TJSC - 5007040-08.2019.8.24.0011
1ª instância - Primeira Vara Civel da Comarca de Brusque
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5007040-08.2019.8.24.0011/SC EXEQUENTE: CASTILHO, PAOLIN & ADVOGADOS ASSOCIADOS S/SADVOGADO(A): MARCIANO PEREIRA (OAB SC011756)EXECUTADO: JOSE CANDIDO DE BORBA NETOADVOGADO(A): JOSE CANDIDO DE BORBA NETO (OAB SC012320) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença em que a parte exequente, por meio do peticionamento constante no Evento 136, requereu: 1) A penhora de bens imóveis de matrículas 43.179 e 65.845 registrados em cartórios da Capital Catarinense; 2) A penhora de cotas e valores em conta do executado na Cooperativa de Crédito SICOOB; 3) A penhora de cotas da empresa S.
Home Comércio e Serviços Ltda ME; 4) A penhora de valores investidos no exterior em contas bancárias/investimentos do executado; 5) A penhora no rosto dos autos de nº 0018693-91.1998.8.24.0023/SC; 6) A intimação do executado para depositar nos autos, quantia mantida em cofre particular.
Desta forma, passo a apreciar os pedidos supracitados: Da penhora de imóveis Requereu a parte exequente a penhora da fração ideal do imóvel de matrícula 43179 R1, 2º Ofício de Registro de Imóveis de Florianópolis e do imóvel de matrícula nº 65845, 4º Subdistrito de Trindade, que corresponde ao Ofício do Registro Civil e Tabelionato de Notas - Florianópolis.
Entretanto, para que seja possível a análise do pedido de constrição sobre os bens imóveis indicados, faz-se necessária a juntada aos autos das respectivas matrículas imobiliárias atualizadas, em inteiro teor, a fim de comprovar a titularidade do executado e eventual existência de ônus ou gravames.
Assim a parte exequente, deverá promover a juntada das matrículas atualizadas de números 43179 e 65845.
Da penhora de cotas e valores junta à cooperativa de crédito A parte exequente pugnou pela penhora das cotas-parte do capital social das contas pertencentes ao Executado junto à Cooperativas de Crédito (SICOOB).
Embora não se desconheça que, até a pouco tempo, a jurisprudência majoritária era no sentido da possibilidade de penhora das cotas sociais junto às cooperativas, a edição da Lei Complementar nº 196 de 24 de agosto de 2022 que alterou a LC 130/2009, inaugurou novo entendimento acerca do tema, porquanto a cota social é patrimônio da cooperativa e não do associado, determinando que são impenhoráveis as quotas-partes do capital de cooperativa de crédito (art. 10, §1º da LC 130/2009).
O Tribunal de Justiça de Santa Catarina, ratifica que no presente caso, não tendo ainda ocorrido a penhora, aplica-se a impenhorabilidade determinada pela LC 196/2022: APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
PENHORA DE COTA SOCIAL.
DEVEDOR ASSOCIADO DA COOPERATIVA DE CRÉDITO EMBARGANTE.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELO DA EMBARGANTE. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE PENHORA DAS COTAS SOCIAIS SOB O ARGUMENTO DE QUE A NATUREZA JURÍDICA DAS COOPERATIVAS É DIFERENTE DAS SOCIEDADES EMPRESARIAIS E DE QUE A COTA SOCIAL REPRESENTA O PATRIMÔNIO DA COOPERATIVA E NÃO DO ASSOCIADO.
ALEGAÇÃO DE QUE A LEI COMPLEMENTAR N. 196/2022 PROMOVEU ALTERAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR N. 130/2009 PREVENDO A IMPENHORABILIDADE DAS COTAS PARTES DO CAPITAL SOCIAL DAS COOPERATIVAS DE CRÉDITO, TENDO APLICAÇÃO IMEDIATA POR TER NATUREZA DE NORMA PROCESSUAL.
NÃO ACOLHIMENTO.
ENTENDIMENTO DO STJ E DESTE TRIBUNAL DE QUE NÃO HÁ IMPEDIMENTO LEGAL PARA A PENHORA DE COTA SOCIAL PERTENCENTE A DEVEDOR ASSOCIADO DE COOPERATIVA DE CRÉDITO.
ADEMAIS, A IMPENHORABILIDADE PREVISTA NA LC N. 196/2022 TEM APLICAÇÃO IMEDIATA, PORÉM, NÃO RETROATIVA.
ATO DE PENHORA OCORRIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA NOVA REGRA QUE NÃO É AFETADO.
PENHORA HÍGIDA SEGUNDO AS REGRAS ENTÃO VIGENTES. [...] (TJSC, Apelação n. 0302225-56.2017.8.24.0073, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Dinart Francisco Machado, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 01-12-2022).
Portanto, diante da impenhorabilidade reconhecida por lei, com fundamento no art. 832 do CPC, INDEFIRO a penhora requerida.
Em relação a penhora de valores em conta bancária do Executado, ressalto que o próprio sistema SISBAJUD já deferido, abarcou o objetivo do pleito.
Da penhora de cotas da empresa S.
Home Comércio e Serviços Ltda ME O credor postulou a penhora de quotas sociais da parte executada junto à sociedade Home Comércio e Serviços Ltda ME, a fim de permitir a excussão do seu valor patrimonial para saldar o crédito perseguido neste feito.
Acerca da possibilidade de penhora de quotas sociais, o Código de Processo Civil, ao tratar sobre a ordem de penhora dos bens do devedor, dispõe, em seu art. 835, que: Art. 835.
A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem:I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira;II - títulos da dívida pública da União, dos Estados e do Distrito Federal com cotação em mercado;III - títulos e valores mobiliários com cotação em mercado;IV - veículos de via terrestre;V - bens imóveis;VI - bens móveis em geral;VII - semoventes;VIII - navios e aeronaves;IX - ações e quotas de sociedades simples e empresárias;X - percentual do faturamento de empresa devedora;XI - pedras e metais preciosos;XII - direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia;XIII - outros direitos.
Malgrado tenha-se conhecimento de que a ordem do indigitado rol não seja de observância obrigatória, pode-se concluir que a referida modalidade de constrição se trata de medida extrema e, portanto, deve ser adotada apenas em caráter excepcional, quando houver o esgotamento dos demais meios de execução.
A propósito, cita-se: A penhora de quotas sociais depende do esgotamento dos esforços necessários para se descobrir outros bens ou direitos penhoráveis.
Hipótese em que consta no acórdão expressamente a penhora de dividendos.3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1655891/SP, relatora.
Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. em 31/8/2020)" (AI n. 5045111-10.2022.8.24.0000, relatora Desembargadora Janice Goulart Garcia Ubialli, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. em 29/11/2022)" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5056905-91.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Silvio Dagoberto Orsatto, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 15-02-2024).
Nessa medida, portanto, como na hipótese dos autos não restou demonstrado o esgotamento dos meios para penhora de bens em nome da parte executada, mostra-se inviável o deferimento do pedido de penhora das quotas sociais.
Diante do exposto, com fundamento no art. 865 do Código de Processo Civil, indefiro o pedido de penhora das cotas sociais pertencentes ao devedor.
Da penhora de valores investidos no exterior em contas bancárias/investimentos e corretoras Em relação a constrição de valores e expedição de ofícios às Instituições internacionais Avenue Cash LLC e Avenue Securities LLC, é sabido que a cooperação entre Estados-Membros conforme a Convenção de Haia exige procedimentos específicos de cooperação jurídica internacional, como o envio de cartas rogatórias ou a utilização de tratados bilaterais para execução de decisões judiciais.
Cada país tem suas próprias regras para reconhecer e executar decisões estrangeiras, o que pode incluir a homologação da sentença.
Portanto, a penhora de conta no exterior só é possível através da cooperação internacional.
No entanto, são necessárias mais informações sobre as referidas Instituições Financeiras, incumbência que cabe a própria parte exequente.
Dessa forma, indefiro, por ora, tal pleito. Da penhora no rosto do autos Defiro o pedido de penhora no rosto dos autos 0018693-91.1998.8.24.0023 (art. 860 do CPC/2015), relativamente ao crédito que o demandante JOSE CANDIDO DE BORBA NETO, CPF *57.***.*20-78, aqui executado, possui ou eventualmente venha a possuir, até o limite do valor pleiteado nesta ação.
Oficie-se, com urgência, à Vara de Sucessões e Registro Público da Comarca da Capital/SC para registro da penhora, com cópia da presente decisão e do cálculo atualizado do débito.
No mais, intime-se a parte executada, por meio de seu procurador, se tiver constituído nos autos, ou pessoalmente, caso contrário, para que não pratique ato de disposição do crédito oriundo da referida ação, bem como para, querendo, se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da penhora de crédito (art. 525, §11, do CPC/2015).
Dos valores em cofre particular do executado Conforme requerimento da parte exequente, INTIME-SE a parte executada, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar e depositar em juízo a quantia declarada em seu IRPF, mantida em cofre particular, na quantia de R$ 30.200,00, sob pena de prosseguimento dos atos executórios previstos em lei. No mais, intime-se a parte exequente, por meio de seu procurador, para, no prazo de 30 (trinta) dias, dar impulso ao feito, requerendo o que entender de direito, sempre trazendo aos autos cálculo atualizado do crédito.
Decorrido o prazo, sem o devido impulso, determino a suspensão do feito pelo prazo de 1 (um) ano (art. 921, §1º, do CPC/2015).
Findo o prazo de suspensão, sem a indicação de bens passíveis de penhora ou da localização da parte executada, determino o arquivamento administrativo do feito, independente de nova intimação, com baixa na estatística (art. 921, §2º, do CPC/2015), mas sem prejuízo dos autos serem desarquivados, a qualquer tempo, quando encontrados bens penhoráveis (art. 921, §3º, do CPC/2015).
Intimem-se.
Cumpra-se. -
30/07/2025 12:55
Conclusos para despacho
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24/07/2025 16:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 132
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12/06/2025 02:48
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 132
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11/06/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 132
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11/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5007040-08.2019.8.24.0011/SC (originário: processo nº 00035325720108240011/)RELATOR: Gilberto Gomes de Oliveira JúniorEXEQUENTE: CASTILHO, PAOLIN & ADVOGADOS ASSOCIADOS S/SADVOGADO(A): MARCIANO PEREIRA (OAB SC011756)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 131 - 10/06/2025 - Juntada de certidão -
10/06/2025 14:27
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 132
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10/06/2025 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2025 14:06
Juntada de Certidão
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10/06/2025 14:06
Cancelada a movimentação processual - (Evento 127 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 10/06/2025 14:05:50)
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10/06/2025 14:06
Cancelada a movimentação processual - (Evento 126 - Juntada de certidão - 10/06/2025 14:05:49)
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10/06/2025 14:06
Desentranhado o documento - Ref.: Doc.: CERT 1 - Evento 126 - Juntada de certidão - 10/06/2025 14:05:49
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10/06/2025 14:05
Juntado(a)
-
10/06/2025 13:54
Juntado(a)
-
10/06/2025 13:48
Juntado(a)
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24/05/2025 13:32
Juntada de Petição
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12/03/2025 09:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 119
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17/02/2025 08:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 119
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14/02/2025 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/02/2025 17:38
Decisão interlocutória
-
11/02/2025 18:35
Conclusos para despacho
-
30/01/2025 16:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 114
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18/11/2024 10:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 114
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13/11/2024 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/11/2024 12:44
Juntada de Certidão
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13/11/2024 12:43
Juntado(a)
-
17/09/2024 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 107
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10/09/2024 20:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 106
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24/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 107
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20/08/2024 11:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 106
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14/08/2024 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/08/2024 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/08/2024 14:12
Decisão interlocutória
-
06/06/2024 12:35
Conclusos para despacho
-
10/05/2024 13:20
Alterado o assunto processual
-
26/04/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 98
-
23/04/2024 15:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 97
-
04/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 98
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02/04/2024 08:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 97
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25/03/2024 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/03/2024 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
25/03/2024 15:28
Decisão interlocutória
-
08/03/2024 09:55
Conclusos para despacho
-
22/02/2024 16:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 89
-
07/02/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 90
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14/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 90
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06/12/2023 14:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 89
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04/12/2023 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/12/2023 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/12/2023 17:23
Decisão interlocutória
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11/10/2023 19:00
Conclusos para despacho
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18/07/2023 16:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 84
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05/06/2023 09:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 84
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02/06/2023 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/05/2023 19:10
Remetidos os Autos - FNSCONV -> BQECV
-
31/05/2023 19:10
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(JOSE CANDIDO DE BORBA NETO)
-
31/05/2023 19:10
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(JOSE CANDIDO DE BORBA NETO)
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31/05/2023 17:07
Remetidos os Autos - BQECV -> FNSCONV
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31/05/2023 17:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JOSE CANDIDO DE BORBA NETO. Justiça gratuita: Não requerida.
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31/05/2023 17:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JOSE CANDIDO DE BORBA NETO. Justiça gratuita: Não requerida.
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30/01/2023 16:51
Decisão interlocutória
-
30/09/2022 17:04
Conclusos para despacho
-
21/09/2022 01:22
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 69
-
13/09/2022 17:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 68
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29/08/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
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26/08/2022 12:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072022000018187984. Valor transferido: R$ 157,53
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25/08/2022 09:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072022000018187992. Valor transferido: R$ 1.013,17
-
22/08/2022 08:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
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19/08/2022 18:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/08/2022 18:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2022 11:54
Remetidos os Autos - FNSCONV -> BQECV
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19/08/2022 11:54
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(JOSE CANDIDO DE BORBA NETO)
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19/08/2022 08:10
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - parcial/total - CAMP - Sisbajud: Positivo
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16/08/2022 16:39
Remetidos os Autos - BQECV -> FNSCONV
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28/06/2022 15:13
Decisão interlocutória
-
02/06/2022 19:04
Conclusos para despacho
-
26/05/2022 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 56
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04/05/2022 09:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
-
08/04/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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06/04/2022 13:03
Juntado(a)
-
04/04/2022 09:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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29/03/2022 18:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/03/2022 18:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/03/2022 18:27
Despacho
-
03/03/2022 01:18
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
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25/02/2022 15:41
Conclusos para despacho
-
15/02/2022 16:05
Juntada de Petição
-
15/02/2022 15:45
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 42 e 47
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07/02/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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07/02/2022 18:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
-
03/02/2022 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/02/2022 14:49
Juntado(a)
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02/02/2022 15:57
Juntado(a)
-
31/01/2022 08:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
-
28/01/2022 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/01/2022 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/01/2022 16:51
Cancelada a movimentação processual - (Evento 40 - Conclusos para despacho - 19/01/2022 16:42:17)
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14/12/2021 18:24
Decisão interlocutória
-
14/12/2021 16:32
Conclusos para despacho
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24/11/2021 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
-
05/11/2021 11:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
-
29/10/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
-
24/10/2021 22:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
-
19/10/2021 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/10/2021 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/10/2021 17:32
Juntada de peças digitalizadas
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18/10/2021 11:35
Remetidos os Autos - FNSCONV -> BQECV
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18/10/2021 11:35
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(JOSE CANDIDO DE BORBA NETO)
-
11/10/2021 15:11
Remetidos os Autos - BQECV -> FNSCONV
-
11/10/2021 15:06
Decisão interlocutória
-
18/09/2021 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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05/08/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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26/07/2021 18:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/08/2020 13:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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03/08/2020 09:11
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 19
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30/07/2020 17:58
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
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30/07/2020 17:58
Juntada de Certidão
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28/07/2020 17:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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28/07/2020 17:27
Despacho
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06/05/2020 15:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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03/04/2020 12:02
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
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02/04/2020 17:02
Juntada de Petição
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31/03/2020 08:24
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 13
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24/03/2020 16:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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24/03/2020 16:13
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2020 01:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 9
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17/02/2020 08:50
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 9
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12/02/2020 16:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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06/02/2020 12:22
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 6
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22/01/2020 11:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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08/01/2020 17:59
Expedição de ofício - 1 carta
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29/12/2019 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 4
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19/12/2019 13:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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19/12/2019 13:25
Despacho/Decisão - de Expediente
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11/12/2019 14:45
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
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06/12/2019 10:26
Distribuído por dependência - Número: 00035325720108240011
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2019
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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