TJSC - 5010770-10.2024.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 21:42
Baixa Definitiva
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18/07/2025 12:37
Juntada de Certidão
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16/07/2025 16:30
Atos da Contadoria-Cálculo de Custas - DCJE -> FNSURBA
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16/07/2025 16:29
Custas Satisfeitas - Aplicado o §3º Art 90 do CPC c/c Circular CGJ n. 257/2023 Rateio de 100%. Parte: MAICON RONEI SCHEIDT
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16/07/2025 16:29
Custas Satisfeitas - Aplicado o §3º Art 90 do CPC c/c Circular CGJ n. 257/2023 Parte: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA
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09/07/2025 17:32
Remetidos os Autos à Contadoria (Custas) - FNSURBA -> DCJE
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09/07/2025 17:31
Transitado em Julgado
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08/07/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 63
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16/06/2025 19:05
Juntada de Consulta Renajud
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13/06/2025 03:09
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 63
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12/06/2025 02:48
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 55
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12/06/2025 02:26
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 63
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12/06/2025 00:00
Intimação
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 5010770-10.2024.8.24.0930/SCAUTOR: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADAADVOGADO(A): GIULIO ALVARENGA REALE (OAB SC044107)SENTENÇAHomologo, por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, a transação celebrada entre as partes, nos exatos termos da avença (Evento 52).
Em consequência, julgo o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil.
Dê-se baixa na restrição Renajud determinada por este juízo.
Sem custas (CPC, art. 90, § 3º).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado e ultimadas as providências, arquivem-se os autos. -
11/06/2025 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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11/06/2025 17:58
Homologada a Transação
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11/06/2025 17:25
Conclusos para julgamento - Retificação de Conclusão
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11/06/2025 16:54
Conclusos para decisão
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11/06/2025 16:52
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte BANCO PAN S.A. - EXCLUÍDA
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11/06/2025 16:51
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 55
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11/06/2025 16:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA. Justiça gratuita: Não requerida.
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11/06/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 55
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11/06/2025 00:00
Intimação
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 5010770-10.2024.8.24.0930/SC AUTOR: BANCO PAN S.A.ADVOGADO(A): CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES (OAB PR019937) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de ação de busca e apreensão proposta por BANCO PAN S.A. em face de MAICON RONEI SCHEIDT, em que o cessionário compareceu no processo para requerer a substituição do polo ativo da ação para seu nome, tendo em vista a informação de que o crédito objeto da ação lhe foi cedido pela parte demandante (Evento 51, contrato2). É o relato necessário.
Decido.
No caso em tela denota-se que a cessão de crédito noticiada foi efetivamente comprovada, conforme se depreende do instrumento de cessão juntado, acompanhado, ainda, de comprovação de que o crédito objeto desta ação foi objeto do negócio jurídico (Evento 51, contrato2).
Nesse contexto, ainda, importante esclarecer que, de acordo com o art. 109, caput, do Código de Processo Civil, "a alienação da coisa ou do direito litigioso por ato entre vivos, a título particular, não altera a legitimidade das partes".
De acordo com o § 1º do mesmo dispositivo legal, "o adquirente ou cessionário não poderá ingressar em juízo, sucedendo o alienante ou cedente, sem que o consinta a parte contrária".
No caso, a parte ré sequer foi citada, o que torna desnecessária a sua anuência ao pedido de substituição processual do polo ativo.
Logo, uma vez que está demonstrada a cessão invocada e inexiste a oposição da parte contrária, o cessionário tem, sim, o direito de intervir no processo em substituição ao cedido.
A propósito, aliás, leciona Antônio Carlos Marcato que "se a parte que não alienou consentir, o alienante, que apenas permanecia na relação processual para não a prejudicar, pode se retirar, dando lugar, assim, ao adquirente da coisa ou do direito litigioso, este, sim, verdadeiro destinatário direto dos efeitos da sentença" (MARCATO, Antônio Carlos.
Código de processo civil interpretado.
São Paulo: Atlas, 2022, p. 146).
O Tribunal de Justiça de Santa Catarina não destoa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO PARA FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
DIREITO DE CRÉDITO QUE FOI OBJETO DE CESSÃO ENTRE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E FUNDO DE INVESTIMENTOS.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL DA CEDIDA PELO CESSIONÁRIO.
PRETENSÃO QUE RECLAMA A ANUÊNCIA DO DEMANDADO.
ART. 109, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESNECESSIDADE DO CONSENTIMENTO DESTE NO CASO CONCRETO SE NÃO HOUVE A CITAÇÃO.
SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL QUE SE MOSTRA POSSÍVEL.
PRECEDENTES DA CORTE.
RECURSO PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5008810-64.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Jânio Machado, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 18-08-2022).
Assim, independente de consentimento da parte ré, uma vez que sequer foi citada, e diante da comprovação da cessão do crédito, deve ser deferido o pedido.
Diante do exposto: a) defiro o pedido de sucessão processual formulado no Evento 51 e determino, assim, a retificação do polo ativo da demanda, devendo constar o cessionário ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS; b) após a retificação no sistema eproc, retornem-se conclusos para análise do pedido de homologação do acordo. -
10/06/2025 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2025 14:06
Despacho
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10/06/2025 10:21
Conclusos para decisão
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10/06/2025 10:21
Juntada de Petição
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16/05/2025 16:18
Juntada de Petição
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17/04/2025 01:19
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 48
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15/04/2025 10:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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14/04/2025 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/04/2025 15:53
Despacho
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10/04/2025 12:18
Conclusos para decisão
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16/02/2025 01:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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02/02/2025 19:50
Juntada de Petição
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28/01/2025 08:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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27/01/2025 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/01/2025 14:15
Ato ordinatório praticado
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23/10/2024 19:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 28/10/2024
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09/10/2024 13:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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17/09/2024 07:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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16/09/2024 18:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/09/2024 18:50
Ato ordinatório praticado
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09/09/2024 10:48
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 32
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24/08/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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06/08/2024 17:31
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 32<br>Oficial: RAFAEL PREIS
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06/08/2024 14:53
Expedição de Mandado - GMMCEMAN
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24/07/2024 09:10
Juntada - Registro de pagamento - Guia 8379852, Subguia 4279364 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 270,28
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19/07/2024 17:53
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 8379852, Subguia 4279364
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19/07/2024 17:52
Juntada - Guia Gerada - BANCO PAN S.A. - Guia 8379852 - R$ 270,28
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12/07/2024 07:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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11/07/2024 11:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2024 11:57
Ato ordinatório praticado
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10/05/2024 11:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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07/05/2024 14:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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06/05/2024 12:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/05/2024 12:36
Juntada de Certidão
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06/05/2024 10:49
Relatório de pesquisa de endereço - CAMP
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24/04/2024 17:17
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 17
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09/04/2024 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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01/04/2024 18:45
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 17<br>Oficial: ILCINARA MARIA SGANZERLA
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01/04/2024 16:18
Expedição de Mandado - GMMCEMAN
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14/03/2024 16:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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13/03/2024 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/03/2024 16:42
Concedida a Medida Liminar
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12/03/2024 06:17
Conclusos para decisão
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08/03/2024 09:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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01/03/2024 14:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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29/02/2024 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/02/2024 18:04
Decisão interlocutória
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19/02/2024 06:44
Conclusos para decisão
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16/02/2024 09:14
Juntada - Registro de pagamento - Guia 7261237, Subguia 3735916 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 135,14
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16/02/2024 09:10
Juntada - Registro de pagamento - Guia 7244794, Subguia 3727875 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 1.475,61
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09/02/2024 17:42
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 7261237, Subguia 3735916
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09/02/2024 17:41
Juntada - Guia Gerada - BANCO PAN S.A. - Guia 7261237 - R$ 135,14
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07/02/2024 23:45
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 7244794, Subguia 3727875
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07/02/2024 23:45
Juntada - Guia Gerada - BANCO PAN S.A. - Guia 7244794 - R$ 1.475,61
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07/02/2024 23:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2024
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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