TJSC - 5002334-25.2024.8.24.0910
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Segunda Turma Recursal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. aos Eventos: 19, 20
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23/06/2025 14:03
Baixa Definitiva
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23/06/2025 14:02
Transitado em Julgado
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23/06/2025 10:51
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 19 e 20
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23/06/2025 10:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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23/06/2025 10:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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23/06/2025 09:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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23/06/2025 09:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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23/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. aos Eventos: 19, 20
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23/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR Nº 5002334-25.2024.8.24.0910/SC RECORRIDO: ISMAEL SILVEIRAADVOGADO(A): PAULO MIGUEL MUEHLMANN (OAB SC045574)RECORRIDO: SIMONE APARECIDA ALVES MOREIRA SILVEIRAADVOGADO(A): PAULO MIGUEL MUEHLMANN (OAB SC045574) DESPACHO/DECISÃO Em consulta aos autos principais, noto que a decisão agravada restou substituída por sentença.
Logo, o recurso se encontra prejudicado.
Na lição de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery: “Quando o recurso perde seu objeto, há carência superveniente de interesse recursal.
Em consequência, o recurso não pode ser conhecido, devendo ser julgado prejudicado (JSTJ 53/223).” (Código de Processo Civil Comentado e legislação extravagante, 10ª ed., São Paulo, RT, 2007, p. 818).
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PROCESSO PRINCIPAL JULGADO. PERDA DE OBJETO POR EVIDENTE PREJUDICIALIDADE, COM A CONSEQUENTE EXTINÇÃO DO PROCEDIMENTO RECURSAL.
Tendo o juízo singular sentenciado o feito originário, inclusive já se tendo operado o trânsito em julgado, não há mais sentido para o exame de agravo de instrumento versante sobre decisão abrangida pela sentença, pelo que ele resta prejudicado. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2009.057617-3, de Canoinhas, rel.
João Henrique Blasi, Segunda Câmara de Direito Público, j. 04-05-2010).
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - JULGAMENTO DA AÇÃO QUE ORIGINOU O RECURSO - PERDA DO OBJETO - EXTINÇÃO DO PROCEDIMENTO RECURSAL.
Ocorrendo o julgamento da ação principal com acolhimento ou não do pleito formulado na inicial, a sentença proferida passa a substituir em todos os seus efeitos a decisão que concede ou denega medida liminar, acarretando a prejudicialidade do agravo de instrumento por perda de objeto. (AI n. 2005.038139-0, de Barra Velha, rel.
Des.
Luiz Cézar Medeiros, j. 4.7.2006 - negritei).
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC e no art. 26, X, do Regimento Interno das Turmas Recursais, em face da perda superveniente de objeto, DECLARO PREJUDICADA a análise do recurso e julgo-o extinto.
Sem custas e honorários advocatícios. -
20/06/2025 09:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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20/06/2025 09:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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20/06/2025 08:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/06/2025 08:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/06/2025 08:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/06/2025 08:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/06/2025 08:58
Prejudicado o Pedido
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11/02/2025 16:14
Conclusos para decisão com Petição
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11/02/2025 15:41
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 6 e 7
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28/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6 e 7
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18/12/2024 16:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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18/12/2024 16:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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18/12/2024 11:40
Expedição de ofício - documento anexado ao processo 50085599520248240058/SC
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18/12/2024 11:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MP para Parecer
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18/12/2024 09:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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18/12/2024 09:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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18/12/2024 09:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/12/2024 09:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/12/2024 09:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/12/2024 09:21
Não Concedida a tutela provisória
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16/12/2024 12:09
Conclusos para admissibilidade recursal
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16/12/2024 12:09
Juntada de Certidão
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16/12/2024 11:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Parte isenta
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16/12/2024 11:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
AGRAVO • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
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