TJSC - 5100589-55.2024.8.24.0930
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Segunda C Mara de Direito Comercial - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5100589-55.2024.8.24.0930/SC APELANTE: ITAU UNIBANCO S.A. (RÉU)ADVOGADO(A): CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES (OAB PR019937)APELADO: JOEL FARIAS (AUTOR)ADVOGADO(A): JULIA WILLEMANN (OAB SC061079)ADVOGADO(A): JULIA GABRIELA WARMLING PEREIRA (OAB SC048024) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por Itaú Unibanco S.A., com o desiderato de reformar a sentença proferida pelo 5º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, que julgou procedentes os pedidos formulados nos autos da Ação de Revisão de Cláusulas Contratuais com Pedido de Repetição do Indébito (Evento 1.1).
Em atenção ao princípio da economia e, sobretudo, por refletir o contexto estabelecido durante o trâmite processual, reitero o relatório apresentado na decisão objeto do recurso, in verbis (Evento 59.1): Cuida-se de ação movida por JOEL FARIAS em face de ITAU UNIBANCO S.A..
Alegou que firmou contrato de empréstimo bancário com a instituição financeira e que após assinatura, verificou a existência de abusividades contratuais que recomendam a revisão do pacto.
Em razão disso, requereu a revisão/afastamento das tarifas/encargos impugnado(as) e a restituição dos valores pagos a maior.
Citada, a parte ré apresentou defesa através de contestação e, na oportunidade, defendeu a legalidade do contrato firmado entre as partes.
Ao final, requereu a improcedência dos pedidos.
Houve réplica. É o relatório.
E da parte dispositiva: ANTE O EXPOSTO, julgo procedentes os pedidos para: - Afastar a capitalização de juros em periodicidade diária; - Limitar os juros de mora em 1% a.m. e 12% a.a., vedada capitalização e sobreposição sobre outros encargos moratórios. - Determinar a repetição simples de eventual indébito, corrigido monetariamente pelo INPC desde a data do pagamento, com juros simples de 1% ao mês a contar da citação, ambos até 30.8.2024.
A partir dessa data, o índice de correção monetária e o percentual de juros devem observar o que determina a Lei 14.905/2024.
Os valores apurados deverão ser compensados/descontados de eventual saldo devedor em aberto e, caso quitado o contrato, restituídos em parcela única. Condeno a parte ré ao pagamento das custas e dos honorários, estes arbitrados em R$ 1.500,00 (art. 85, § 8º-A, do CPC).
Os honorários serão atualizados pelo INPC, do arbitramento, e acrescidos de juros simples de 1% a.m., do trânsito em julgado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Inconformada com a decisão proferida, a ré interpôs apelação (Evento 69.1), alegando, em síntese, que a sentença merece reforma por ter (a) afastado indevidamente a capitalização diária de juros, a qual, segundo alega, está expressamente prevista no contrato e é legalmente permitida desde a edição da MP 2.170-36/2001.
Sustenta que não há abusividade na cláusula contratual, pois a taxa mensal e anual estão indicadas, sendo suficiente para estimar a taxa diária.
Requer, ademais, o (b) reconhecimento da mora do consumidor e a consequente manutenção dos encargos moratórios pactuados; e, ao final, (c) a inversão dos ônus de sucumbência.
A parte autora apresentou contrarrazões (Evento 75.1), pugnando pela manutenção integral da sentença e pelo desprovimento do recurso interposto.
Vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO. 1.
Admissibilidade Desde logo, verifico que a apelação é tempestiva, o preparo foi recolhido (Evento 69.3), a parte está regularmente representada, o recurso e as razões desafiam a decisão objurgada, ao passo que não incidem nenhuma das hipóteses elencadas no art. 932, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Portanto, presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. 2.
Julgamento monocrático Inicialmente, impõe-se destacar a viabilidade do julgamento monocrático no presente caso, sobretudo em observância ao princípio da celeridade processual e da eficiência na prestação jurisdicional.
Nesse sentido, prevê o art. 932, do Código de Processo Civil: Art. 932. Incumbe ao relator: [...]III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;IV - negar provimento a recurso que for contrário a:a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; [...]VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal. (Grifos nossos) No mesmo rumo, é a orientação deste Egrégio Tribunal de Justiça, que estabelece no art. 132 do seu Regimento Interno a seguinte normativa: Art. 132.
São atribuições do relator, além de outras previstas na legislação processual: [...]XIII – negar seguimento a recurso nos casos previstos em lei;XIV – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;XV – negar provimento a recurso nos casos previstos no inciso IV do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando esteja em confronto com enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça;XVI – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento a recurso nos casos previstos no inciso V do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando a decisão recorrida for contrária a enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça; (grifos nossos) Nesse mesmo sentido a Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça prevê que "o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema".
Embora a referida Súmula seja aplicada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, é plenamente possível utilizá-la como parâmetro para casos em que a jurisprudência local seja dominante. É que o entendimento expresso na súmula reflete a lógica de aplicação de precedentes consolidados (art. 926 do Código de Processo Civil), o que pode ser adaptado para contextos regionais/locais, desde que haja um posicionamento uniforme sobre a matéria no âmbito do Tribunal Estadual.
Dito isso, mostra-se viável o julgamento monocrático do recurso interposto, nos termos do art. 932 do Diploma Processual Civil e do art. 132 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, uma vez que a matéria em debate encontra-se dominante na jurisprudência desta Corte, especialmente no âmbito desta Câmara julgadora.
Superadas as questões prévias, e inexistindo preliminares ou prejudiciais a serem analisadas, passo, então, ao exame do mérito. 3.
Mérito 3.1 Juros remuneratórios - capitalização diária O banco apelante sustenta que a capitalização diária está prevista na Cláusula 3ª da cédula de crédito e que, ao observar suas condições, é possível verificar que a taxa diária é equivalente à taxa mensal, sendo ambas passíveis de conversão entre si.
A irresignação, contudo, não merece prosperar.
Sobre o tema, pacificou-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser possível a pactuação da capitalização de juros em contratos bancários após 31/03/2000, bem como quando "a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (REsp 973.827/RS).
Assim, é "permitida nos contratos firmados a partir do dia 31/3/2000, consoante previsto na Medida Provisória n. 1.963-17/2000, reeditada sob o n. 2.170-36, de 23/8/2001, desde que haja expressa previsão contratual, veja-se: 'art. 5º: Nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano'" (Apelação Cível n. 2013.024221-3, de Criciúma, rel.
Desa.
Soraya Nunes Lins, j. 29.05.2014).
Em decorrência do aludido julgado, foram editadas as Súmulas 539 e 541 pelo Superior Tribunal de Justiça, in verbis: Súmula 539: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.
Súmula 541: A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.
No caso em apreço, verifica-se que o contrato, embora preveja expressamente a capitalização de juros na modalidade diária (Evento 1.5, pág. 8, cláusula 3), não especifica o índice diário efetivamente aplicado, comprometendo a transparência contratual e dificultando a plena compreensão, pelo consumidor, do ônus financeiro assumido.
Não obstante o recorrente sustente que na "cláusula 3ª está prevista a capitalização diária preenchendo os requisitos normativos e observando as condições da CCB" (Evento 69.1, pág. 6.), a leitura da cláusula evidencia a ausência de clareza quanto ao percentual pactuado, afrontando, assim, o dever de informação.
Veja-se: (Evento 1.5, pág. 9) Agrava-se a situação pelo fato de se tratar de contrato de adesão, cujas regras, previamente estabelecidas - à luz do Código de Defesa do Consumidor - devem ser apresentadas de forma objetiva e completa, sem deixar margem a interpretações ou ampliações, especialmente quando se trata de ônus imposto à parte vulnerável da relação contratual.
A propósito, quanto ao assunto, destaca-se o seguinte julgado do STJ: RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. (EN. 3/STJ).
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA DIÁRIA NÃO INFORMADA.
VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO.
ABUSIVIDADE. 1. Controvérsia acerca do cumprimento de dever de informação na hipótese em que pactuada capitalização diária de juros em contrato bancário. 2.
Necessidade de fornecimento, pela instituição financeira, de informações claras ao consumidor acerca da periodicidade da capitalização dos juros adotada no contrato, e das respectivas taxas. 3. Insuficiência da informação acerca das taxas efetivas mensal e anual, na hipótese em que pactuada capitalização diária, sendo imprescindível, também, informação acerca da taxa diária de juros, a fim de se garantir ao consumidor a possibilidade de controle 'a priori' do alcance dos encargos do contrato.
Julgado específico da Terceira Turma. 4.
Na espécie, abusividade parcial da cláusula contratual na parte em que, apesar de pactuar as taxas efetivas anual e mensal, que ficam mantidas, conforme decidido pelo acórdão recorrido, não dispôs acerca da taxa diária. 5. (REsp n. 1.826.463/SC, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, j. 14-10-2020, DJe 29-10-2020, destaques nossos).
E da jurisprudência desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
FINANCIAMENTO DE VEÍCULO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ.MÉRITO.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
CONTRATO FIRMADO APÓS A EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA 1.963/2000.
SÚMULA 539 DO STJ.
CONTRATAÇÃO EXPRESSA DA CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS SEM INDICAÇÃO DAS TAXAS PARA TAL PERIODICIDADE.
FALTA DE INFORMAÇÃO ADEQUADA E CLARA AO CONSUMIDOR (ART. 6º, III, CDC).
ABUSIVIDADE EVIDENCIADA. SEGURO PRESTAMISTA.
LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO, DESDE QUE O SERVIÇO SEJA OPCIONAL.
ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS.
RESP N. 1.639.320/SP (TEMA 972).
AUSÊNCIA DE LIBERDADE DE CONTRATAÇÃO NO PRESENTE CASO.
ABUSIVIDADE NA COBRANÇA.
ILEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO. ÔNUS SUCUMBENCIAL.
DIVISÃO QUE OBSERVA A REGRA DO ART. 86 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
MANUTENÇÃO CABÍVEL.HONORÁRIO RECURSAL.
VIABILIDADE.
OBSERVÂNCIA ÀS ORIENTAÇÕES CONSTANTES NO RESP N. 1.573.573/RJ DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AC n. 5005733-66.2021.8.24.0005, rel.
Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 24-08-2023, destaques nossos).
Dessa forma, diante da ausência de discriminação do percentual diário aplicado, verifica-se violação ao dever de informação, previsto no art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor.
Por conseguinte, é de se afastar a capitalização diária dos juros, impondo-se a manutenção da sentença nesse ponto.
Outrossim, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, "o reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora" (Tema Repetitivo 28). 3.2 Encargos moratórios O recorrente defende, acerca do presente tópico, a manutenção de todos os encargos moratórios pactuados, alegando não haver qualquer ilegalidade na sua contratação (Evento 69.1, pág. 9).
Contudo, sem razão.
Dispõe a Súmula 379 do Superior Tribunal de Justiça que: "Nos contratos bancários não regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês".
Conforme já esclarecido pela Corte Superior, entende-se por legislação específica, para os fins da Súmula 379 do STJ, aquela que estabeleça expressamente limites próprios para os juros de mora.
Tal previsão, contudo, não se encontra na Lei n. 10.931/04, que rege as Cédulas de Crédito Bancário, razão pela qual não se afasta a incidência da súmula em questão.
Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
JUROS MORATÓRIOS.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N.º 379/STJ.1.
O cerne da presente controvérsia situa-se em estabelecer se a legislação das cédulas de crédito bancário permite ou não a livre pactuação dos juros de mora.2.
A questão relativa à incidência dos juros moratórios em contratos bancários restou pacificada com o julgamento do Recurso Especial n.º 1.061.530/RS, afetado ao rito dos recursos repetitivos, sendo consolidado o entendimento de que, nos contratos bancários, não regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês.3. O termo 'legislação específica' significa a existência de disposição legal estatuindo expressamente limites distintos para os juros de mora em determinados contratos, como nas cédulas de crédito rural.4.
A parte recorrente parte da equivocada premissa de que a regra do inciso I do § 1º do art. 28, da Lei 10.931/04, autorizaria a livre pactuação dos juros moratórios, pois esse dispositivo legal apenas dispõe sobre o que pode ser pactuado neste título, mas, em nenhum momento, estatui acerca do tratamento distinto à mora.5.
Em síntese, a questão dos juros moratórios não está submetida a legislação específica, inexistindo qualquer reparo a ser feito ao acórdão recorrido que decidiu em conformidade com o entendimento consolidado no REsp n.º 1.061.530/RS.6.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E DESPROVIDO. (REsp n. 1.836.519, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, DJ: 04/08/2022, destaques nossos).
O contrato em análise dispõe expressamente que: Como é cediço, a cumulação de juros remuneratórios com os juros moratórios e a multa contratual, durante o período de inadimplência, é admitida desde que expressamente prevista no negócio jurídico firmado pelas partes - como no caso em apreço.
Todavia, conforme destacado pelo juízo de origem, "apesar de possível a cumulação dos encargos de mora, eles devem incidir separadamente sobre o saldo devedor base" (Evento 59.1), ou seja, a cobrança não pode se dar de forma sobreposta - por exemplo, aplicando-se a multa moratória de 2% sobre valor já acrescido dos juros moratórios - devendo cada encargo incidir isoladamente.
Dessa forma, mostra-se correta a sentença que limitou os juros moratórios a 1% ao mês, afastando a capitalização prevista no contrato, e vedou a incidência de um encargo sobre o outro (juros de mora e multa de 2%).
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
CDC/MÚTUO VEÍCULOS .
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ.
POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DA CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS NA PERIODICIDADE DIÁRIA.
REJEIÇÃO .
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA TAXA DIÁRIA DE JUROS.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.
LEGALIDADE DO SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA .
ACOLHIMENTO.
CONTRATAÇÃO PELA PARTE AUTORA.
AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE COERCIBILIDADE.
OBSERVADA A LIBERDADE DE CONTRATAR .
SENTENÇA REFORMADA NO PONTO.
MANUTENÇÃO DOS ENCARGOS MORATÓRIOS NOS TERMOS CONTRATADOS.
REJEIÇÃO.
PACTO QUE PREVÊ A INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS, JUROS DE MORA E MULTA CONTRATUAL .
POSSIBILIDADE.
VEDAÇÃO, NO ENTANTO, DA INCIDÊNCIA DE UM SOBRE O OUTRO, SOB PENA DE BIS IN IDEM.
DECISÃO MANTIDA.
PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA PELA TAXA SELIC .
PARCIAL ACOLHIMENTO.
REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS ESTABELECIDOS NA ORIGEM.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
INVIABILIDADE .
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5001367-51.2023 .8.24.0057, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Eliza Maria Strapazzon, Primeira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j . 28-11-2024, destaques nossos).
Assim, rejeitam-se, igualmente, os pleitos relativos aos pontos ora analisados. 4. Ônus de Sucumbência Com a manutenção da sentença, desnecessária a readequação dos ônus de sucumbência. 5.
Honorários Recursais Para fins de arbitramento dos honorários advocatícios recursais previstos no § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, faz-se necessário o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18/03/2016, quando entrou em vigor o Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem (STJ, AgInt nos EREsp 1.539.725/DF, rel.
Min.
Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, j. 09-08-2017).
Na hipótese, cabível o arbitramento da verba em favor do autor/apelado.
Sendo assim, considerando a natureza da demanda, a apresentação de contrarrazões e o desprovimento do reclamo da autora, fixo honorários recursais em R$ 250,00, alcançando o patamar final de honorários advocatícios em 1.750,00. 6.
Dispositivo Ante o exposto, com fulcro no art. 932, inciso VIII, do Código de Processo Civil, c/c o art. 132, inciso XV, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, conheço do recurso e nego-lhe provimento.
Intimem-se.
Retire-se de pauta.
Transitada em julgado, devolvam-se os autos à origem. -
05/09/2025 02:02
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 05/09/2025<br>Período da sessão: <b>23/09/2025 00:00 a 30/09/2025 23:59</b>
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05/09/2025 00:00
Intimação
2ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o art. 934 do Código de Processo Civil e com o art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Totalmente Virtual com início em 23 de setembro de 2025, terça-feira, às 00h00min, e encerramento previsto, em princípio, para o dia 30 de setembro de 2025, terça-feira, às 23h59min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 5100589-55.2024.8.24.0930/SC (Pauta: 211) RELATOR: Desembargador Substituto MARCELO PONS MEIRELLES APELANTE: ITAU UNIBANCO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A): CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES (OAB PR019937) APELADO: JOEL FARIAS (AUTOR) ADVOGADO(A): JULIA WILLEMANN (OAB SC061079) ADVOGADO(A): JULIA GABRIELA WARMLING PEREIRA (OAB SC048024) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 04 de setembro de 2025.
Desembargador ROBSON LUZ VARELLA Presidente -
04/09/2025 15:32
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 05/09/2025
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04/09/2025 15:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24</b>
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04/09/2025 15:29
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24</b><br>Período da sessão: <b>23/09/2025 00:00 a 30/09/2025 23:59</b><br>Sequencial: 211
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24/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5100589-55.2024.8.24.0930 distribuido para Gab. 01 - 2ª Câmara de Direito Comercial - 2ª Câmara de Direito Comercial na data de 22/07/2025. -
23/07/2025 23:24
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0201
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23/07/2025 23:24
Juntada de Certidão
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23/07/2025 23:22
Alterado o assunto processual - De: Práticas Abusivas (Direito Bancário) - Para: Interpretação / Revisão de Contrato (Direito Bancário e Empresarial)
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22/07/2025 21:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JOEL FARIAS. Justiça gratuita: Indeferida.
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22/07/2025 21:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição da Apelação lançada no evento 69 do processo originário (07/07/2025 13:23:22). Guia: 10731390 Situação: Baixado.
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22/07/2025 21:09
Remessa Interna para Revisão - GCOM0201 -> DCDP
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22/07/2025 21:09
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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