TJSC - 5025917-51.2024.8.24.0033
1ª instância - Primeira Vara Civel da Comarca de Itajai
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            31/07/2025 18:37 Juntada de Petição 
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                                            10/07/2025 08:28 Conclusos para julgamento 
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                                            10/07/2025 01:09 Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 31 e 32 
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                                            17/06/2025 02:40 Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. aos Eventos: 31, 32 
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                                            16/06/2025 02:06 Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. aos Eventos: 31, 32 
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                                            16/06/2025 00:00 Intimação Procedimento Comum Cível Nº 5025917-51.2024.8.24.0033/SC AUTOR: AGIL LTDAADVOGADO(A): ANA CAROLINA DA SILVA GOMES (OAB SP360079)ADVOGADO(A): PHERISSON DE DEUS ROCHA DOS SANTOS (OAB RJ242131)ADVOGADO(A): MARCO TÚLIO VIEIRA DE MENEZES (OAB SC018019)ADVOGADO(A): CAIO XIMENES CHAVES KOZAN DE ALMEIDA (OAB PR109492)RÉU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.ADVOGADO(A): CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB SC041534) DESPACHO/DECISÃO I.
 
 Anote-se o pedido de intimações de ev. 29.
 
 II.
 
 A parte autora requereu, na inicial, a inversão do ônus da prova ao argumento de que a relação estabelecida entre as partes seria de consumo.
 
 Ainda que se considere que a parte autora não utiliza os serviços fornecidos pelo réu como destinatária final, mas sim como forma de incrementar suas atividades profissionais, visando à comunicação com seus clientes e colaboradores, o Código de Defesa do Consumidor deve ser aplicado com base na teoria finalista mitigada.
 
 Sobre o tema, colhe-se do seguinte julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
 
 DECISÃO OBJURGADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA.
 
 INSURGÊNCIA .
 
 PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO E DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RESTABELECIMENTO DE ACESSO A REDES SOCIAIS.
 
 FACEBOOK.
 
 APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR .
 
 POSSIBILIDADE ANTE A MITIGAÇÃO DA TEORIA FINALISTA.
 
 CONDIÇÃO DE EQUIPARAÇÃO A CONSUMIDOR CONFIGURADA ANTE A VERIFICAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA DA PARTE AUTORA.
 
 INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
 
 ART . 6º, INCISO VIII, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
 
 PRESENÇA DE HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA E INFORMACIONAL A JUSTIFICAR REFERIDA INVERSÃO.
 
 DECISÃO REFORMADA.
 
 RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-PR 0109134-38.2023.8.16 .0000 Foz do Iguaçu, Relator.: Dartagnan Serpa Sa, Data de Julgamento: 12/04/2024, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 12/04/2024) (destacou-se) Considerando que a parte autora é hipossuficiente sob o aspecto técnico em relação à ré, é possível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e, também, a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
 
 Vale dizer, a hipossuficiência técnica da parte autora diz respeito aos aspectos técnicos relacionados à desativação do whatsapp business.
 
 Desse modo, defere-se o pedido de inversão do ônus da prova e a aplicação do CDC no caso em comento, conforme art. 6º, VIII, do CDC.
 
 III.
 
 Prescreve o art. 355, I, do CPC, que o juiz deve julgar antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas.
 
 Assim, " é dever do magistrado proceder ao julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC), no caso de a prova necessária ao deslinde da controvérsia ser documental, em respeito ao direito à razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF/88 e art. 6º do CPC) e à economia e eficiência processuais (art. 8º do CPC)" (TJSC, Apelação n. 5007957-51.2021.8.24.0045, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
 
 Yhon Tostes, Segunda Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 08-08-2024).
 
 Na espécie, do exame preliminar das questões de fato e de direito, afigura-se despicienda a produção de outras provas, mostrando-se cabível o julgamento antecipado.
 
 Nada obstante, em observância aos princípios da cooperação (art. 6ª do CPC) e visando evitar alegação de ofensa ao direito probatório (art. 7º do CPC e art. 5º, LV, da CRFB), assinala-se o prazo de 15 dias para que as partes se manifestem quanto a eventual necessidade de dilação probatória, cientes de que pedidos genéricos de produção de provas, sem especificação e demonstração objetiva de sua imprescindibilidade, não obstarão o julgamento antecipado do mérito (art. 370, parágrafo único, do CPC).
 
 Não apontada a necessidade de produção de outras provas, promova-se a conclusão do processo para julgamento, não sem antes oportunizar a manifestação do Ministério Público, se configurada hipótese de sua intervenção no feito.
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                                            13/06/2025 12:47 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            13/06/2025 12:47 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            13/06/2025 12:47 Despacho 
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                                            15/04/2025 09:28 Juntada de Petição 
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                                            10/12/2024 13:50 Juntada de Petição 
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                                            13/11/2024 01:19 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18 
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                                            11/11/2024 20:17 Conclusos para despacho 
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                                            11/11/2024 20:17 Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 24 - de 'PETIÇÃO' para 'RÉPLICA' 
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                                            11/11/2024 17:04 Juntada de Petição 
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                                            08/11/2024 01:04 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20 
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                                            21/10/2024 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18 
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                                            17/10/2024 12:06 Juntada de Petição - AGIL LTDA (PR109492 - CAIO XIMENES CHAVES KOZAN DE ALMEIDA) 
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                                            16/10/2024 03:13 Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 10 
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                                            15/10/2024 01:19 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9 
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                                            11/10/2024 09:42 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            11/10/2024 09:42 Ato ordinatório praticado 
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                                            10/10/2024 18:51 Juntada de Petição 
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                                            02/10/2024 12:59 Juntada de Petição 
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                                            30/09/2024 19:53 Juntada de Petição 
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                                            26/09/2024 10:24 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8 
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                                            26/09/2024 10:24 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8 
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                                            23/09/2024 17:42 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9 - Ciência no Domicílio Eletrônico 
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                                            19/09/2024 11:27 Expedição de ofício - 1 carta 
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                                            18/09/2024 18:17 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            18/09/2024 18:17 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            18/09/2024 18:17 Concedida a tutela provisória 
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                                            13/09/2024 14:14 Juntada de Petição 
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                                            12/09/2024 09:22 Conclusos para despacho 
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                                            12/09/2024 09:16 Juntada - Registro de pagamento - Guia 8769652, Subguia 4486292 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 2.827,12 
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                                            11/09/2024 14:39 Link para pagamento - Guia: 8769652, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=4486292&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>4486292</a> 
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                                            11/09/2024 14:39 Juntada - Guia Gerada - AGIL LTDA - Guia 8769652 - R$ 2.827,12 
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                                            11/09/2024 14:39 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            11/09/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            31/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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