TJSC - 5123604-53.2024.8.24.0930
1ª instância - Segunda Vara Civel da Comarca de Canoinhas
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 00:00
Intimação
Produção Antecipada da Prova Nº 5123604-53.2024.8.24.0930/SCREQUERENTE: ANGELA MARIA MAIORKI VOIGTADVOGADO(A): ELIZABET CORREA (OAB SC014985)SENTENÇADISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro nos arts. 485, I e 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTO o feito sem resolução de mérito.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita. Custas pela parte autora, ficando suspensa sua exigibilidade em razão do benefício da justiça gratuita ora concedido, nos moldes do §3º do artigo 98 do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, arquive-se. -
04/09/2025 18:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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04/09/2025 18:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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04/09/2025 18:28
Indeferida a petição inicial
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04/09/2025 15:05
Conclusos para julgamento - Retificação de Conclusão
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03/09/2025 15:51
Conclusos para despacho
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03/09/2025 13:20
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (FNSURBA20 para CNI02CV01)
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03/09/2025 13:20
Alterado o assunto processual
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12/08/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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01/08/2025 17:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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20/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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14/07/2025 03:04
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
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11/07/2025 02:25
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
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11/07/2025 00:00
Intimação
Produção Antecipada da Prova Nº 5123604-53.2024.8.24.0930/SC REQUERENTE: ANGELA MARIA MAIORKI VOIGTADVOGADO(A): ELIZABET CORREA (OAB SC014985) DESPACHO/DECISÃO I – Cuido de ação de produção antecipada de provas ajuizada por ANGELA MARIA MAIORKI VOIGT em face de BANCO VOTORANTIM S.A. II – A Resolução nº 2/2021, com redação dada pela Resolução n° 12/2022, ambas do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, ao definir a competência da Unidade Estadual de Direito Bancário, dispôs: "Art. 2º Compete à Unidade Estadual de Direito Bancário: "I - processar e julgar: "a) a partir de 3 de maio de 2021, as novas ações de direito bancário e de contratos com alienação fiduciária em garantia (Decreto-Lei n. 911, de 1º de outubro de 1969), incluídas aquelas decorrentes de cessão civil de crédito e os novos cumprimentos de sentença, originários das comarcas de Anchieta, Campo Erê, Criciúma, Cunha Porã, Descanso, Dionísio Cerqueira, Forquilhinha, Içara, Itapiranga, Maravilha, Meleiro, Modelo, Mondaí, Palmitos, Pinhalzinho, Quilombo, São Carlos, São José do Cedro, São Lourenço do Oeste, São Miguel do Oeste e Urussanga que envolvam as instituições financeiras subordinadas à fiscalização do Banco Central do Brasil (arts. 17 e 18 da Lei n. 4.595, de 31 de dezembro de 1964) e as empresas de factoring; "b) a partir de 13 de setembro de 2021, as novas ações de direito bancário e de contratos com alienação fiduciária em garantia (Decreto-Lei n. 911, de 1º de outubro de 1969), incluídas aquelas decorrentes de cessão civil de crédito e os novos cumprimentos de sentença, originários das comarcas de Araquari, Ascurra, Balneário Camboriú, Balneário Piçarras, Barra Velha, Blumenau, Camboriú, Garuva, Guaramirim, Ibirama, Itajaí, Itapema, Itapoá, Ituporanga, Jaraguá do Sul, Navegantes, Presidente Getúlio, Rio do Sul, Rio do Campo, Rio do Oeste, São Francisco do Sul, Taió e Trombudo Central que envolvam as instituições financeiras subordinadas à fiscalização do Banco Central do Brasil (arts. 17 e 18 da Lei n. 4.595, de 31 de dezembro de 1964) e as empresas de factoring; "c) a partir de 10 de janeiro de 2022, as novas ações de direito bancário e de contratos com alienação fiduciária em garantia (Decreto-Lei n. 911, de 1º de outubro de 1969), incluídas aquelas decorrentes de cessão civil de créditos e os novos cumprimentos de sentença, originárias das comarcas da Capital, de Biguaçu, Joinville, Palhoça, Santo Amaro da Imperatriz e São José que envolvam as instituições financeiras subordinadas à fiscalização do Banco Central do Brasil (arts. 17 e 18 da Lei n. 4.595, de 31 de dezembro de 1964) e as empresas de factoring; e "d) a partir de 4 de abril de 2022, as novas ações de direito bancário e de contratos com alienação fiduciária em garantia (Decreto-Lei n. 911, de 1º de outubro de 1969), incluídas aquelas decorrentes de cessão civil de crédito e os novos cumprimentos de sentença, que envolvam as instituições financeiras subordinadas à fiscalização do Banco Central do Brasil (arts. 17 e 18 da Lei n. 4.595, de 31 de dezembro de 1964) e as empresas de factoring, ajuizadas em todo o território do Estado de Santa Catarina. "II - cumprir as cartas precatórias e as cartas de ordem no âmbito de sua competência: "a) no território das comarcas indicadas nas alíneas "a", "b" e "c" do inciso I do caput deste artigo até 3 de abril de 2022; e "b) em todo o território do Estado de Santa Catarina, a partir de 4 de abril de 2022. "§ 1º Excluem-se da competência em razão da matéria definida no inciso I do caput deste artigo, as ações de natureza tipicamente civil." Tratando-se de ações deste jaez, a Corte catarinense assentou entendimento de que, se a causa de pedir versar exclusivamente sobre a negativa de fornecimento de documento, ou então, se a causa de pedir indicar, além da negativa, intenção de instruir ação declaratória ao argumento de inexistência de relação jurídica (vício de consentimento), a competência deve ser atribuída ao juízo cível: "CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - JUÍZO CÍVEL E JUÍZO BANCÁRIO - CAUTELAR DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS - EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - AUSÊNCIA DE INCURSÃO EM QUESTÕES BANCÁRIAS - COMPETÊNCIA DO JUÍZO CÍVEL "I - Caso em Exame "Conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo Cível (suscitante) e o Juízo da Unidade Estadual de Direito Bancário (suscitado) em ação cautelar de produção antecipada de provas, com objetivo de obter a exibição de contratos bancários, diante da dúvida sobre a origem de descontos em benefício previdenciário. "II - Questão em Discussão "Definição da competência para julgar a ação de produção antecipada de provas. "III - Razões de Decidir "A ausência de questões bancárias no cerne da demanda justifica a competência do Juízo Cível, conforme o Enunciado II desta Câmara de Recursos Delegados. "IV - Dispositivo "Conflito julgado improcedente, reconhecendo a competência do Juízo Cível para processar e julgar o pedido." (CC n° 5073436-24.2024.8.24.0000, rel.
Desa.
Janice Goulart Garcia Ubialli, j. 12.02.2025) Na hipótese focalizada, percebo que a causa de pedir fundamenta-se exclusivamente na negativa de fornecimento da documentação.
A parte autora almeja apenas ter acesso aos documentos indicados no requerimento administrativo supostamente não atendido pela instituição financeira.
Dessa forma, não tendo este Juízo competência para o julgamento de ação de natureza tipicamente civil, por força do disposto no art. 2º, § 1º, da Resolução nº 12/2022 do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, o processo deve ser remetido para vara cível da Comarca de Canoinhas/SC.
Esclareço, por oportuno e relevante, que estou diante de competência absoluta, em virtude do critério funcional.
Da doutrina de Leonardo Greco: "Como já foi observado, normalmente no processo civil as regras de competência fixadas pelo critério objetivo e pelo critério funcional são absolutas, enquanto aquelas estabelecidas segundo o critério territorial são relativas.
Se o Código de Organização Judiciária de determinado Estado, por exemplo, estabelece que as causas contra a Fazenda Pública estadual têm de ser propostas, na comarca da capital, em uma vara especializada e o autor dirige a petição inicial ao juiz de uma vara cível, esse declinará de ofício da competência para o juízo legalmente competente." (Instituições de processo civil. 5 ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2015. v. 1. p. 136) Assim, possível a declinação de ofício. III – Ex positis, de ofício, DECLINO da competência para processar e julgar o presente feito à vara cível da Comarca de Canoinhas/SC.
Intime-se.
Decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos. -
10/07/2025 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/07/2025 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/07/2025 17:13
Decisão interlocutória
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09/07/2025 02:36
Conclusos para despacho
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08/07/2025 08:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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16/06/2025 02:46
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 18
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13/06/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 18
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13/06/2025 00:00
Intimação
Produção Antecipada da Prova Nº 5123604-53.2024.8.24.0930/SC REQUERENTE: ANGELA MARIA MAIORKI VOIGTADVOGADO(A): ELIZABET CORREA (OAB SC014985) DESPACHO/DECISÃO O interesse de agir para requerer a exibição de documentos em juízo está condicionado a prévio requerimento administrativo.
Sobre o assunto: De acordo com a jurisprudência desta Corte, nas ações de exibição de documentos, a ausência de prévio requerimento administrativo denota a ausência de interesse de agir (STJ, AgInt no AREsp 1403993, Rel.
Min.
Marco Buzzi, j. 26/03/2019).
Acrescento que por requerimento administrativo válido não se tem o encaminhado pelo correio por Advogado, desacompanhado de procuração com poderes especiais para agir em favor do correntista, pois a instituição financeira deve zelar pelo sigilo bancário.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS DA PARTE AUTORA. PRELIMINAR.
FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL.
ACOLHIMENTO.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NA DECISÃO PROFERIDA NO RECURSO REPETITIVO N. 1.349.453/MS. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO INEFICAZ.
IMPOSSIBILIDADE DE ENVIO DOS CONTRATOS BANCÁRIOS PARA O ESCRITÓRIO DOS ADVOGADOS DO AUTOR, POR AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO CONCEDENDO PODERES ESPECÍFICOS, SOB PENA DE QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO.
PRECEDENTES.
SENTENÇA REFORMADA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
INTELIGÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 485, VI, DO CPC.
INVERSÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.
RECURSO DO RÉU PROVIDO (TJSC, AC 5001286-78.2019.8.24.0175, Rel.
Des.
Roberto Lucas Pacheco, j. 25/06/2020). Também, que não se tem por válido o pedido genérico, que não especifica minimamente os documentos que se pretende exibir ou a que período se referem.
Colhe-se: AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS (EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS).
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (ART. 487, III, A, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL).
CONDENAÇÃO DO AUTOR AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE. ALEGADA VALIDADE DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. TESE REJEITADA.
MATÉRIA PACIFICADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA N. 1.349.453/MS.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA À CASA BANCÁRIA.
TODAVIA, AVISO DE RECEBIMENTO (AR) SEM INDICAÇÃO ESPECÍFICA DO CONTEÚDO E EM NOME DE VÁRIAS PESSOAS ESTRANHAS À PRESENTE DEMANDA.
AVISO DE RECEBIMENTO - AR GENÉRICO E INAPTO PARA COMPROVAR A RESISTÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA À PRETENSÃO DA PARTE.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR CARACTERIZADA (TJSC, AC 0300236-55.2017.8.24.0092, Rel.
Des. Newton Varella Júnior, j. 16/04/2019).
Do mesmo modo, é inválido o requerimento formulado via e-mail, pois a ausência de comprovante de recebimento impede que se conclua que a notificação foi efetivamente entregue ao destinatário. Sobre o tema, haure-se da jurisprudência da Corte Catarinense: APELAÇÃO.
AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS.
SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA INICIAL E EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
INSURGÊNCIA DA AUTORA.
AUSÊNCIA DO AVISO DE RECEBIMENTO DO PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO ENVIADO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
MODALIDADE DE ENVIO VIA E-MAIL QUE IMPOSSIBILITA AFERIR O RECEBIMENTO DA NOTIFICAÇÃO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E, CONSEQUENTEMENTE, A CONFIGURAÇÃO OU NÃO DA PRETENSÃO RESISTIDA.
SENTENÇA MANTIDA.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
DESCABIMENTO.
CRITÉRIOS CUMULATIVOS ESTABELECIDOS PELO STJ NÃO ATENDIDOS (AGINT NOS ERESP N. 1539725/DF).
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5052955-34.2022.8.24.0930, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Salim Schead dos Santos, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 24-01-2023).
Ainda que tenho por inválido o pedido feito unicamente por correspondência sem que se tenha demonstrado o esgotamento dos caminhos mais usuais, mais céleres e mais eficientes de comunicação com as instituições financeiras e assemelhadas, tais como aplicativo de celular, contato pela internet (home banking) ou comparecimento à agência bancária.
Cito ainda a possibilidade de abertura de reclamação junto ao Procon, com concessão de um prazo razoável para resposta da instituição financeira, medida mais célere, econômica e efetiva do que a remessa de carta postal.
Portanto, a parte autora igualmente deve esclarecer se buscou algumas dessas outras alternativas de obtenção de documentos.
ANTE O EXPOSTO, intime-se a parte autora para emendar a petição inicial, no prazo de 15 dias, comprovando o prévio requerimento administrativo de exibição de documentos, sob pena de extinção. -
12/06/2025 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/06/2025 13:56
Decisão interlocutória
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12/06/2025 12:49
Conclusos para decisão - Retificação de Conclusão
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27/02/2025 02:56
Conclusos para julgamento
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26/02/2025 09:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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06/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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27/01/2025 19:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/01/2025 19:17
Despacho
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25/11/2024 10:47
Conclusos para decisão
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22/11/2024 15:14
Classe Processual alterada - DE: Procedimento Comum Cível PARA: Produção Antecipada da Prova
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21/11/2024 10:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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21/11/2024 10:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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11/11/2024 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/11/2024 16:42
Decisão interlocutória
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11/11/2024 12:24
Conclusos para decisão
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11/11/2024 12:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/11/2024 12:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ANGELA MARIA MAIORKI VOIGT. Justiça gratuita: Requerida.
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11/11/2024 12:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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