TJSC - 5004867-09.2023.8.24.0031
1ª instância - Primeira Vara Civel da Comarca de Indaial
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO Nº 5004867-09.2023.8.24.0031/SC AUTOR: INCORPORADORA F E S LTDA - MEADVOGADO(A): MIGUEL ANGELO SOAR (OAB SC006699)RÉU: EDERSON JOSE JOAQUIMADVOGADO(A): EVERTON LUIS JOAQUIM (OAB SC028530) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de liquidação por arbitramento formulado por Incorporadora FES LTDA - ME em face de Ederson José Joaquim a fim de que possa tornar líquido o valor correspondente à taxa de fruição pelo período de ocupação do imóvel, em razão de condenação no título executivo judicial (evento 1/Outros 2).
Nomeado perito (evento 12) e lhe sendo adiantado 50% dos honorários para a realização dos trabalhos, apresentou laudo técnico no evento 49, apurando o valor de aluguel mensal de R$ 2.570,00 e que multiplicado pelo período de ocupação desde a posse em 20/04/2015 até a data do cálculo (04/03/2025) resultou no valor de R$ 324.500,00, respondendo também os quesitos apresentados pela parte autora.
Intimadas as partes, estes se manifestaram nos eventos 54 e 55.
O requerido impugnou o laudo pericial, alegando que o valor do imóvel apurado de R$ 514.000,00, que é a base de cálculo para a aplicação da taxa de 0,5% a fim de obter o valor de locação, está em desacordo com o valor de mercado, indicando alguns anúncios de venda de apartamentos no mesmo bairro, que seriam oferecidos por preços menores.
Diante disso, solicitou esclarecimentos ao perito se houve equívoco na avaliação do imóvel e se manifeste sobre eventual retificação do cálculo apresentado na resposta do quesito 'j' do autor, visto que não aparenta incidência de correção monetária, bem como índice de cada período das parcelas (evento 54).
A parte autora concordou com o cálculo efetuado, em razão das variáveis utilizadas e os elementos levantados em campo, requerendo a homologação do cálculo (evento 55).
No evento 59, o perito apresentou laudo complementar, esclarecendo que, com o diagnóstico do mércado, foram estabelecidos a metodologia e os critérios da avaliação como traz a NBR 14653, sendo utilizado o Método Comparativo Direto de Dados do Mercado para determinar o valor de mercado, no caso de aluguel de imóvel, sendo ainda utilizado o Método de Renda para alcançar o valor locatício.
Respondeu às solicitações do requerido informando que não houve equívoco e ratifica o laudo pericial, pois utilizou a NBR 14653-2.
No tocante ao segundo questionamento, respondeu que considerou o valor atual do aluguel no mercado, em vez de trazer o valor do contrato no passado a valor presente, sendo que o método utilizado no laudo pericial, que consiste em multiplicar o valor total dos meses pelo valor arbitrado atualmente, reflete melhor a realidade do mercado imobiliário.
Intimados novamente as partes, restaram silentes. É o relato.
DECIDO. O cálculo realizado para apuração do valor atual locatício se apresenta consistente com base nos critérios adotados para sua apuração e de acordo com NBR.
Considerando que o objetivo do cálculo é obter justamente a taxa de fruição pelo período de ocupação e com isso o valor atual da locação, que não foi impugnado pelas partes, não restando demonstrado por estas ser diverso do valor real, a impugnação do valor do imóvel porque estaria acima do valor de mercado se mostra insubsistente. Diante do exposto, HOMOLOGO o cálculo efetuado pelo perito judicial no evento 49 tornando líquido o valor da taxa de fruição (R$ 2.570,00) pelo período de posse do imóvel, consoante art. 509 do CPC.
Intimem-se, devendo a parte requerente ingressar com o competente cumprimento de sentença em autos próprios, não sendo cabível nestes autos.
Expeça-se alvará do valor que consta em subconta judicial vinculada aos autos em favor do perito, transferindo-se para a conta informada no evento 35.
Sem custas por ser mero incidente processual, conforme art. 4º, IX da Lei nº 17.654/2018 e sem honorários de sucumbência por ausência de litigiosidade excessiva (cfe. STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1919219 RJ 2020/0191875-9, Relator.: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 20/03/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/04/2023). Após tudo cumprido, arquivem-se os autos. -
04/07/2025 18:47
Conclusos para julgamento
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26/06/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 60 e 61
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03/06/2025 03:19
Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. aos Eventos: 60, 61
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02/06/2025 02:32
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. aos Eventos: 60, 61
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02/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO Nº 5004867-09.2023.8.24.0031/SC (originário: processo nº 03007661420188240031/SC)RELATOR: JOSMAEL RODRIGO CAMARGOAUTOR: INCORPORADORA F E S LTDA - MEADVOGADO(A): MIGUEL ANGELO SOAR (OAB SC006699)RÉU: EDERSON JOSE JOAQUIMADVOGADO(A): EVERTON LUIS JOAQUIM (OAB SC028530)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 59 - 27/05/2025 - LAUDO COMPLEMENTAR -
31/05/2025 12:26
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 02/06/2025 - Refer. aos Eventos: 60, 61
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31/05/2025 12:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo Complementar
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31/05/2025 12:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo Complementar
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27/05/2025 07:10
Juntada de Petição
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27/05/2025 01:20
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 56
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05/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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25/04/2025 19:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo Complementar
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15/04/2025 13:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
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13/04/2025 19:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
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24/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 51 e 52
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11/03/2025 13:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/03/2025 13:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/03/2025 13:03
Ato ordinatório praticado
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04/03/2025 23:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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28/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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18/02/2025 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/02/2025 18:00
Ato ordinatório praticado
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18/11/2024 12:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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08/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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07/11/2024 09:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 4.847,68
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06/11/2024 09:25
Alvará Assinado no SIDEJUD - Liberação de saque no dia útil posterior à assinatura do alvará, conforme Art. 13, § 6º da Resolução GP n. 42/2015 - Assinado por Josmael Rodrigo Camargo em 06/11/2024 09:23:43
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05/11/2024 13:50
Alvará disponibilizado para assinatura no SIDEJUD
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29/10/2024 15:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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29/10/2024 15:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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29/10/2024 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/10/2024 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/10/2024 14:30
Ato ordinatório praticado
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22/10/2024 18:46
Juntada de Petição
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22/10/2024 17:21
Juntada de Petição
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22/10/2024 01:32
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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14/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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04/10/2024 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/10/2024 16:57
Ato ordinatório praticado
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04/10/2024 16:50
Juntada - Extrato Subconta - 2403115203<br> Tipo de Extrato: RESUMO
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27/09/2024 14:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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26/09/2024 11:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 9.640,00
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25/09/2024 13:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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20/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 23 e 24
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10/09/2024 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2024 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2024 16:39
Ato ordinatório praticado
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10/09/2024 01:25
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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10/09/2024 00:57
Juntada de Petição
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01/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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22/08/2024 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2024 13:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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05/08/2024 11:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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15/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 13 e 14
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05/07/2024 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/07/2024 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/07/2024 16:59
Decisão interlocutória
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15/05/2024 14:34
Conclusos para despacho
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09/04/2024 15:01
Juntada de Petição
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18/03/2024 16:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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21/02/2024 09:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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01/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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27/01/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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22/01/2024 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/01/2024 18:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/01/2024 18:16
Determinada a intimação
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02/10/2023 16:29
Conclusos para despacho
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25/09/2023 15:12
Distribuído por dependência - Número: 03007661420188240031/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2023
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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