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA E INOPORTUNIDADE DA MEDIDA JUDICIAL REQUERIDA; E, AFINAL, NO MÉRITO, REITERAM A IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
IMPRÓVIDO, CONFIRMADA A SENTENÇA APELADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. "É ADMISSÍVEL A DISSOLUÇÃO DA SOCIEDADE POR COTAS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA PELA VONTADE UNILATERAL DE UM DOS SÓCIOS, MAS, EM TAL CONTIGÊNCIA, A MENCIONADA DISSOLUÇÃO DEVE SER PARCIAL, ISTO É, O DISSIDENTE RETIRA-SE DA SOCIEDADE COM OS SEUS HAVERES APURADOS, MAS FICANDO SEMPRE GARANTIDA A SOBREVIVÊNCIA DO ESTABELECIMENTO COM OS SÓCIOS QUE PRETENDAM PERMANECER" (RT 426/229-230)."(Ap.
Cív.
Nº 31236, de Rio do Sul, rel.: Des.
Rubem Córdova in JC 64/159).
Observe-se, outrossim, que a retirada da requerente não lhe exime, ou a seus herdeiros, a teor do art. 1.032 do CC, da responsabilidade pelas obrigações sociais anteriores, até dois anos após averbada a resolução da sociedade; nem nos dois primeiros casos, pelas posteriores e em igual prazo, enquanto não se requerer a averbação.
Ainda, a aferição dos haveres deverá observar o disposto no art. 604 do Código de Processo Civil, mostrando-se desnecessárias maiores deliberações a esse respeito.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, RESOLVO o mérito e JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora para: a) DECRETAR a dissolução parcial da sociedade comercial V & A C Comércio de Artigos Esportivos Ltda. - ME, CNPJ n. 16.***.***/0001-73, excluindo a sócia Maria Raniele da Silva (outros 4 do evento 1, pp. 19-24); b) determinar a continuidade da sociedade empresária na forma de unipessoalidade, a qual deverá ser formalizada no prazo de 180 dias, sob pena de extinção, na forma do inciso IV e parágrafo único do artigo 1.033 do CC; c) determinar o pagamento dos haveres sociais à ex-sócia, cujo levantamento será apurado em perícia, restando definido, como critério de apuração, o valor patrimonial a ser apurado em balanço especial, ao escopo de determinar sua situação patrimonial, tomando-se por referência a data do trânsito em julgado da presente sentença; Saliento que após a data os haveres deverão ser acrescidos de correção monetária pelo INPC, e juros de mora tendo como termo inicial o do vencimento do prazo de 90 dias (art. 1.031, § 2º, do CC).
Na forma do art. 1.031, § 2º, do Código Civil, o valor apurado será pago em dinheiro, no prazo de noventa dias, a partir da apuração por perícia, salvo acordo ou estipulação contratual em contrário. d) nomeio como perita judicial contábil a Sra.
Juliana de Assunção Marocco, que poderá ser localizada no endereço: Rua Des.
Urbano Sales, n. 111, apto. 903, Centro, Florianópolis-SC, telefone: (48) 98419-9801, e-mail: [email protected], com o objetivo de apurar o valor da cota-parte da autora, nos termos da alínea "c" acima.
Saliento que o ônus do adiantamento dos honorários é da parte requerida, devedora da obrigação de pagar haveres à requerente.
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas e dos honorários, os quais fixo em 15% sobre o valor atualizado da condenação (haveres), com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Havendo recurso certifique-se, intime-se a parte contrária para oferecer contrarrazões e remeta-se ao Tribunal de Justiça, independentemente de novo despacho.
Transitada em julgado e cumpridas as determinações do CNCGJ, arquivem-se.
PRAZO: O prazo para recurso, querendo, é de 15 (quinze) dias úteis, contados do primeiro dia útil seguinte ao transcurso do prazo deste edital. E para que chegue ao conhecimento do réu, foi expedido o presente edital, publicado 1 (uma) vez(es), sem intervalo de dias, na forma da lei. A publicação no DJEN substitui qualquer outro instrumento oficial de publicação, para fins de intimação, exceto nos casos em que a lei exija vista ou intimação pessoal e nas intimações realizadas por meio eletrônico nos termos do art. 5º da Lei n. 11.419, de 19 de dezembro de 2006. -
15/08/2023 19:17
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 16/08/2023
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15/08/2023 19:17
Expedição de Edital - intimação
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22/05/2023 11:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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22/05/2023 11:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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20/05/2023 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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20/05/2023 16:46
Julgado procedente o pedido
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03/04/2023 19:02
Conclusos para julgamento
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03/04/2023 19:01
Classe Processual alterada - DE: Petição Cível PARA: Dissolução Parcial de Sociedade
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03/04/2023 19:01
Alterado o assunto processual - De: Apuração de haveres - Para: Dissolução
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03/04/2023 15:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
-
03/04/2023 15:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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31/03/2023 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/03/2023 14:43
Ato ordinatório praticado
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28/03/2023 15:20
Juntada de Petição
-
23/03/2023 01:18
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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01/03/2023 18:20
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 10
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23/02/2023 01:21
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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31/01/2023 13:09
Expedição de ofício - 1 carta
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31/01/2023 13:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARIA RANIELE DA SILVA. Justiça gratuita: Deferida.
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30/01/2023 15:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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30/01/2023 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/01/2023 14:19
Despacho
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30/01/2023 11:06
Juntada - Guia Cancelada - MARIA RANIELE DA SILVA - Guia 4932499 - R$ 1.432,88
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30/01/2023 11:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARIA RANIELE DA SILVA. Justiça gratuita: Requerida.
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30/01/2023 11:05
Conclusos para despacho
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27/01/2023 17:39
Juntada - Guia Gerada - MARIA RANIELE DA SILVA - Guia 4932499 - R$ 1.432,88
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27/01/2023 17:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2023
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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