TJSC - 5003482-21.2025.8.24.0010
1ª instância - Primeira Vara Civel da Comarca de Braco do Norte
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 10:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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15/08/2025 03:10
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 18
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14/08/2025 07:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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14/08/2025 02:29
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 18
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13/08/2025 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/08/2025 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/08/2025 18:00
Decisão interlocutória
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28/07/2025 14:12
Conclusos para despacho
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28/07/2025 09:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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17/07/2025 03:06
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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16/07/2025 02:27
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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15/07/2025 17:18
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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15/07/2025 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 15:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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24/06/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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23/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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23/06/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5003482-21.2025.8.24.0010/SC EXEQUENTE: SIMONE LESSA BITTENCOURTADVOGADO(A): JOSE SERGIO DA SILVA CRISTOVAM (OAB SC016298) DESPACHO/DECISÃO 1.
A afirmação de insuficiência de recursos feita por pessoa física goza de presunção relativa de veracidade (art. 99, § 3º, do CPC).
Todavia, o Código de Processo Civil (art. 99, § 2º, do CPC) permite que se determine à parte que comprove o preenchimento dos requisitos para a concessão da gratuidade. Assim, antes de deliberar sobre o benefício da Justiça gratuita, determino que a parte autora junte: (a) declaração de rendimento mensal (contracheque) acompanhada, se tiver conta bancária, de extrato de movimentação dos últimos três meses; (b) declaração assinada pela parte mencionando se possui imóvel ou veículo (em seu nome ou em nome de cônjuge ou companheiro); (c) a última declaração de imposto de renda ou declaração assinada pela parte dizendo ser dispensada da entrega da referida declaração; (d) eventual contrato de locação (será deduzido para aferir a renda líquida); (e) relação de eventuais dependentes (será deduzido 1/2 salário mínimo por dependente para aferir a renda líquida); A apresentação dos mesmos documentos acima relacionados se estende ao cônjuge/companheiro(a), uma vez que o benefício da Justiça gratuita é aferido de acordo com a renda familiar.
Pondero que, entre outros fatores, tenho adotado o critério observado pela Defensoria Pública de Santa Catarina: concessão do benefício da Justiça gratuita apenas a quem possui renda familiar de até três salários mínimos líquidos (aqui deduzidos apenas os descontos legais), com o abatimento de eventual quantia gasta com aluguel e 1/2 salário mínimo por dependente.
Nesse sentido: TJSC, Agravo de Instrumento n. 4007241-55.2016.8.24.0000, de Presidente Getúlio, Segunda Câmara de Direito Comercial, rel.
Des.
Robson Luz Varella, j. 2-5-2017; e TJSC, AI 4021954-30.2019.8.24.0000, Rel.
Desa Rejane Andersen, j. 05/11/2019. 1.1.
Ante o exposto, tal como autoriza o art. 99, § 2º, do CPC, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, juntar documentos para postular o benefício da Justiça gratuita, nos termos acima, sob pena de indeferimento do pedido. 2.
Outrossim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, emendar a inicial e juntar comprovante de residência em nome próprio.
Caso resida em imóvel em que o comprovante de residência se encontra em nome de terceiro, deverá apresentar declaração idônea firmada pelo proprietário (titular da conta ou da fatura) atestando que a parte autora reside naquele local.
Caso esteja em nome de seu cônjuge ou companheiro, a declaração poderá ser suprida mediante a apresentação da certidão de casamento ou de união estável. -
20/06/2025 08:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/06/2025 08:00
Decisão interlocutória
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13/06/2025 13:04
Conclusos para despacho
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13/06/2025 11:11
Juntada de Certidão · trânsito em julgado no processo originário (há MAIS de 1 ano) - ocorrido em 07/12/2020
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13/06/2025 11:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/06/2025 11:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: SIMONE LESSA BITTENCOURT. Justiça gratuita: Requerida.
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13/06/2025 11:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
Acórdão - Outro processo • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
Acórdão - Outro processo • Arquivo
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