TJSC - 5014088-17.2025.8.24.0008
1ª instância - Quinta Vara Civel da Comarca de Blumenau
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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19/08/2025 02:34
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 21
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18/08/2025 12:54
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 13
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18/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 21
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18/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5014088-17.2025.8.24.0008/SC AUTOR: WESLEI SEPULVIDA DOS SANTOSADVOGADO(A): BRUNO HENRIQUE VAZ CARVALHO (OAB CE019341) DESPACHO/DECISÃO Defiro a gratuidade da justiça para a parte ativa, porque apresentou(aram) indicativo(s) de insuficiência de recursos para estar(em) em juízo, consoante interpretação dos arts. 5°, LXXIV, da CRFB, 98 a 102 do CPC e 1º da Lei n. 1.060/1950.
Como consequência, suspendo a exigibilidade dos honorários advocatícios e, a princípio, também das despesas processuais, consoante art. 98, §§ 1º e 3º, do CPC.
Inverto o ônus da prova ope judicis quanto à situação discutida nos autos, porquanto merece ser investigada a verossimilhança nas alegações do(s) consumidor(es) e há desproporção de recursos entre os litigantes, consoante interpretação do art. 6º, VIII, do CDC.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça orienta que "a inversão do ônus da prova pode decorrer da lei ('ope legis'), como na responsabilidade pelo fato do produto ou do serviço (arts. 12 e 14 do CDC), ou por determinação judicial ('ope judicis'), como no caso dos autos, versando acerca da responsabilidade por vício no produto (art. 18 do CDC)" (STJ, REsp 802832 / MG, Paulo de Tarso Sanseverino, 13.04.2011).
Não é ocioso lembrar, contudo, que a inversão do ônus da prova não exime a parte postulante de, ao menos, apresentar indicativos probatórios mínimos das circunstâncias fáticas geradores do seu direito, conforme verbete n. 55 da súmula do órgão especial do TJSC ("A inversão do ônus da prova não exime o consumidor de trazer aos autos indícios mínimos do direito alegado na inicial quando a prova lhe diga respeito").
Quanto ao pedido de tutela provisória, o(s) integrante(s) do polo ativo objetiva(m) (a) a suspensão de cobrança de parcelas de financiamento bancário concedido para compra de produto e/ou serviço fornecido pelo acionado, bem como (b) a devolução de valores, sob o(s) argumento(s) de que o bem adquirido acabou apresentando vício(s).
A tutela provisória pode ser deferida sob o fundamento de urgência, quando demonstrada a convergência dos requisitos consistentes em probabilidade do direito (fumus boni iuris) e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), consoante arts. 300 a 310 do CPC.
O primeiro pressuposto (probabilidade do direito), todavia, não se encontra suficientemente demonstrado, pois, apesar da alegação de existência de vício(s) no bem e/ou serviço, isso não implica, por si só, prejuízo à higidez do crédito da instituição financeira (terceira estranha à lide) que concedeu empréstimo ao autor para aquisição do produto oferecido pela acionada.
Sobre o tema, cabe transcrever o(s) seguinte(s) precedente(s): AGRAVO DE INSTRUMENTO. "AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, PEDIDO DE EXIBIÇÃO E TUTELA DE URGÊNCIA".
COMPRA DE VEÍCULO USADO.
ALEGAÇÃO DE VÍCIO OCULTO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA.
RECURSO DA AUTORA.
PRETENDIDA SUSPENSÃO DE COBRANÇA/EXIGIBILIDADE DO DÉBITO REFERENTE AO CONTRATO DE FINANCIAMENTO DO VEÍCULO OBJETO DO LITÍGIO, ALÉM DA RETIRADA DO NOME DA RECORRENTE DOS CADASTROS DE INADIMPLENTES.
INSUBSISTÊNCIA. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA QUE APENAS DISPONIBILIZOU CRÉDITO À AGRAVANTE.
RELAÇÃO CONTRATUAL DISTINTA DA MANTIDA POR ESTA COM A EMPRESA QUE VENDEU O AUTOMÓVEL.
HIGIDEZ DO CONTRATO BANCÁRIO APARENTEMENTE INCONTESTE.
COBRANÇA MANTIDA.
ADEMAIS, AUSÊNCIA DE PROVA ACERCA DO ALEGADO VÍCIO OCULTO.
VEÍCULO COM APROXIMADAMENTE NOVE (9) ANOS DE USO NA DATA DA AQUISIÇÃO.
DESGASTES E/OU DEFEITOS RELACIONADOS AO TEMPO DE USO QUE SÃO NATURAIS E ATÉ PREVISÍVEIS, EXIGINDO DO ADQUIRENTE DILIGÊNCIA REDOBRADA PARA VERIFICAR AS VERDADEIRAS CONDIÇÕES DO VEÍCULO.
HIPÓTESE EM QUE A EXISTÊNCIA DE VÍCIO OCULTO A ENSEJAR A RESPONSABILIZAÇÃO DA EMPRESA QUE VENDEU O AUTOMÓVEL DEPENDE DE PROVA ROBUSTA, NECESSITANDO DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC NÃO PREENCHIDOS.
DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5007683-23.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Álvaro Luiz Pereira de Andrade, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 18-07-2024; grifei).
Além disso, a probabilidade do direito para fins de determinação de imediata restituição de valores recomenda instrução probatória e análise pormenorizada do feito para atingimento do pedido como exposto e, também, por entender que o valor poderá ser perseguido posteriormente e sem prejuízo demasiado à parte ativa após análise concreta dos autos.
Por tais razões, indefiro a tutela provisória postulada, podendo tal decisão ser revista posteriormente, a pedido, de acordo com o substrato probatório a ser coligido aos autos.
Deixo de designar audiência de conciliação/mediação, considerando a improbabilidade de obtenção de acordo nessa fase da demanda e o interesse na majoração da eficiência na prestação da tutela jurisdicional, mediante interpretação articulada dos arts. 5º, LXXVIII, e 37 da CRFB com os arts. 4º, 8º e 334, § 4º, do CPC.
O eventual interesse das partes na composição pode ser veiculado por escrito ou, se for o caso, no início da audiência de instrução e julgamento, de modo a atender o disposto no art. 3º, § 3º, do CPC.
Cite(m)-se o(s) integrante(s) do polo passivo para oferecer(em) resposta e especificar(em) detalhadamente as provas que pretende(m) produzir, sob pena de presunção de veracidade dos fatos alegados, dentro do prazo de 15 dias (ou de 30 dias em se tratando de advogado de pessoa jurídica de direito público, membro do Ministério Público e defensor público ou pro bono), com termo inicial na data de comprovação da efetivação da convocação nos autos, consoante arts. 183, 186, caput e § 3º, 219, 231, I a VIII, 335, III, e 336 do CPC.
Ultrapassado o prazo referido, intime(m)-se o(s) integrante(s) do polo ativo para manifestação sobre eventual resposta e documentos apresentados, bem como para especificação detalhada das provas que pretende(m) produzir, dentro do prazo de 15 dias (ou de 30 dias em se tratando de advogado de pessoa jurídica de direito público, membro do Ministério Público e defensor público ou pro bono), conforme arts. 319, VI, 343, § 1º, 348, 350, 351 e 437, §1 º, do CPC.
Expeça-se carta precatória, acaso necessário. -
15/08/2025 14:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: WESLEI SEPULVIDA DOS SANTOS. Justiça gratuita: Deferida.
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15/08/2025 08:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/08/2025 08:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/08/2025 08:41
Não Concedida a Medida Liminar - Complementar ao evento nº 16
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15/08/2025 08:41
Determinada a citação - Complementar ao evento nº 16
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15/08/2025 08:41
Concedida a gratuidade da justiça - Complementar ao evento nº 16
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15/08/2025 08:41
Decisão interlocutória
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14/08/2025 16:51
Conclusos para decisão
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13/08/2025 18:49
Juntada de Petição
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23/07/2025 17:49
Expedição de ofício - 1 carta
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10/07/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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17/06/2025 02:40
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 9
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16/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 9
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16/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5014088-17.2025.8.24.0008/SC AUTOR: WESLEI SEPULVIDA DOS SANTOSADVOGADO(A): BRUNO HENRIQUE VAZ CARVALHO (OAB CE019341) ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte ativa para promover o impulso processual, requerendo o que entender pertinente, dentro do prazo de 15 dias, ciente de que sua inércia poderá ser considerada abandono e ensejar a extinção do processo. -
13/06/2025 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2025 12:51
Ato ordinatório praticado
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10/06/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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17/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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07/05/2025 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/05/2025 16:28
Ato ordinatório praticado
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07/05/2025 11:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/05/2025 11:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: WESLEI SEPULVIDA DOS SANTOS. Justiça gratuita: Requerida.
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07/05/2025 11:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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