TJSC - 5001101-91.2023.8.24.0242
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Ipumirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 12:57
Baixa Definitiva
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16/07/2025 06:15
Atos da Contadoria-Cálculo de Custas - DCJE -> IMKUN
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16/07/2025 06:14
Custas Satisfeitas - Rateio de 100%. Parte: COMERCIAL E TRANSPORTADORA HF LTDA
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16/07/2025 06:14
Custas Satisfeitas - Parte: RP INDUSTRIA DE CAMARAS FRIGORIFICAS EIRELI
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15/07/2025 18:30
Remetidos os Autos à Contadoria (Custas) - IMKUN -> DCJE
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15/07/2025 18:30
Ato ordinatório praticado
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15/07/2025 18:29
Transitado em Julgado - Data: 15/07/2025
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15/07/2025 16:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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24/06/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 46
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23/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 46
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23/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5001101-91.2023.8.24.0242/SCAUTOR: RP INDUSTRIA DE CAMARAS FRIGORIFICAS EIRELIADVOGADO(A): ANDRÉ ANTONIO TARTARI (OAB SC024399)SENTENÇAAnte o exposto, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC, e JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por RP INDUSTRIA DE CAMARAS FRIGORIFICAS EIRELI em face de COMERCIAL E TRANSPORTADORA HF LTDA., confirmando a tutela de urgência (e. 6.1?), para: a) DECRETAR a rescisão do contrato particular de compra e venda com reserva de domínio entabulado entre as partes; b) DETERMINAR a reintegração definitiva dos bens objetos da presente demanda (e. 1.4) na posse da parte requerente, no prazo de 15 dias, contados do trânsito em julgado.
Decorrido o prazo fixado, caso haja alegação da parte autora de resistência da parte ré e/ou de terceiros, expeça-se novo mandado de reintegração, a ser cumprido por carta precatória, se necessário for.
Para cumprimento do determinado no art. 527 do CC, o acerto de contas entre os contratantes, para fins de verificar quem tem crédito a reaver, deverá ser verificado em sede de liquidação de sentença.
Em razão da sucumbência, CONDENO a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixada a verba sucumbencial em 11% sobre o valor atualizado da causa, observado o mínimo de R$ 400,00, conforme artigo 85, § 2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Desnecessária a intimação pessoal do réu revel.
Caso haja a interposição de apelação por qualquer das partes e considerando que não há exame de admissibilidade de recurso pelo Juízo de 1º Grau, desde já, DETERMINO a intimação da parte recorrida para contrarrazoar, em 15 dias.
Após, ENCAMINHEM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina (art. 1.013 do CPC).
Transitada em julgado e não havendo pendências, arquivem-se. -
20/06/2025 08:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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20/06/2025 08:06
Julgado procedente o pedido
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11/02/2025 16:28
Conclusos para julgamento
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11/02/2025 09:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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29/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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19/12/2024 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/12/2024 15:38
Ato ordinatório praticado
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07/12/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
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13/11/2024 08:47
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 37
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24/10/2024 16:48
Expedição de ofício - 1 carta
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24/10/2024 16:38
Desentranhado o documento - Ref.: Doc.: PRECATORIA 1 - Evento 35 - Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória - 22/10/2024 19:15:34
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22/10/2024 19:15
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
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21/10/2024 14:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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28/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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18/09/2024 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2024 16:48
Determinada a intimação
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02/08/2024 14:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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15/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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05/07/2024 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/07/2024 17:58
Ato ordinatório praticado
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05/07/2024 17:36
Juntada de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória não cumprida
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05/07/2024 17:36
Juntada de peças digitalizadas
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24/06/2024 15:04
Conclusos para despacho
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24/06/2024 11:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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01/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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22/05/2024 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2024 17:54
Ato ordinatório praticado
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22/05/2024 16:49
Juntada de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória não cumprida
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20/05/2024 16:41
Juntada de peças digitalizadas
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20/05/2024 16:33
Expedição de ofício
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06/02/2024 11:33
Juntada de peças digitalizadas
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02/02/2024 18:33
Juntada de peças digitalizadas
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19/01/2024 09:37
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
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18/01/2024 16:28
Juntada de peças digitalizadas
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17/10/2023 16:40
Juntado(a)
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16/10/2023 17:09
Juntado(a)
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13/10/2023 09:22
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
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11/10/2023 09:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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11/10/2023 09:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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10/10/2023 19:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/10/2023 19:08
Concedida a tutela provisória
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09/10/2023 12:04
Conclusos para decisão
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09/10/2023 09:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 6556781, Subguia 3391562 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 6.271,90
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04/10/2023 14:12
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 6556781, Subguia 3391562
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04/10/2023 14:12
Juntada - Guia Gerada - RP INDUSTRIA DE CAMARAS FRIGORIFICAS EIRELI - Guia 6556781 - R$ 6.271,90
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04/10/2023 14:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2023
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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