TJSC - 5000700-88.2021.8.24.0072
1ª instância - Segunda Vara Civel da Comarca de Tijucas
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 276
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27/08/2025 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/08/2025 09:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 271
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26/08/2025 02:54
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 271
-
25/08/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 271
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22/08/2025 15:34
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 271
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22/08/2025 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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22/08/2025 02:53
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 265
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21/08/2025 09:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 265
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21/08/2025 09:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 265
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21/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 265
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21/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }IMISSÃO NA POSSE Nº 5000700-88.2021.8.24.0072/SCRELATOR: JOSé ADILSON BITTENCOURT JUNIORRÉU: MARIA DA GRACA AMORIMADVOGADO(A): JULIANA NERCOLINI MALINVERNI (OAB SC054279)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 264 - 20/08/2025 - Juntada de peças digitalizadasEvento 248 - 25/07/2025 - Despacho -
20/08/2025 15:28
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 265
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20/08/2025 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 15:07
Juntada de peças digitalizadas
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20/08/2025 15:06
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - SC046804
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20/08/2025 14:57
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 257
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20/08/2025 14:57
Juntada de peças digitalizadas
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15/08/2025 02:58
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 257
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14/08/2025 02:21
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 257
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13/08/2025 16:19
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 257
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13/08/2025 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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13/08/2025 15:53
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - SC061296
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13/08/2025 15:53
Juntada de peças digitalizadas
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13/08/2025 15:50
Juntada de peças digitalizadas
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29/07/2025 02:41
Publicado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 249
-
28/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 249
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25/07/2025 13:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 249
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25/07/2025 13:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 249
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25/07/2025 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/07/2025 13:31
Despacho
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24/07/2025 17:25
Conclusos para despacho
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23/07/2025 15:09
Juntada de Petição
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17/07/2025 13:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 231
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16/07/2025 01:25
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 233 e 234
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14/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 231
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11/07/2025 01:21
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 223 e 224
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09/07/2025 10:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 3.780,00
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08/07/2025 02:35
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. aos Eventos: 232, 233, 234
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07/07/2025 15:31
Alvará Assinado no SIDEJUD - Liberação de saque no dia útil posterior à assinatura do alvará, conforme Art. 13, § 6º da Resolução GP n. 42/2015 - Assinado por José Adilson Bittencourt Júnior em 07/07/2025 15:28:39
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07/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. aos Eventos: 232, 233, 234
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07/07/2025 00:00
Intimação
IMISSÃO NA POSSE Nº 5000700-88.2021.8.24.0072/SC AUTOR: NEOENERGIA VALE DO ITAJAI TRANSMISSAO DE ENERGIA S.A.ADVOGADO(A): ALEXANDRE DOS SANTOS PEREIRA VECCHIO (OAB SC012049)RÉU: MENEZIO ROSAADVOGADO(A): ANDRE LUIZ DADAM (OAB SC014133)RÉU: MARIA DA GRACA AMORIMADVOGADO(A): NATAN DE SOUZA JARA (OAB SC061296) DESPACHO/DECISÃO Expeça-se alvará para liberação de 50% dos honorários arbitrados a favor do perito no início dos trabalhos (CPC, art. 465, § 4º). -
06/07/2025 13:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 232
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06/07/2025 13:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 232
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04/07/2025 16:30
Alvará disponibilizado para assinatura no SIDEJUD
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04/07/2025 09:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 09:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/07/2025 09:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/07/2025 09:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 09:52
Despacho
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03/07/2025 02:43
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 222, 223, 224
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02/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. aos Eventos: 222, 223, 224
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01/07/2025 14:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 222
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01/07/2025 14:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 222
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01/07/2025 13:51
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 02/07/2025 - Refer. aos Eventos: 222, 223, 224
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01/07/2025 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 14:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 218
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30/06/2025 14:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 218
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25/06/2025 16:33
Conclusos para despacho
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25/06/2025 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/04/2025 14:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 208
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11/04/2025 11:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 7.560,00
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03/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 208
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02/04/2025 11:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 209
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31/03/2025 02:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 209
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25/03/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 197
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24/03/2025 14:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 207
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24/03/2025 14:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 207
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24/03/2025 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/03/2025 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/03/2025 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/03/2025 13:36
Terminativa - Embargos de Declaração Não Acolhidos
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10/03/2025 17:21
Conclusos para decisão
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10/03/2025 17:21
Juntada de Certidão
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27/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 197
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26/02/2025 10:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 198
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24/02/2025 02:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 198
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17/02/2025 20:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 196
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17/02/2025 20:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 196
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17/02/2025 18:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/02/2025 18:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/02/2025 18:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/02/2025 18:33
Indeferido o pedido
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29/01/2025 16:03
Conclusos para despacho
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28/01/2025 16:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 190
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23/01/2025 01:23
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 182
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22/01/2025 02:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 190
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16/01/2025 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/01/2025 13:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 180
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19/12/2024 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 183
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15/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 180 e 182
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11/12/2024 02:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 183
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06/12/2024 08:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 181
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06/12/2024 08:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 181
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05/12/2024 19:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/12/2024 19:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/12/2024 19:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/12/2024 19:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/12/2024 19:07
Despacho
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07/10/2024 18:11
Conclusos para despacho
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04/10/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 167
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30/09/2024 16:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 168
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16/09/2024 16:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 172
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12/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 172 e 167
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09/09/2024 02:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 168
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02/09/2024 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2024 17:45
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte RENAN FELIPE VENTURINI - EXCLUÍDA
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02/09/2024 15:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 166
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02/09/2024 15:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 166
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02/09/2024 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/09/2024 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/09/2024 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/09/2024 15:38
Despacho
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10/06/2024 18:19
Conclusos para despacho
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18/05/2024 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 161
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10/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 161
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30/04/2024 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/04/2024 14:08
Despacho
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04/04/2024 14:49
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 50643730920238240000/TJSC
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15/02/2024 14:56
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Agravo de Instrumento Número: 50643730920238240000/TJSC
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04/11/2023 03:00
Juntada de Certidão - finalizado o prazo de Citação/Intimação previsto em Edital
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03/11/2023 11:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 137
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25/10/2023 16:11
Conclusos para despacho
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25/10/2023 15:51
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50643730920238240000/TJSC
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25/10/2023 14:00
Despacho
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24/10/2023 16:27
Conclusos para despacho
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24/10/2023 16:02
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 138 Número: 50643730920238240000/TJSC
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18/10/2023 09:09
Juntada - Registro de pagamento - Guia 6594550, Subguia 3409840 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 635,09
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13/10/2023 05:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 13/10/2023 até 15/10/2023 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - RESOLUÇÃO GP N. 65 DE 12 DE OUTUBRO DE 2023
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12/10/2023 03:00
Juntada de Certidão - finalizado o prazo do Edital
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12/10/2023 00:25
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 09/10/2023 até 11/10/2023 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Resolução GP 63/2023
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10/10/2023 11:15
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 6594550, Subguia 3409840
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10/10/2023 11:15
Juntada - Guia Gerada - NEOENERGIA VALE DO ITAJAI TRANSMISSAO DE ENERGIA S.A. - Guia 6594550 - R$ 635,09
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05/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 137
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03/10/2023 10:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 138
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26/09/2023 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - disponibilização confirmada no dia 26/09/2023 02:00:13, disponibilização efetiva ocorreu no dia 26/09/2023<br><b>Prazo do edital:</b> 11/10/2023<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 03/11/2023
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26/09/2023 00:00
Intimação
IMISSÃO NA POSSE Nº 5000700-88.2021.8.24.0072/SC AUTOR: NEOENERGIA VALE DO ITAJAI TRANSMISSAO DE ENERGIA S.A.
RÉU: SILVANA SARAMENTO ROSA RÉU: MENEZIO ROSA RÉU: MARIA DA GRACA AMORIM RÉU: MAELCIO ROSA RÉU: LETICIA ISOLETE DA SILVA RÉU: AURIO JOSE ROSA RÉU: ANGELO BARTOLOMEU SILVA EDITAL Nº 310049269235 JUIZ DO PROCESSO: MONIKE SILVA POVOAS NOGUEIRA - Juiz(a) de Direito INTIMANDO (A) - SILVANA SARAMENTO ROSA, CPF N. *46.***.*01-88, MAELCIO ROSA, CPF N. *32.***.*04-49, LETICIA ISOLETE DA SILVA, CPF N. *46.***.*82-08, AURIO JOSE ROSA, CPF N. *20.***.*23-59 e ANGELO BARTOLOMEU SILVA, CPF N. *78.***.*14-20.
PRAZO: 15 (quinze) dias.
DECISÃO - EVENTO 118: "NEOENERGIA VALE DO ITAJAI TRANSMISSAO DE ENERGIA S.A. ajuizou demanda em face de Ilvana Saramento Rosa, Menezio Rosa, Maria da Graca Amorim, Maelcio Rosa, Leticia Isolete da Silva, Aurio Jose Rosa, Angelo Bartolomeu Silva, objetivando construir servidão administrativa perante uma área de propriedade dos réus.
Alegou o pagamento de justa indenização no valor de R$ 10.899,23 (dez mil oitocentos e noventa e nove reais e vinte e três centavos).
Deferida a liminar para imissão da posse (Evento 8).
Intimados, o réu MENEZIO ROSA afirmou que a indenização pecuniária pretendida não corresponde ao real valor da área, mas não se opuseram à imissão.
A ré MARIA DA GRACA AMORIM, foi devidamente citada por edital e nomeou-se um curador, pelo qual contestou o feito de forma genérica.
Os demais réus, foram devidamente citados e não contestaram o feito. Após o regular trâmite, os autos vieram conclusos para providências preliminares e saneamento, conforme arts. 347 e 357 do CPC.
Quanto ao valor da causa, em análise preliminar à instrução processual, verifico que aparenta corresponder ao proveito econômico perseguido, de modo a ser desnecessária correção, ao menos por ora, consoante art. 292 do CPC.
No tocante às preliminares processuais e às prejudiciais ao mérito, verifico que não pendem teses defensivas indiretas a serem apreciadas no presente momento, nem outras pendências prejudiciais. Quanto à produção de provas, verifico ser o caso de se redistribuir o encargo probatório.
A inversão do ônus da prova deve ser reconhecida ante a manifesta hipossuficiência técnica da requerida perante o concessionário de serviço público, "[...]não há cogitar de violação ao princípio da isonomia, se a inversão do ônus da prova, autorizada por Lei, é estabelecida justamente em face de desigualdade de condições que, se não ajustadas por meio de mecanismos de índole processual, colocaria o hipossuficiente em situação de desvantagem irrazoável e não admitida no ordenamento.' (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.062254-5, de Gaspar, rel.
Des.
Pedro Manoel Abreu, j. 13-05-2014).'' (AI n. 2013.061609-2, de Gaspar, rel.
Des.
Carlos Adilson Silva, j. 23-7-2014)" (Agravo de Instrumento n. 2013.066767-3, de Gaspar, rel.
Des.
Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, j. 04-11-2014).
A doutrina e a jurisprudência reconhecem a relação de consumo na prestação do serviço público, sendo a requerente uma concessionária que faz às vezes do Estado, há, portanto, relação de consumo entre as partes.
Ademais, por mais que não se discuta propriamente o consumo de energia elétrica, os réus se encaixam na figura do consumidor por equiparação, já que estão sofrendo lesão em prol da melhora na prestação do serviço público.
Além da relação consumerista, a inversão do ônus da prova se aplica em toda causa na qual se verifique hipossuficiência técnica de umas das partes face a outra.
Como ocorre no caso em voga, no qual a requerente é uma empresa de grande porte, enquanto que os réus são pessoas físicas que sofrem as más consequências impostas para o bom funcionamento do serviço público e não têm à disposição a mesma capacidade financeira que os autores para atuarem na defesa de seus direitos.
Dessarte, serão admitidas as provas documentais já coligidas aos autos (e outras supervenientes, desde que apresentadas tempestivamente).
A parte autora caberá fazer prova de suas alegações, inclusive também produzindo provas que refutem a argumentação dos réus sobre os fatos modificativos do direito ora guerreado, o que proporcionará a facilitação da defesa dos consumidores "bystanders", conforme art. 6º, VIII, do CDC. Os pontos controvertidos sobre os quais deve recair a instrução probatória dizem respeito aos seguintes aspectos: valor correto e justo referente à indenização pela instituição da servidão.
Assim, verifico a necessidade de produção de prova pericial, conforme parágrafo segundo do art. 464, do CPC/15. I.
Ante o exposto, nomeio, como perito do juízo, o engenheiro Civil Renan Felipe Venturini, cujos dados encontram-se já no sistema Eproc. Saliento que, na ocasião da perícia, deverá ser analisado se o imóvel está sofrendo ou não excessiva desvalorização, dentre outros critérios objetivos para fixação do quantum, os quais deverão estar devidamente descritos no laudo. II.
Considerando outras perícias, intime-se o perito para, no prazo de 5 (cinco) dias apresentar a proposta de honorários em valor razoável.
III. Caso não aceite o encargo, deverá apresentar justificativa com petição fundamentada, em igual prazo.
IV. Vindo aos autos a proposta, intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se ou sendo concordante com o valor dos honorários, já efetuar o depósito.
A parte autora arcará com os honorários periciais individualmente.
V. Desde já INTIMEM-SE as partes para indicar assistente técnico e apresentar os quesitos, no prazo de 5 (cinco) dias.
Promova-se a publicação de edital para conhecimento de terceiros, com prazo de 10 dias.
Intimem-se as partes sobre o teor desta decisão e para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias.".
DECISÃO - EVENTO 134: "A parte ativa opôs embargos de declaração em face da decisão interlocutória de saneamento do processo prolatada ao evento 128, objetivando reparação nos pontos em que entende haver omissão.
Após o regular trâmite, os autos vieram conclusos.
Fundamento e decido. É cediço que os embargos de declaração "prestam-se a esclarecer o conteúdo do julgamento, corrigindo omissão, contradição ou obscuridade, e não à reforma do decisório embargado (CPC, artigo 535, incisos I e II)". Com efeito, o embargante busca nova apreciação da matéria já analisada na decisão embargada.
Primeiramente, insurgiu-se quanto à inversão do ônus da prova sob o argumento de que houve omissão e erro de fato.
Contudo, reitero TODOS os fundamentos já dispostos naquela decisão para explicar os motivos pelos quais foi tomada: Quanto à produção de provas, verifico ser o caso de se redistribuir o encargo probatório. A inversão do ônus da prova deve ser reconhecida ante a manifesta hipossuficiência técnica da requerida perante o concessionário de serviço público, "[...]não há cogitar de violação ao princípio da isonomia, se a inversão do ônus da prova, autorizada por Lei, é estabelecida justamente em face de desigualdade de condições que, se não ajustadas por meio de mecanismos de índole processual, colocaria o hipossuficiente em situação de desvantagem irrazoável e não admitida no ordenamento.' (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.062254-5, de Gaspar, rel.
Des.
Pedro Manoel Abreu, j. 13-05-2014).'' (AI n. 2013.061609-2, de Gaspar, rel.
Des.
Carlos Adilson Silva, j. 23-7-2014)" (Agravo de Instrumento n. 2013.066767-3, de Gaspar, rel.
Des.
Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, j. 04-11-2014).
A doutrina e a jurisprudência reconhecem a relação de consumo na prestação do serviço público, sendo a requerente uma concessionária que faz às vezes do Estado, há, portanto, relação de consumo entre as partes. Ademais, por mais que não se discuta propriamente o consumo de energia elétrica, os réus se encaixam na figura do consumidor por equiparação, já que estão sofrendo lesão em prol da melhora na prestação do serviço público.
Além da relação consumerista, a inversão do ônus da prova se aplica em toda causa na qual se verifique hipossuficiência técnica de umas das partes face a outra. Como ocorre no caso em voga, no qual a requerente é uma empresa de grande porte, enquanto que os réus são pessoas físicas que sofrem as más consequências impostas para o bom funcionamento do serviço público e não têm à disposição a mesma capacidade financeira que os autores para atuarem na defesa de seus direitos.
Dessarte, serão admitidas as provas documentais já coligidas aos autos (e outras supervenientes, desde que apresentadas tempestivamente).
A parte autora caberá fazer prova de suas alegações, inclusive também produzindo provas que refutem a argumentação dos réus sobre os fatos modificativos do direito ora guerreado, o que proporcionará a facilitação da defesa dos consumidores "bystanders", conforme art. 6º, VIII, do CDC.
Ainda, a autora impugnou a nomeação de engenheiro civil para apuração da justa indenização por ela devida, afirmando que a avaliação imobiliária deve ser realizada por engenheiro agrônomo.
Novamente, retiro na íntegra a parte do despacho que decidiu acerca desse assunto. Isso porque, este Juízo vem, há anos, sendo auxiliado por engenheiros civis em processos deste jaez, sem que se tenha enfrentado qualquer dificuldade.
Inclusive, tem-se que a autorização para realização dessas perícias pelo engenheiro civil advém da lei e da regulamentação próprias à carreira (Lei n. 5.194/96, art. 7º, alínea 'c').
Registra-se, ainda, que em outros processos (tais como o de nº 50029777720218240072), a mesma autora não se insurgiu acerca do profissional nomeado. Percebo que a embargante busca questionar a decisão judicial, a fim de ver modificada o seu teor de acordo com a sua pretensão.
Ocorre que, se a decisão foi acertada ou equivocada, não é juízo a ser feito em sede de embargos de declaração, de modo que deverá ser feito o uso dos recursos próprios para a sua modificação.
Assim, REJEITO os embargos de declaração opostos pela autora, permanecendo a decisão tal como foi lançada.
Aguarde-se a manifestação do perito.". -
25/09/2023 14:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 136
-
25/09/2023 14:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 136
-
25/09/2023 14:37
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 26/09/2023
-
25/09/2023 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/09/2023 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/09/2023 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/09/2023 03:00
Juntada de Certidão - finalizado o prazo de Citação/Intimação previsto em Edital
-
22/09/2023 15:00
Terminativa - Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
19/09/2023 14:49
Conclusos para decisão
-
19/09/2023 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 120
-
01/09/2023 03:00
Juntada de Certidão - finalizado o prazo do Edital
-
29/08/2023 18:19
Juntada de Certidão
-
29/08/2023 18:11
Juntada de Petição
-
29/08/2023 18:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 121
-
25/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 120
-
23/08/2023 11:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 121
-
16/08/2023 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - disponibilização confirmada no dia 16/08/2023 02:00:27, disponibilização efetiva ocorreu no dia 16/08/2023<br><b>Prazo do edital:</b> 31/08/2023<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 22/09/2023
-
16/08/2023 00:00
Intimação
IMISSÃO NA POSSE Nº 5000700-88.2021.8.24.0072/SC AUTOR: NEOENERGIA VALE DO ITAJAI TRANSMISSAO DE ENERGIA S.A.
RÉU: SILVANA SARAMENTO ROSA RÉU: MENEZIO ROSA RÉU: MARIA DA GRACA AMORIM RÉU: MAELCIO ROSA RÉU: LETICIA ISOLETE DA SILVA RÉU: AURIO JOSE ROSA RÉU: ANGELO BARTOLOMEU SILVA EDITAL Nº 310047363180 JUIZ DO PROCESSO: MONIKE SILVA POVOAS NOGUEIRA EDITAL PARA CONHECIMENTO DE TERCEIROS e EVENTUAIS INTERESSADOS (art. 34 da Lei 3365/41) Prazo do Edital: 10 (dez) dias.
FAZ SABER, aos que o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que perante este Juízo, 2ª Vara Cível da Comarca de Tijucas-SC, tramitam os autos da ação de Imissão na Posse sob o n.º 5000700-88.2021.8.24.0072, movida por NEOENERGIA VALE DO ITAJAI TRANSMISSAO DE ENERGIA S.A., CNPJ: 28.***.***/0001-67, em face de SILVANA SARAMENTO ROSA, CPF: *46.***.*01-88, MENEZIO ROSA, CPF: *42.***.*84-90, MARIA DA GRACA AMORIM, CPF: *47.***.*61-43, MAELCIO ROSA, CPF: *32.***.*04-49, LETICIA ISOLETE DA SILVA, CPF: *46.***.*82-08, AURIO JOSE ROSA, CPF: *20.***.*23-59 e ANGELO BARTOLOMEU SILVA, CPF: *78.***.*14-20, com o fim de constituir servidão de passagem em fração do imóvel situado na Estrada Geral de Campo Novo, em lugar denominado Campo Novo, de propriedade da parte Ré, Município de Tijucas, na zona rural, parte do imóvel registrado no Cartório de Registro de imóveis da Comarca de Tijucas/SC, Matrícula nº 4.374, conforme petição inicial e documentos que a acompanham, tendo sido ofertada indenização no valor de R$ 10.899,23 (dez mil, oitocentos e noventa e nove reais e vinte e três centavos). O presente edital, de acordo com o Art. 34 do Decreto-Lei 3.365/41, tem por objetivo intimar terceiros interessados para que tomem ciência dos termos da ação supramencionada, bem como para que, querendo, possam impugnar a titularidade da área objeto da imissão ou requerer o que for de direito, no prazo de 10 dias, contados a partir do término do prazo do edital.
E para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado 01 (uma) vez(es), sem intervalo de dias, na forma da lei. -
15/08/2023 14:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 119
-
15/08/2023 14:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 119
-
15/08/2023 14:27
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 16/08/2023
-
15/08/2023 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/08/2023 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/08/2023 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/08/2023 13:58
Decisão interlocutória
-
15/06/2023 14:10
Conclusos para decisão
-
15/06/2023 11:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 112
-
15/06/2023 11:10
Juntada de Petição
-
01/06/2023 19:34
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 13/06/2023
-
24/05/2023 11:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 112
-
16/05/2023 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/05/2023 17:59
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2023 17:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 108
-
16/05/2023 17:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 108
-
16/05/2023 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/05/2023 13:48
Juntada de peças digitalizadas
-
15/05/2023 15:25
Despacho
-
14/04/2023 16:06
Conclusos para despacho
-
14/04/2023 16:06
Juntada de Certidão
-
15/07/2022 12:26
Juntada de Petição
-
19/04/2022 03:00
Juntada de Certidão - finalizado o prazo de Citação/Intimação previsto em Edital
-
25/03/2022 03:00
Juntada de Certidão - finalizado o prazo do Edital
-
08/02/2022 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - disponibilização confirmada no dia 08/02/2022 02:00:40, disponibilização efetiva ocorreu no dia 08/02/2022<br><b>Prazo do edital:</b> 25/03/2022<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 19/04/2022
-
07/02/2022 13:41
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 08/02/2022
-
03/02/2022 16:23
Despacho
-
25/01/2022 14:09
Conclusos para despacho
-
25/01/2022 14:08
Juntada de Certidão
-
20/01/2022 16:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 93
-
27/11/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 93
-
17/11/2021 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/11/2021 15:56
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2021 23:56
Juntada de mandado cumprido em parte - Refer. ao Evento: 89<br>Data do cumprimento: 12/11/2021
-
14/10/2021 17:37
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 89<br>Oficial: LARA MOURA ARAÚJO
-
14/10/2021 16:10
Expedição de Mandado - TIJCEMAN
-
03/09/2021 12:28
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 79
-
02/09/2021 16:24
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 79
-
25/08/2021 16:00
Juntada de Certidão
-
25/08/2021 15:46
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 83 - de 'PETIÇÃO' para 'CONTESTAÇÃO'
-
25/08/2021 15:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MENEZIO ROSA. Justiça gratuita: Requerida.
-
20/08/2021 19:30
Juntada de Petição
-
03/08/2021 20:45
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 78<br>Data do cumprimento: 03/08/2021
-
02/08/2021 13:24
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 17<br>Data do cumprimento: 02/08/2021
-
30/07/2021 12:08
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 78<br>Oficial: REGIS PSCHEIDT
-
29/07/2021 15:14
Expedição de ofício - 2 cartas
-
29/07/2021 15:00
Expedição de Mandado - PELCEMAN
-
28/07/2021 11:11
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 59 e 69
-
28/07/2021 09:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
-
27/07/2021 16:21
Juntada - Registro de pagamento - Guia 1984040, Subguia 1167388 - Boleto pago (1/1) - R$ 31,16
-
25/07/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
-
21/07/2021 08:39
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 1984040, Subguia 1167388
-
21/07/2021 08:38
Juntada - Guia Gerada - NEOENERGIA VALE DO ITAJAI TRANSMISSAO DE ENERGIA S.A. - Guia 1984040 - R$ 31,16
-
20/07/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
-
18/07/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
-
15/07/2021 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/07/2021 16:14
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2021 14:20
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 39
-
15/07/2021 09:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
-
15/07/2021 09:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
-
15/07/2021 08:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
-
14/07/2021 16:17
Juntada - Registro de pagamento - Guia 1911871, Subguia 1132396 - Boleto pago (1/1) - R$ 37,47
-
10/07/2021 00:59
Relatório de pesquisa de endereço
-
10/07/2021 00:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/07/2021 00:58
Juntada de Certidão
-
08/07/2021 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/07/2021 17:23
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2021 12:59
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 55<br>Motivo: Valor de condução/diligência recolhida para localidade diversa de onde deverá ser cumprido o ato.
-
08/07/2021 11:47
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 55<br>Oficial: REGIS PSCHEIDT
-
07/07/2021 16:08
Expedição de Mandado - PELCEMAN
-
07/07/2021 16:03
Juntada de peças digitalizadas
-
07/07/2021 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/07/2021 17:40
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 1911871, Subguia 1132396
-
06/07/2021 17:40
Juntada - Guia Gerada - NEOENERGIA VALE DO ITAJAI TRANSMISSAO DE ENERGIA S.A. - Guia 1911871 - R$ 37,47
-
06/07/2021 16:36
Despacho
-
04/07/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
-
24/06/2021 12:35
Conclusos para decisão/despacho
-
24/06/2021 12:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/06/2021 12:31
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2021 08:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
-
17/06/2021 12:38
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 39
-
12/06/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
-
02/06/2021 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/06/2021 15:11
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2021 13:26
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 39
-
18/05/2021 14:00
Expedição de ofício - 3 cartas
-
14/05/2021 18:12
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 30 e 34
-
14/05/2021 18:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
-
14/05/2021 15:28
Juntada de Petição
-
07/05/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
-
04/05/2021 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/05/2021 16:51
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2021 18:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
-
28/04/2021 12:29
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 14
-
27/04/2021 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/04/2021 16:49
Ato ordinatório praticado
-
21/04/2021 10:38
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 15
-
10/04/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
31/03/2021 18:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/03/2021 18:34
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2021 18:27
Juntado(a)
-
25/03/2021 11:51
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 15<br>Oficial: LIVINO NOGUEIRA DA COSTA
-
24/03/2021 18:35
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 16<br>Motivo: Devolução por insuficiência de endereço. Não há indicação do nome da rua, número do imóvel, ponto de referência, número de telefone ou quaisquer outras informações que possibilitem localiza
-
24/03/2021 17:28
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 17<br>Oficial: RAFAEL DA SILVA
-
24/03/2021 17:27
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 16<br>Oficial: MARIANNE DOS SANTOS MARCELINO
-
24/03/2021 17:20
Juntada de peças digitalizadas
-
24/03/2021 16:45
Expedição de ofício
-
24/03/2021 16:45
Expedição de Mandado - TIJCEMAN
-
24/03/2021 15:32
Expedição de Mandado - TIJCEMAN
-
24/03/2021 15:28
Expedição de Mandado - PELCEMAN
-
24/03/2021 15:25
Expedição de ofício - 1 carta
-
17/03/2021 09:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
-
13/03/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
08/03/2021 14:34
Juntada - Registro de pagamento - Boleto pago (1/1) - R$ 126,40
-
08/03/2021 14:26
Juntada - Registro de pagamento - Boleto pago (1/1) - R$ 567,41
-
03/03/2021 19:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/03/2021 19:34
Concedida a tutela provisória
-
01/03/2021 12:58
Conclusos para decisão/despacho
-
28/02/2021 19:45
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto(s) gerado(s)
-
28/02/2021 19:45
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto(s) gerado(s)
-
28/02/2021 19:45
Juntada - Guia Gerada - NEOENERGIA VALE DO ITAJAI TRANSMISSAO DE ENERGIA S.A. Guia nº 1.294.636 - R$ 126,40
-
28/02/2021 19:44
Juntada - Guia Gerada - NEOENERGIA VALE DO ITAJAI TRANSMISSAO DE ENERGIA S.A. Guia nº 1.294.635 - R$ 567,41
-
28/02/2021 19:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: NEOENERGIA VALE DO ITAJAI TRANSMISSAO DE ENERGIA S.A.. Justiça gratuita: Não requerida.
-
28/02/2021 19:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2021
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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